PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão no plenário com intervenções de diversos deputados, destacando a troca de presidência entre Gilberto Nascimento e Sóstenes Cavalcante.
Deputada
10, permissão para ir direto ao voto. O projeto de lei apresentado pelo nobre deputado José Guimarães tem por objetivo garantir a proteção da dignidade e da privacidade das pessoas. Em 2012, a lei 12737, a chamada lei Carolina Dickman, tipificou criminalmente os delitos informáticos. Este é tema de extrema relevância na sociedade contemporânea, onde o uso indiscriminado de tecnologias de registro e compartilhamento de imagens, pode levar a sérias violações dos direitos das pessoas, especialmente, da imagem da mulher, que frequentemente tem sua intimidade exposta por meio de imagens divulgadas sem autorização. Diante disso, considerase que o substantivo ora apresentado, resguarda o objetivo primordial do projeto, de coibir o registro e a divulgação de imagens sem consentimento, por meio da ampliação do tipo penal previsto no parágrafo único artigo 216 b do código penal, decreto lei número 2848 de 1940, ampliando assim, o rol dos crimes já previstos pela lei Carolina Dickman, lei número 12737, de 30 de novembro de 2012. Além disso, o novo texto proposto também promove 1 importante medida de proteção das mulheres, Ao estabelecer mecanismo de acionamento imediato do canal de denúncia de violência contra a mulher, o ligue 180, por meio de 1 alteração na lei número 10714 de 2003. O texto atual do parágrafo único do artigo 216 b do código penal criminaliza a montagem de fotografias, vídeos, áudios ou qualquer outro registro com o objetivo de incluir 1 pessoa em cenas de nudez ou atos sexuais ou libidinosos de caráter íntimo. O substitutivo amplia a tipificação penal para que o crime também contemple o registro de qualquer pessoa em cenas sensuais ou libidinosas, sem o consentimento prévio, seja em locais públicos ou privados, mesmo que suas roupas não revelem partes íntimas do corpo. Essa nova previsão é importante porque muitas vezes as vítimas são expostas em situações onde não esperavam ser filmadas ou fotografadas. Com o aumento do uso de smartphones e das redes sociais, a captação e a divulgação de imagens se tornaram mais fáceis, tornando essencial que a lei aborde essas novas realidades. Assim, a ampliação do tipo penal em questão, o upscurting, que é a prática de tirar fotos ou imagens não autorizadas das partes íntimas de 1 pessoa, seja ou não coberta por roupas íntimas. A imagem produzida no upscurting tem como foco as partes íntimas da vítima sem que a pessoa perceba que está sendo fotografado ou filmada. Como legisladores, temos que dar a resposta necessária às novas dinâmicas sociais e tecnológicas e reforçar a importância do consentimento em todas as interações, especialmente naquelas que envolvam a captura de imagens. Além disso, a medida desencoraja comportamentos abusivos e ajuda a promover 1 cultura de respeito e dignidade fundamental para a convivência social. A outra medida prevista pelo substitutivo diz respeito à exigência de que os aparelhos de telecomunicação utilizados na telefonia móvel, tem dispositivo para o acionamento de emergência do número destinado à denúncia de violência contra a mulher, criado pela lei número 10714 de 2003, o ligue 180. A realização dessa funcionalidade permite que mulheres em situação de vulnerabilidade tenham meio rápido e acessível de solicitar ajuda. Esse artigo reforça a importância da denúncia como 1 ferramenta fundamental no combate à violência contra a mulher. Facilitar o acesso ao número de emergência pode encorajar mais mulheres a se manifestarem e a buscarem apoio contribuindo para diminuição da impunidade. A criação de mecanismo específico para denúncias de violência contra a mulher, também ajuda a sensibilizar a sociedade sobre a gravidade do problema, com a possibilidade de 1 maior chance de que as vítimas sejam rapidamente conectadas à central de atendimento à mulher. Isso pode resultar em 1 resposta mais eficaz e coordenada a situações de violência, às quais as mulheres são expostas. Ao facilitar o acesso à denúncia, o dispositivo pode atuar como fator de prevenção, desencorajando agressores e promovendo 1 cultura de respeito e proteção. Conclusão, ante o exposto no âmbito da comissão de comunicação, somos pela aprovação do projeto de lei número 583 de 2020 e do substitutivo da comissão de indústria, comércio e serviços na forma do substitutivo anexo. Na comissão de constituição e justiça e de cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei número 583 de 2020 e dos substitutivos das comissões de indústria, comércio e serviço de comunicação. Obrigado presidente.




