COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Sobre o Evento
Comissão debate propostas legislativas em 12/11/2024.
Deputado
Boa tarde a todos e todas. Trigésima reunião deliberativo extraordinária à comissão de indústria, comércio e serviços. Em apreciação à ata da trigésima reunião realizada no dia 5 de novembro, informo que a leitura das atas está dispensada nos termos do parágrafo único do artigo quinto, do ato da mesa número 2 3 de 2020, em votação à ata, aqueles que aprovam permaneçam como se acham aprovada. Informo que o expediente encontrase à disposição dos interessados na mesa e na página da comissão na internet. Eu vou passar o item e já chamo o item 2, projeto de lei complementar número 7 2024, senhor Luiz Carlos Raul que altera a lei complementar número 2 3 de 14 de dezembro de 2006, para dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas, e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, no caso dos impostos previstos nos artigos 105 parágrafo segundo. E, 156 a, das contribuições sociais previstas no artigo 9 5, parágrafo primeiro e quinto, e parágrafo, décimo segundo e da contribuição que se refere o artigo 2 3 9 que trata, a linha d do inciso terceiro do artigo 5 0 da condição federal. Com a redação dada pela emenda constitucional número 3 2 de 20 de dezembro de 2023, que altera o sistema tributário nacional. Elatou deputado Jorge Goten, parecer pela aprovação consubstitutivo. Passo a palavra ao relator deputado Jorge Goten para a leitura do parecer.
Deputado
Presidente Josenildo, Henrique, nosso líder Pompeu, 1 boa tarde. Estava com saudade de vocês. Eu já vou direto no voto, direto no voto aqui, O projeto de lei complementar número 7 de 2024 busca alterar a lei complementar número 2 3 de 2006, de maneira a adaptála às alterações promovidas por meio da emenda constitucional número 132 de 2023 que alterou o sistema tributário nacional e dentre outros aspectos criou imposto sobre bens e serviços, IBS, a contribuição sobre bens e serviços, CBS, e o comitê gestor do imposto sobre bens e serviços, CGBS. Conforme a justificação apresentada pelo autor, a referida emenda constitucional número 3 2 2023 efetuou ampla e profunda reforma do sistema tributário, e essas modificações tornam necessária a alteração do Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas, instituído pela lei complementar número 123 2006 do regime especial tributário por ela instituído, a fim de que contemple adequadamente o novo arcabouço normativo constitucional. Em nosso entendimento, a proposição é meritória, 1 vez que de fato busca compatibilizar a criação dos novos tributos com a legislação que institui o regime favorecido do Simples Nacional. Assim são adicionadas à lei complementar número 123 de 2006, hipóteses que tratam da CBS e adaptam dispositivos que tratam do ISS ISS e ICMS, substituindoos ou complementandoos de forma que dispõem também sobre o IBS. Todavia cumpre salientar que posteriormente à distribuição do o PLP número meia 8, de 2024, com o objetivo de regulamentar e implementar a reforma tributária no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, dos assuntos que aquela proposição tratou foi justamente a adaptação da lei complementar número 123 de 2006. Ainda temos por oportuno promover ajustes adicionais a propostas com vistas ao aperfeiçoamento do Simples Nacional, constantes do artigo segundo do substitutivo em anexo. Além de prestigiar a autonomia tributária de cada ente federado, essa autorização permite que futuramente o IBS e a CBS sejam submetidos às mesmas regras e limites do Simples Nacional, o que guardaria estrita consonância com os princípios constitucionais da simplicidade e da unicidade normativa desses tributos. Diante disso nossa sugestão é que a comunicação de exclusão, nesse caso específico, possa ser realizado até o último dia, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da infração. Essa pequena modificação permite que a micro e a pequena empresa tenham prazo mínimo para adequarem sua situação fiscal, sem que corram risco de exclusão do Simples Nacional. Em face do exposto presidente, votamos pela aprovação do projeto de lei complementar, número 7 de 2024 nos termos do substantivo em anexo. Em termos do substitutivo em anexo. Em discussão o parecer. Não havendo quem queira discutir. Com a palavra o deputado Pompeu de Matos, do PDT do Rio Grande do Sul. Muito obrigado.
Deputado
Deputado Josenildo, quero cumprimentar vossa excelência, cumprimentar o relator, cumprimentar o autor também da matéria. A verdade é que essa comissão aqui presidente tem 1 importância enorme no que diz respeito a questão do empreendedorismo do Brasil. E nós somos no Brasil, pouco retrógrada nessa questão do empreendedorismo. A gente parece que não valoriza o empreendedor, não respeita o empreendedor, não dá ao empreendedor o suporte que ele precisa, que ele merece, que ele necessita, que ele tem direito, como se o empreendedor não pudesse ter lucro, se tivesse lucro não pode crescer, e se crescer não pode ficar grande, e se ficar grande a gente pega ele. Então, nós temos aí a os MEI, que é o microempreendedor individual, nós temos a microempresa, e a pequena empresa. Estes 3 são da essência, são fundamentais, em qualquer economia, porque o empreendedor individual gera emprego, gera gera renda pra ele e pra família dele. O a microempresa gera pra ele conjunto em torno dele. A empresa a pequena empresa já amplia os horizontes, e é o caminho pra dia a gente ser grande, mas parece que ficam amarrando, criando entraves, deputado Heitorchu, que já foi presidente dessa comissão, sabe do que eu estou falando, criam entraves burocracia, agora nós estamos indo com a reforma fiscal, o IBS, o CBS, a impressão, o desejo é que melhore, mas a gente não vê isso na prática acontecer. Por exemplo, os valores do que pode gastar o empreendedor, 000 micro o a MEI, microempreendedor individual, 86000. Mas isso faz em anos. E tem projeto que foi aprovado no Senado está aqui na câmara pra ser aprovado, pra ir pra 140, 130 e pouco, 140000, e não anda. Nós temos o micro, a microempresa, que é 200 e pouco pra ir pra 400, não anda, pra 400, foi 800, não anda. A o empreendedor, a pequena empresa, pra chegar lá a 4000000, pra 8000000, você não anda. E aí tu fica travando 000 empreendedor individual, aí não deixa 000 empreendedor individual virar microempresário, e não deixa o microempresário virar micro virar empresa, pequena empresa, e não permitindo que eles cresçam nós não vamos ter os empresários. Então é é essa a questão que a gente tem que levantar por isso, o deputado Luiz Carlos Raul já começa ele é ele é visionário aqui dentro da casa. Nosso decano, talvez o de dos deputados mais experiente, que retomou o mandato aqui nessa casa e bendito o momento que ele retomou o mandato representando o estado do Paraná e o do testemunho, mas eu fico brigando aqui, em favor do empreendedor individual, que ele tem que sair do casulo, ele tem que ser valorizado, respeitado, acolhido, apoiado, estimulado, e não travado. A microempresa precisa de suporte, precisa de aporte, de amparo, de proteção, de retaguarda. Abramse as portas, abramse a porteira pra que a microempresa cresça, pra que ela possa virar pelo menos 1 pequena empresa e esta pequena empresa lá na frente possa virar 1 grande empresa, nós empreender e aí sim gerar emprego, gerar renda, melhorar a vida e a qualidade de vida dos gaúchos, no meu caso, e do Brasil, do nosso caso. Então eu só quero deixar esse registro, por isso eu quero apoiar aí o nosso relator, o o autor e dizer que, quando a gente olha pro microempreendedor, quando a gente olha pro empreendedor individual, quando a gente olha pra pequena empresa, a gente tem que olhar com carinho, com respeito e admirar a coragem destes homens e dessas mulheres que colocam o seu recurso, o recurso da sua família em jogo pra empreender. Coloca sob o risco e tenha 1 coragem, má coragem, orgulha. Por isso nós precisamos dar o amparo e a proteção no que tiver em mim podem contar comigo. Muito obrigado. Obrigado.
Deputado
Compelo de Matos. Não havendo 1 chuteira discutida declaro encerrada a discussão em votação ou parecer. Aqueles que o aprova permaneçam como se acham aprovado. Eu quero fazer aditamento ao requerimento 45 barra do ano 24, que é sobre audiência pública sobre o impacto econômico da comercialização. Ilegal de cigarros eletrônicos. Pra convidar para participar amanhã aqui da audiência conosco, a senhora Tainá Costa, gerente sênior da de comunicação, de programas da Vital Estratégias. Em discussão, o requerimento de aditamento. Não haveria querer discutir, em votação aqueles que o aprova permaneça como se acham aprovado. Projeto de lei número 29 9 meia barra número 24 da senhora Luiza Casiane, Casiane, que altera a lei número 9365 16 de dezembro de 1996 para dispor sobre a sobre, subrogação automática de créditos e garantias em casos de falência, e que da ação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social BNDES, da agência especial de financiamento industrial Finame, ou da financiadora de estudos e projetos FINEP. Relator deputado Júlio Lopes parecer pela aprovação. Passo a palavra ao relator deputado Júlio Lopes para leitura.
Deputado
Muito obrigado presidente, senhoras e senhores deputados. Vou direto ao voto senhor presidente. Projeto de lei de número 2996 de 24 busca estabelecer a financiadora de estudos e projetos FINEP também seja abrangida pela disposição legal segundo a qual, nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira e agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico BNDES, ou da agência especial de financiamento industrial Finame, essas entidades públicas estarão automaticamente subrogadas nos créditos e garantias constituídas em favor do agente financeiro decorrente das respectivas operações de repasse. De acordo com a justificativa da autora, a medida é necessária para garantir maior segurança jurídica e previsibilidade nas operações de crédito realizadas pela FINEP, e que desempenha papel fundamental no financiamento do desenvolvimento econômico e industrial do país. Assim, buscase conforme a autora proteger os interesses dos agentes financeiros em situação de vulnerabilidade econômica, assegurando que os recursos destinados ao fomento e de projetos de investimento não sejam comprometidos em razão da insolvência de instituições que intermediaram esses recursos. A autora pondera que a falência ou intervenção de 1 instituição financeira pode impactar negativamente a continuidade de projetos que dependem do financiamento oferecido pela FINEP, e que ao garantir a referida subrogação, o projeto contribui para a continuidade da estabilidade dos projetos financiados, favorecendo a manutenção de empregos e desenvolvimento econômico. Ademais, menciona ainda a autora, que a proposta está alinhada com as melhores plásticas de governança e gestão de riscos do setor financeiro, 1 vez que promove a mitigação dos efeitos adversos decorrentes da insolvência de instituições financeiras, proporcionando ambiente mais seguro tanto para financiadores quanto para financiados. Para além desses dados, a Associação Brasileira de Desenvolvimento, a BDR, a aprovação do projeto impacta o aumento do volume de financiamentos e inovação no país, ampliação de até 12000000000 da disponibilidade de recursos para os agentes financeiros financiarem projetos de inovação, expansão, capilaridade de crédito, a inovação capilarizando o investimento em diversas regiões do país, em atração de novos agentes financeiros que operam as linhas de inovação, contribuindo assim para execução de metas da política da neoindustrialização do país, bem como o aumento da modernização da tecnologia dos setores produtivos. Em nosso entendimento a proposta é meritória e deve ser destacada que a medida em tela já está em vigor desde 1996 para o Finame e para o BNDES por meio do artigo 14 da lei 9365 sancionada naquele já de strandiano. Assim, acerca de nada menos 28 anos, tanto Finame quanto BNDES já se suborgam automaticamente de pleno direito dos créditos e garantias constituídas em favor do agente financeiro, decorrente das respectivas operações de repasse nas nas hipóteses de falência, liquidação e instituto judicial, ou intervenção nesses agentes. Dessa forma, nada mais razoável que a mesma prerrogativa seja também concedida a financiadora nacional de estudos e projetos, FINEP, que concede com recursos reembolsáveis e não reembolsáveis a instituição de pesquisas e empresas brasileiras apoiando todas as etapas da dimensão do ciclo desenvolvimento científico e tecnológico. Pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovação e desenvolvimento de produtos, serviços e processos. Destacase que a FINEP apoia ainda a incubação de empresas de base tecnológica, a implantação de parques tecnológicos, a estruturação e a consolidação dos processos de pesquisa, o desenvolvimento e inovação em empresas já estabelecidas e o desenvolvimento de mercados. Tratase assim de atividade essencial para a expansão da economia do país. Dessa forma, senhor presidente, senhoras e senhores deputados, votamos pela aprovação do projeto de lei de número 2996 de 0 24, de 20 24.
Deputado
Em discussão o parecer, não havendo quem queira discutir declaro errada discussão, em votação o parecer, aqueles que eu aprovo permaneçam como se acham aprovado. Primeiro, Júlio, isso é importante pra Projeto de lei número, projeto de lei número 8 7 4 barra 2024 do senhor, Jonas Donizete, que altera o artigo 50 da lei número 11100 e de 9 de fevereiro 2005, para admitir entre os meios de recuperação judicial, a concessão de prazos e condições específicas para o pagamento de obrigações devidas a credores, que não informarem seus respectivos dados bancários. Relator o deputado Júlio Lopes parecer pela aprovação deste e da emenda barra 2024 da SIICS, com substitutivo, passo a palavra ao deputado Júlio Lopes para a leitura do parecer.
Deputado
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, o projeto de lei de número 874 de 24 busca alterar a lei de número 11, 100 e de 2005. Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falências, para estabelecer que os credores que não informarem seus respectivos dados bancários no prazo de mês, a contar da homologação do plano de recuperação judicial, possam ser estabelecidas condições diferenciadas de pagamento, inclusive a estimulação de descontos e prazos diferenciados. De acordo com a justificação do autor, é importante que se possa prever descontos para o pagamento dos credores que não se apresentaram em seus dados bancários quando tiveram a oportunidade de fazêlo. O autor menciona a decisão monocrática do ministro do egrejo, STJ, que considerou válido plano de recuperação judicial que previa deságio adicional de 90 por 100 aos credores que não informaram os seus dados bancários no prazo de ano a partir da monografia ou do trânsito em julgado da respectiva habilitação de impugnação de crédito. Ademais, argumento o autor que para a previsão desse senhor, sejam juridicamente seguras, é necessário que estejam previstas em lei, em caso contrário em cada plano de recuperação judicial que se compreenda desconto adicional aos credores que não informaram em prazo razoável seus dados bancários, a questão poderia ser novamente judicializada. Ademais, aponta ainda o autor que a ausência de dados de pagamento em recuperações judiciais seria algo comum, fazendo com que os valores correspondentes sejam mantidos em contas judiciais. Todavia em nosso entendimento não nos parece apropriada a argumentação do autor, segundo a qual a ausência dos dados de pagamento de credores acarrete prejuízos a recuperandoa, ou a demais credores. Considerando que inexiste esses prejuízos, pois o plano de recuperação necessita estipular condições de pagamento equânimes para credores, e que se concentram em situação idêntica, a demora em realizar o pagamento em desses credores em nada interfere no outro direito do credor em mesma situação, pelo simples motivo de que aquele recurso não lhe pertence, da mesma forma como não lhe pertence a empresa hora em recuperação. Dessa forma, a proposta tem análise efetivamente de 1 pesada sanção aos credores cujos dados bancários não sejam disponíveis da empresa em recuperação judicial, a a eventual ausência desses dados, e nada prejudica a a empresa em recuperação ou demais credores, e é custo de manutenção dos valores a pagarem contas judiciais, se há algum, é suportado pelo credor que receberá os valores dessa conta. É importante deixar claro que a proposta em apreço busca a essência de viabilizar pagamento suplementar aos demais credores, a partir do recurso que para todos os efeitos estariam praticamente sendo confiscados daqueles que não teriam informado os dados do seu pagamento no prazo estipulado. No caso em concreto, apresentado pelo autor da proposição pelo recurso especial de número 1974 de 2 259 do Tribunal de São Paulo, a Justiça de São Paulo havia se manifestado no sentido de que a obrigação de informar os dados não pode servir como meio de sanção aos credores, de maneira que essa parte do plano de recuperação seja inválido. Todavia, esse entendimento foi reformado pela decisão monocrática do STJ, que determinou que a cláusula em questão estaria inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado. Parecenos todavia, que a decisão não considera os aspectos que credores em igual situação devem ser tratados da mesma forma, assim não poderia a liberdade negociar ou circular sanções não isonômicas entre credores da mesma classe que estejam em situação semelhante. Ademais, viabilizaram desconto substancial em valor de pagamento ao credor em decorrência da disponibilidade de dados de pagamento não nos parece razoável, sobretudo quando se tem à disposição a possibilidade de pagamentos via PIX, que para serem concretizados, basta que se informe na grande maioria dos casos CNPJ ou CPF do credor. Evidentemente nem segue o credor com CNPJ utilizará como chave PIX, mas essa tem sido 1 prática visual. Dessa forma, ao estabelecer a previsão legal de que o administrador judicial poderá efetuar o pagamento por meio dessa chave, esperase que se resolvam grande parte dos pagamentos que haviam ficado pendentes em decorrência da ausência dessa tentativa. Destacase que o propósito de não há risco de pagamento ser direcionado a 1 pessoa distinta do credor, 1 vez que a utilização do CNPJ ou CPF como chave PIX é prerrogativa exclusiva dos titulares dessas identificações junto à secretaria da receita federal. Por outro lado, caso o credor não tenha se cadastrado desses números como chave, a transferência simplesmente não será concluída. Nesse caso, podemos propor que a administração judicial aprendese a publicação de edital que relacione os credores cujos dados bancários estejam disponíveis e que seja requerida os respectivos dados. Dessa forma, optamos por apresentar substituitiva proposição alterando a redação da lei de recuperação judicial e tradicional e falências, de forma a prever que essas medidas como forma de concretizar o pagamento aos credores no âmbito das recuperações judiciais. Considerando que as medidas ora propostas na grande maioria dos casos, resolverão os problemas apresentados pelo autor, Por esse motivo entendemos ser necessário também estabelecer que passa a ser vedada a estimulação de condições diferenciadas ou de descontos em decorrência de eventual indisponibilidade de informação sobre dados bancários, os quais como mencionamos podem ser supredos de forma que proposta por expressivo número de casos. Por fim, deve sempre lembrar que a empresa em recuperação, a parte que é responsável para realizar o pagamento ao credor. Essa empresa é a que está em dívida com os credores, independentemente de existir ou não o processo de recuperação judicial em curso, seria razoável supor que em regra essa empresa saiba ou deveria ser responsável por saber desde a contratação da dívida, como efetuar os pagamentos aos devidos credores. Assim, em face de todo o exposto, não nos parece razoável estabelecerem lei que o prazo ou a ausência da prestação de 1 informação sobre dados bancários, que de origem deveria ser de conhecimento do devedor possa ser utilizada como justificativa para estabelecer 1 redução que poderia ser substancial de pagamentos devidos legitimamente constituídos pelos credores. Todavia, estamos de acordo com os autores da proposição principal e da emenda a ela apresentada, no sentido de que a questão apresentada deve ser enfrentada, de modo que se alcance 1 solução na qual o processo de pagamento seja mais ágil e eficiente, considerando que essa solução passa pelos pelos aprimoramentos que estamos propondo. Assim, faz o exposto, voltamos pela aprovação do projeto de lei de número 874 de 24, e da emenda apresentada a essa proposição por excolejado, na forma do substituitivo ora apresentado. Obrigado senhor presidente. Em discussão o parecer.
Deputado
Com a palavra deputado Heitor. Senhor presidente e colegas deputados.
Deputado
Queria só fazer pequeno registro aqui cumprimentando o colega relator deputado Júlio Lopes. Fiquei prestando atenção é que. Que bom seria Júlio se a gente não tivesse mais empresa, que precisasse fazer essas recuperações, todo mundo com as contas em dia, fechando no azul, porque toda vez que se recupera 1 empresa se recupera emprego, renda, desenvolvimento, é é bom pra todo mundo. E portanto parabenizo aqui o deputado relator Júlio Lopes, como também o meu colega de deputado. Colega deputado do PSB o Jonas Donizetti lá de Campinas, aquela cidade grande, que tem muita imprensa, e que certamente pegou algum exemplo prático pra apresentar esse projeto aqui, porque eu acho que é é dever nosso, colega Jorge, facilitar a vida de quem trabalha, de quem produz, não é botar pedra no caminho, é tirar as pedras do caminho, e esse projeto aqui certamente caminha nessa nessa nessa direção e se pode ter, melhores condições de ajudar quem empreende, quem produz, quem gera emprego, renda, desenvolvimento do país, que é o que nós efetivamente estamos precisando. Parabéns Ju, parabéns. Obrigado deputado Heitor.
Deputado
Encerrada a discussão em votação parecer
Deputado
Aqueles que o aprovam permaneçam como se acham, aprovado. Projeto de lei número 13 10 barra 2024 do senhor kika Taguiri, que altera a lei número 12740 e de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, do que trata o parágrafo quinto do artigo 150 da constituição federal, para atualizála de acordo com a emenda à constituição federal número 3 2 de 2023 e dá outras providências. Relator deputado Jorge Goten parecer pela aprovação, consubstitutivo, Passo a palavra ao relator deputado Jorge Golten para a leitura do parecer. O direto.
Deputado
Presidente no no voto. Apesar de todos os indivíduos no mundo saberem que os seus respectivos governos funcionam com base nos tributos arrecadados, muitas vezes pensam e agem como se todos os serviços e programas de governo fossem de graça. Quanto mais forte este comportamento dos eleitores, mais gastos e portanto mais tributos são impostos sobre a sociedade. Se todos acreditam que quem paga os tributos são os outros, ou que o Tesouro Nacional é poço sem fundo, não há constrangimentos eleitorais para 1 explosão de gastos, e por conseguinte, de tributos. Em particular a carga tributária e os gastos públicos se tornam muito maiores do que aqueles ideais para o desenvolvimento do país. Em 2023, a carga tributária bruta no Brasil, atingiu 32.44 por 100 do PIB. Conforme o último fiscal monitor do FMI, de abril de 2024, o Brasil está entre os países emergentes com maior receita do governo geral, como percentual do PIB, 40 por 100 conforme o quadro a seguir. Tirando a Ucrânia em guerra e a Hungria, o Brasil apresenta as receitas do governo geral como percentual do PIB maior que os outros países, com o seu nível de desenvolvimento. Isso indica que a extração de renda da sociedade pelo governo brasileiro, atingiu valores muito elevados na comparação internacional. A carga tributária sobre o consumo atinge 13 e meio por 100 acima da média da OCDE, de 10.8, e da Coreia do Sul de 6.8, considerado país exemplar em termos de desenvolvimento econômico recente. Apresente proposição atualiza esta lei em relação às recentes PECs da reforma tributária, especialmente o IBS, que o que é positivo. O acréscimo sobre o peso dos impostos e sua relação com a folha do funcionalismo nos parece positivo para sensibilizar o contribuinte eleitor, sobre o quanto o Estado está correntemente onerando para pagar 1 folha de pagamentos elevada no setor público. No entanto, acreditamos que algumas mudanças são desejáveis. Primeiro, os valores totais da arrecadação fiscal e das despesas com o funcionalismo, informam pouco, o contribuinte sobre o real peso dos impostos, além de ser valor compartilhado com todos os outros com eleitores contribuintes, é número muito grande na faixa de trilhões, bilhões e trilhões de reais. Há 2 indicadores que nos parecem transmitir melhor a informação que desejamos passar. Primeiro, os percentuais dos tributos na produção anual de riqueza do país. Ou seja, sobre o produto interno bruto, e segundo, sobre a despesa com funcionalismo pretendido originalmente pelo projeto. A despesa com funcionalismo pretendido originalmente pelo projeto, definida como a folha de pagamento da união, do estado e do município, incluindo pessoal ativo e inativo e pensionistas. Assim, a mensagem que ficaria com letras destacadas seria a seguinte. O estado brasileiro arrecada percentual em tributos sobre bens e serviços como os que você acabou de de comprar, como proporção do que se produz e gasta, daqueles com despesas com funcionalismo público. Acredito que a mensagem ao consumidor fica ainda mais clara do que o pretendido originalmente, pelo iminente deputado Kim Kataguiri. Tendo em vista o exposto, somos pela aprovação do projeto de lei número, 1310 de 2024, na forma do substitutivo em anexo. Em discussão o parecer.
Deputado
Não havendo quem queira discutir declaro encerrada a discussão em votação parecer aqueles que o aprovam permaneçam comerciais aprovado. Projeto de lei 3036 barra 2024, do senhor sargento, que dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação de origem ilícita do material por parte de vendedores e compradores de cobre e outros metais recicláveis do território nacional e da outras providências. Relator deputado Júlio Lopes parecer pela aprovação consubstitutiva. Passo a palavra ao relator deputado Júlio Lopes para a leitura do parecer. Presidente senhoras e senhores deputados.
Deputado
Assunto é assunto especialmente importante lá pro nosso estado, onde a gente tem tido 1 quantidade de assaltos e roubos de cabos absolutamente extraordinário, portanto, tenho muito satisfação em estar como relator desse projeto. Mas ao final gostaria de fazer 1 pequena alteração oralmente. Então passo ao voto do relator. A reciclagem de materiais de ordem do dia da agenda ambiental, verifica utilizar o mesmo material para fazer produtos diferentes ao longo do tempo e reduzir a quantidade de lixo inservível. A dificuldade de onde colocar esses resíduos é matéria de grande preocupação das sociedades atuais. Não à toa, há 1 lei específica do Brasil para tratar esse tipo de problema, a lei número 12305 de 2 de agosto de 2010, que institui a política nacional de resíduos. A proposição em tela, trata de 1 parcela desses resíduos sólidos, cobre, alumínio, chumbo, zinco e outros materiais que possam ser comercializados, como sucata ou material reciclável. O diagnóstico feito pela justificação do nobre deputado sargento Farru, no projeto é preocupante. Esses materiais podem estar sendo originados de forma totalmente ilegal, inclusive mediante roubo, gerando grande prejuízo para a sociedade. De fato, o Sindicato Nacional das Empresas de telefonia, Conexis, informa que em 2023, mais de 5.4 milhões de metros de cabos de telecomunicações foram furtados no Brasil, com 1 alta de cerca de 15 por 100 em relação ao ano anterior. Mas não é apenas isso. Segundo o panorama de Resíduos Sólidos do Brasil 2023, a ABREEMA, Associação Brasileira de Resíduos de Meio Ambiente, cerca de 33.3 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, dos quais os materiais reciclável e objetos da proposição fazem parte, tiveram destinação inadequada em 2022. E isso respondeu por quase 43 por 100 de todo o lixo, gerado no país, o equivalente a 11362 piscinas olímpicas de lixo compactado, ou 233 estádios do Maracanã lotados por ano, que vão parar nos lixões, valas, terrenos baldios e córregos urbanos, ameaçando a saúde pública da população e o meio ambiente. Isso torna o Brasil diante da universalização do manejo ambiental adequado para os resíduos sólidos produzidos pela população, conforme estabelecido pela política nacional de resíduos sólidos, PNRS. Tudo indica que o país não atingirá a meta de erradicação dos lixões determinadas pela legislação em 2024. O comércio clandestino degrada as condições de vida nas grandes cidades brasileiras, Em matéria de 2011, no no nota demais, argumentase que a reciclagem se transformou também em elo entre o mercado clandestino de metais, o tráfego e o consumo exacerbado de crack à droga da decadência. Nas mãos dos viciados, peças de alumínio, antimônio, ferro e principalmente de cobre, viram moeda de troca de baixo valor nos galpões de ferro velhos e regularmente feitos pelo comércio, que movimenta a economia mais informal, obscura do submundo das grandes e médias cidades brasileiras. Em outra em outra reportagem das aparas da liberdade em 20 23, mostra que 1 equipe da Record constatou que o Brasil faz parte da rota do lixo. São navios que desembarcam nos portos brasileiros trazendo toneladas de lixo com quadrilhas de realização e importação legal, para que para que cheguem ao Brasil. Seriam empresários europeus que estariam pagando fortunas para se livrar dessa carga indesejada. O objetivo fundamental desse projeto é combater o comércio ilegal de metais, especialmente o de cobre. De fato, a obrigatoriedade da compreensão da origem lista dos metais comercializados, visa dificultar a venda de produtos provenientes de atividades criminosas, e que promovem o mercado transparente e mais seguro. Nesse sentido senhor presidente, senhoras e senhores deputados, a implementação de sistema rigoroso de registro de fiscalização, garantirá não somente materiais de origem comprovadamente legal, que poderão então ser legalmente comercializados. Acreditamos no entanto, que em conjunto de ajustes de forma podemos aperfeiçoar o projeto, em especial, separamos no último artigo das campanhas de conscientização do prazo para a emenda entrar em vigor. Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, solicito, 1 emenda oral, no sentido de fazer a supressão do artigo segundo, parágrafo segundo, substitutivo, visando retirar a incidência sobre o alumínio, de forma a resguardar o trabalhador, os trabalhadores catadores de reciclagem do Brasil. Já me foi informado que vossa excelência presidente também está de acordo com essa supressão de forma oral, e que eu quero aqui concordar, porque de fato, os catadores de alumínio dependem dessa atividade pra sua subsistência, e expressamse como a maior parte daqueles que fazem da reciclagem o seu meio de vida. Destaco então, que o Brasil é o que o país que mais recicla alumínio no mundo, cerca de 997 toneladas de alumínio são recicladas no Brasil, 99 por 100 do alumínio brasileiro hoje é reciclado, o que mostra a efetividade do trabalho dos catadores. Peço então essa excepcionalização oral, e a aprovação da integralidade do texto da lei 3033 de 24 na forma dessubstivo em seu anexo.
Deputado
Parecer. Não havendo que queira discutir declara encerrada a discussão, em votação parecer, aqueles que o aprovam permaneçam como se acham aprovado. Nada mais havendo a tratar a declarar encerrada a reunião, antes convocandoos para a reunião deliberativa cuja pauta será publicada em momento oportuno. Está encerrada a reunião.




