COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

13 nov. 2024 13:21 às 15:07

Sobre o Evento

A comissão discute avanços legislativos na proteção dos direitos das mulheres, com participação de diversas representantes e especialistas.

Status
Concluído
ID: 74698Total: 27 discursos
#1
Transcrição por IA

Podemos? Olá boa tarde a todas e a todos. Declaro aberta a presente audiência pública da comissão de defesa dos direitos da mulher para debater o tema, os futuros avanços legislativos possíveis dentro da convenção de Haia de 1980, sobre os aspectos civis da subtração internacional de menores à luz do projeto de lei 5 meia 5 de 2022. A audiência é resultado da aprovação do requerimento número 83 de 2024 de minha autoria. Inicialmente cumprimento as nossas convidadas, o nosso convidado, as senhoras e os parlamentares e o público presente nessa audiência e também aquele que nos acompanha através da internet e das demais redes sociais. Esclareço a todas e todos que em razão da limitação de espaço na mesa, nós dividiremos as convidadas de acordo com a ordem de fala pra que todos possam se acomodar de maneira confortável a gente faz 1 primeira rodada depois a gente troca a composição da mesa se as senhoras e o senhor não importarem eu acho que pra ficar, enfim melhor para todos. Eu tenho a satisfação então de convidar pra compor a primeira mesa as nossas expositoras, que se encontram presentes na primeira fileira da bancada. Raquel Cantarelli, mãe de Haia, caso Brasil Irlanda. Seja bemvinda Raquel. Senhora Janaína Albuquerque representante da rede de apoio às vítimas brasileiras de violência doméstica revibra Europa. Desculpa aí pela tua roça. Flávia Ribeiro Rocha coordenadora de subtração. Agora sim retomando. Flávia Ribeiro Rocha, coordenadora de subtração e coordenadora geral de adoção e subtração substituta da autoridade central administrativa federal a CAP. Eu tenho também a satisfação de apresentar as convidadas e o convidado que comporão a segunda mesa em seguida, Boni de Moraes Soares, procurador nacional da união de assuntos internacionais, Daniela Correia Jaques Browner defensora pública federal, e Taiane Galeno analista de relações governamentais do instituto Alana. Esclareço às nossas convidadas e o nosso convidado que o tempo previsto pra exposição de cada palestrante será de 8 minutos. Após a exposição das senhoras expositoras do senhor expositor passaremos ao debate. Às deputadas e aos deputados que estiverem presentes será concedido o tempo de 13 minutos. Para responder a cada interpelação cada palestrante disporá de igual tempo. Esclareço que essa audiência pública está sendo transmitida pela internet no canal do Youtube da Câmara dos Deputados. Eu queria mais 1 vez agradecer a presença de todos esse é tema que chegou ao nosso mandato já há alguns meses nós podemos fazer algumas reuniões com algumas das mães de Haia e algumas das entidades que acompanham o tema e nós tomamos a iniciativa de fazer essa audiência pública através da comissão da mulher justamente porque é 1 questão muito dramática que acomete algumas algumas crianças adolescentes e sobretudo as mães brasileiras. A convenção de Haia sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças também conhecida como convenção de Haia. De 80, ratificada pelo Brasil em 1999, considera a transferência de crianças e adolescentes de suas residências habituais para outros países 1 violação dos direitos da vida habituais para outros países 1 violação dos direitos da família e da criança. Durante os últimos 40 anos a aplicação restritiva desse tratado tem ignorado situações de violência doméstica contra mulheres brasileiras migrantes e seu impacto direto e indireto em seus filhos. O artigo 13 b da convenção prevê o não retorno da criança quando existir risco grave de perigo de ordem física ou psíquica, ou psíquica ou de qualquer outro modo a integridade do menor no entanto a aplicabilidade da provisão é restrita sendo considerada unicamente quanto à agressão exclusivamente direcionada contra a criança e não a mãe, algo que no meu ponto de vista é indissociável, afinal de contas sobre a agressão, acaba se estendendo né, ao conjunto do do núcleo da estrutura familiar, principalmente as crianças. A presente audiência tem como objetivo aprofundar o conhecimento técnico e contextualizar em casos concretos, as consequências da aplicação da convenção de área de 1980, pra aprimorar o projeto de lei apresentado 5 meia 5 de 2022 então, dando início às exposições eu passo a palavra a senhora Raquel Cantarelli, mãe de Haia. Perdão.

0:005:34
13 de nov, 16:21
#2
Transcrição por IA

Tarde, cumprimento a solicíssima deputada Sené Bonfim pelo convite, senhoras e senhores aqui presentes. E hoje, eu venho aqui diante de vocês pra compartilhar 1 história de dor e de luta. Eu sou 1 mãe que sonhava em proteger as minhas filhas, vêlas crescer, em ambiente seguro e saudável. Mas há ano e 5 meses eu fui separada delas. Perdemos o nosso direito mais fundamental, o direito de estarmos juntos, de vivermos em paz, longe de qualquer ameaça. Essa separação não foi 1 escolha minha, foi resultado de 1 decisão judicial que lamentavelmente ignoraram os riscos claros que se apresentavam no retorno, desconsiderando assim a exceção prevista no artigo 13 da convenção de Aia. Eu e as minhas filhas fomos retirados da nossa própria casa em 1 de 1 situação de cárcere onde vivíamos na Irlanda, da qual escapamos com ajuda da Embaixada do Brasil e de autoridades brasileiras. Somente após comprovar todas as situações de risco. Ao voltarmos esperávamos por segurança, por justiça e principalmente pelo direito de seguir em frente. No entanto, as nossas esperanças foram confrontados por decisões, que pra além de serem justas, nos expuseram novamente a 1 situação de risco e de perigo. Havia naquele momento medidas protetivas concedidas por juiz irlandês, que garantiram a nossa segurança, mas o desembargador de segunda instância, diante de todas essas provas, ignorou as ordens de proteção. Ele declarou com o voto que ainda ecoa dolorosamente que não analisaria os detalhes do caso. Esse voto, senhoras e senhores, foi 1 sentença de dor pra mim e minhas filhas. Todas as provas estavam ali, relatos, documentos, evidências do abuso sexual do qual as minhas filhas sofreram. E mesmo assim, ele decidiu simplesmente não olhar e não proteger. Hoje, as minhas filhas permanecem longe, sem qualquer medida que assegure a sua integridade e segurança. E eu pergunto a vocês, onde está o direito à proteção à criança? Onde está o direito de 1 mãe de proteger os seus filhos? Aqui, eu preciso dizer com o coração em pedaços, que o estado falhou em nos proteger, falhou em nos dar segurança, em garantir os nossos direitos, e além da dor de ser separada das minhas filhas eu enfrentei as dificuldades de ser mulher brasileira imigrante em outro país. Onde eu fui muitas vezes vítima de preconceito e de xenofobia. E sozinha sem apoio, eu vi o meu direito de ser protegida se esvaiecer. Eu sofri humilhações, palavras cruéis e ameaças constantes. O genitor das minhas filhas roubou meus passaportes, meus documentos, cartões de banco, impedindome de buscar ajuda ou de retornar aqui ao Brasil. Ele nos deixou trancadas em casa, sem comida, sem acesso à internet, sem o mínimo necessário pra que pudéssemos buscar por socorro. Ele chegou a retirar o chip do meu celular pra que eu não pudesse me comunicar com ninguém inclusive minha família. Sozinha, em países estrangeiro, sem documentos, sem dinheiro, sem comunicação, ele usava a minha nacionalidade brasileira pra me humilhar e me diminuir. Dizia que ninguém jamais olharia por mim, que se ele me matasse ali. Que se ele me matasse ali ninguém se importaria. Essas palavras reverberam até hoje em minha mente, mostrando a vulnerabilidade que tantas mulheres enfrentam, especialmente aquelas que como eu tentam sobreviver e proteger as suas filhas em meio à violência e ao desamparo. A dor dessa separação é indescritível. É 1 dor que eu carrego comigo todos os dias, ao acordar e ao dormir, sem notícias, sem respostas, vazio que nenhuma mãe deveria experimentar. As nossas vidas foram violadas por erro judicial que não apenas nos afastou, mas também feriu profundamente os princípios de proteção e dignidade humana. Nos últimos meses eu tive forças apenas porque eu acredito na justiça. Continuo acreditando, não sei porquê. O meu caso, foi encaminhado pra Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela Defensoria Pública da União, por violação de direitos mais básicos das minhas filhas, o direito de estarem protegidas e o direito de viverem sem medo. A Defensoria reconheceu que não houve a consideração mínima dos riscos ignorando a exceção do artigo 13 B da convenção de Aia, assim como o Ministério Público Federal, assim como a Polícia Federal também com a instauração de inquérito onde há todas as comprovações de abuso sexual e violência cárcere privado na qual eu e minhas filhas ficamos submetidas. E agora com as minhas esperanças renovadas, eu aguardo 1 decisão no Superior Tribunal de Justiça, e eu sigo confiante que dessa vez a justiça vai ser feita, que a nossa dor seja ouvida, que os nossos direitos sejam respeitados. Eu acredito que, com toda a minha força, que 1 decisão favorável possa corrigir esses erros, nos devolvendo a segurança e o direito de vivermos em paz e pra que eu possa buscar os meus direitos naquele país. Eu gostaria de ressaltar que eu não sou contra a convenção de Haia, Longe disso, eu sei que ela é fundamental pra combater sequestros internacionais e proteger crianças em situações de risco, porém eu acredito que precisamos como país rever alguns pontos. Não podemos aceitar que a convenção seja aplicada sem considerar as exceções e sem avaliar os casos com a devida sensibilidade e humanidade. Não podemos ignorar que a que a mães e crianças em perigo, e que o retorno ao país de origem nesses casos, pode significar a perpetuação de abusos e violação de direitos humanos. Aqui eu deixo meu apelo pra que todos, como representantes do povo e como cidadãos, olhem pro meu caso e pra tantos outros com atenção e empatia. Eu peço que reconsiderem a forma como aplicamos essa convenção em nosso país, garantindo que exceções como a prevista no artigo 13 sejam analisadas com a devida seriedade e que cada decisão judicial seja 1 decisão humana, 1 decisão que proteja quem mais precisa, as crianças. O que eu mais desejo, é que as minhas filhas não sintam vergonha da história delas, que elas não se sintam envergonhadas por serem cidadãs brasileiras, mas sim que tenham orgulho de pertencer a 1 nação que protege os seus, que aplica de forma correta as suas leis de proteção e dignidade, que possam no futuro colocar a mão no peito e dizer que pertencem a 1 pátria justa, que a história delas possam servir de outras crianças não passem pela mesma dor e sofrimento, e isso isso aqui nas nossas mãos, governantes, cidadãos, ministros, desembargadores, que nós cidadãos de cobrar 1 postura mais humana e mais justa na aplicação da convenção de aia. Senhoras e senhores 1 mãe jamais desiste dos seus filhos. E hoje eu estou aqui não sei com que força mas continuo de pé representando não apenas as minhas filhas mas todas as mães e crianças que lutam por justiça e por segurança, eu desejo do fundo do meu coração que a minha voz possa tocar os corações e que a nossa dor se transforme em mudança pra que a justiça prevaleça. E só pra finalizar eu queria, citar aqui trecho da fala do desembargador de segunda instância que determinou a busca e apreensão das minhas filhas que foi cumprida de 1 forma cruel desumana às 6 horas da manhã com policiais armados de fuzil na minha casa com imprensa onde foi amplamente divulgado pela mídia, 1 questão de exposição, de vergonha, de medo, de desespero. E minhas filhas foram retiradas de mim aos gritos, de 1 forma cruel, e a decisão desse desembargador dizia que o voto e eu até decorei de tanto que eu escutei li reli tantas vezes e que me dói na alma saber que 1 pessoa dessa faz parte do nosso Judiciário, ele diz 1 1 1 decisão que foi extremamente machista que foi extremamente, arbitrária, ele disse que o voto dele vai ser curto, que pra ele não há o mínimo de abalo, que ele sempre decide assim esse tipo de caso, e que essas crianças têm que retornar imediatamente. Ele complementa de que o problema do Brasil é que é acusado internacionalmente por burlar a convenção, que ficamos querendo decidir aqui, vamos ver ali, mas que não cabe ao Brasil, e que aí a que a a justiça irlandesa é muito mais capacitada pra julgar esses tipos de caso, muito mais do que a justiça brasileira, e que dói nele dizer isso sendo parte do judiciário brasileiro, mas que essa é a realidade. Ele diz ele cita o caso de Woody Allen, ele me chama de moça, ele diz que neste caso tudo indica que a moça arrumou arrumou argumento lá pra trazer essas crianças. Ele fala sobre Woody Allen e fala no final que não estou analisando nada do caso porque não cabe a mim, não é caso de exceção do artigo 13. E eu me pergunto ora, se ele diz se não que não está analisando nada do caso, como ele afirma que não é caso de exceção do artigo 13 da convenção? Nós precisamos entender que repatriar crianças ou, perdão, de manter crianças no país e não retornar essas crianças ao país onde elas sofreram violência também é cumprir a convenção de Haia. E isso precisa ser considerado. Eu sofri violências terríveis, eu não tenho tempo né acho que eu já até me extrapolei mas eu sofri violências terríveis na Irlanda, de violências de xenofobia, de violência institucional, violência judiciária, na qual eu ia diversas vezes na Embaixada do Brasil, só pra que os senhores tenham ideia eu fui retirado da minha casa pela Embaixada do Brasil de 1 situação extrema de cárcere onde eu estava sendo acompanhada por 1 perita da Polícia Federal especialista em crimes de violência sexual infantil, e eu fui direto pra delegacia onde eu fiz depoimento de 1 hora e meia. Esse esse esse boletim de ocorrência jamais apareceu, nunca nos deram respostas sobre ele, e solicitando, eles dizem que não há registro nenhum de ocorrência. Só que talvez eles se esqueçam que eu estive lá, em companhia de 1 autoridade de cônsul da embaixada e esse, esse boletim de ocorrência simplesmente desapareceu e muita das vezes é assim que eles tratam mulheres brasileiras imigrantes em outro país. Então a gente precisa considerar a questão da violência doméstica, a questão da da dificuldade que as mulheres enfrentam de conseguir isso, essas comprovações e mesmo com todas as comprovações como era o meu caso como eu tinha todas as comprovações não foi pela pela justiça aqui do Brasil, eu fui nesse caso quem entrou com processo contra mim foi a própria Advocacia Geral da União, processo completamente desigual onde o genitor das minhas filhas tinham os melhores advogados que custam, rios de dinheiro. E eu sozinha, vindo de 1 situação de vulnerabilidade com as minhas filhas, contei com a Defensoria Pública da União que foi incrível pra mim sempre, em primeira instância mas em segunda instância essa decisão arbitrária na qual ele disse não cumpriu os prazos, não não tive o direito de apresentar recursos contra a decisão e que ele decidiu que tinha que ser cumprido imediatamente, sem o mínimo de abalo. E eu queria só finalizar, com o áudio, da minha filha se me permitem. Esse foi o áudio das minhas filhas sendo retirados de mim. Esses são esse é o choro da minha filha gritando, sendo arrancado dos meus braços de 1 forma cruel por policiais armados de fuzil às 6 horas da da manhã nossa casa, 1 completa desrespeito e enfim comigo com as minhas filhas de violação de direitos humanos de dignidade e enfim de qualquer coisa que elas deveriam ter sido protegidas como cidadãs brasileiras porque também são cidadãs brasileiras. E é isso agradeço a oportunidade e espero que esse debate possa trazer luz a tantas mães e tantas crianças que, esperam pra 1 solução muito obrigada.

0:0013:22
13 de nov, 16:27
#3
Transcrição por IA

Raquel pelo seu relato pela sua coragem resiliência conte com a nossa solidariedade e esperamos que essa nossa audiência. Contribua né na resolução, se se é que eu posso falar dessa forma da do sua dor do seu drama do drama das suas filhas e de tantas outras mulheres que passam infelizmente por 1 situação semelhante à sua. Bom, agora eu passo a palavra, pra sua exposição à senhora Janaína Albuquerque representante da Revibra Europa. Muito obrigada.

0:000:36
13 de nov, 16:40
#4
Representante - Rede de Apoio às Vítimas Brasileiras de Violência Doméstica - Revibra Europa Janaína Albuquerque
Janaína Albuquerque

Representante - Rede de Apoio às Vítimas Brasileiras de Violência Doméstica - Revibra Europa

Transcrição por IA

Já começou aqui pronto. Queria começar agradecendo o deputada Sâmia por fazer por requerimentos dessa audiência que tem trabalhado em estreita parceria com a gente, e a todos os presentes a todos que estão aí do outro lado, pra ouvir pouco desse tema que ele é tão delicado, que ele é tão sensível e mexe tanto com o realmente o âmago dos nossos sentimentos que faz a gente questionar muita coisa. Meu nome é Janaína Albuquerque, eu sou advogado especialista em direitos nacional de família e sou coordenadora jurídica da organização Revibe Europa. A Revibe é 1 rede de suporte a vítimas de violência no exterior, e temos 1 atuação muito forte na pauta da subtração internacional. Depois do relato da Raquel, eu queria trazer mais 3 relatos claro que de terceirizados eu vou eu vou reportar alguns casos que passaram pela gente e que expõe que esse realmente não é cais azulado. Então, o primeiro deles envolve 1 mãe brasileira e o pai e pai francês. Ela foi vítima de todos os tipos de violência que a gente conhece na Maria da Penha, mas principalmente de violência psicológica e violência moral. E que quase teve desfecho trágico. Ela fez queixas, ela tinha medida protetiva, ela foi orientada em como iniciar processo de guarda e ela desistiu do processo por 1 1 que ela foi convencida de que ela poderia retornar ao Brasil com autorização. Chegando no Brasil, processo de aiael foi quando foi iniciado e o retorno foi determinado, em primeira instância, mesmo com todas as provas, com as queixas, com relato relatórios psicológicos sociais, e, aí o retorno foi determinado em sede liminar, e na execução desse retorno, ela teve os telefones grampeados, a família toda teve os telefones grampeados, as contas bancárias delas foram todas bloqueadas também. E da mesma forma da Raquel veio à polícia e trouxe ela pro aeroporto. E o caso não para por aí, porque chegando na França, a criança foi retirada do colo dela com 3 anos e meio, e ela foi levada de Camburão diretamente do aeroporto para 1 audiência e ela foi detida. Demorou 3 meses pra que ela conseguisse ver a filha de novo, e hoje 10 anos depois, ela ainda tem o contato limitado e controlado pelo pai. O segundo caso é de 1 mãe brasileira e pai italiano. Ela foi vítima de violência doméstica mas com agressões físicas extremas. O pai tinha pedido pra ela abortar o bebê, e ele atropelou ela enquanto ela estava grávida. Ela chegou a fazer 1 queixa pra polícia. E ao mesmo tempo, ele também fez 1 queixa dizendo que na verdade ele que tinha sido atacado. Ela veio pro Brasil com a criança quando a bebê tinha apenas 2 semanas de idade. Esse é caso que também tem eu preciso fazer essa essa esse sobressalto porque ela é 1 mãe preta, que passou por diversas provações e discriminações raciais, e ela não tinha recursos ela sempre foi representada pela DPU, sempre foi representada também por advogados pro abono. Atualmente ela deve 1 multa de 40000 euros pro pai. E se ela regressar pra Itália na verdade se ela tentar pisar no território da União Europeia ela vai ser imediatamente presa. E o terceiro caso, é de 1 mãe brasileira e pai americano, tem muitos casos do Brasil com os Estados Unidos só brincando a falar pode me corrigir mas esse é o é o país com o qual o Brasil tem mais casos de situação. Eles eram casados, tiveram 2 filhos e o mais velho era autista. O relacionamento sempre foi abusivo mas, depois que ela engravidou a a as agressões começaram a escalar, e não pararam. Eles se divorciaram em função disso. E eles fizeram arranjo que passar as crianças passariam 6 meses em cada país. Só que enquanto as crianças estavam nos Estados Unidos ela teve notícia de que elas estavam com indícios de maus tratos, ela ficou muito preocupada, foi aos Estados Unidos tentar buscar as crianças e o pai condicionou a autorização a 1 assinatura, documento assinado por ela, de que a residência das crianças era nos Estados Unidos. Ela chegou no Brasil com as crianças, começou a dar o tratamento, fazer o acompanhamento e negociar com o pai os termos pra poder estender a ristadia das crianças no Brasil. Ocorre que dia, também às 6 horas da manhã, ela acordou com o oficiais de justiça e a polícia federal na porta dela com mandado de busca e apreensão sem nunca ter sido citada do processo. O processo tinha sido ajuizado 5 dias antes e o retorno foi determinado em sede liminar, sem ouvir a mãe, sem chamar a AGU, sem chamar o Ministério Público. Esse caso foi caso privado de IA então não teve a atuação da da da Advocacia Geral da União. Então com essas com esses 3 relatos, que são muito limitados na verdade, eu podia contar muitos outros detalhes e muitas outras experiências de mães mas, pra dar pano de fundo pra essa situação e acabei nem me atendo muito ao tempo mas eu vou tentar falar de 1 forma mais concisa. A convenção ela é tratado de cooperação jurídica internacional pra quem não é familiarizado, que ele rege essa essa questão da subtração internacional de tal modo que a criança seja devolvida ao país onde ela mora habitualmente. E a regra é muito clara, se constatada a subtração a criança tem que retornar, e existem apenas 5 exceções que podem de fato desobrigar as autoridades brasileiras a mandar a criança de volta pra esse país. Só que o que acontece é que esse tratado é muito antigo, ele tem 44 anos de idade, então aqui na linha do tempo eu não vou falar de todos, mas vocês veem que basicamente o único tratado internacional que tinha alguma convergência temática com a pauta da dos direitos das mulheres era a convenção pra eliminação de discriminação contra as mulheres, e a convenção dos direitos da da criança da ONU veio quase 10 anos depois, e assim sucessivamente com a Constituição Federal, com o ECA aqui no Brasil, e vários outros tratados aí que fortaleceram o o acabouseo normativo, então nós tivemos 1 mudança de paradigma jurídico, mas nós não tivemos 1 mudança da interpretação da convenção, porque na época a convenção foi criada não pra verdade pra trazer crianças que tiveram que tinham sido subtraídas pelas mães, e sim pelos pais. O a figura do genitor subtrator no início era o pai, e não a mãe. E com o tempo isso foi mudando, tanto que hoje as estimativas globais é que de 3 em cada 4 genitores subtratores são mulheres. E não por acaso muitas dessas dessas dessas razões do do retorno, na realidade da da subtração, é a violência da é a violência doméstica. Não temos números exatos mas é realmente tema recorrente que causa muita preocupação. Acabei não me atendo muito ao slide mas, a questão da violência doméstica ela poderia ser arguivelmente cabível dentro do artigo 13 d, que é esse que fala da exceção de grave risco. E pra quem é advogado ler esse artigo acha muito conforto em tentar adequar a interpretação, tem tanto tem muitas justificativas e argumentos que a gente pode levantar pra poder argumentar essa provisão, só que não é necessariamente assim, porque tratando de instrumento internacional, existe 1 intenção de que ele seja aplicado de forma uniforme entre os estados contratantes. Então a orientação é que pra seja 1 interpretação restritiva desse tratado. E além disso, o risco ele não pode ser passado, o risco tem que ser futuro. Então o ônus aprova que recai sobre a genitora e subtratora é de provar que essa criança vai continuar em 1 situação de risco no momento que ela voltar. E você tentar explicar isso pra juiz. Se 1 criança que vai voltar pra país europeu, pros Estados Unidos, pro Canadá, pra Austrália, é 1 tarefa praticamente impossível. E aí eu tenho que bater também no ponto das provas, porque assim como a Raquel relatou, é muito difícil conseguir essas provas. Nós do Brasil temos que entender que a Lei Maria da Penha e toda a estrutura que a gente tem pra se preocupar cotação das vítimas de violência doméstica, é muito robusta se comparada com os outros países. Não existe isso, nós temos o padrão padrão de proteção, lá fora não é assim. Então conseguir essas provas é muito difícil. Tem a questão da xenofobia, tem a questão do isolamento social, do isolamento da rede social. Você não falar a mesma língua é muito difícil porque você não consegue se expressar e as pessoas também não te entendem direito. Ainda tem todo o viés de discriminação dos serviços sociais, de quem trata desses processos, o desconhecimento das leis, a falta de acesso aos aos mecanismos de proteção do Estado, a dependência do status migratório, a dependência financeira, a dependência de não ter lugar onde morar. Não é 1 decisão fácil, não é como se a pessoa decidisse ah agora eu vou voltar pro Brasil, é 1 decisão que se toma de última hora que você toma no susto e você não prepara dossiê organizado e vem pro Brasil. Depois conseguir essas provas no processo 1 tarefa também muito difícil, a Raquel por exemplo pediu como ela sempre relata no caso dela e não conseguiu sequer 1 cópia do boletim de ocorrência que nem tinha sido registrado afinal. E aí vem a questão do depois, porque não para aí, a convenção ela termina com a determinação do retorno, eu vou ser breve eu prometo. Até o mecanismo ele termina com o retorno, mas ainda tem desdobramentos depois disso. E grande parte deles é a criminalização que pode surgir de diversas formas, tem países que determinam eu vou até passar pro outro porque eu acho que fica pouquinho mais ilustrativo, mas essa mulher corre o risco de ser presa, essa mulher corre o risco de ter que pagar 1 multa, essa mulher corre risco de perder a guarda imediatamente, não ter acesso à criança, a criança não volta mais pro Brasil, não tem mais acesso aos familiares brasileiros. Então e além da estigmatização que vai acontecer durante toda a estadia dela se ela conseguir retornar pro outro país. E aí entra a minha pergunta, como é que o PL pode ajudar? Porque o PL 5 meia 5 é 1 das iniciativas e 1 excelente oportunidade de avanço, porque ele traz essa possibilidade de enquadrar a violência doméstica como 1 inserção arguível sobre o 13 b, e ele tem pontos muito fortes porque ele oferece parâmetro de referência pra que as autoridades judiciárias possam utilizar e enfim fundamentar as suas decisões de forma a reconhecer a violência doméstica como 1 situação de grave risco. Então ele é muito forte nesse sentido e ele tem potencial muito bom de fazer a mudança de dentro. Porque na realidade, esse é problema que não é do Brasil, ele é problema global. Mas a mudança tem que começar daqui pra fora. E o Brasil tendo as ferramentas pode ser precursor dessa mudança e pode estar na linha de frente dessa mudança a nível internacional. Porque lá fora, está tendo também movimentos estão tendo discussões, debates, reuniões, mas ainda muita resistência. Muita resistência. E, é com isso que eu termino a minha fala hoje. A gente, da Revibra, promove muito essa interpretação contemporânea da convenção, e de que, não é porque se aplica 1 convenção que a convenção está sendo descumprida, assim como vários países tentam argumentar. Não é 1 questão dualista. Retorna, cumpre, fica, descumpre. Na realidade, aplicar as convenções, a as exceções é cumprir com a convenção. Então finalizo aqui muito obrigada e ficamos à disposição. Você agradecemos.

0:0012:12
13 de nov, 16:41
#5
Transcrição por IA

Agora eu passo a palavra pra sua exposição, a senhora Flávia Ribeiro Rocha da autoridade central administrativa federal a CAPF. Boa tarde a todo.

0:000:11
13 de nov, 16:53
#6
Coordenadora de Subtração e Coordenadora Geral de Adoção e Subtração Substituta - Autoridade Central Administrativa Federal - Acaf Flavia Ribeiro Rocha
Flavia Ribeiro Rocha

Coordenadora de Subtração e Coordenadora Geral de Adoção e Subtração Substituta - Autoridade Central Administrativa Federal - Acaf

Transcrição por IA

Boa tarde, agradeço em nome do MJ, esse espaço pra que a gente possa debater assunto tão sensível e tão importante. Hoje eu vim pensando sobre a importância da convenção e eu fiquei feliz com AA0 que a Raquel trouxe sobre que ela não é contra a convenção, então, que a gente tenha também em mente que essa convenção além de crianças que estão trazidas pro Brasil, nós retornamos crianças brasileiras do exterior, inclusive temos muitos casos de crianças muito pequenas que foram retornadas de países especialmente movimentos migratórios mistos, crianças que subiram em caravanas no intuito de chegar nos Estados Unidos e que acabaram sendo subtraídas. Então nós temos também esse trabalho na nossa autoridade central, então, louvar essa essa essa menção da Raquel de que não é contra a convenção, a convenção ela é instrumento muito importante e nós como autoridade central, nós somos o órgão federal designado para dar cumprimento no Brasil às às convenções da AIA, a de subtração sobre os aspectos civis da subtração internacional e da, e relativa também à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional. Ambas estão sob o manto da nossa autoridade central. Eu queria falar, eu até tinha preparado 1 apresentação mas acho que eu vou falar muito brevemente em razão do tempo. O papel da ACAFE ele é de tramitar pedido de cooperação jurídica direta nesses 2 temas, que é AEA adoção, e a Acafe recebe e envia pedidos de cooperação para os países ratificantes das convenções. A prestação da cooperação jurídica ela é direta e se dá por meio da análise de pedido e nos casos de crianças que são trazidas ao Brasil, após essa análise administrativa o caso é encaminhado para a judicialização através da nossa Advocacia Geral da União. Hoje a os pedidos são divididos em pedidos ativos e passivos, os pedidos ativos são Hoje a os pedidos são divididos em pedidos ativos e passivos, os pedidos ativos são crianças que são levadas a outro país e nós autoridade central brasileira somos a autoridade requerente quem vai requerer a cooperação do outro país pra que no âmbito de sua atuação, no âmbito de suas jurisdições, no âmbito de suas atribuições possa fazer o retorno o mais célere possível da criança, a convenção tem a previsão de ser de 6 semanas. E os casos passivos que são os casos das crianças de de outros países que brasileiras que moravam em outros países ou de outras nacionalidades que estão trazidas pro Brasil. Para a convenção o que importa e o que é o cerne da questão é onde a criança estava, qual é o país de residência habitual que quer dizer qual é o país que é competente para qual é o país que é competente para, decidir sobre as questões relativas à criança e ao adolescente? O papel da ACAFE, eu gostaria de falar muito brevemente também sobre a questão do papel da Acafe no enfrentamento e nesse debate, que é o acho que é o mais importante, na questão da violência doméstica. A Acafe normatizou seus pedidos de cooperação jurídica internacional no âmbito interno, tanto ativos quanto passivos e, especialmente, fizemos alguns ajustes porque sabemos que quando a convenção foi criada, quando a convenção foi foi foi feita, ela tinha 1 visão extremamente europeia, né? E isso fez com que muitos países adotassem procedimentos diferentes do que pode ser feito hoje. Então hoje quando a gente debate sobre violência doméstica, quando debatemos sobre a questão da exceção, é 1 é outro olhar, não daquela convenção de 1980, até como a Janaína falou, ela tinha outro escopo. Então, atualmente é importantíssimo que a gente possa atualizar os debates, atualizar a o entendimento, atualizar a aplicação e isso tem que ser trabalho contínuo, de todas as autoridades envolvidas, de todos os países, de todos os governos como compromisso internacional mesmo com a convenção. A convenção ela, na ACAFE nós tramitamos 2 tipos de pedido, né, no caso de subtração, tanto de retorno de restituição da criança como de acesso que é o pedido de visitas. No no nosso pedido, quando a autoridade central ela solicita a cooperação da autoridade central brasileira na abertura de pedido para restituição, a autoridade central brasileira vai abrir pedido, vai fazer 1 primeira análise administrativa, por 1 questão formal de documentos, tradução para posterior ajuizamento do caso e na nossa portaria, diante dessa desse dessa nova realidade dos casos de subtração internacional, nós passamos a a ter procedimento que é após o recebimento do caso, pergunta se há a nossa congênere né ou do outro país, 4 perguntas e possivelmente 1 quinta. A primeira é se a prática da subtração ela é crime no seu país, no país requerente, a criminalização da subtração ela é grande empecilho principalmente para conciliação no âmbito administrativo e no judicial. A criminalização ela ela tem a tendência de obstar retorno da criança, se houve alegação ou e comprovação da violência doméstica, se o requerente né, tem acesso à criança ou adolescente nesses casos, a ACAFE faz essa pergunta pra que durante a tramitação do pedido não haja 1 ruptura tão grande do do do do contato do genitor ou genitora que ficou em outro país. E mais 1 vez eu eu volto a a ressaltar que nós estamos falando também de casos de mães que ficaram sem as suas crianças em outros países. Então é importantíssimo que a gente também fale sobre esse contato, sobre como esse isso pode ser feito durante a tramitação desse pedido administrativo. E a outra informação também que nós perguntamos para a autoridade central requerente é se sobre a situação migratória num caso de retorno sobre a situação migratória. Diante das da da da prática administrativa nós verificamos que esses pontos eram bastante cruciais quando você processa pedido de subtração internacional. Desculpa. Então nós temos aqui, esse a tramitação administrativa e depois o posterior ajuizamento pela Advocacia Geral da União. Eu queria trazer alguns algumas reflexões sobre a aplicação da convenção de parte da nossa autoridade central, especialmente quantos desafios que nós vivenciamos na na no processamento desses casos. O primeiro é a conciliação. Nós estamos falando de conflitos familiares. Imagine que justiça doméstica, né, familiar é bastante complexa, então adicione 1 camada maior de complexidade quando falamos de conflitos familiares internacionais. Então, a conciliação é realmente desafio, é realmente 1 coisa de extrema sensibilidade e, mas ainda assim, é 1 via muito importante pra pra resolução desses casos. A outra é o tempo né de tramitação dos dos pedidos, existe essa dilação probatória, várias instâncias e isso é traz, adiciona componente ainda mais difícil pra na no processamento desses casos, o acesso à justiça no exterior nós estamos falando falando de jurisdições diferentes em diferentes lugares do mundo, em diferentes lugares Europa, Mercosul, nós temos tentamos ter sempre diálogo muito próximo, mas ainda assim são jurisdições diferentes e as garantias são difíceis de de se fazerem valer então a gente precisa desse desse dessa cooperação direta, esse direto entre as autoridades centrais. A criminalização como eu já falei que é ponto muito importante que pode obstar retorno, pode ser muito complicado principalmente na questão duma duma conciliação, e a questão da violência doméstica que eu acho que é o grande debate hoje aqui dessa audiência. Existe problema grande na amplitude, na imprecisão e na fluidez dessas expressões que é que Então cada país acaba conferindo 1 interpretação própria desse artigo 13 BE0 Brasil ele tem tentado nesse esforço de melhor interpretar, de melhor aplicar a convenção, trilhar caminho pela aplicação melhor dessa exceção, no caso dos trâmites dos pedidos entre as autoridades centrais. E como não há hoje compromisso internacional que tem padrão mundial sobre o que é violência doméstica, acaba que que essa interpretação fica a cargo das autoridades, instituições administrativas e judiciárias que são operantes dessa convenção. E por isso que hoje no Brasil nós temos 2 tratamentos né, do processamento do caso perante a autoridade central, quando há a subtração internacional e a alegação de violência doméstica. Deles é o que está normatizada na portaria da da autoridade central do Ministério da Justiça, onde a autoridade central está sob o manto do Ministério da Justiça que é demonstrada a a manifesta existência das exceções que está previstas estão previstas né no artigo 13, a autoridade central brasileira comunicará à autoridade central requerente que existe a essa exceção e o caso ele e vai informar sobre a possibilidade da do do do do do do genitor requerente ou genitora requerente que ajuize essa ação de maneira privada em até 30 dias. Então essa é é como a autoridade central vem processando esses casos, especialmente nesse caso da exceção, mas ficamos sempre, hoje em dia temos essa grande questão da interpretação de como melhor aplicar, de como lidar, eu sempre falo, prometo que não não vou mais me estender, que nós da autoridade central e pessoas que trabalham com a questão da subtração nós trabalhamos com, eu creio que é o pior cenário de pai ou de 1 mãe, a ausência de filho e a ausência de notícias ou de contato ou de acesso. Então, é necessária essa extrema sensibilidade, essa extrema esse extrema cuidado no processamento dos casos, especialmente nos casos de violência doméstica. E acho que é isso, gostaria de agradecer mais 1 vez e boa tarde.

0:0011:47
13 de nov, 16:53
#7
Transcrição por IA

Nesse momento eu desfaço a primeira mesa antes porém gostaria de agradecer a participação das senhoras expositoras. E aí eu nesse momento eu quero convidar para compor a segunda mesa. Obrigada gente, segue a nossa audiência. O o Boni de Moraes Soares, procurador nacional da união de assuntos internacionais. Senhora Daniela Correia Jaques Browner defensora pública federal, e também Taiane Galeno analista de relações governamentais do Instituto Alana. Obrigada gente. Eu passo a palavra pra sua exposição ao senhor Boni de Moraes Soares procurador nacional da união de assuntos internacionais.

0:001:24
13 de nov, 17:05
#8
Procurador Nacional da União de Assuntos Internacionais - Advocacia Geral da União Boni de Moraes Soares
Boni de Moraes Soares

Procurador Nacional da União de Assuntos Internacionais - Advocacia Geral da União

Transcrição por IA

Boa tarde a todos. Eu queria inicialmente agradecer a deputada Sônia Bofim pela pelo convite, e mais do que isso, deputada, parabenizála pela iniciativa de requerer essa agência pública que é de fato, muito, 1 oportunidade muito muito positiva de debate de tema tão delicado como como aplicação da convenção da área sobre subtração internacional de crianças no Brasil. Em segundo lugar, eu queria compartilhar com todos que hoje, às 14 horas, ocorreu no Senado Federal 1 audiência pública sobre esse tema, e e queria prestar alguns esclarecimentos em razão do que foi dito naquela comissão. Nós tivemos a informação de que o senador Flávio Arnes informou aos presentes que a Advocacia Geral havia confirmado presença naquela comissão e somente hoje teria cancelado a sua presença. Nós da Advocacia Geral lamentamos profundamente a informação compartilhada pelo senador. Em nenhum momento a Advocacia Geral confirmou sua presença àquela audiência. Recebemos ambos os convites. Entendemos que entendemos que não seria possível nos fazer presentes no nível adequado em ambas, em razão da proximidade dos horários, e da possível e provável extensão das audiências além do período previsto. E dado que o PL 5 meia 5 é originário desta casa deputada, e dado que nós recebemos o convite da Câmara dos Deputados primeiro, nós resolvemos priorizar o convite a que nos foi oferecido pela Câmara dos Deputados, pela deputada Sami, assim que, por essa razão, não se não põem possível comparecer a a aquela audiência no Senado. Eu reitero aqui o nosso profundo pesar e lamentação pela informação equivocada que foi transmitida na comissão do Senado Federal. Bem, queria trazer pra vocês alguns pontos de reflexão que são são relevantes nesse nesse tema. O primeiro deles é que a comissão da IA sobre sub citação internacional é 1 via de mão dupla. Isso já foi destacado pela minha colega Flávia, da Autoridade Central Administrativa Federal. A a convenção ela também se presta a a trazer crianças de volta ao Brasil quando são ilicitamente subtraídas. E nós temos inúmeros relatos de mulheres brasileiras que tiveram as suas crianças subtraídas por homens do Brasil, e que só tiveram essa criança de volta graças à aplicação da convenção. Mais do que isso, nós temos muitos relatos de mulheres brasileiras que jamais tiveram a sua criança de volta ao Brasil, porque o estado para onde aquela criança foi levada não é estado parte da convenção. Isso acontece em alguns lugares. Nós vivemos esse drama até hoje, né? Há caso inclusive de 1 senhora aqui de Brasília, que sofre esse drama, de 1 criança levada para o Líbano, país que hoje se encontra numa situação bastante difícil né, em meio ao conflito armado sofrido por Israel. Essa natureza dupla, duplicy da convenção é elemento fundamental pra que a gente encare esse debate de maneira sistêmica, como deve ser. A convenção é verdade silencia sobre os casos de violência doméstica, Mas há 2 dispositivos que se relacionam ao tema. Deles é o artigo 13 e b, já recordado aqui pela doutora Janaína, segundo o qual a criança não deve retornar se o seu retorno implicar risco grave de ordem física ou psíquica ou de algum outro modo 1 situação intolerável, a isso menor. E há também o artigo 20, que permite aos estados não retornar a crianças ilistamente subtraídas, ainda que tenham sido ilistamente subtraídas, se o retorno significar 1 ofensa aos direitos humanos e às liberdades fundamentais naquele país. No caso brasileiro, a convenção portanto silencia de maneiras mais mais explícita sobre violência doméstica. É lamentável, que que assim seja, mas é compreensível. Como também já foi dito aqui, a convenção é de outro tempo. A convenção foi celebrada num momento em que a violência doméstica não era assunto, era não assunto. A convenção não foi celebrada num num num tempo histórico em que a violência doméstica é 1 prática completamente abominável, condenável e punida, como é na sociedade brasileira, graças a diversas iniciativas, sobretudo a Lei Maria da Penha. A comissão é de tempo em que esse era não era tema, era havia tabu para enfrentamento da violência doméstica no mundo, como todo. É por isso que ela silencia a respeito. Isso é reconhecido expressamente pelos redatores da convenção. No caso brasileiro, o Presidente da República, o Presidente Lula e a Advocacia Geral da União já se manifestaram perante o Supremo Tribunal Federal pra dizer claramente que a comprovação da violência doméstica pode sim ensejar risco grave à criança, risco de sofrer 1 risco de de ordem física ou psíquica, ou de algum outro modo, 1 situação intolerável, em caso de retorno. Essa posição foi manifestada ao Supremo Tribunal Federal em 2 processos, 2 ações declaratórias de inconstitucionalidade, que estão em curso hoje no STF. De qualquer maneira, em qualquer hipótese, a comprovação da violência doméstica é algo que se impõe, e é ônus processual que se impõe, de fato, a parte requerida do processo, a parte que alega a violência, no caso, ao genitor subtrator e no caso brasileiro muitos deles as mães, as mulheres. Por outro lado, as provas da violência, devem ser apreciadas à luz da do direito brasileiro. O juiz brasileiro tem que aplicar a sua compreensão como compreender a a prova que é trazida ao processo. Temos então 1 complexidade processual muito clara. Nós estamos falando de fatos, práticas de violência que ocorreram num outro país, estranho a nossa realidade, que deve ser trazidos a juiz brasileiro que apreciará aqueles fatos e aquelas provas à luz do nosso direito. No Brasil, há parâmetros probatórios muito especiais em se tratando de violência doméstica. A lei, Maria da Penha, silencia em relação a esses parâmetros, mas a jurisprudência brasileira tem construído parâmetros especiais de produção probatória. De acordo com a jurisprudência brasileira, largamente reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, pra citar dos tribunais, a palavra da vítima da violência doméstica tem 1 relevância especial para a comprovação da violência, mas ela não é suficiente para se concluir pela ocorrência da violência doméstica. Para fundamentar o oferecimento e o recebimento da denúncia criminal. Isso é jurisprudência pacífica no Judiciário brasileiro. A manutenção para a manutenção de medidas protetivas, a palavra da vítima é elemento de prova suficiente. Quando associada ao descumprimento de medidas protetivas, a palavra da vítima é inclusive suficiente para justificar a determinação de prisão preventiva contra o acusado. Repito, tudo o que estou dizendo aqui a vocês, é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Mas a, mas finalmente, para a condenação, a palavra da vítima não é considerado elemento suficiente, Ela precisa ser corroborada com outros elementos de prova, aptos a a justificar a condenação do cidadão, de acordo com o devido processo legal, pelo cometimento de crime crime grave como crime de violência doméstica. E aí voltamos ao ponto. Como a violência é praticada no exterior, e para sua constatação no Brasil é preciso corroborar a palavra da vítima com outros elementos de prova, nós efetivamente precisamos obter provas daquele outro país para corroborar a palavra da vítima. O problema é que a conferência da Aia de direito internacional privado, e a própria convenção, ela é interpretada de 1 maneira que não se coaduna com essas posições brasileiras. Ela não se harmoniza com essas posições brasileiras. Aí eu me refiro sobretudo a guia de boas práticas de aplicação da convenção no artigo 13 b o artigo do do dispositivo da convenção que é central nesse debate. O artigo traz ao nosso ver 3 pontos de equívoco, isso nós dissemos, aos membros da conferência da Haia, aos outros estados que são são parte da da convenção da Haia. O primeiro deles, é que de acordo com esse guia, a há 1 posição restritiva quanto ao enquadramento da violência doméstica, como risco grave à criança. Para o guia, a prova da prática de violência doméstica por si só não é suficiente, para caracterização do risco grave. Veja, eu já não estou falando de que só há a palavra da vítima, eu estou falando de 1 situação em que há a prova da violência. E ainda assim o guia diz, essa prova não é suficiente para caracterizar o risco grave. É preciso que a violência seja tamanha, que a violência doméstica seja tal, que aí sim se caracteriza o risco grave à luz de 3 parâmetros que são citados no guia. Intensidade, frequência e natureza da violência. Como se a violência física praticada como outra mulher precisasse ser reiterada, repetida para caracterizar risco grave. 1 compreensão que nós abominamos. E que dissemos isso já, à comunidade internacional. O segundo ponto para nós equivocado no guia de boas práticas. Ainda que haja prova de violência doméstica, e ainda que haja 1 caracterização de risco grave, o estado de refúgio, né no na linguagem técnica ou seja no nosso caso que estamos falando aqui os casos do no Brasil, os os juízes brasileiros devem explorar a possibilidade de adotar medidas de obter medidas protetivas no estado de resistência habitual, ou seja, você deve devolver a criança, a criança filha de 1 mãe que sofreu violência doméstica, e você mas e você deve buscar que aquele outro país adote medidas protetivas, para evitar que aquela violência se repita. Nada mais abominável. A violência doméstica quando comprovada, é expressamente 1 hipótese de risco grave, apto a ensejar o não retorno do menor. Repito essa é a posição defendida pela Advocacia Geral da União perante o Supremo Tribunal Federal nos processos em curso, e é a posição também reiterada do presidente da república, que informações prestadas ao ao STF, se manifestou no mesmo sentido. E finalmente, né, o guia silencia em em relação ao papel que os estados de origem das crianças têm na produção da prova da violência. Ele simplesmente ignora que a comprovação da violência pressupõe a contribuição daquele outro país na produção da prova. Porque de fato é preciso que aquele estado ofereça, instituições, aparato de justiça capaz de atender a as mulheres vítimas de violência e de produzir provas, boletins de ocorrência, laudos periciais, busca ativa de provas testemunhais, elementos de prova que corroborados à palavra da vítima, poderão caracterizar a violência doméstica. O guia silencia a respeito como se isso não fosse problema, da comunidade internacional quando nós estamos falando de subtração internacional. Não era problema em 80. É problema hoje. E com isso, deputada, eu caminho pra finalizar a minha exposição, pra dizer que o Brasil, preocupado com esses pontos críticos de aplicação internacional da convenção da Aia, ofereceu CESED, do próximo Fórum Global sobre violência doméstica e a aplicação da convenção da área sobre subtração internacional de menores. Esse Fórum Global que teve sua primeira edição realizada na África do Sul, no meio desse ano, terá a sua segunda edição, se tudo confirmar, no Brasil, em meados de 2025, e nós queremos acreditar, que esse fórum será 1 oportunidade muito importante, para que nós do Brasil possamos conscientizar a comunidade internacional de que há melhorias significativas a serem feitas na implementação da convenção da IA em âmbito internacional. Em termos de avanços legislativos, que podem ser adotados, eu deixarei algumas possibilidades à reflexão, tanto da de vossa excelência quanto dos demais membros da casa. A primeira delas é de fortalecer o papel do Ministério das Relações Exteriores no atendimento que presta às mulheres brasileiras lá fora. O Ministério das Relações Exteriores, tem 1 iniciativa muito bonita de construção de espaço da mulher do espaço da mulher brasileira, salvo engano já presente em 17 países. E quem sabe a Câmara poderia fornecer aparato legislativo de suporte a essa iniciativa, para que esses espaços de apoio à mulher brasileira possam fornecer acolhimento, abrigo e orientação à mulher vítima de violência doméstica no exterior, antes eventualmente de ela se ver obrigada a subtrair a criança para o Brasil. A segunda possibilidade, é a de quem sabe, normatizar a jurisprudência dominante no Judiciário brasileiro relacionado à aplicação, à à da construção probatória da violência doméstica no Brasil. Como disse aqui, nós temos critérios, parâmetros especiais de produção probatória em processo de violência doméstica, de acordo com jurisprudência dominante dos tribunais. Essa é 1 construção da do dos tribunais, não há nada na lei Maria da Penha sobre isso. E eu posso recordar que há 1 iniciativa muito parecida com essa que me refiro, em curso aqui nessa comissão, que é o substitutivo da deputada Silvia Alves, é substitutivo aos PLs 12 9 9, de 2022, 4 2 2 meia de 2023, e 50 37 de 23, que traz pra lei da Maria da Penha outro elemento já jurisprudencial consolidado, que é a reparação o dever de reparação civil presumido por dano moral em caso de violência doméstica. Essa é 1 construção da jurisprudência brasileira, que o substantivo da deputada deputada Silvia Alves tenta trazer, para a lei Maria da Penha. Então talvez a lei Maria da Penha também pudesse ser aprimorada, para estabelecer esses padrões de produção probatória em caso de violência doméstica em geral, para o próprio texto de lei, ele certamente, iluminariam o Judiciário brasileiro na compreensão da prova da violência doméstica nos casos de subtração internacional de menores. Fora medidas legislativas sob a alçada da da casa, há certamente muitos avanços internacionais que podem ser pensados e nós já temos pensado. Eu critiquei aqui o guia de boas práticas da da da convenção da Aia, nós pretendemos buscar a revisão desse guia, sim, essa é 1 construção que nós queremos fazer no fórum global que me referi. E quem sabe nós podemos caminhar para a construção de instrumento específico sobre esse assunto em âmbito internacional. Esse é o nosso objetivo, esses são os debates que nós vamos travar no âmbito internacional por adiante. Eu peço perdão por ter ultrapassado o tempo, mas espero ter deixado a nossa contribuição para o debate. Obrigado.

0:0015:58
13 de nov, 17:06
#9
Transcrição por IA

Eu que agradeço Boni, anotei aqui a as sugestões que foram dadas mas quaisquer outras dúvidas nós entramos em contato, e também eu sou membro além da nossa comissão da mulher também da secretaria da mulher aqui da câmara sou 1 das coordenadas adjunta, e nos colocar à disposição pros demais encaminhamentos inclusive do fórum que pretensamente teve acontecer no Brasil né em 2025, também colocar a nossa secretaria como parte dessa construção e de elaboração pra enfim atuar sobre esse tantos outros temas fundamentais pras mulheres brasileiras. Bom agora quero passar a palavra, para a sua exposição, a senhora Taiane Galeno, representante do Instituto Alana. Obrigada

0:000:44
13 de nov, 17:22
#10
Analista de Relações Governamentais do Instituto Alana - Instituto Alana Tayanne Galeno
Tayanne Galeno

Analista de Relações Governamentais do Instituto Alana - Instituto Alana

Transcrição por IA

Muito boa tarde a todas e todos presentes, boa tarde deputada, então parabéns pela iniciativa dessa importante audiência, cumprimento também a mesa que a está que atualmente é a mesa que me antecedeu, Eu sou Taiane Galeno, eu vou me áudio autodescrever, sou 1 mulher negra de cabelos curtos e escuros, visto 1 roupa preta, maior cálcio, 1 blusa preta e sapato do bem preto. Aqui eu represento o Instituto Alana, que é 1 organização socioambiental que atua pelos direitos de crianças e adolescentes. Eu gostaria de agradecer de novo a oportunidade pra falarmos sobre esse assunto que é tão importante pros direitos de crianças e adolescentes do Brasil e do mundo. A primeira questão que eu quero considerar e salientar que já foi trazida aqui pelos meus outros colegas aqui de mesa é que de fato a convenção de IA ela foi ratificada no Brasil antes de vários e os principais pilares normativos que sustentam a doutrina de proteção integral de crianças e adolescentes como por exemplo o artigo 227 da Constituição Federal, a convenção sobre os direitos da criança da ONU, o comentário geral número 14 das Nações das Nações Unidas, do Comitê dos Direitos de Crianças da ONU, a própria lei de escuta protegida, o Estatuto da Criança e do Adolescente e até mesmo a lei Maria da Penha. O artigo 227 da Constituição Federal é o único artigo da constituição que traz o termo absoluta prioridade, e que não apenas consagra a absoluta e a prioridade absoluta da garantia de direito de crianças e adolescentes, mas também estabelece que a responsabilidade de protegêlos e promovêlos é compartilhada por toda a sociedade, famílias e estado. Exigindo assim 1 abordagem integrada e coletiva pra garantir o pleno desenvolvimento desses sujeitos. Então essa abordagem da doutrina e da adaptação integral de crianças e adolescentes reconhece essa complexidade das questões envolvidas e busca equilibrar esses diversos aspectos, como a autonomia da criança, que deve ser sobretudo considerada seu desenvolvimento físico, emocional, social e os deveres e responsabilidades de mães, pais e seus responsáveis legais. A pretensão integral não estabelece apenas a consecução de direitos fundamentais de crianças e adolescentes com absoluta prioridade, mas o faz reconhecendoos como indivíduos que se encontram em 1 fase especial de desenvolvimento e sujeitos detentores de direitos fundamentais. Eu queria esclarecer também que esse reconhecimento legal de crianças e adolescentes é fundamental pra gente entender e aplicar efetivamente a doutrina da proteção integral. Ele permite que dentro dos diversos âmbitos jurídico, nome ativo, social, políticoeconômico, crianças e adolescentes não sejam apenas objetos de proteção, mas que assumam o papel de titulares autônomos de direitos que devem ser respeitados. Portanto, medidas como essa como o PL 5 meia 5 de 2022, iniciativa dessa casa, como a DI 4 2 4 5, presente no STF, são medidas fundamentais pra garantia, pra garantir que crianças e adolescentes sejam de fatos protegidos e possam ser retirados de contexto de violência física, emocional, em que estejam sendo cometidos diretamente contra elas, mas também que estejam sendo cometidos contra seu, sua, cuidador, cuidadoras, mães, pais, genitores e cuidadores como geral. Esses processos eles precisam ser célebres, pra que o melhor interesse da criança e do adolescente sejam garantidos de forma efetiva, mas que seu acesso à justiça também seja realizada de 1 forma plena. A primazia dos direitos fundamentais e do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser realizada de forma absoluta, ainda que o conteúdo desse interesse seja objeto de debate e de disputa. Crianças e adolescentes também precisam fazer parte do processo e serem contempladas e ouvidas por 1 rede que esteja adaptada às suas cidades necessidades, considerando as fases de seu desenvolvimento pra que a melhor decisão e aplicação das hipóteses de exceção sejam aplicadas ou não. A Convenção sobre o Direito das Crianças prevê no seu artigo 12 que todas as crianças têm o direito de participar das decisões que lhe dizem respeito, Previsão semelhante em casos que também envolvem o poder familiar como a gente encontra também na lei de adoção. Outro ponto que a gente deve considerar remontar infóteses de que a criança não pode também retornar a país que tem arcabouço protetivo menor para o qual ela foi subtraída, pois ela vai estar disposta a 1 situação de menos direito como foi o caso da senhora Raquel na Irlanda que foi demonstrado aqui. Então o nosso entendimento é que o melhor interesse da criança e do adolescente dos seus direitos devem preponderar e prevalecer em todas as legislações, e todos os casos concretos e todas interpretações que possam ser feitas. Essas legislações representam 1 oportunidade ímpar pro Congresso Nacional, pro Supremo Tribunal Federal, pra estabelecer 1 jurisprudência, 1 lei, arcabouço consistente, conciliando esses compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, mas também os princípios e normas da doutrina da proteção integral que a gente ratifica né, que a gente adota. E considerando além disso também a legislação brasileira que é sim 1 das mais protetivas e avançadas com relação ao direito de crianças e adolescentes no mundo. Portanto, por fim é crucial que a interpretação da comissão de IA seja conduzida de forma sistêmica, levando em conta não apenas o seu texto literal mas também os princípios e valores que regem a legislação nacional e os tratados internacionais de direitos humanos. Muito obrigada.

0:005:46
13 de nov, 17:23
#11
Transcrição por IA

Muito obrigada. A o projeto de lei 5 meia 5, que inicialmente tramentou aqui na Câmara e hoje se encontra, no Senado, ele aguarda a apreciação na comissão de relações exteriores, depois na comissão de constituição e justiça, então pensei enfim enviarmos também depois pouco as notas taquigráficas o acúmulo dessa nossa audiência, encaminhar pro Senado justamente na contribuição né na sensibilização também das senadoras e dos senadores a respeito do projeto que sem dúvida vai nos auxiliar né pros demais casos que a gente tem a enfrentar sobre o assunto. É bom nesse momento eu passaria a palavra às expositoras e aos e ao expositor, pras considerações finais, perdão. 1000 desculpas de verdade realmente você não falou. Eu ia fazer observação e ia terminar de ler e não passei pra você me desculpa. Eu passo a palavra pra sua exposição a senhora Daniela Correia Jaques Browner, defensora pública federal 1000 desculpas mais 1 vez fique à vontade.

0:001:12
13 de nov, 17:29
#12
Defensora Pública Federal - Defensoria Pública da União Daniela Correa Jacques Brauner
Daniela Correa Jacques Brauner

Defensora Pública Federal - Defensoria Pública da União

Transcrição por IA

Obrigada. Bom, boa tarde a todas e a todos. Gostaria de agradecer à deputada Sâmia Bonfim pela oportunidade de debater esse tema no Congresso Nacional na Câmara dos Deputados e levar à discussão desse importante assunto à sociedade brasileira. A convenção da área como foi colocado aqui é 1 convenção de 1980, e eu não vou me ater ao que já foi falado, ela traz viés histórico, na sua concepção, de que naquela época, o que comumente ocorria era a subtração por parte do genitor masculino. Hoje o que a gente observa, como foi colocado aqui, é que essa convenção tem a sua aplicação dirigida mais ao papel feminino, na na Seara das famílias. O Brasil aderiu à convenção nos anos 2000, então muito embora a convenção de aia seja de 1980, nos anos 2000 nós já tínhamos a publicação da constituição do da constituição brasileira, e também de alguns de alguns tratados internacionais sobre o tema relacionados aos direitos humanos, o que poderia ter contribuído para 1 melhor aplicação da convenção desde então. No entanto, o que a gente observou no início da aplicação da convenção, foi 1 convenção em que cumprila, como foi colocado aqui pelo desembargador que julgou o caso da da Raquel, é devolver imediatamente, sem nenhuma ponderação, às crianças que estavam aqui no Brasil. Por conta disso, a frase então no julgamento que dizia o Brasil é acusado de não de burlar a convenção. Essa esse é o imaginário que pairava então e até recentemente pairava no Judiciário brasileiro e nos órgãos de cumprimento da convenção. No entanto, eu fico muito feliz de estar aqui hoje debatendo e ouvindo, principalmente do estado brasileiro lato sensu, o compromisso de que cumprir a convenção é também levar em consideração as ponderações de não retorno. E os casos trazidos, aqui tanto pela Raquel quanto pela Revibra, eles ecoam no sentido de que nós temos muito trabalho ao fazer daqui pra frente, pra que de fato, as lições apreendidas desse caso, não sejam repetidas no futuro, e que a gente possa, a partir de então, aplicar a convenção no dizer aqui, do desembargador Guilherme Calmon, com o viés do Sul global. Isso foi 1 1, 1 surpresa pra mim que trabalho nesse tema há mais de 15 anos, de alterar 1 concepção da aplicação da convenção e nós debatermos aqui a partir de outros parâmetros. Vamos discutir a violência doméstica na convenção, apesar de, como dito aqui, não estar no artigo 13 do próprio tratado. Vamos discutir porque o Brasil entende, o Brasil digo, Executivo, Judiciário e todos os órgãos envolvidos na aplicação da convenção entendem, e por isso eu ressalto aqui a importância do PL 5 meia 5 entendem que violência doméstica é sim assunto da Convenção Diário. E nós precisamos então levar essa interpretação, que é 1 interpretação brasileira sul global latinoamericana para os fóruns internacionais de discussão da convenção da AI. E, sob essa perspectiva, a defensoria pública, ela tem atuado, como eu disse aqui, há bastante tempo, numa numa reflexão dos parâmetros de cumprimento da convenção e sempre se posicionou no sentido de que, aplicar a convenção também é aplicar o artigo 13 e não retorno das crianças em algumas situações. E no nesse sentido, o grupo de trabalho Mulheres, de Defesa das Mulheres, no âmbito da defensoria pública, publicou 1 nota técnica, no ano de 2022, nota técnica número 11, em que, expôs que em determinadas situações, é aconselhável o não retorno, porque isso é 1 situação intolerável. E eu vou aqui novamente fazer menção àquela nota técnica aos parâmetros da convenção, que dizem respeito à criminalização da conduta. Como disse aqui, a doutora Taiane, se eu criminalizo a conduta, isso vai significar colocar o genitor ou a genitora em situação de prisão. Qual é o melhor interesse da criança em ter genitor em situação de prisão? Como que essa criança vai estabelecer relações sociais, a partir da consideração de que a mãe está em situação de prisão na cadeia? Como explicar isso pra 1 criança? Porque na concepção da criança, quem está na cadeia é bandido. Então a mãe está na cadeia por quê? Nesse sentido, a Defensoria Pública, ela endereçou essa nota de que essa criminalização é sim óbice ao retorno, e tem, e tem impedido diálogo de conciliação, que é 1 das situações que a Defensoria Pública defende para o melhor encaminhamento das questões, porque a conciliação ela é 1 solução encontrada a partir do diálogo. E o resultado da aplicação da convenção sem diálogo, ela tem, ela tem levado a situações de rompimento perenes. Outra questão muito importante, na aplicação da convenção, é a questão migratória, dessas genitores desses genitores que são acusados de subtração internacional. Como que eu retorno 1 criança pra local em que esse genitor, que ficou, não consegue visto sequer pra visitar o país, Que está o seu o seu filho ou a sua filha? Isso também é 1 situação intolerável. Isso também vai resultar numa separação perene, do entre genitor e criança ou adolescente envolvido. E por fim, e não menos importante, talvez aqui, o assunto mais importante do PL 5 meia 5, a violência doméstica. A violência doméstica, a que as mulheres brasileiras são vítimas no exterior, sem 1 rede de apoio adequada muitas das vezes. E aqui enalteço que no próprio PL 5 meia 5, a referência de acolhimento perante os as representações diplomáticas e consulares, nesse sentido como meio de prova. Como foi colocado aqui, 1 das maiores questões em relação à violência doméstica, é de que ela é, 1 violência silenciosa e silenciada. Porque as mulheres que estão no exterior muitas vezes, não têm o apoio pra retratar, pra denunciar, e para serem acolhidas nesse momento. Então em razão disso, eu vi que o meu tempo já está se esgotando, eu já vou me encaminhar para o final, é preciso a gente considerar a violência doméstica, sim, enquanto parâmetro de aplicação a partir dos standers internacionais. E os standers internacionais, eles são, eles são sim abarcados na lei Maria da Penha. A lei Maria da Penha, além de 1 lei nacional ela é oriunda, de 1 de 1 condenação né de encaminhamento na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Então ela está de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. A mesma comissão que hoje, aqui hoje nós dirigimos o caso da Raquel Cantarelli, por violação de da Convenção Americana de Direitos Humanos, dirigimos em razão aí de violações cometidas pelo estado brasileiro como como todo, né e o estado brasileiro aqui engloba o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Poder Legislativo né e todos os agentes estatais que estiveram envolvidos no caso da Raquel. Tanto no sentido do julgamento e do encaminhamento de retorno nesse sentido, como foi colocado aqui pela própria expositora, como a forma de cumprimento dessa decisão que foi a que ela foi vítima, porque não é aceitável que 1 ordem de cumprimento judicial ela seja cumprida com 1 Polícia Federal na casa de crianças, crianças forte e a polícia fortemente armada, e que isso seja executada a forma como foi aqui descrito. Por isso nós temos defendido também na Defensoria Pública, que haja protocolo de retorno, e que, ademais disso, não hajam pedidos liminares de cumprimento da convenção, que é a convenção que essas ordens de retorno elas têm que ser, serem serem acatadas com a devida ampla defesa, notificação e contraditório, porque a mulher não pode ser surpreendida, num num retorno fora que esse retorno ocorra de fora de forma não humanitária então, desse modo, eu encaminho aqui esse essas considerações da Defensoria Pública, nós estamos atentos enquanto instituição de promoção e proteção de direitos humanos, à defesa das mulheres acusadas de subtração, mas também, mas também, a todas as formas que impliquem violação de direito das crianças de forma geral. Em relação às mulheres, só pra fazer encerramento, a Defensoria Pública ela criou, neste ano, o observatório de violência contra a mulher. Neste observatório e que atuou de forma, bastante efetiva durante as eleições recentes municipais, nesse observatório existe a possibilidade de encaminhamento de casos para a Defensoria Pública atuar e aí fazer os devidos encaminhamentos que as violências relacionadas aí ao gênero feminino possam aplicar. Então de forma que agradeço imensamente a oportunidade novamente de discutir e enalteço mais 1 vez à deputada Sâmia por trazer o debate público esse tema e conclamo que a o Poder Legislativo ele venha, como eu coloquei aqui, não é a essa questão do PL, ela poderia ter sido encaminhadas outras questões que foram colocadas aqui, mas já ter em lei a violência doméstica como exceção de retorno, embora como eu colocado aqui por diversas vezes, estaria implícito no artigo 13, mas ter isso de forma explícita muitas vezes a gente precisa falar o óbvio né? Mas então que a gente fale mais 1 vez aqui e e enalteça esses direitos das mulheres pela por por meio da da defesa do SPL. Muito obrigada. Eu que agradeço Daniela a você

0:0012:29
13 de nov, 17:30
#13
Transcrição por IA

Por essa e pelas demais parcerias e nós e eu anotei algumas sugestões inclusive de de mídias ou de proposições legislativas que a gente pode ter né por exemplo do que diz respeito, à criação de protocolo né pro cumprimento dessas medidas, que enfim pensa num processo de humanização principalmente com relação às crianças é é absolutamente inadmissível assim imaginar o que aconteceu na sua casa, policiais armados, processo violento com crianças sendo pegas de surpresa, isso não tem o menor cabimento de fato isso é dos temas que a gente pode pautar. E a nossa assessoria também da comissão da mulher me alertou que o projeto de lei mencionado pelo Boni inclusive esteve na pauta hoje da nossa comissão da mulher, foi feito o pedido de vistas por 1 deputada e mas ele deve retornar imagino que se não na semana que vem na semana seguinte eu calculo, e muito provavelmente deve ter a aprovação dos pares porque é projeto muito interessante né? Que prevê a indenização do estado brasileiro justamente por omissão na prevenção de casos de violência contra a mulher de violência doméstica então, enfim, acho que devemos caminhar com ele o mais breve possível naquilo nessa nossa comissão. Agora sim, vou pras considerações finais, e eu vou a passar a palavra pras expositoras e pro expositor, pra que façam suas considerações finais por 13 minutos. Eu pergunto se vocês querem falar daí mesmo, se a gente faz a troca da mesa, como se você se importam de falar ideia, acho tudo bem, procedimento é, câmera pega, tudo bem? Se você for assim então está bem. Bom eu vou começar pela mesma ordem e pela Raquel Cantarelli.

0:001:50
13 de nov, 17:42
#14
Transcrição por IA

Agradecer, Taquitosenia, agradecer pela oportunidade e por esse debate tão importante, e principalmente por dar voz às mulheres e dar voz às mães. Eu já participei de alguns outros debates e senti falta de ter mães mulheres debatendo e falando porque na minha opinião acho que ninguém melhor pra falar sobre isso e falar sobre as melhorias e enfim quais são as dificuldades da conversão de aia do que de quem vive aia na pele diariamente sabe quais são essas dificuldades então eu agradeço muito queria eu eu estava aqui pensando né enquanto estava ouvindo todas essas essas falas tão importantes né, e eu sempre me pergunto faço perguntas que são muito difíceis de serem respondidas né, como que o próprio Brasil como o próprio Estado brasileiro me retira de lar de situação de violência e o próprio estado brasileiro em em em nome da da AGU né representado pela AGU, é a mesma que me acusa de sequestro internacional, né eu fui trazida para o Brasil com apoio das autoridades brasileiras e escoltada no no avião por policiais lá em Portugal, onde permaneceram comigo até o último momento de fechamento de portas de da da aeronave pra que eu chegasse ao Brasil em segurança. E quando eu chego no Brasil em segurança, eu recebo 1 carta da autoridade central dizendo que eu estava sendo acusada de sequestro internacional de menores das minhas próprias filhas na qual as próprias autoridades me trouxeram pra cá pra nos resguardar. Então foi 1 surpresa eu não conhecia a convenção de IA jamais havia escutado falar sobre a convenção de IA e acredito que essa seja a realidade de muitas outras mulheres também que jamais ouviram falar. Exatamente E a gente sai de país de 1 situação querendo nos resguardar querendo proteger os nossos filhos e quando a gente chega aqui encontra essa situação onde nós somos acusadas de sequestro internacional de de menores o que na verdade é grande absurdo porque somos vítimas né de 1 situação. Então eu acredito que há muito que se debater, como eu falei não sou contra a convenção mas a convenção é é é importante dizer aqui que ela tem sido utilizada por genitores agressores e abusadores como mecanismos pra continuar perpetuando a violência contra a mulher. Ele tem sido utilizado isso contra mulheres brasileiras, inclusive por talvez saberem da conduta do Brasil na qual se refere aos processos de convenção de IA. É como se a gente fugisse de 1 situação de violência e eles chegassem e falasse assim, não, você não vai ser livre de mim, eu tenho a convenção de IA contra você. E utiliza isso como mecanismo pra continuar perpetuando e e efetivamente fazendo essa violência contra a mulher, de 1 forma muito triste. E como foi falado também eu acredito que seja tão importante fazer 1 1 1 situação protocolo de retorno humanizado das crianças né, como na minha casa entrou esses policiais armados levaram minhas filhas de 1 forma tão cruel, tão desumana, tão traumática pra mim mas principalmente pra elas crianças que eu acho que é algo que elas nunca jamais vão esquecer na vida delas então fazer acompanhamento eu acredito que já foi me falado que inclusive quando policiais vão AAA comunidades, favelas prender traficantes, sequestradores e pessoas terríveis e quando eles sabem que há crianças na residência eles pedem pra que a mulher retire as crianças pra que a criança não não possa vivenciar essa situação de violência de ver o seu próprio pai o genitor ou genitora no caso que é sequestrador 1 pessoa extremamente perigosa passando por isso e eu me pergunto por que as minhas filhas tiveram que passar por isso de 1 situação tão tão triste de policiais elas choravam policiais com armas que eu eu assim nem sabia o que era fuzil mas a arma do rapaz vinha daqui até o pé na porta da minha casa e minhas filhas chorando todos de preto, 1 situação bem bem difícil e que deve ser humanizado, que deve ser feito de 1 forma se tiver que ser feito né, de 1 forma menos traumática pras crianças então acredito que há muito ainda o que ser discutido e eu realmente espero que nenhuma mãe nenhuma outra criança passe o que eu estou passando porque, é 1 dor muito grande que eu realmente não não desejo pra ninguém e hoje eu aguardo eu tenho pareceres favoráveis do Ministério Público Federal, inquérito na Polícia Federal aberto contra o genitor das minhas filhas por todas as questões de violência de abuso sexual cárcere privado e todas as violências que ele perpetua contra nós. EE0 meu caso hoje está no STJ com o ministro Gurgel de Faria na primeira turma pra julgamento na qual eu guardo já há quase ano pra que seja julgado, onde o próprio Ministério Público Federal já pediu o retorno imediato das minhas filhas comprovando toda a situação de violência de abuso 1 1 1 decisão arbitrária e eu continuo aqui firme aguardando por essa decisão e acreditando na justiça aqui do do país e que algo possa ser feito pra que eu possa buscar daí ter ter ter o respaldo suficiente pra buscar o apoio necessário talvez lá no país pra conseguir ter novamente contato com as minhas filhas, eu novamente agradeço e muito obrigada.

0:005:41
13 de nov, 17:44
#15
Transcrição por IA

Aqui com a Daniela sobre a possibilidade também de vir a secretaria da mulher tentar tentar agendamento de 1 audiência também com o ministro do STJ, ela me informava que a senadora Mara Gabriele que inclusive é a relatora né do projeto lá no senado também já está nesse esforço também de colocar aqui a nossa instituição, a essa disposição, enfim, mais como mais apelo político né institucional, no sentido de que o tema vá adiante. Bom agora passo a palavra à Janaína Albuquerque representante da Revibra Europa. Muito obrigada.

0:000:36
13 de nov, 17:50
#16
Representante - Rede de Apoio às Vítimas Brasileiras de Violência Doméstica - Revibra Europa Janaína Albuquerque
Janaína Albuquerque

Representante - Rede de Apoio às Vítimas Brasileiras de Violência Doméstica - Revibra Europa

Transcrição por IA

Deputada, eu queria encerrar a minha fala hoje, trazendo 1 consideração que tudo questão de momento e a gente está num momento que tudo está favorável pra que essa mudança aconteça. É muito importante que esse debate esteja sendo tido aqui, nesse espaço, com esses representantes e com esse posicionamento que ele é muito unitário, essa união é muito importante no momento, porque que a mudança necessária é inegável, ela precisa haver 1 atualização na convenção, no sentido de estender a interpretação porque tratando o assunto com sobriedade e mudar a convenção é processo muito difícil que depende de outros países que não são tão abertos a essas alterações, mas tendo essa mudança de dentro pra fora é o é o primeiro passo. E essa audiência, o PL, ADI 4 2 4 5, ADI 7 meia 8 meia são todos os pedacinhos que vão se juntar pra promover essa mudança e pra que realmente isso substancie 1 movimento né em prol da da da ampliação da interpretação da convenção, então é muito bemvindo que esse que isso esteja acontecendo e que todo mundo esteja pensando de 1 forma tão tão unitária, Essa, no final das contas, as vozes são muito parecidas, as as histórias elas se repetem, os padrões eles são muito evidentes, e eles precisam ser tratados, eles precisam ser direcionados e talvez com outras iniciativas. A a doutora Daniela tinha mencionado o protocolo que por exemplo aplicação do protocolo do CNJ por perspectiva de gênero ele invisibiliza a questão da migração, ele não traz por exemplo parâmetros de referência que seriam muito bem utilizados porque às vezes nesses casos falta exercício de empatia e de tentar entender a realidade que estava acontecendo porque se tudo é visto com a lente do Brasil, a gente vai ter padrão que ele não existe nos outros lugares, então é preciso haver esse esforço de tentar contextualizar a situação e que haja essa sensibilização de quem trata dessa matéria. E por fim eu também queria pontuar algo que é muito particular, especialmente das mães latino americanas, porque ainda que não seja problema do Brasil, e até pro Brasil não ser considerado como caso isolado em relação a resto do mundo, nós temos características e mulheres que têm que sofrem outros tipos de violências e outros tipos de discriminação que são muito atienses por exemplo à questão racial, à questão de classe e isso também impacta a IA, porque a mulher preta é tratada de 1 forma diferente, a mulher que não consegue contratar advogado que por exemplo a o acesso à DPU ele também é limitado, né, por conta do do do do valor que precisa ter no lucro familiar então advogados são muito caros e tudo isso influencia o resultado do processo, mas eu acho que é isso trazer atenção para esses temas e de novo agradecer o espaço, é muito importante esse momento.

0:003:09
13 de nov, 17:50
#17
Transcrição por IA

Obrigada, Janaína. Agora, Flávia Ribeiro Rocha. Obrigada, deputada.

0:000:06
13 de nov, 17:54
#18
Coordenadora de Subtração e Coordenadora Geral de Adoção e Subtração Substituta - Autoridade Central Administrativa Federal - Acaf Flavia Ribeiro Rocha
Flavia Ribeiro Rocha

Coordenadora de Subtração e Coordenadora Geral de Adoção e Subtração Substituta - Autoridade Central Administrativa Federal - Acaf

Transcrição por IA

Por parte, só chegar pouquinho pra cá. Bom, por parte da nossa autoridade central, nós entendemos que é inegável esse interesse desse debate, é inegável hoje a aplicação da convenção, ela foi inicialmente criada como instrumento de direito privado, mas ela é reconhecida hoje como compromisso de direitos humanos, então que a gente possa levar esse compromisso de direitos humanos cada vez mais cada no âmbito de suas instituições, no âmbito de seus debates, no âmbito das suas atuações, que a gente possa sempre pensar no bemestar, no melhor interesse do menor, no melhor interesse da criança. Nós colocamos muito sobre a questão da exceção, a exceção né falando da permanência da criança, e nós também podemos pensar que o retorno voluntário ou o retorno imediato que a convenção traz ela está no mesmo âmbito da exceção, então ela está a permanência da criança e o retorno da criança ela está no mesmo âmbito legislativo ela tem a mesma força, então que a gente possa fazer essa análise cada vez mais apurada, cada vez mais humana da aplicação da exceção, e claro que colocar o compromisso do governo brasileiro com essa aplicação, com a gente sabe que precisamos de mecanismos cada vez mais mais específicos pra convenção, cada vez mais sensíveis pra aplicação da convenção, e o debate e até eu eu agradeço né ao meu colega né, o Boni, por trazer que o Brasil sediará provavelmente essa questão do Fórum de Violência Doméstica, ou seja, o Brasil ele vai liderar cada vez mais essa essa discussão e isso é importantíssimo pra aplicação da convenção. Então agradecer mais 1 vez o espaço, agradecer pela pelo momento de debater, de ouvir e de estar presente aqui nessa nesse nesse espaço aqui de tão alto nível e mais 1 vez boa tarde obrigada a todos que assistiram também, obrigada.

0:002:08
13 de nov, 17:54
#19
Transcrição por IA

Obrigada passo a palavra a Boris de Moraes Soares. Muito obrigado deputado, eu queria,

0:000:08
13 de nov, 17:56
#20
Procurador Nacional da União de Assuntos Internacionais - Advocacia Geral da União Boni de Moraes Soares
Boni de Moraes Soares

Procurador Nacional da União de Assuntos Internacionais - Advocacia Geral da União

Transcrição por IA

Finais, reiterar agradecimento à à Câmara e à vossa excelência pelo convite e pela iniciativa da organização da da audiência. Reiterar o compromisso da Advocacia Geral da União com toda a oportunidade de debate franco, instrutivo, nesse nesse tema. Queria também ecoar as falas que me antecederam. Sugiro reconhecer de que o movimento o movimento é muito positivo, para que hajam construções de soluções relacionadas ao tema. Há aqui e ali divergências em casos concretos, em determinadas apreciações específicas, mas há alinhamento talvez como nunca tem havido no Brasil, de posições gerais sobre a aplicação da convenção da área. E e nós precisamos de fato aproveitar esse momento para construir soluções estruturais que orientem os atores do sistema de justiça, que vão nos substituir, para que esse alinhamento que nós temos hoje não fique, não se perca com a substituição dos agentes do Estado que atuam, que militam nesse tema hoje, e que praticam a convenção no dia a dia. Que finalmente a a voz das mães de Haiaan, traga resultado concreto para a melhoria da aplicação da convenção da Haiaan no Brasil. Essa é a nossa esperança e é o nosso compromisso sob a liderança do advogado geral, o ministro Jorge Messias, e apoiados todos o grupo de advogados da união que militam nesse tema, que atua nesse tema, nós seguimos à disposição pra essa construção, ficamos à disposição da casa, sobretudo da da secretaria da mulher para levar a cabo possíveis contribuições ao debate e à construção de soluções aqui na câmara. Muito obrigado. Muito obrigada passo a palavra a Daniela.

0:001:57
13 de nov, 17:56
#21
Transcrição por IA

Ajax Browner, defensora, mudei a língua isso do.

0:000:04
13 de nov, 17:58
#22
Defensora Pública Federal - Defensoria Pública da União Daniela Correa Jacques Brauner
Daniela Correa Jacques Brauner

Defensora Pública Federal - Defensoria Pública da União

Transcrição por IA

Muito obrigada, queria mais 1 vez agradecer o espaço de debate, agradecer a deputada Samia por por propiciar a discussão em alto nível, aqui também fazer eco às considerações que foram precedidas em relação ao momento, em relação à mudança que nós estamos vivenciando no na na discussão sobre esse tema no Brasil. Queria também, nesse sentido, homenagear a portaria meia 8 8, que foi grande avanço no ministério de da justiça e da autoridade central no sentido de levar em consideração a violência doméstica já como 1 normativa interna. Queria também aqui agradecer a AGU por propiciar e defender o espaço no no âmbito internacional, a questão da violência doméstica, acho que é passo importante da AGU nesse sentido, e e quiçá né do do estado brasileiro como todo. Fazer também referência a que seja trazido ao debate Poder Judiciário que não tem não temos hoje aqui nenhum representante do Poder Judiciário mas seria importante que o Poder Judiciário também venha a discussão a respeito da convenção da área, já que nós verificamos que no Poder Judiciário o protocolo a respeito do julgamento sob perspectiva de gênero foi instrumento importante mas não abarcou todos os os. As especificidades da convenção em si e o procedimento de cumprimento e a forma de decisão tem constituído violações institucionais muitas das vezes a acometidas em detrimento das mulheres brasileiras então é importante a gente trazer o poder judiciário também a discussão desse tema deputada. EAA questão da regulamentação por meio do PL 5 meia 5 já demonstra passo importante do Poder Legislativo em relação ao tema e a importância da discussão a respeito da violência doméstica e da defesa das crianças brasileiras como todo sob perspectiva aí do melhor interesse. Então queria colocar a instituição Defensoria Pública como instituição de promoção e proteção de direitos humanos, aqui favorável a esse debate, as ao aos encaminhamentos e colocar à disposição aí do que for necessário pra que a gente consiga aqui andar e evoluir nesse tema. Muito obrigada.

0:002:57
13 de nov, 17:58
#23
Transcrição por IA

Muito obrigada.

0:000:04
13 de nov, 18:01
#24
Analista de Relações Governamentais do Instituto Alana - Instituto Alana Tayanne Galeno
Tayanne Galeno

Analista de Relações Governamentais do Instituto Alana - Instituto Alana

Transcrição por IA

Queria também, de novo, reforçar o agradecimento a essa iniciativa e essa oportunidade pra gente tratar desse tema tão importante. Aqui pelo Instituto Alana eu queria de novo trazer essa questão da prioridade absoluta de crianças e adolescentes em todas as esferas e espaços em que seu melhor interesse seja garantido, protegido, que essas crianças estejam protegidas de 1 forma plena, né, considerando suas seu desenvolvimento, suas questões psíquicas e emocionais. A gente acredita que essa proteção ela não pode ser fragmentada, ela não pode ser seletiva. O melhor interesse da criança ali deve sempre ser o princípio norteador, não só no Brasil mas em qualquer contexto internacional. A gente acredita também que o compromisso do Brasil deve estabelecer 1 jurisprudência, leis, enfim, arcabouço jurídico coerente que concilia as normas nacionais com os tratados internacionais mas também os princípios da proteção integral de crianças e adolescentes. A justiça e o direito internacional eles não podem ser interpretados de forma isolada, mas sim contexto de respeito à dignidade humana e à autonomia principalmente de crianças e adolescentes, que são né, em última instância os maiores beneficiários e maiores beneficiários mesmo de forto da nossa legislação, da nossa ação legislativa e da nossa ação judicial. É isso, obrigada pessoal que ficou até aqui.

0:001:27
13 de nov, 18:01
#25
Transcrição por IA

É de agradecer a presença das convidadas dos representantes das instituições agradecer pela qualidade do debate, pela disposição em buscar soluções pra esse drama que é muito presente pra vida infelizmente de muitas mulheres brasileiras muitas crianças adolescentes brasileiros, pra que a gente avance né na compreensão do estado aqui na compreensão a partir da aprovação do projeto de lei 5 meia 5 pra que demais mulheres e crianças não precisem passar por 1 nova violência porque é disso que se trata, e é 1 violência permanente na verdade né com traumas profundos e inimagináveis. Então, sigam contando com o nosso mandato, também com a Secretaria da Mulher, pois não? Deputada Samenta, eu queria se eu pudesse só fazer 1 1 continuação muito rápida queria dizer.

0:000:55
13 de nov, 18:02
#26
Mãe de Haia Joanna Alencastro
Joanna Alencastro

Mãe de Haia

Transcrição por IA

Agora somos em número menor pelo avançar da hora, mas que estamos representando também as mães que estão em processo no momento. Nós estamos aqui, fazemos parte de grupo que vai dormir todos os dias sem saber se amanhã o nosso filho estará conosco. Estamos entrando à justiça, passando pelo processo, acompanhando os debates, acompanhando os debates, e somos ajudadas pelo grupo gambi, que é o grupo de apoio a mulheres brasileiras no exterior, que não pode estar aqui hoje, inclusive porque a própria diretora fundadora é 1 pessoa que não pode sair do país, porque o genitor dos filhos não deixa, então ela também é o que a gente chama de stop momm, que seria 1 mãe que não se tornou 1 mãe protetora vítima de Haia, porque ficou no país. 1 outra colocação que eu queria fazer, pessoal do meu caso, porque nós falamos aqui da perspectiva de gênero que ela é importantíssima, que ela é imprescindível, e eu queria colocar também a questão da criança portadora de deficiência, que isso não foi falado né? O meu filho é 1 criança autista, eu estou na segunda instância do processo e é lamentável ver como com com, doutor Boni Soares apresentando a AGU a AGU né, mas como a AdvocaciaGeral da União questiona laudos, questiona pareceres que falam da deficiência do meu filho, como se isso não representasse grave risco. Usando as palavras inclusive que são meras suposições de que ele apresenta grave risco, esse constatado por perícia judicial, esse constatado por 1 professora doutora pós Doctor da UNB que fez 1 avaliação atestando grave risco. No meu caso tem a violência reconhecida e tem a exceção 13 B reconhecida, na primeira instância eu ganhei, no entanto a AGU, infelizmente apesar de, dizer publicamente até 1 das jornalistas que entrevistou a AGU recentemente, onde a AGU disse que se retira de casos onde há a comprovação da exceção 13 B, parece que na prática não não está condizente com com o discurso, e não foi o caso. Mas eu queria colocar a questão da importância, a criança é 1 pessoa com direitos como disse muito bem a doutora Taiane do Instituto Alana, e a criança com deficiência também tem os seus direitos, nós temos arcabouço normativo fantástico que é a LBI, que é a Lei Brasileira de Inclusão, que trata dos direitos da pessoa com deficiência e esses também deveriam ser observados num julgamento da convenção da área. Obrigada. Porque

0:002:47
13 de nov, 18:03
#27
Transcrição por IA

Pela sua participação por ter pedido a palavra é muito importante também o seu relato das demais mães cumprimentálas pela presença e participação. Bom agora então encerramento eu agradeço a presença das convidadas do convidado das autoridades presentes dos que nos acompanharam através das redes sociais da transmissão através da TV Câmara. E a todos os demais que participaram do evento está encerrada a presente audiência.

0:000:36
13 de nov, 18:06