PLENÁRIO
Sobre o Evento
PLENÁRIO, 05/07/2023: Sessão inicia com 122 deputados. Debates sobre reforma tributária, críticas ao governo, preocupações com abusos fiscais, e apoio a programas sociais. Vários deputados elogiam iniciativas, enquanto outros expressam resistência à proposta atual. Discussões envolvem temas como saúde, direitos humanos, e desenvolvimento regional. encerramento com convocação para nova sessão e continuidade das deliberações.
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Para que sejam destinados aos estados brasileiros com o caráter de desenvolvimento regional, pra que eles possam manter sua política de desenvolvimento regional e de atração de investimentos em cada estado da nossa federação. São pontos importantes. Esse ponto também travava a reforma tributária. E foi esse ponto que foi decisivo pra que nós pudéssemos avançar inclusive para o meu nordeste, para a minha Paraíba. Pois bem, nós estamos nessa reta de ajustes. E alguns pontos como esse ponto do conselho federativo e aqui eu fazer menção. Ainda não consta dessa versão que foi apresentada, porque nós estamos finalizando exatamente o texto que compatibiliza tudo aquilo que foi acordado, para que também a gente não se equivoque e não cometa erros no texto, assim como também a questão da da distribuição dos critérios de distribuição do fundo de desenvolvimento regional que nós praticamente já finalizamos, falta só agora modificado no texto portanto, eu estou fazendo essa ressalva prévia para que não reste nenhum pai de nenhuma dúvida. Também é importante dizer que hoje estivemos AAA questão dos prefeitos por exemplo que nos nos tantos prefeitos de pequenas, de médias e das grandes cidades brasileiras, nós estamos por solicitação de todos mas também atendendo antecipadamente a FNP independente Jonas, da posição que foi tomada anteriormente e não foi falta de diálogo desse relator é importante deixar, vossa excelência esteve comigo por quatro horas discutindo com a FNP e nos colocando à disposição para participar desse texto, a gente respeita, eles optaram por por momento em se afastar da discussão. Mas ontem vieram ir buscar uma discussão e nós não nós não temos a gente quer Brasil melhor e nesse Brasil tem que caber todos os municípios brasileiros e todos os estados brasileiros. Portanto amanhã nós estaremos conversando sobre isso, mas ponto importante está sendo atendido, estará no texto de amanhã, que é a distribuição da quota parte dos municípios ser feita automaticamente para cada município a quota parte do IBS. Isso dá segurança a que todos estão demandando. Outro ponto importante é o ponto que se refere à Zona Franca de Manaus. Que nós tínhamos destinado Nesse ponto da Zona Franca de Manaus nós tínhamos preservado como foi a decisão do grupo de trabalho e demanda de todos os parlamentares, mas houve acordo que foi feito durante o dia de hoje, eu recebi esse acordo quando estava vindo pra cá já parecer pronto, e não dava pra incluir esse acordo, foi feito acordo com a bancada, toda a bancada do Amazonas, está aqui o deputado Sidney Leite fazendo aqui legal pra nós, com o governador do estado, com os senadores do estado, e nós então com esse com essa construção ainda não consta do texto, mas estaremos amanhã ultimando o texto e já trazendo esse acordo que está sendo consolidado nesse momento. Nós temos aqui, outro ponto importante que nós estamos trazendo no texto. Até pra acabar, e é importante a gente falar sobre isso, porque na verdade eu não acho que é má fé. Que eu quero crer na boa fé das pessoas. Eu não não acredito em má fé, porque todo mundo me diz, Agnaldo, que fazer a reforma tributária. Eu não vi ninguém dizendo ser contra a reforma tributária. Mas sai muita desinformação, é muita desinformação. Pra acabar com a desinformação nós estamos trazendo a constituição. E na emenda constitucional nós estamos criando a cesta básica nacional de alimentos. E essa cesta básica tem a alíquota 0, é a que nós estamos colocando no texto. Pra que ninguém fique inventando alíquota e fique dizendo que a gente vai pesar a mão sobre o pobre. Eu não posso crer que tem parlamentar dessa casa. Que pudesse votar contra os mais pobres. Se fosse assim meu presidente, eu votava contra a reforma porque eu não ia votar contra pobre. Então nós estamos criando, instituindo na constituição, aliás eu troquei o artigo oito que tratava da redução e botei a cesta básica e a redução eu botei embaixo da cesta básica pra dar sinal claro a todo o Brasil de que o que nós estamos fazendo aqui é trabalho sério de responsabilidade com todos os brasileiros. Também tratamos, e tem parte que ainda não está aqui, porque nós fizemos o acordo estivemos O deputado Baleia inclusive participou comigo com todo o agro, toda a FPA que esteve conosco participando durante o 0 dia, à tarde, à tarde quase noite de hoje, e nós ali fizemos vários endereçamentos importantes. Inclusive eu dei ciência à FPA que nós estaríamos criando, uma cesta básica nacional. Mas ali nós estamos também tratando outros pontos importantes, que eu vou detalhar no parecer porque são muitos, mas por exemplo, preservando o ato cooperativo, né, dando inclusive segurança ao ato cooperativo para todas as cooperativas do nosso Brasil. Que foi uma demanda de grupo de trabalho, o deputado Vitor Olímpio que nos cobrou tanto e tantos outros. E nós consignamos no texto pra que nós pudéssemos dar segurança. Eventualmente, pode não estar da forma, né, que nós desejamos em função do tempo. E nosso presidente Arthur enquanto eu estava preparando o texto ele me ligava, Vem embora, vem embora, vem embora e eu vim embora. Estou aqui para apresentar o texto, mas estou enumerando tudo aquilo que nos foi demandado e colocado. Nós estamos continuando nesse nesse debate com alguns setores, que nos foi demandado durante o dia de hoje. O setor de turismo, que nos procurou durante toda, ontem e hoje, nós estamos tratando e vamos amanhã continuar conversando para encontrar uma solução de responsabilidade, que mantém a carga tributária, que nós também vamos acabar com essa falácia de que a reforma vai aumentar imposto, a reforma não vai aumentar imposto, a reforma vai simplificar, a reforma vai gerar emprego, a reforma vai gerar renda no nosso país, vai aumentar a produtividade, mas nós vamos continuar esse debate e eu tenho certeza que amanhã com esse aprimoramento do texto nós vamos fazer a reforma tributária construída por todos nós, por esse Parlamento, não é o relator quem está fazendo o texto, esse esse texto é a construção desse parlamento. Também, Nós estamos discutindo por exemplo, deputado Jonas Donizetti, a questão que foi nos colocada, de transportes. Deixa eu só dar uma aginha aqui. De transportes, de motorista, de aplicativo, que foi uma demanda inclusive que me chegou agora, eu já demandei pra pra deixar isso claro amanhã, pra que não tenha também que nenhum brasileiro né, tenha a mão pesada do sistema tributário. E nós estamos também cuidando disso. Mas também, várias, vários, É importante destacar que o Ivo ele não tributa setor, ele tributa bem, serviço ou direito. Então quando a gente fala assim é setor, é o bem, serviço ou direito do setor, que é isso que nós estamos e debatemos exaustivamente ao longo desse tempo. Pois bem meus amigos, Nós tivemos, estivemos também na na frente de comércio e serviços, com deputado Domingos Sávio, com tantos amigos, com o Luiz Gastão, que estão nos trazendo uma proposta que não não não deu tempo ainda de discutirmos mas nós vamos discutir, tive com o Luiz Gastão hoje pra ver se também conseguimos endereçar dentro da reforma tributária. Deputado Júlio Lopes que também nos trouxe a a contribuição da digitalização que vai nos ajudar no processo arrecadatório de sistema que se tenha efetividade. Então meus amigos é importante dizer também que além da zona franca de Manaus a reforma tributária também preservou regime favorecido importante que é simples nacional. E quando a gente fala, nos serviços Muito bem. Dos cem por cento de CNPJ de serviços do Brasil, noventa por cento são do Simples Nacional. E nós tivemos construído por esse parlamento essa sensibilidade. Pois bem meus amigos, Eu eu quero também agradecer, aproveitar esse momento pra agradecer a compreensão que eu sei de cada das nossas famílias, da minha família, minha esposa, minhas filhas e a de de vocês que estiveram dedicados que a gente teve ausentes todo o tempo, todo esse tempo, em dedicação à reforma tributária e aos nossos amigos e aos nossos eleitores também, aos os amigos dos estados, nós ficamos praticamente o tempo todo, né, dedicados a essa questão e até aproveitar pra abraçar os meus amigos do meu estado da Paraíba e pedir a compreensão, né, desse tempo todo dedicado na nossa reforma tributária. Se esqueci de alguma coisa, estou aqui à disposição de todos. Falei em comércio e serviços, amanhã a gente, em serviço, falei em serviço. É porque serviço é tão grande, Depois eu vou discutir esse serviço, nós vamos ter a oportunidade de discutir aqui. Também a questão de ciência, tecnologia e inovação, nós e vamos estar endereçando também no nosso texto. Muito bem meus amigos, minhas amigas, senhoras e senhores parlamentares. Muito bem, passo passo a leitura, passo a leitura do do relatório, do parecer. Conteúdo da proposição, a proposta de emenda constitucional, PEC número quarenta e cinco de dois mil e dezenove, de autoria do deputado Baleia Rossi e outros. Propõe alterações profundas do sistema tributário nacional em relação aos tributos que incidem sobre o consumo e à repartição das receitas tributárias deles decorrentes. Queria também eu lembrei agora, não podia deixar de fazer menção aqui ao exdeputado e presidente dessa casa, deputado Rodrigo Maia, que também insistiu muito para que a reforma fosse votada e que contribuiu para pautar esse processo no governo passado. Propõese a unificação da tributação do consumo em uma mesma base de incidência com a substituição do imposto sobre produtos industrializados, IPI, da contribuição para o programa de integração social, PIS, da contribuição para o financiamento da seguridade social, COFIS, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço. E de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS e do imposto sobre serviços de qualquer natureza, INSS, pelo imposto sobre bens e serviços, IBS. O novo tributo seria instituído por meio de lei complementar em projeto de iniciativa do presidente da república, encaminhado para apreciação congresso nacional, do prazo cento e oitenta dias, da promulgação da emenda da constituição. A iniciativa busca estabelecer uma definição ampla para o fato gerador do IB ao reunir bens e serviços na sua base de incidência e a não cumulatividade plena com dedução do tributo que incide sobre as operações anteriores, mesmo que indiretamente relacionado à atividade produtiva. Assim passaria pra valer o denominado crédito financeiro não físico. Pretende ainda efetivar a completa desoneração das exportações garantido à manutenção dos créditos. Apesar de lei complementar instituir o IBS e definiu os seus contornos, cada esfera federativa, federal, estadual e municipal, exerceria a sua competência tributária mediante a fixação de alíquotas próprias, ele é ordinário doente, que juntos comporiam a alíquota total do tributo aplicável uniformemente a todos os bens tangíveis e intangíveis, serviços e direitos, inclusive na importação e seguindo o princípio do destino. Até o ente federativo estabelecer a respectiva alíquota de ABS prevaleceria a alíquota de referência determinada pelo Senado Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União TCU, em patamar equivalente ao necessário para reproduzir arrecadação dos tributos substituídos. Como medida de simplificação, além da aplicação da mesma alíquota para todos os bens, serviços e direitos. Evitase a profusão de tratamentos diferenciados ao não se permitir a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tais ou financeiros vinculados ao imposto. A exceção a tal regra estaria circunscrita a devolução do IBS recolhido pelos contribuintes de baixa renda. Regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, permaneceriam vigente, porém as empresas do Simples poderiam optar pelo recolhimento partado do IBS de modo a poderem se aproveitar da não cumulatividade do imposto. Os lançamentos de débito e crédito do tributo seriam escriturados por estabelecimento com apuração e pagamento do IBS devido de forma centralizada. A correspondente receita arrecadaria arrecadada seria distribuída aos entes federados na proporção do saldo líquido de débitos e créditos a ele atribuídos. A lei complementa instituidora do IBS criaria o comitê, gestor do tributo, com representantes de cada esfera federativa responsável pela regulamentação e gestão do imposto, pela atuação, atuação coordenada de fiscalização federal, estadual e municipal, pela distribuição dos recursos arrecadados e pela representação judicial e extrajudicial dos entes, competência essa que seria exercida de forma coordenada entre os procuradores da Fazenda Nacional, dos estados e dos municípios. Além de o regulamento de imposto ser único para todo o território nacional. Haveria regras uniformes para o processo administrativo fiscal do IBS. Além do IBS, a PEC acrescenta a possibilidade de criação de impostos seletivos com finalidade extrafiscal ao rol de competências tributárias da União. A seletividade tributária poderia ser aplicada para desestimular o consumo determinados bens, serviços ou direitos. O novo texto constitucional promove alterações substanciais no regime de repartição de receitas com estabelecimento de alíquotas singulares, correspondentes a destinações específicas de parcela da alíquota do IBS federal, estadual ou municipal. Pela sistemática proposta, uma fração da alíquota do IBS teria a mesma destinação das atuais aplicações da receita arrecadada com os tributos substituídos. Buscase assim conferir maior flexibilidade aos entes na gestão dos curso arrecadados com o IBS, seriam estabelecidas alíquotas singulares de referência, as quais reproduziriam os percentuais hoje fixados para destinações e vinculações constitucionais. Lei ordinária federal estadual ou municipal conforme for o caso poderia fixar percentual diferente, é observadas duas condições. A primeira de que a União estabeleça alíquotas singulares em patamar não inferior àquelas fixadas a título de fundo de participação dos estados, fundo de participação dos municípios, programas de financiamento ao setor produtivo das regiões norte, nordeste e centrooeste e transferência aos estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente aos valores das respectivas exportações de produtos industrializados e como segunda condição dirigida desta vez para União, Estados, Distrito Federal e Municípios de a soma das alíquotas singulares referentes à aplicação em saúde e educação seja superior à soma das respectivas alíquotas singulares de referência. Outra mudança significativa na repartição de receitas tributária reside na partilha da quota parte dos municípios referente ao IBS, na fração equivalente a quota parte do ICMS cujo critério de distribuição passaria do valor agregado para a população municipal. Para implementar o IBS, a PEC quarenta e cinco de dois mil e dezenove propõe uma transição de dez anos, iniciada por uma fase de teste de dois anos que seria utilizada como base para posterior definição da alíquota do novo tributo. Na fase seguinte da transição propriamente dita ao longo de oito anos, os atuais tributos sobre o consumo seriam substituídos pelo IBS. Na fase de teste seria cobrada uma alíquota de ABS de por cento com intuito de mensurar o potencial arrecadatório do imposto. Em contrapartida ficaria estabelecido que a alíquota de COFINS e da COFINS importação seria reduzida para compensar essa nova incidência de modo a manter a carga tributária. Após o período de dois anos teria início a transição da atual para a nova tributação do consumo. Dos oito anos subsequentes seriam reduzidos em oitavas alíquotas fixadas na legislação de cada ente de todos os tributos que seriam substituídos. Contribuição para o PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Seria realizado então o cálculo de qual seria a elevação da alíquota do IBS necessária para cobrir a perda da receita decorrente da redução das alíquotas dos tributos substituídos. Em seguida seria fixada a alíquota de referência do IBS a cada ano por resolução do Senado Federal, de modo a compensar a redução de receitas dos cinco tributos substituídos. Ao final do sétimo ano desse período de transição, os tributos supracitado seriam extintos e o IBS começaria a ser cobrado integralmente. Além da transição para os contribuintes, a PEC quarenta e cinco de dois mil e dezenove prevê uma transição de cinquenta anos para o modelo de repartição dos recursos arrecadados com o IBS, cuja receita passaria a pertencer ao estado e ao município de destino nas operações com base e serviço. O começo da denominada transição federativa coincidiria com o início da redução das alíquotas estaduais e municipais, ou seja, após o período de teste de dois anos. Nos primeiros vinte anos da transição federativa, a distribuição de recursos reporia a perda real da receita dos estados e dos municípios decorrente da redução de ICMS e ISS respectivamente. Aumentos ou reduções promovidos pelos entes nas alíquotas de referência do IBS, seriam computados no valor a eles repassado. Dos trinta anos seguintes, essa distribuição seria realizada com base no princípio do destino de forma crescente e gradual a razão de trinta alvos por ano. Tramitação da proposição em vinte e dois de maio de dois mil e dezenove, a PEC quarenta e cinco passou pelo crivo da admissibilidade pela comissão de constituição e justiça de cidadania, a partir do parecer zarado pelo deputado João Roma. Em dez de julho de dois mil e dezenove, foi criada a comissão especial para analisar a PEC número quarenta e cinco de dois mil e dezenove, para qual fui designado o relator e o deputado Hildo Rocha presidente, contudo em doze de maio de dois mil e vinte e a comissão foi extinta por esgotamento de prazo regimental, tendo a proposição sido avocada ao plenário da Câmara dos Deputados, no dia vinte e dois de junho de dois mil e vinte e três. Apresentei texto preliminar substitutivo à PEC quarenta e cinco de dois mil e dezenove, para debate antes de ser submetido ao plenário. As emendas apresentadas na comissão especial, foram duzentas e dezenove emendas apresentadas, mas quinze delas não obtiveram assinaturas em número suficiente. Na tabela seguida escrevemos o conteúdo das emendas apresentadas, classificadas em ordem numérica, crescente com a identificação dos respectivos autores que é encabeçado. Eu consulto o Plenário se posso apenas citar os autores pra não ter que ler cada emenda porque senão vai demandar bastante tempo. Não sei se o plenário concorda ou se. A emenda número capitão Alberto Neto. Emenda número dois, deputado Luciano Bivar. Emenda número três, Júlio César, deputado Júlio César. Emenda número quatro, deputado João Campos. Emenda número cinco, deputado Luiz Miranda. Emenda número seis, deputado Sérgio Souza. Emenda número sete, professor Israel Batista. Emenda número oito, deputado Santos Sabino, emenda número nove, deputado Júlio César, número dez, Júlio César, deputado emenda número onze, deputado Santos Sabino, número doze, Eduardo Costa, número treze, deputado Eduardo Costa, número catorze deputado Henrique Mizazi. Emenda quinze deputado Jerônimo Gergen, emenda dezesseis deputado Celso Sabino, emenda dezessete, deputado Carlos Jordi, emenda dezoito, deputado Eduardo Costa, emenda dezenove, deputado e hoje senador Laércio Oliveira, emenda vinte, general, deputado general Peternelli, emenda vinte e deputada Renata Renato Abreu, emenda vinte e dois, deputado Eduardo Costa, emenda vinte e três, deputado Eduardo Costa, emenda vinte e quatro, deputada Leandro, Emenda vinte e cinco, deputado Carlos Gomes. Emenda vinte e seis, deputado Eduardo Costa, Emenda vinte e sete, deputado Eli Borges. Emenda vinte e oito, deputado João Campos, vinte e nove, deputado Silas Câmara. Emenda trinta, deputado Eduardo Costa, trinta e deputado João Roma. Emenda trinta e dois, deputada Celina Leão, trinta e três deputado Moses Rodrigues, trinta e quatro deputado Moses Rodrigues, trinta e cinco e trinta e seis deputado Moses Rodrigues, trinta e sete deputado Fernando Rodolfo, Trinta e oito, deputado Frederico. Trinta e nove, deputado Christino Áureo. Quarenta, deputado André Figueiredo. Quarenta e quarenta e dois, deputado André Figueiredo. Quarenta e três, deputado André Figueiredo. Quarenta e quatro, deputado Alexis Fontaine. Quarenta e cinco, deputado Lucas Virgílio. Quarenta e seis, deputado Darcide Matos, quarenta e CEP, deputado Luiz Felipe de Oralenez Bragança, quarenta e oito deputado Luiz Felipe de Oralenez Bragança, quarenta e nove deputado Wilson Santiago, cinquenta deputado Rodrigo de Castro, cinquenta e deputado Silvio Costa Filho, cinquenta e dois deputado Mauro Nasif, Cinquenta e três deputada Aline, cinquenta e quatro deputada Paula Belmonte, cinquenta e cinco deputado Evair Vieira de Melo. Cinquenta e seis deputado Efraim Filho. Cinquenta e sete deputado Marcelo Ramos, cinquenta e oito deputado Marcelo Ramos. Cinquenta e nove deputado Vanderlei Macris. Sessenta deputado Roberto Pessoa. Sessenta e sessenta e dois, deputado Vanderlei Macris, sessenta e três, deputado Luiz Flávio Gomes, sessenta e quatro, sessenta e cinco, deputado Raul Henri. Sessenta e seis e sessenta e sete, deputado Sidney Leite. Sessenta e oito, deputado Arnaldo Jardim. Sessenta e nove, deputado Arnaldo Jardim. Setenta deputado Arnaldo Jardim, setenta e deputado Fausto Pinato, setenta e dois deputado Frederico, setenta e três deputado Marcelo Ramos, setenta e quatro Laércio Oliveira. Setenta e cinco subtenente Gonzaga, setenta e seis, Fausto Pinato, setenta e sete, Euclides. Setenta e oito deputado Laércio Oliveira, setenta e oito, setenta e nove deputado Sidney Leite. Eu consulto o plenário se eu posso, ainda faltam, eu estou com setenta e oito pra chegar no, são duzentos e dezenove emendas. Querem que eu cite todos os parlamentares que apresentaram, né? Estou consultando o plenário porque as pra pra que não tenha, podemos passar direto ao voto. Então vamos acelerar pra passar direto ao voto. Todos esses parlamentares apresentaram emendas durante o processo de discussão na na comissão especial da P quarenta e cinco e constam, eu quero que constre né, está lá no texto mas que constre também na na da casa a citação a todos. Parecer e voto do relator. Uma atribuição regimental. Esse relator foi designado pelo presidente da Câmara dos Deputados para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, bem como a admissibilidade e o mérito das emendas que lhe foram apresentadas, cabendo ao oferecimento do substitutivo nos termos parágrafo quarto do artigo duzentos e dois do regimento interno da Câmara dos Deputados, observados os mesmos pressupostos de admissibilidade que condicionam a proposição principal. Como já mencionado no relatório, a PEC quarenta e cinco de dois mil e dezenove passou pelo crivo de admissibilidade pela constituição de comissão de justiça. Em vinte e dois de maio de dois mil e dezenove, a partir de parecer exarado pelo deputado João Roma. Passamos então analisar a admissibilidade das emendas apresentadas pelas senhoras e senhores deputados. As emendas de número trinta e cinco, número suficiente de assinaturas conforme atesta à secretaria geral da mesa, não cumprindo portanto o requisito fixado no inciso primeiro do artigo sessenta da Carta Magna. Passase a análise das demais emendas. Não incidem as redações circunstanciais estabelecidas no parágrafo primeiro do mesmo artigo sessenta, do que respeita aos requisitos intrínsecos. Observase que as emendas não incorrem em violação das cláusulas pétreas do parágrafo quarto do artigo sessenta, uma vez que não tendem a abolir a forma federativa do estado, o voto direto secreto universal e periódico, a separação dos poderes, nem os direitos e garantias individuais. Quanto à técnica legislativa, foram observados os o os preceitos da lei complementar número noventa e cinco de mil novecentos e noventa e oito, alterada pela lei complementar número cento e sete de dois mil e em face do exposto nosso voto é pela admissibilidade das emendas apresentadas exceto das emendas número trinta e cinco duzentos e dois, duzentos e três, duzentos e seis, duzentos e sete, duzentos e oito, duzentos e nove e duzentos e dezenove. Mérito. Desde a a promulgação da constituição federal de mil novecentos e oitenta e oito, buscamse alternativas para aperfeiçoar o sistema tributário nacional, de forma a tornado mais justa e eficiente. Em todas as candidaturas, a discussão sobre a necessidade da reforma tributária esteve presente. A par do aumento do gasto público consolidado, a despesa primária total como proporção do Produto Interno Bruto PIB, incluídas as transferências por repartição de receita, passou de dezesseis vírgula cinco por cento em mil novecentos e noventa e sete para vinte e dois vírgula oito por cento em dois mil e vinte e dois. A carga tributária apresentou crescimento significativo nas últimas décadas, a carga tributária registrada em noventa e sete foi de vinte e seis vírgula quarenta e oito e em dois mil e vinte e correspondeu a trinta e três vírgula noventa por cento. Esses trinta e três vírgula noventa por cento de carga tributária em dois mil e vinte e se distribuíram entre união, estados e municípios da seguinte forma, vinte e dois vírgula quarenta e oito por cento. Nove vírgula 0 nove. E dois vírgula trinta e três por cento. De acordo com as e as estimativas mais recentes da Receita Federal. Em dois mil e vinte e a participação da base de incidência sobre bens e serviços correspondeu a quarenta e quatro vírgula 0 dois da arrecadação total, aumento de ponto trinta pontos percentuais em relação ao ano anterior. O aumento histórico das receitas advindas de tributos como proporção do PIB concentrado na tributação sobre o consumo, regressiva, onera de forma mais pesada às classes de renda mais baixa que consomem uma parte maior dos seus rendimentos. Se comparados os resultados da última pesquisa de orçamentos familiares dois mil e dezessete a dois mil e dezoito, com os dados obtidos no estudo nacional de despesa familiar em DEF, de mil novecentos e setenta e quatro e mil novecentos e setenta e cinco. Observase aumento de setenta e quatro vírgula seis por cento para oitenta e nas despesas de consumo e crescimento de cinco vírgula três por cento para onze vírgula sete por cento nas outras despesas, incluídas nestas as despesas com o pagamento de tributos. Nas despesas das despesas de consumo predominaram aquelas referentes à alimentação, habitação e transporte consideradas as classes extremas de rendimento total e variação patrimonial mensal familiar, importa destacar que as despesas de consumo equivalem a noventa e dois vírgula seis por cento na faixa até de mil novecentos e oito reais e sessenta e seis vírgula três por cento na faixa superior a vinte e três vinte e três oitocentos e cinquenta mil reais. Resta evidente portanto o aumento das despesas de consumo nas últimas décadas que proporcionalmente compromete mais o orçamento das famílias de renda menor, além do impacto distributivo negativo, as diversas distorções da tributação sobre o consumo no país prejudicam a atividade empresarial e a competitividade do produto no mercado externo. Enquanto países desenvolvidos e países em desenvolvimento que concorrem com o Brasil por passando no fluxo internacional de mercadorias e de capital lograram tornar mais eficientes os seus sistemas tributários, o nosso país remanece em modelo dissociado da realidade imposta pela nova economia, permeada por mudanças profundas dos processos produtivos e nas atividades econômicas. No relatório da comissão mista da reforma tributária que apresentamos em dois mil e vinte e Citamos dois levantamentos, realizado pelo International Institute Form Management Development e e outro pelo Banco Mundial que revelavam a baixa competitividade da economia brasileira com destaque para o regime tributário. Em dois mil e vinte, o Brasil ocupava quinquagésima sexta posição em competitividade dentre os sessenta e três países pesquisados pelo AMD, atrás de países como Chile, Peru e Colômbia. Passados três anos, o país caiu quatro posições deste ano de dois mil e vinte e três para sessenta e quatro países e passou a ocupar a sexagésima posição à frente apenas da África do Sul, da de Mongólia, da Argentina e da Venezuela. Apesar da economia brasileira apresentar desempenho razoável em relação a outros países, na quadragésima primeira posição, a baixa eficiência dos negócios se evidencia em ranking no qual o Brasil amarga a sexagésima segunda posição neste quesito. E pesquisa mais abrangente, publicada pelo Banco Mundial e intitulada do Inbusiness de dois mil e vinte, Brasil ficou em no na posição de cento e vinte e quatro dos cento e noventa países no quesito facilidade de negócio. E na posição cento e oitenta e quatro no quesito pagamento de impostos. Segundo levantamento do Banco Mundial específico para Brasil publicado em dois mil e vinte e gastase entre mil quatrocentos e oitenta e três horas e mil e quinhentas e uma horas para o cumprimento das obrigações tributárias, ou seja, as empresas pagam em média sessenta e cinco vírgula três por cento de seus lucros em tributos. Importa destacar que a maior parte do tempo gasto para cumprimento dessas obrigações decorre dos tributos sobre o consumo com oitocentos e sessenta e sete e oitocentos a oitocentos e oitenta e cinco horas despendidas. Justamente o que buscamos corrigi há tantos anos e agora vislumbramos uma oportunidade ímpar. Em contexto de redução das taxas de crescimento da economia mundial, quadro agravado pela crise sanitária econômica e financeira, provocada pela recente pandemia de covid dezenove, urge avançarmos no aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro como fator essencial de estímulo ao crescimento da economia, com vistas à geração e à formalização de empregos, e há aumento no nível de renda da população. Precisamos concentrar esforços para levar a cabo reformas estruturantes como a reforma tributária, de forma a rompermos com a trajetória de baixa taxa de crescimento da economia brasileira e assim oferecermos a nossa contribuição para melhorar a projeção para os próximos anos. Antes de adentrarmos na apreciação do mérito da PEC quarenta e cinco de dois mil e dezenove, passamos a discorrer sobre o histórico de tributação do consumo, importante o entendimento das disfunções hoje existentes na estrutura tributária brasileira sobre as formas de tributação do valor agregado e os modelos nas necessárias à compreensão de nossa proposta para a tributação do consumo no país. E ainda sobre o impacto da modernização do sistema tributário nacional, no crescimento econômico, cujos estudos avançaram sobremaneira nos últimos anos e validam a premência da reforma tributária. Nesse tópico, optamos por reproduzir trechos do relatório que apresentei na comissão mista da reforma tributária fundamentais à compreensão dos problemas existentes e das soluções possíveis que remontam não dos últimos anos, mas de décadas de discussão, da proclamação da república até os dias atuais. A estrutura tributária brasileira sofreu mudanças com a incorporação das características de cada constituição, a depender do papel e do tamanho do estado. Passamos por períodos de maior ou menor descentralização estatal, o que se refletiu diretamente na legislação tributária. Na constituição de mil oitocentos e noventa e o Brasil adotou o regime federativo e que havia maior autonomia dos governos subnacionais materializada na descentralização dos encargos e de recursos. A união e os estados passaram a ter competências tributárias exclusivas, o que não ocorreu com os municípios. Até a Primeira Guerra Mundial a principal fonte de receitas advinha dos impostos sobre o comércio exterior. No entanto, o conflito forçou o país a reforçar a tributação em bases domésticas. A constituição de trinta e quatro acentua as bases de tributação sobre o consumo do país, atribuiu imposto sobre consumo de quaisquer mercadorias à união, e imposto sobre consumo de combustíveis de motor de explosão e imposto sobre vendas e consignações aos estados. O novo texto constitucional estabeleceu a competência tributária dos municípios e passou a prever repartição das receitas tributárias entre os entes federados. Em trinta e sete houve poucas mudanças, cabe destacar transferência da competência tributária referente ao imposto sobre consumo de combustíveis, de motor de explosão antes dos estados para a união. A constituição de quarenta e seis especificou os impostos únicos sobre os combustíveis, lubrificantes, minerais e energia elétrica e procurou reforçar as finanças municipais ao ampliar o número de impostos e competência dos municípios, consolidam ainda sistemática da repartição de receitas tributárias, embora se destinasse ao desenvolvimento de determinados setores à época, a partir da segunda guerra mundial os impostos sobre consumo se tornaram a principal fonte de receio, superando arrecadação com os impostos sobre o comércio exterior. Na década de cinquenta, intensificaram as políticas de apoio à industrialização e ao desenvolvimento regional. As despesas crescentes em frente à estrutura tributária ainda deficiente apresentar as condições para a nossa última grande reforma tributária associada à reestruturação do aparelho arrecadador em meados da década de sessenta. Naquela época a formulação da política econômica se voltou para impulsionar o crescimento da economia brasileira e os tributos passaram a ser considerados variáveis, determinantes do crescimento econômico acelerado, não apenas fontes de financiamento. A reforma tributária na década de sessenta e o fortalecimento da estrutura arrecadatória, tiveram o efeito de tornar os da estrutura arrecadatória, tiveram o efeito de tornar o sistema tributário nacional mais moderno e eficiente à época, e estimular o crescimento da economia ao reduzir carga tributária suportada pelo setor produtivo. Dentre as várias mudanças promovidas, destacamos a redução do número de tributos e a preferencia da tributação sobre o consumo baseada no valor agregado, tal qual discutimos neste momento. Mais de meio século depois, o imposto sobre consumo de mercadoria se transformou no IPI. O imposto de vendas e consignações no ICM. E o imposto de indústria e profissões e o imposto sobre diversões públicas se fundiram no INSS. Embora fosse evidente a modernização do nosso sistema tributário, não tordou para se acentuarem as distorções causadas pelos diversos incentivos fiscais concedidos a setores específicos, que favoreceram a concentração da renda e a erosão da base de arrecadação. Problemas que até hoje, persiste na estrutura tributária brasileira. Para garantir a arrecadação necessária, a legislação infraconstitucional sofreu inúmeras alterações, o que resultou de sistema injusto, complexo e pouco eficiente que hoje conhecemos. Em paralelo. O baixo grau de autonomia conferido aos entes subnacionais levou ao progressivo aumento nos percentuais dos fundos de participação dos estados e dos municípios. O sistema tributário nacional delineado na Assembleia Constituinte que originou a constituição de oitenta e oito, foi fruto de intensos debates, concentrados em subcomissões temáticas, com a participação de constituintes e cidadãos. As discussões sobre a receita e a despesa pública foram conduzidas de maneira apartada na Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, o que originou as já conhecidas dificuldades para o estado se financiar. Após longo período de concentração do poder do governo federal, os constituintes atribuíram maior autonomia tributária e fiscal para estados e municípios com o intuito de fortalecer a federação. O número de impostos de competência dos entes subnacionais aumentou e a participação dos estados e municípios no produto arrecadado pela União atingir os maiores níveis históricos. Quatro impostos federais, imposto sobre serviços de transporte e comunicações, imposto sobre produção, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos. Imposto sobre são importação, distribuição ou consumo de energia elétrica e imposto sobre a gestação, circulação, distribuição, consumo de minerais do país. E o ICM estadual fundiramse no ICMS, cuja ampliação da base culminou no tributo de mais expressiva arrecadação no país. Uma discussão travada no curso dos trabalhos da Constituinte, digna de registro de suma importância para compreender esse debate, que tornamos agora, foi a sugestão do Poder Executivo à tive à época de se adotar o princípio do destino na tributação do consumo. Dada a concentração da atividade produtiva no país existente até hoje, tinhas a exata noção em mil novecentos e oitenta e oito, tinhase a exata noção de que a concentração do país é existente até hoje. E de que a tributação na origem favoreceria a concentração de arrecadação. O debate ainda estava incipiente e optouse por enfrentálo em momento posterior. Por sua vez a União efetivou mudanças na legislação tributária, na tentativa de recompor a sua base arrecadatória, aumentou as alíquotas dos impostos federais, porém em grande parte da recomposição foi feita pela instituição e pela majoração de contribuições sociais não partiláveis com os entes subnacionais. A concentração da arrecadação federal em tributos cumulativos juntamente com a guerra fiscal promovida pelos estados que concederam de forma indiscriminada toda sorte de incentivos fiscais de ICMS, antecipou sobremaneira a discussão sobre a necessidade de reformar do recémaprovado sistema tributário à época. Como resultado do modelo concebido na constituição de oitenta e oito, a base de tributação sobre o consumo foi fracionada nos três entes federativos, o IPI, a COFINS, a contribuição para o PIS PASEP na competência da união, o ICMS na competência dos estados e o INSS na competência dos municípios. Cada legislando conforme as suas prioridades, muitas vezes em prejuízo do cidadão, que viu a carga da área crescer substancialmente nas últimas três décadas. Não bastasse aumento da carga tributária, a legislação foi tornandose cada vez mais complexo. E por mais que o Parlamento engendrasse amplos debates sobre a reforma da estrutura tributária, não logramos isso em avançado de fato na modernização do nosso sistema, tão importante para recolocar o Brasil no eixo do crescimento e desenvolvimento econômico. Após a grave crise experimentada pelo país na década de mil novecentos e oitenta, logo no início da década de mil novecentos e noventa. O então governo Collor criou a comissão executiva de reforma fiscal pra fazer amplo diagnóstico de situação fiscal brasileira e apresentar a proposta da solução. O grupo elaborou extenso e aprofundado relatório analisando as diversas dimensões da crise fiscal brasileira, cujo entendimento era fundamental para enfrentar a hiperinflação que o país não conseguia debelar. No trabalho havia proposta para aperfeiçoar a tributação da renda, do consumo e do patrimônio e criar imposto sobre transações financeiras. Em relação à tributação do consumo há mais de trinta anos já se evidenciava a tendência pela adoção do imposto sobre valor adicionado o IVA que nós estamos discutindo agora, e dos impostos seletivos. O primeiro contribuiria para facilitar a integração econômica regional e internacional. Ao tomar ao tornar transparente o tratamento tributário conferido à produção e ao comércio, em cada país. Os impostos seletivos por sua vez, proporcionariam aumento de arrecadação com baixo custo administrativo, onerando produtos cujo consumo se quisesse desestimular pelos efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Desse modo, recomendouse a adoção de IVA, mediante a incorporação do IPI e do INSS em nível estadual, para consolidar os ganhos observados com a ampliação da base do ICM, originando sua ICMS, acompanhada pela total desoneração de investimentos e importações e pela implementação do princípio do destino. Além disso, previuse a instituição de impostos seletivo sobre produção, circulação, distribuição ou consumo de bebidas, veículos automotores, energia, tabaco, combustíveis e derivados de petróleo nacionais ou estrangeiros, serviço de telecomunicações, bem como, quando definidos em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sobre o ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas. Em agosto de noventa e cinco, Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional a PEC número cento e setenta e cinco, em que se propôs o rival federal e estadual em substituição ao IPI, ao ICMS, em seu texto original cada ente cobraria o seu IVA, com base em regras uniformes válidas para todo o território nacional. A comissão especializada especial destinada a apreciar a matéria aprovou substitutivo apresentado pelo relator deputado Mussa Demis, no final de mil novecentos e noventa e nove, mas perdeu apoio do próprio governo, e acabou não sendo apreciada em plenário. Logo no início do primeiro governo Lula, Poder Executivo apresentou nova proposta de reforma tributária por meio da PEC quarenta e de dois mil e três, que contou com o apoio de todos os governadores e dez prefeitos de tal, ao contrário da PEC setenta e cinco de noventa e cinco a quarenta e de dois mil e três, não trazia alterações significativas na forma de tributação do consumo, mas buscava aperfeiçoar as normas constitucionais dos tributos existentes, em especial do ICMS para contornar as distorções verificadas dos anos que se seguiram a promulgação da constituição cidadã. Além de alguns ajustes na tributação sobre o patrimônio, a P quarenta e dois mil e três previa regulamento único pro ICMS, editado por órgão colegiado e integrado por representantes de cada estado e do Distrito Federal. As alíquotas interestaduais e internas passariam a ser definidas em resolução do Senado Federal com iniciativa e quórum de aprovação qualificados. As alíquotas internas seriam uniformes em todo o território nacional em número máximo de cinco. Caberia à lei estadual, apenas instituiu o imposto. Algumas medidas propostas da PEC quarenta e dois mil e três avançaram na discussão, obtiveram consenso e consubstanciaram a emenda constitucional quarenta e dois, promulgada em dezenove de dezembro de dois mil e três, dentre outras providências, essa emenda constitucional ampliou o campo de incidência das contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico, ao incluir neles as importações de produtos estrangeiros ou serviços. Além disso desonerou as exportações de incidência do ICMS. Ambas as medidas estiveram por objetivo, equiparar a carga tributária entre produtos e serviços importados ou nacionais. Ainda foram promovidas alterações dos tributos sobre patrimônio, para imprimir maior eficiência na fiscalização e na cobrança do imposto sobre propriedade territorial rural, o ITI. Essas atividades puderam passar a ser exercidas pelos municípios, ainda que o tributo continuasse no hall dos tributos federais para o imposto sobre propriedade de eventos automotores criouse o IPVA, passou a existir a possibilidade de os estados instituírem alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo e de Senado Federal fixar alíquotas mínimas para contornar o problema da guerra fiscal. A PEC dois dois oito dois mil e quatro, objeto do desdobramento da quarenta e PEC setenta e quatro, na renumeração do Senado Federal, continha os pontos que não haviam obtido consenso durante a tramitação da matéria. Nas duas casas legislativas. Mais uma vez parte do texto foi aprovada pelo Congresso Nacional e resultou na emenda quarenta e quatro. Promulgada em trinta de junho de dois mil e quatro que estabeleceu a destinação da parcela do produto arrecadado pela União com a Cide Combustíveis para os estados o Distrito Federal. Outra parte do texto da PEC dois dois oito dois mil e quatro, sobre a qual ainda não havia acordo, foi desmembrada na PEC dois dois cinco, a qual por sua vez originou a PEC dois oito cinco e a PEC dois nove três, todas em dois mil e quatro. A PEC dois oito cinco dois mil e quatro foi declarada prejudicada com a promulgação da emenda constitucional cinco cinco, que aumentou a participação dos municípios na arrecadação do imposto sobre a renda e do IPI. A PEC dois nove três, de dois mil e quatro viria a ser debatida quase quinze anos depois, como tivemos no no relatório da PEC do o deputado Virgílio Guimarães, protocou por nova tentativa de reforma de dois mil e sete por meio da PEC trinta e em linha, com o que vinha sendo discutido para o ICMS, debate sobre de mudança da tributação sobre o consumo, não arrefeceu. Em dois mil e oito, no segundo governo Lula, o Poder Executivo apresentou nova versão de proposta a dois três três, na tentativa de avançar nas discussões já travadas durante a tramitação da quarenta e A dois três três, a pensada PEC trinta e unificava contribuições sociais e o IVA Federal estabelecia novas regras para o ICMS, cujas alíquotas seriam fixadas em resolução do Senado Federal com iniciativa e quórum de aprovação qualificados. Inclusive, alíquota padrão aplicável. Estou terminando aqui. Cadê Pode pode fazer. O ICMS teria regulamentação única sob competência de órgão colegiado, presibido por representante da união, integrado por representantes de cada unidade federada. Referida PEC modificava também regras de repartição de receitas e criava fundo de desenvolvimento regional e de equalização de receitas. Parecido o relator a PEC trinta EEA pensar deputado Sandro Mabel foi aprovado pela comissão especial destinada a apreciadas a deliberação da proposta, contudo, não avançou no plenário da casa. As discussões sobre a matéria somente voltaram a ganhar força com a criação e a instalação da comissão especial destinado a analisar, estudar e formular proposições relacionadas à forma tributária. Em julho de dois mil e quinze, dois anos mais tarde, em vinte e dois de agosto de dois mil e dezessete, o relator, deputado Luiz Carlos Raul, apresentou minuta da PEC cujo teor passou a ser apreciado no âmbito da comissão especial. Destinado a proferir parecer a proposta emenda da constituição número dois nove três, disto ar, de dois mil e quatro pro poder executivo criado em vinte e nove de maio de dois mil e dezoito. O substitutivo proposto pelo relator mais uma vez o deputado Luiz Carlos Halley, foi aprovado em onze de dezembro de dois mil e dezoito. A partir de então a discussão sobre a reforma tributária ganhou novo impulso. Uma das emendas protocoladas naquela comissão especial tornouse a PEC quarenta e cinco, de três de abril de dois mil e dezenove, apresentada na Câmara dos Deputados pelo deputado Baleia Rossi, que ora analisamos. Pouco tempo depois o terço da do substitutivo à PEC dois nove três dois mil e quatro, converteuse na PEC cento e dez de nove de julho de dois mil e dezenove, apresentada no Senado Federal pelo senador David Alcolumbre. Essa proposição procede à ampla, revisão do sistema tributário nacional mediante a extinção de nove tributos, PI, COFINS, inclusive COFINS de importação, contribuições para o PIS e para o programa de formação do patrimônio do servidor público, PIS PASEP, contribuição de intervenção do domínio econômico sobre combustíveis, CID Combustíveis, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativos a títulos ou valores imobiliários, salário educação, ICMS e ISS. No lugar desses tributos, o imposto sobre o valor agregado de competência estadual incidiria sobre o consumo em conjunto com o imposto seletivo, sobre operações com petróleo e seus derivados, e combustíveis e lubrificantes qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos de fumo, energia elétrica, determinados serviços de telecomunicações, bebidas e veículos automotores novos, terrestres aquáticos e aéreos. Atualmente a proposição está sobre análise da comissão de constituição e justiça e cidadania daquela casa, aguardando a designação de novo relator. Com o amadurecimento da discussão nas duas casas legislativas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal decidiram criar uma comissão mista temporária da reforma tributária em fevereiro de dois mil e vinte, no dia dezenove, para produzir proposta que unificasse os textos da PEC quarenta e cinco e cento e dez de dois mil e dezenove para qual tive a honra de ser nomeado relator na nobre companhia do senador Roberto Rocha, como presidente. Em doze de maio de dois vinte e foi apresentado substitutivo à comissão mista, que não chegou a ser apreciado pela extinção por levantamento do prazo regimental da comissão especial da PEC quarenta e cinco dois mil e dezenove, tendo a proposição sido avocada ao Plenário da Câmara dos Deputados. O Senado Federal contudo, deu continuidade à discussão com base no substitutivo da comissão mista. Em dezesseis de março de dois mil e vinte e dois, o então relator senador Roberto Rocha apresentou novo parecer à PEC cento e dez dois mil e dezenove na CCJ, que corporou diversas medidas previstas no substitutivo da comissão mista, mas trouxe algumas alterações. O substitutivo da comissão mista e da CCJ do Senado, possuem mais semelhanças do que assimetrias, visto que resultaram de longo processo de debate, conjunto de duas casas legislativas em apertada síntese. As duas proposições trocam os ciclos principais tributos sobre o consumo atual, IPI PIS Cofins e SMS e SS por IBS e o imposto seletivo, votado para desestimular o consumo dos produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Enquanto no substitutivo da comissão mista, o IBS é o único e nacional no substituto da PEC cento e dez modelo atual, com uma CBS para a União e uma EBS para os estados e municípios, sendo que os tributos possuem desenho constitucional similar. Iniciado o novo governo federal em dois mil e vinte e três, o Poder Executivo indicou como uma das prioridades à reforma tributária, mas entendeu que a melhor solução seria a construção do texto pelo próprio Parlamento e a partir do debate já realizado. Alinhando a esse objetivo, em nove de fevereiro de dois mil e vinte e três, a Câmara dos Deputados instituiu o grupo de trabalho para no pras de noventa dias prorrogáveis por igual período, analisar e debater a PEC quarenta e cinco de dois mil e dezenove, para a qual também tive a honra de ser designado relator, cabendo a coordenação ao nobre deputado Reginaldo Lopes. Entre os meses de março e maio de dois mil e vinte e três, o GT realizou dezesseis audiências públicas, onze visitas técnicas a diversos estados da federação, uma missão à organização para cooperação e desenvolvimento ao CDE em Paris. Dezenas de reuniões administrativas internas, além de vários encontros com autoridades dos governo federal, estaduais e municipais, todos descritos no relatório final. Nesses eventos os parlamentares tiveram a oportunidade de conhecer diversos posicionamentos favoráveis e contrários à reforma tributária, que se mostraram fundamentais para que firmasse posição sobre a matéria. No dia seis de junho de dois mil e vinte e três, o grupo de trabalho encerrou suas atividades apresentando relatório com diretrizes para o substitutivo a PEC quarenta e cinco de dois mil e dezenove. Concluir pela extinção do IPI, da contribuição para o PIS, da do ICMS e do INSS e pela criação de modelo do audiva, formado por uma CBS federal e IBS subnacional, além de imposto seletivo, voltado para desestimular o consumo dos produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O modelo do Audiiva teria as seguintes características, base ampla, alcançando o consumo de todos os bens e serviços que que existem, ou que venham a existir, independentemente se classificados como bens materiais ou imateriais, serviços ou direitos sobre eles existentes. Incidência por fora, cobrança no destino, não cumulatividade plena, poucas exceções alíquotas, permitidas apenas alíquotas reduzidas, parabéns e serviços de setores de saúde, educação e transporte. Manutenção dos regimes favorecidos do Simples Nacional e da Zona Franca de Manaus. Criação de regimes tributários específicos para imóveis, operações financeiras e combustíveis. Legislação única e nacional para o IBS, subnacional e harmonizada com a legislação do CBS e IBS federal, conselho federativo formado por estados e municípios para GI, gerir o IBS subnacional. Direito a crédito não condicionado ao efetivo recolhimento pelo fornecedor. Devolução do imposto preferencialmente para a família de baixa renda, criação de fundo de desenvolvimento regional e períodos de transição adequados para os novos tributos e para o princípio do destino. Substitutivo. Vamos lá. O desafio de se reformar o sistema tributário do país é tão árduo, quanto mais complexas forem suas relações sociais e econômicas internas, e mais demográfica, foi a participação de suas instituições nesse processo reformador. Acrescese a isso, nossa organização em três níveis federativos, cada com uma competência tributária própria deferida pela carta constitucional. Nossa intrincada e oscilante legislação fiscal decorre da preocupação do legislador constituinte, em projetar sistema que garanta autonomia financeira dos entes federados, destinandolhes atribuições legislativas que julgou compatíveis com sua capacidade de aptidão. Contudo, o diagnóstico atual do nosso tema tributário desmorona as mais meritórias intenções de seus arquitetos na medida em que deparamos com conflitos federativos, insegurança jurídica e injustiça fiscal. Na tentativa de se remediar o insanável. Temse promovido pontuais, reformas às disposições constitucionais, por vezes arcaicas, diante das novas relações entre agentes econômicos. Sem atacarmos os problemas estruturais de nossa tributação, assistimos à perenização de nossos embaraços tributários. Em relação às normas inferiores à Carta, a confusão é completa, espraandose o caos por unidades produtivas, residências, escritórios e repartições públicas, sendo isso comum apenas a batalha diária do convívio com o nosso definhado sistema tributário. Diante desse cenário obscuro, aceitamos o que nos foi atribuído na certeza de que a atual conjuntura do país, não apenas favorece, mas depende vitalmente de profundas modificações em seu arcabouço jurídico. Enganamse aqueles que pensam que remendos fracionados são capazes de soerguer o modelo falido. O substitutivo que ora apresentamos parte das diretrizes traçadas pelo grupo de trabalho da reforma tributária, acima transcritas, as quais buscamos dar concretude a partir do diálogo com os governos federal, estaduais e municipais, com os setores econômicos e com a sociedade civil, e intensa e muito necessária reformulação do sistema tributário nacional. Não se pretende esgotar todas as as mazelas que hoje permeiam da ação do consumo, fazendose necessário contínuo avanço por parte deste Congresso Nacional. Algumas repercussões práticas dessa reforma tributária estarão condicionadas à futura aprovação das normas infraconstitucionais que a viabilizem. Nada obstante, temos por certo que a proposta se baliza pelos princípios mais caros, a harmonização da atuação da federação e da sua relação com os contribuintes. O modelo de tributação sobre o consumo adotado no Brasil, que surgiu de forma inovadora no século passado, acumulou distorções ao longo do tempo que o tornaram excessivamente complexo e disfuncional. Entendemos que a principal causa da frustração do modelo em sua concepção original é a fragmentação da tributação do consumo. Tal fragmentação por tributos e esferas distintas, criou sua infinidade de regras que tornaram nosso sistema ineficaz, ambíguo, injusto, cumulativo, lakunoso, regressivo e contrária à harmonização federativa. Em resumo, temos temos hoje o oposto ao que se entende no mundo como boa tributação sobre o consumo. Nossa intenção com a proposta é enfrentar definitivamente esse problema, considerarmos que os desafios atuais somente serão solucionados com o fim do fracionamento da tributação do consumo. Qualquer modelo que possibilite o fracionamento da tributação do consumo de bens ou serviços ou direitos, por mais que seja concebido, cuidadosamente por seus formuladores, manterá resquícios das imperfeições existentes hoje. Além disso, a legislação precisa ser harmônica para mais uma vez não se tornar mais complexo e disfuncional com o decorrer do tempo. E uma trágica repetição do roteiro mal sucedido que tanto conhecemos. Nesse cenário, propomos a extinção da contribuição para o PIS da contribuição do IPI, do ICMS e do ISS. No lugar desses tributos para modernizar e simplificar o sistema tributário, dar mais transparência aos cidadãos sobre o quanto lhes é cobrado de tributos, combater a regressividade tributária, findar a guerra fiscal e garantir aos entes tributantes a receita necessária ao desempenho do seu papel constitucional. Instituímos uma tributação geral sobre o consumo cobrada sob o valor agregado, complementada por imposto específico sobre determinados bens e serviços. O tributo geral sobre o consumo terá a forma do que parte da doutrina tributária denomina de IVA moderno, base ampla, cobrado por fora e no destino, não como uma atividade plena de poucas alíquotas e exceções e será dual, denominado contribuição sobre bens e serviços, CBS, para a versão de competência da União, e imposto sobre bens e serviços, IBS, para de competência partilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. O tributo específico denominado de imposto seletivo será de competência federal com arrecadação dividida com os demais entes federados destinado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Modelo dual de tributação, dos elementos centrais da estruturação da tributação do valor agregado a ser é a definição do seu modelo de gestão. Nesse sentido, as duas alternativas em discussão são o regime nacional único compartilhado por todos os entes federados, ou regime dual, e que a união arrecada separadamente a sua parcela na tributação. É importante frisar isso porque muitas pessoas ainda confundem, muitos parlamentares me perguntam, nesse conselho federativo vai estar a união, vai estar os estados e municípios? Não. No na adoção do Ivan Dual, a União arrecadará separadamente os seus impostos e o que nós chamamos de conselho federativo terá composição tão somente de estados e municípios que fará a gestão dos seus impostos e arrecadará esses impostos através do conselho federativo que é de estados e municípios. Portanto, em que a a União arrecada separadamente a sua parcela na tributação e os estados e municípios a sua parcela. É consensual que o tributo único nacional seria o melhor para atender ao objetivo de simplificação da tão almejado pela reforma tributária com a troca de dezenas de legislações de ICMS, milhares de de ICMS, ISS, inúmeros regimes de contribuição para o PIDE, COFINS de IPI por uma única legislação de ABS. Além disso, só tributo demandaria uma única estrutura de gestão e arrecadação, alternativa mais lógica, econômica e eficiente. Recebemos contudo muitas demandas pela adoção da aversão Dual, separando a gestão da união sobre tributo federal daquelas dos estados de dos estados de Distrito Federal e municípios. Sobre o tributo estadual, municipal, tendo sido essa a diretriz do grupo de trabalho da reforma tributária, o que no nosso não compromete de nenhuma maneira a eficiência do novo modelo. Nesse contexto, adotamos modelo com dois tributos do consumo, de competência da união e outro compartilhado entre estados e municípios. Nessa versão do optamos por atribuir à união à espécie de contribuição social. Isso se faz necessário pois uma das premissas da reforma tributária não alterar as vinculações constitucionais existentes e dois dos tributos federais substituídos são contribuições sociais integralmente destinadas ao financiamento da seguridade social. A contribuição para o PIS e a COFINS. Já a versão estadual municipal adota a espécie de imposto, figura mais adequada para receitas voltadas a financiar o Estado como todo. Dessa forma, no modelo que propomos, prevemos a instituição da contribuição sobre bens e serviços, a CBS de competência da União, e do imposto sobre bens e serviços de competência partilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, como veremos na sessão seguinte, os tributos terão legislação harmonizada. É grande, reforma tributária dá trabalho. Legislação harmonizada. Não houvesse conjunto de regras comuns e harmônicas entre si, o exposto o esforço de simplificar a tributação do consumo, ao substituir cinco por dois tributos, seria infrutífero. Deparariamos com gradual retorno à multiplicação de procedimentos, alíquotas e regimes diferenciados hoje tão presentes em nosso ordenamento jurídico. Em modelo de tributo único, seria possível adotar legislação única e nacional que impusesse idêntica regras a toda a federação, com a instituição de dois tributos sobre bens e serviços. Contudo, somente julgamos possível exigir a unicidade legislativa para cada dos tributos com a legislação federal para a CBS e outra legislação de índole nacional para o IBS, única para todos os estados, Distrito Federal e municípios, exigindo o instrumento de lei complementar para a instituição de ambos. Apesar de prevermos uma legislação para cada atributo, para preservar o objetivo da simplificação, exigimos que as suas características principais sejam idênticas como as definições de contribuintes, fatos geradores, base de cálculo, cumulatividade plena, regras de creditamento e regimes diferenciados, especiais, favorecidos ou simplificados de tributação. Alíquota de cada tributo. A alíquota de cada tributo será aquela necessária para manter a arrecadação atual dos tributos instituídos, sendo que para o IBS o imposto sobre cada operação será calculado pelo somatório de de duas alíquotas, dos estados, o Distrito Federal e dos municípios. Observe que cada ente federado terá autonomia para alterar a sua própria alíquota por lei ordinária, mas ela será a mesma aplicada a todas as operações, reforçando a desnecessidade em se diferenciarem operações com bens e com serviço. Ou mesmo em se consultar qualquer tabela de classificação de mercadorias para identificação da alíquota aplicável, o que ocorre hoje no nosso sistema. Além disso, a legislação infraconstitucional não poderá prever a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relacionados ao imposto ou regimes específicos ou favorecidos de tributação. Deseturamse desse regramento somente as hipóteses autorizadas pela constituição federal, em especial, os regimes diferenciados favorecidos e específicos de tributação, como descrito na seção três três oito. Ressaltese que o exercício de competência tributária de estados e municípios por lei complementar na Instituição do IBS, segue o modelo constitucionalmente, consagrado, com efeito à Constituição Federal. Já defere a esse normativo a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive de definir fatos geradores, básico e contribuintes, as quais são de uma observância obrigatória pelos entes competentes para instituir o tributo. No modelo proposto, a autonomia tributária de cada agente será preservada em sua vertente mais relevante, autonomia financeira, representada pela possibilidade de fixar sua alíquota. Eventual inquietação decorrente de vedação de concessão de benefícios fiscais em relação à ABS, ao argumento de que impediria a utilização de importante instrumento de atração de empresas e desenvolvimento regional, não procederia em vista da adoção do princípio do destino para esse tributo, como descrito na sessão dois três três três. Base de incidência ampla, é consenso internacional que as regras tributárias devem ser claras e de simples compreensão, para que os contribuintes tenham segurança jurídica no cumprimento de suas obrigações e no planejamento de seus negócios. Contudo não é isso que verificamos em nosso país, em face do alto grau de incerteza tributária que é aplicada aos contribuintes, inúmeros são exemplos que ilustram as vicissitudes do nosso sistema. No caso do ICMS e do ISS, a opção original do constituinte em se delegar a esse último campo de incidência residual em relação ao primeiro, bem como exigilhe o arrolamento das atividades tributada em uma lista como traz lei complementar cento e dezesseis dois mil e três, não se mostra compatível com a modernização de atividade econômica. Percebese a progressiva servicização da economia, que consiste na incorporação crescente de serviços nos processos produtivos, na forma de soluções embarcadas, pesquisa e desenvolvimento e serviços digitais. Tratase de fenômeno desejável ao nosso desenvolvimento econômico, pois incrementa o valor agregado das operações. Além disso, a economia digital frequentemente desafia as classificações existentes, na medida que novos modelos de negócios surgem a cada dia, e que por serem inovadores e disruptivos, muitas vezes trazem características que não cabem nos conceitos tradicionais, com efeito a utilização do conhecimento do serviço estrangeiro, mediante importação de bens com tecnologia acoplada. Investimentos diretos, vindo do exterior, treinamentos e obtenção de licenças, associada ao desenvolvimento doméstico de serviços que suportam o setor secundário da economia, são medidas fundamentais pra impulsionar a produtividade de país em desenvolvimento. Há muito tempo, já se sabe que esse é o caminho pra aumentar a participação de nosso setor produtivo nas cadeias internacionais de mais alto valor. O surgimento de transações que não representam transferência de mercadorias ou prestação de serviços em suas definições clássicas como compartilhamento de bens corrobora essa obsolescência do ICMS e do INSS. Destacamos que a própria conceituação jurídica do termo serviços, pelo intérprete da norma constitucional, já acarreta vastos entraves à aplicação da norma tributária. Vale lembrar as discussões sobre o enquadramento de venda de softwares ou a sessão de espaço pra publicidade online, como mercadoria ou serviço, ou mesmo a esdrúxula lacuna tributária sobre operações de locação de bens móveis. No ambiente federal não são menos labirintíticas as questões postos aos contribuintes. Elas devem, por exemplo, identificar com precisão o enquadramento de seus produtos no Código de Tabela de Incidência do IPI, o que nem sempre é trivial. A diversidade de alíquotas nela previstas mesmo para os produtos semelhantes, ilustram provável resultado de políticas fiscais imprecisas, fruto da atuação de grupos de interesse ou até mesmo de certa aleatoriedade. É lastimável que tenhamos o sistema tributário que funcione em sentido contrário a essas inovações, afoganntes em seu oceano de normas, conflitos de competência e cumulatividade. O resultado é o prejuízo a todos os interessados, sejam eles os sujeitos ativos, os passivos ou a própria nação. Para fulminar os óbvios sobre a definição do tributo aplicável, o IBS e a CBS são previstos como tributos de base ampla, que deve incidir sobre toda a base de consumo, nela incluída todos os bens e serviços que existem ou que venham a existir, independentemente se classificados como bens materiais ou imateriais, inclusive direitos e serviços. A lei complementar poderá traçar as condições em que determina pessoa física ou jurídica, será contribuinte dos tributos, podendo definir como sujeito passivo a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior, o que confere dilatada chancela ao legislador infraconstitucional para que traz os limites de sua incidência. Em relação ao termo de serviços, apesar de já viajar de prudência do Supremo Tribunal Federal já o ter desvinculado do conceito de obrigação de fazer do direito civil, deixamos expresso que, para fins de incidência do IBS, lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitindo essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operações como operação com bens. Com isso o país passa a adotar como não nomenclatura do seu título, do seu tributo, a mesma que prevalece internacionalmente, ao passo que supera discussões jurídicas anacrônicas e confere ao legislador a flexibilidade necessária para que a legislação tributária acompanhe a intensa dinamicidade do mundo real. E dá ataque. Princípio do destino, para que se chegue ao desenho ótimo do imposto sobre o consumo, necessário que o ônus econômico e arrecadação ao erário ocorram no local onde o bem ou serviço seja consumido. A opção de se considerar o local do estabelecimento do contribuinte como fator determinante para a definição do sujeito ativo do ICMS e consequentemente da alíquota aplicável é a eterna fonte de das constantes distorções alocativas e conflitos federativos. Por décadas temos assistido ao embate entre os estados, que por meio de concessão de incentivos fiscais não raramente inconstitucionais, buscam atrair empresas para o seu território, na expectativa de que isso promova o desenvolvimento socioeconômico da região, com geração de empregos. Essa disputa, além de impulsionar espiral negativo de renúncia tributária demandada pelos agentes econômicos, ocasiona a instalação de empreendimentos em locais menos favoráveis, sem considerar as vantagens e comparativas inerentes às respectivas atividades. A proximidade com o mercado consumidor, a existência de mão de obra local qualificada e a facilidade de acesso aos insumos por muitas vezes são superados em decorrência da magnitude de uma vantagem comparativa artificial, consubstanciado em benefício fiscal recebido. Posteriormente eventual anulação, revogação goza desse incentivo e escancara em aptidão para a prosperidade daquela atividade naquela região. Amplese a esse grave problema para todo o território nacional, encontramos a patente ineficiência do nosso setor produtivo na produção e comercialização dos mais variados bens e serviços. No outro giro, temse que tratamos diferenciados concedidos localmente pelo ente subnacional e se localiza a unidade de produção são prejudiciais ao ambiente concorrencial, submetendo os contribuintes que promovem transações similares a cargas tributárias distintas. Propomos então que nossa tributação sobre o consumo passe a ser neutra, não mais influenciando e distorcendo as decisões dos agentes econômicos. Assim, contribuintes que promovam transações semelhantes, mesmo bem ou serviço para o mesmo destino, estarão sujeitos à idênticaização fiscal. A partir do momento em que se adote a alíquota de destino das operações, esvaziamse as discussões e os pleitos sobre a concessão de benefícios tributários. A alíquota do ente incidirá sobre as operações que sejam destinados aos consumidores nele domiciliados, e não mais sobre as operações de saída de bens e serviço promovidos por empresas nem instaladas. Outra vantagem da cobrança do destino, decorre do fato de que a receita do tributo pago pelo consumidor, ser direcionado ao estado e ao município em que reside, que são os entes de quem demanda e recebe serviços públicos. Destacamos que a Constituição Federal já apresente encaminhamentos no sentido da tributação do consumo pelo destino da operação, como se pode verificar nos incisos sete, oito, A, alínea A e décima alínea A de seu artigo cinco cinco, que tratam do ICMS. Com efeito texto constitucional em vigor, mantém a previsão de incidência do imposto nas importações de bens e serviços, proveniente do exterior como medida de equalização da tributação em relação à praticada internamente ao passo que imuniza as exportações dessa exação. Antecipando integrações jurídicas sobre o conceito constitucional de destino, propomos delegar largo campo de atuação a legislador infraconstitucional, assim como fizemos para o conceito de serviços, o qual poderá definir o ente federativo considerado destino da operação, diferenciando em razão das características da operação. Entendemos não ser adequado prever na constituição qualquer definição para o referido termo que poderia até mesmo em viabilizar o funcionamento prático da norma. Nesse sentido, dispomos que os critérios para definição do ente do destino da operação. Poderão ser inclusive o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem ou da prestação ou da disponibilização do serviço, ou do domicílio ou da localização do adquirente. Do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação. Por evidentes critérios legais não podem desvirtuar o termo destino e devem resultar no local em que o bem ou serviço presumivelmente seja consumido. Nos casos em que isso foi evidente, a lei não poderá dispor diferentemente. Do mesmo modo, não é possível aceitar atribuição legal e local em que obviamente não ocorrer o consumo. Inserimos dispositivo e cobrança por fora, e seríamos dispositivo constitucional para afastar a nociva instituição de imposto que venha incidir sobre sua própria base. A partir das lições experimentadas com o ICMS, o PIS e a Cofins constatase que a reprovável técnica da incidência do tributo por dentro tem servido apenas para reduzir a transparência da carga tributária nas aquisições de produtos e serviços e para trazer insegurança jurídica sobre a forma do cálculo da obrigação tributária e sua constitucionalidade. Os revezes dessa forma irracional, atinge inclusive o poder público. O acordo do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base da contribuição para o FIES e da do PIS e da COFINS, por exemplo, ainda que não definitivamente transitada em julgado, já traz impactos dramáticos à arrecadação tributária. Em manifestação do recurso ordinário número cinco sete quatro setecentos e seis PR, que trata do tema, o procuradorgeral da Fazenda Nacional asseverou, com o trânsito em julgado das primeiras ações que determinaram a exclusão de ICMS da base de CAP do PIS da Confins, foram quatro bilhões compensados em dois mil e dezoito, vinte e três vírgula bilhões apenas em dois mil e dezenove, e sessenta e três vírgula seis bilhões em dois mil e vinte, utilizado o critério de cálculo do ICMS defendido pela União, ICMS a recolher, o impacto econômico da decisão será de aproximadamente duzentos e cinquenta e cinquenta e oito vírgula três bilhões de reais, utilizado o critério proposto pelos contribuintes, e semi destacado da nota fiscal de saída, o impacto se multiplicará a valores imprevisíveis. Resolvese assim mais grave problema do nosso sistema tributário. Antecipamos que o imposto seletivo, mais adiante apresentado, tampouco será calculado por dentro. Todavia, cuidamos de inserir dispositivo que faculta ao legislador sua inclusão da base de cálculo do IBS da CBS de forma a garantir a neutralidade da tributação da cadeia produtiva. Isso IBS devido pelos agentes econômicos. Para coalizar a carga tributária é necessário que na venda direta de produto gravado com imposto seletivo consumidor final, ele componha a base de cálculo do IBS. Ainda não. Não com latividade. Eu vou pular aqui. Eu vou se vossas excelências quiserem eu eu vou eu posso. O princípio da não cumulatividade. O objeto é conferir neutralidade na incidência do tributo. Objetivo é conferir neutralidade e incidência do brutalongo da cadeia produtiva. Por meio dele, garantese que as sucessivas etapas discorrem do tributo devido, o que já foi recolhido em relação a seus insumos, agravandose apenas o valor agregado em cada Diante da fragmentação da tributação do consumo, contudo, verificamse regramentos distintos sobre apropriação dos créditos relativos aos insumos utilizados na produção. Isso provoca a permanência de resíduos tributários ao longo da cadeia de comercialização, mesmo os parabéns exonerados, como no caso das exportações, o que explica em boa medida, a má posição do Brasil no ranking de competitividade a que nos referemos na sessão anterior. No caso do IPI, a não cumulatividade é observada por meio de creditamento físico dos insumos, isto é o valor correspondente ao imposto incidente, sob a que se incorpora a mercadoria vendida como matériaprima, produtos intermediários, material de embalagem e a industrialização por encomenda e sobre a importação de bens industrializados. No caso de acúmulo de crédito pelo contribuinte. Ele poderá ser ressarcido ou compensálos com débitos próprios relativos a atributos administrados pela Receita Federal. Já no ICMS encontramos piores distorções e bastante cumulatividade ao longo das sucessivas operações, assim como o IPI, ICMS, fundo no creditamento físico, correspondente ao imposto anteriormente cobrado em operações com mercadorias ou de recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de comunicação. No entanto, a lei complementar oitenta e sete traz exceções a essa regra, creditamente referente ao ICMS, incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação por exemplo, duas operações fortemente tributadas pelo imposto só estarão disponíveis a todos os contribuintes a partir de dois mil e trinta e três. Data vem sendo reiteradamente postergada por mais de vinte anos em Franco, desprezo ao princípio da não cumulatividade, a restrição temporal para apropriação de créditos referentes às mercadorias destinado ao ativo permanente, também demonstro a imperfeição da aplicação desse princípio do ICMS. Além dessas vedações. Ô Grazi, até da Felipe que ele traz Além dessas vedações ao aproveitamento correspondente aos estímulos tributados pelo imposto. Notamos que mesmo para as hipóteses autorizadas há dificuldade na concepção de não cumulatividade. Diz porque os contribuintes são detentores de enormes estoques de crédito junto aos estados que beram inexecva. A situação é ainda mais crítica para as empresas portadoras às quais são imunes à incidência do tributo e fazem jus ao ressarcimento do ICMS incidente sobre seus insumos. No levantamento desafios à competitividade das exportações comovidos pela Confederação Nacional da Indústria em dois mil e dezoito, identificouse que apenas três vírgula trinta e quatro e meio das empresas que só se sintam o ressarcimento dos créditos recebem até ano. Em relação às de mais trinta e dois vírgula nove não conseguem obter e quinze por cento só recebe após dois anos. Em relação à contribuição pro PISCOFINS, considerar os diversos regimes diferenciados, encontramos dois principais sistemas cumulativo e não cumulativo. Como regra a eleição da modalidade da tributação é facultada ao contribuinte, sendo que o creditamente em relação aos insumos tributários dá de forma indireta. Quer dizer não é relevante o montante do tributo cobrado nas operações anteriores, pois o valor do crédito será obtido mediante aplicação da alíquota do regime não cumulativo sobre o valor dos insumos adquiridos. Apesar, apesar da interpretação favorável aos contribuintes. E direcionada à efetivação do princípio da não cumulatividade. É inegável e o potencial de multiplicação de questionamentos por parte de cada empresa, inserido no regime não cumulativo das contribuições ao se demandar análise de imprescritibilidade e da importância de cada uma de suas aquisições. Na verdade o teste da sublimação ainda permite que muitos créditos indiretamente vinculados à atividade econômica não possam ser compensados pelo contribuinte. De qualquer modo, para aqueles que defendem a vontade do legislador, como vetor hermenêutico. Fique claro que a intenção derivada desta emenda constitucional é garantir a não cumulatividade plena, isto é, o direito de contribuinte compensado do IBS e da CBS devidos ao montante de tributos cobrado em todas as operações que concorram para a sua atividade econômica, independentemente se ligadas à função administrativa ou à atividade fim da empresa de modo a garantir a neutralidade quanto a carga fiscal de todos os contribuintes. Pretendemos com isso revolucionar nossa tributação sobre consumo, incrementando exponencialmente a confiabilidade dos contribuintes no físico. A certeza do recebimento dos créditos referente aos insumos das atividades econômicas reduzirá nossos custos de produção e assará o Brasil a reposicionamento no cenário internacional, expandindo nossa competitividade global. Dos pontos que gerou mais discussões, direito à dedução do canto. Mais discussões quando apresentando nossa proposta no âmbito da comissão mista, diz respeito à necessidade de comprovar o efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor. Aquela previsão decorrido à crença que seria implementada no instrumento que no momento do pagamento separasse e enviasse para o físico valor de tributo de modo automático. Com essa metodologia o adquirente conseguiria certificarse do que foi recolhido. Nesse sentido, o recolhimento do do tributo no aumento do pagamento da operação, retira a discricionariedade do contribuinte em adimplir sua obrigação fiscal, levando o IBS e o CBS a gado de ciência nunca antes verificado em tributos sobre o consumo, utilizando a evolução tecnológica do cruzamento de informações fiscais e de pagamento em favor da rigidez do sistema. Isso é especialmente importante no início da ampliação da apropriação de créditos que veiculamos. Além disso, o efetivo recolhimento IBS da CBS na operação anterior é o que vai garantir que existam recursos para se proceder à devolução dos cretos acumulados. A não observância desta condicionante desmantêla o novo tributo. A garantia de recolhimento dos tributos pode ser implementada de múltiplas formas, mas o substitutivo exige que se elas que ela só seja exigido para garantir o direito ao creditamento quando a adquirente puder efetuar o recolhimento do tributo do incidente. Regras claras devem proporcionar ambiente de fácil identificação pelos intermediários responsáveis, provedor do serviço de pagamento, operadora de cartão de crédito por exemplo, instituição bancária e das operações em relação às quais deverão fazer a retenção. É preciso que os custos de conformidade desses terceiros sejam ínfimos, recaindo a responsabilidade em relação à qualificação da operação e a alíquota aplicável exclusivamente sobre o contribuinte que praticar o fato gerador. Ademais deve se avançar no compartilhamento de informações entre os contribuintes intermediários responsáveis e autoridades vasendárias. Destaques como esse mecanismo não conseguirão abarcar todas as operações, ainda será necessária apuração mensal do tributo definido pelo devido pelo contribuindo, tanto para que apure seus créditos a compensar o ressarcir como também seus débitos referentes a operações realizados com meios de pagamento físico, a exemplos de dinheiro em espécie. E aqui eu estou falando do Split PEMI. Quando esta quando a este dado sua difícil rastreabilidade é fundamental, calização institui mecanismos que previnem a ocorrência de operações não declaradas e lavagem de dinheiro. Combato a esses crimes pode darse dado praticado por outros países. Devolução do IBS na constituição vigente o principal mecanismo para a realização da justiça fiscal. Em matéria de tributação do consumo consiste na desoneração de bens considerados pelo relator infraconstitucional como mais essenciais. Seriam esses preponderantemente consumidos pela população de baixa renda, em contraposição à oneração de bens supérfluos, cujo consumo é atribuído às faixas de maior poder aquisitivo. Como esclarecido pela doutrina estabelecida, contudo, a experiência internacional tem demonstrado que a destinação direta de recursos à racionalidade sociais almejadas é mais efetivo do que a adoção de modelos de desonerações fiscais, especialmente porque na maioria dos casos, os benefícios fiscais estabelecidos não são necessariamente transferidos em sua totalidade ao consumidor final. Por essas razões, o nosso substitutivo prevê a doação de mecanismo de devolução, a possibilidade de evolução à família de baixa renda, cujo desenho constará de legislação infraconstitucional a qual determinará o público elegível beneficiado e o montante em forma de devolução. Estou acelerando. Já estou acelerando aqui. Regime de tributação diferenciado. Vou atender a a nossa deputada. Já mencionamos acima que o IVA moderno, aquele considerado mais eficiente economicamente, tem alíquota única, aplicava a todos os bens serviços, porque diversos estudos econômicos comprovaram que políticas públicas baseadas na concessão de alíquotas menores para produtos essenciais são pouco efetivos. Nesse contexto, diversos especialistas passaram a defender se cobrassem a mesma alíquota sobre todos os bens e serviços conjunto que mitigassem a agressividade própria da tributação sobre o consumo. Pec quarenta e cinco. Em essência proponho o nível de alíquota única. Nesse contexto a diretriz do GT foi de se adotar uma alíquota padrão, permitindose outras alíquotas para bens e serviços específicos. Contudo a recomendação foi que as alíquotas reduzidas fossem aplicadas apenas a determinados casos, evitando a sua aplicação a setores de economia como todo, limitado a alguns bens e serviços relacionados a determinados setores elencados na emenda constitucional. O substitutivo oferece, rol de regimes diferenciados, seja por meio de redução de alíquotas aplicáveis, a uma seleção de bens e serviços de determinados setores da economia, seja pela possibilidade de algumas pessoas físicas não aderirem ao IBS e à CBS, seja pela concessão de créditos presumidos. Vale ressaltar que essas exceções são previstas na própria constituição, verdades inovações setoriais por atos normativos de menor envergadura. Interessa ratificar nossa compreensão sobre a maior efetividade de gastos tributários qualificados com base nas partes envolvidas na operação em relação às benesses fiscais e amplamentos instituídos em favor de bens ou setores específicos. Iniciamos com os regimes diferenciados que envolvem alíquotas reduzidas para alguns bens e serviços, determinados setores de relevante função social, que os usuários de menor poder aquisitivo poderiam ter fração maior de de sua renda comprometida. Enquanto os setores estão elencados expressamente do texto constitucional, os bens e os serviços farão o juiz à redução constarão da lista na legislação infraconstitucional. Lembrando que por disposição expressa do substitutivo deverá ser idêntica para o IBS e o CBS. Primeiro setor que fará jus à alíquota reduzida de cinquenta por cento do IBS e do CBS para bens e serviços selecionados em lei complementar, da educação, a fim de evitar qualquer repercussão nos preços das mensalidades escolares. Além disso, com tive de viabilizar a a implantação de programas de educações educacionais inclusivos. A lei complementar poderá zerar a alíquota da CBS sobre o serviço de educação de ensino superior nos termos do programa universidade para todos PROUNI, instituído pela lei onze mil em noventa e seis de dois mil e cinco. Em segundo lugar, dado que a constituição federal elevou a saúde a direito fundamental de todos e dever primordial do estado, consideramos importante incluir o serviço de saúde, os dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiências e os medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, nas exceções ao regramento ordinário, permitindo a redução das alíquotas do IBS e da CBS para medicamentos específicos, de alta relevância, a lei complementar poderá inclusive zerar as alíquotas desses tributos. Em terceiro lugar, transporte público coletivo urbano, semiurbano, metropolitano ou entre regiões metropolitanas cuja desoneração possui caráter mais progressivo em virtude de pessoas de alta renda, não serem usuários típicos. É igualmente adequado com o estado do rol de exceções com a redução de alíquota em cinquenta por cento do IB e da CBS. A lei complementar pode ainda isentar parte desse serviço, busquese evitar assim reajuste dos preços de tarifas que obstacularizem o livre deslocamento dos cidadãos. Em quarto lugar, estão os produtos agropecuários, pesqueiros, florestais, extrativistas, vegetais, bem como os insumos agropecuários, alimentos ao consumo humano e produtos de higiene pessoal, merecedores de redução em cinquenta por cento da alíquota da CBS e do IBS. Além disso, instituímos como já disse anteriormente a cesta básica nacional de alimentos, em observância ao direito social à alimentação, cujos produtos poderão ter redução de alíquota 0, poderão ou não terão redução de alíquota 0. Corrigindo. Em quinto lugar, estão as atividades artísticas e culturais nacionais, que também terão os bens e serviços listados em lei complementar com redução de cinquenta por cento nas alíquotas de IBS e CBS. Além disso para respeitar os benefícios fiscais concedidos pro base certo, a lei complementar poderá zerar alíquota do CBS até vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e sete, sob serviços beneficiados pelo programa emergencial de do setor de evento espécie, instituídos pela lei número catorze quatro oito de três de maio de dois mil e vinte e com a redação vigente. Passamos a regimes diferenciados que permitem que pessoas físicas não sejam contribuintes do IBS e da CBS, mesmo realizando atividades comerciais que exigiriam que pagassem esses tributos e que o concedesse crédito presumido. Produtor rural, pessoa física que obtiver receita, anual inferior a três milhões e seiscentos mil reais poderá optar por não ser contribuinte do IBS e da CBS podendo repassar crédito presumido relativos aos insumos por ele adquiridos aos adquirentes dos seus produtos. Por fim, lei complementar poderá autorizar a concessão de crédito presumido ao contribuinte adquirente de serviço transportador autônomo, pessoa física, que não seja contribuinte do imposto e ao contribuinte que adquira bens, móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda desde que essa seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem verdade do ressarcimento. Concluímos aceitando nossa plena preocupação em reduzir reduzir a agressividade da tributação do consumo. Apesar de inerente a esta base tributária, podemos adotar à medida que a mitiguem. Por certo, a forma de se concretizar essa mitigação não é mediante o de regamentos de exceção. Regimes específicos. Nesta sessão, trataremos dos regimes destinados a alguns serviços e produtos que possuem peculiaridades que dificultam ou não. Recomendo a apuração tradicional a partir do confronto de débitos e créditos. É o caso de serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, concurso de prognóstico que necessitam de sistema de apuração próprios, como acontece na maior parte dos vivas internacionais. Além disso, propomos regime próprio para compras governamentais. Não sei se escreve que eu descrevo por porque Eu tenho que descrever, né? Está quase. Estamos tão perto. Eu vou adiantar aqui, passar outro. Vamos? Senão, Termina hoje não. Eu vou adiantar. Eu passo agora atendendo a nossa deputada ao voto. Pelas razões. E aqui fica, eu peço para que seja incorporado todo o parecer, estou encaminhando a taquigrafia para que fique consignado tudo o que está no nosso parecer. Que já está também no sistema disponível aos parlamentares. Pelas razões expostas voto, submeto aos ilustres, para meu voto pela admissibilidade das emendas apresentadas, exceto das emendas trinta e cinco setenta e nove, cento e seis a cento e nove, cento e noventa e oito, duzentos e a duzentos e três, duzentos e seis a duzentos e nove e duzentos e dezenove. No mérito voto pela aprovação da proposta de emenda constitucional número quarenta e cinco barra dois mil e dezenove, e pela aprovação parcial das emendas. Isso é importante porque nós estamos acolhendo aqui emendas foram apresentadas durante o processo de discussão, inclusive ainda na comissão especial. Das emendas número quatro, cinco, oito, dez, doze, quinze, dezoito, vinte e a cento e doze, cento e dezessete a cento e dezenove, cento e vinte e dois a cento e vinte e quatro, cento e vinte e oito, cento e trinta e cento e trinta e cinco, cento e trinta e sete a cento meia três, meia meia, a meia nove, cento cento e noventa e quatro, duzentos e doze, duzentos e quatorze, duzentos e dezesseis e duzentos e dezoito, na forma de substitutivo e pela rejeição das emendas, dois três seis sete nove onze três noventa




