COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Constituição e Justiça, com a participação de deputados e presidida por Bia Kicis.
Deputada
Quincagésima primeira reunião deliberativa extraordinária da comissão de constituição de justiça e cidadania. 18 de novembro de 2024, às 17 horas e 55 minutos havendo número regimental declara aberta presente reunião. Em apreciação a ata da quinquagésima reunião deliberativa ordinária realizada no dia 13 de novembro de 2024, de acordo com o ato da mesa 123 de 2020, artigo quinto está dispensado a leitura da ata. Em votação a ata os senhores deputados e senhoras deputados que aprovam permaneçam como se encontra, aprovado. Informa que o expediente se encontra na página da comissão. Em apreciação os projetos de decreto legislativo que tratam de concessão ou renovação de serviço radiodifusão, itens 9 a 12 da pauta. Em votação, os pareceres, senhores deputados que o aprovam permaneçam como se encontram, aprovado. Acordo internacional. Em apreciação O projeto de decreto legislativo que trata do acordo internacional, item 3 a 5 da pauta. Em votação aos pareceres, os senhores deputados que aprovam permaneçam como se encontram, aprovados. Pode encerrar. Conforme deliberada a presente reunião tratará apenas de itens consensuais. E conforme acordo informe que os itens consensuais da reunião são, 7, 8, 13, 15, 17, 23, 26 a 33, 35 e 36. Passaremos à apreciação dos itens cujos relatores registraram presença. E tem requerimento 57 24, da senhora Carolina Detoni, que requer, seja aprovada a confecção de relatório anual de atividades da comissão de constituição, justiça e cidadania, referente ao ano legislativo de 2024, conforme quantitativo e especificações a serem definidas pela secretaria da CCJ. Em votação, requerimentos, deputados que aprovam permaneçam como se encontra, aprovado. E tem 7, PL 7 3 10 de 2006, substitutivo do senado federal ao projeto de lei 7310 26 do senhor Rodrigo Maia, que institui o dia nacional da arte de Ikebana Sanguetsu. Dispensada a leitura do parecer do relator do projeto, deputado Pedro Ayara, não havendo oradores, oradores declaro encerrada a discussão, em votação o parecer. Senhores deputados que o aprovam permaneçam como se encontram aprovado. E tem 8, PL 10 2 meia de 18, do senhor Rodrigo Garcia e outros, que altera a lei 13 4 3 de 17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência. Apensardos PL 40 e 40 e de 20, e PL 4 3 0 0 de 20. Dispensada a leitura do parecer da relatora do projeto, deputado Laura Carneiro. Não havendo oradores declaro encerrada a discussão, Em votação o parecer da relatora, os senhores deputados que o aprovam permaneçam como se encontra aprovado. Item 13, PL 20 e 60 de 23, do senhor Mycolégio que dispõe sobre a lei geral de agentes de trânsito, dispensada a leitura do parecer do relator do projeto, deputado delegado Paulo Belinski. Vossa excelência pretende fazer a leitura? Pois não, deputado. Então, se puder ir direto ao voto, a tradição.
Deputado
Presidente, vou direto ao voto, em homenagem aos agentes de trânsito que estão aqui presentes na sessão desde o começo de todos os trabalhos, esforço realmente excepcional, e fazer aqui 1 homenagem ao agente Virilândia de Oliveira, que infelizmente morreu no cumprimento da da função, acredito que é momento de homenagem. Nos termos do artigo 32, inciso 4, linear ao regimento interno da Câmara dos Deputados, compete à comissão de constituição e justiça e de cidadania proferir parecer sobre a constitucionalidade, juriicidade, boa técnica legislativa do projeto 20 e 60 de 2023. Primeiramente no que tange a constitucionalidade a proposta exige ponderações com vistas a atingir o objetivo meritório de assegurar as prerrogativas indispensáveis aos agentes de trânsito que exercem funções no âmbito da segurança viária. Isso se deve ao fato de que tanto o texto original quanto os substitutivos apresentados na comissão de segurança pública e na CASP, evidenciam a necessidade de cautela na criação de cargos e carreiras específicas, considerando que a constituição federal não conferiu à união competência paralelislar sobre essa matéria. Nesse sentido com os artigos primeiro e segundo da proposta, tanto em sua redação original quanto nos textos da segurança pública e da Casp, inferese que a proposta legislativa ainda carece de clareza quanto ao seu objetivo. Dado que não é estabelecida a competência da União para estipular 1 única carreira para os agentes de trânsito, Demonstase evidente a necessidade de manter os preceitos constitucionais concernentes à competência legislativa e administrativa dos estados e municípios, para organizar suas próprias carreiras. Nessa perspectiva no que concerne os artigos primeiro e segundo da proposta, tanto em sua redação original quanto nos textos elaborados pela segurança pública e Casp, concluise que a proposta legislativa ainda aparece clareza em relação ao seu objetivo. Considerando que não há atribuições de competência à união para instituir 1 carreira única para os agentes de trânsito, tornase evidente a necessidade de resguardar os preceitos constitucionais relacionados à competência legislativa e administrativa dos estados e municípios, na organização de suas próprias carreiras. Esse foi dos tópicos de discussão que tivemos longamente com outras carreiras dos que trabalham nos órgãos de trânsito mas não são agentes de trânsito. Diante disso constatase a inconstitucionalidade da proposta, que pela redação apresentada desrespeita as atribuições do Congresso Nacional e a legitimidade da iniciativa parlamentar conforme as normas da constituição federal. Não compete a esse Congresso Nacional, por iniciativa parlamentar, impor à união bem como aos estados e municípios a forma de organização de 1 das carreiras ligadas à segurança viária. Entretanto, notase que com ajuste readapcional a questão da inconstitucionalidade pode ser superada, visando preservar a finalidade da norma de conferir as prerrogativas necessárias aos agentes de trânsito que desempenham atividades no âmbito da segurança viária. Dessa forma considerando a importância de preservar a autonomia administrativa de cada ente federado, para definir as modalidades e denominações das carreiras relacionadas à segurança viária, tornase imprescindível que a presente proposta estabeleça 1 definição clara do que será considerado agente de trânsito, Tal medida essencial essencial para assegurar a aplicação local dedicada das prerrogativas que se almeja instituir. Nesse sentido, propõese ser sob emenda substitutiva, que os artigos primeiro e segundo da proposta estejam vinculados a conceito próprio de agente de trânsito, utilizado exclusivamente para fins daquela lei e para concessão das prerrogativas específicas, evitandose interferir na autoorganização dos estados e municípios. Além disso, para manutenção da consolidar da proposta, são necessários ajustes readapcionais no artigo segundo sexto sétimo da proposta original, que também são replicados nos substitutivos apresentados na segurança pública e na CASP, isso porque não compete à união estabelecer carreira, forma de organização, padronização de uniformes ou exigir adequação legislativa pelos entes federados. Ademais buscando respeitar as balizas do Pacto federativo, observase a necessidade da supressão parcial de alguns dispositivos como o inciso 3 do artigo sexto do sétimo da proposta, que impõe ou vincula os estados do município pra 1 predeterminada estruturação orgânica de pessoal, ou relativa à excessiva procedimentalização administrativa. Superada a análise constitucionalidade com a proposição de alterações pertinentes à adequação quanto aos limites da competência de legislativa da união sobre a matéria, passase a análise da juridicidade do texto inicial proposto, bem como os dos substitutivos da segurança pública e da CESPE. Nesse contexto no que concerne a adequação do texto proposto às leis que visam alterar, especialmente a 10 826, de 22 de dezembro de 2023, 2003, é necessário proceder a ajuste racional que exija dos agentes, de trânsito a formação funcional específica para o uso de armas, além de submeter atividade ao mecanismo de controle de fiscalização conforme ocorre com as demais carreiras públicas que possuem a prerrogativa do porte de armas. Essa medida é necessária tanto para assegurar a consonância legislativa com a lei 10 826, quanto para garantir a manutenção do direito fundamental à segurança dos cidadãos. Diante disso propõese também na forma de subemenda substitutiva apresentada, ajuste no artigo oitavo do texto inicial, replicado como artigo sétimo substitutivo da segurança pública, e no texto proposto da CASP, para incluir o parágrafo terceiro, inciso 12 do artigo sexto, da 10 826, a fim de dar combatividade e simetria entre as carreiras públicas que possuem prerrogativa do porte de armas. Por fim nesses termos, constatase que tanto o texto inicial quanto os substitutivos apresentados na segurança pública e na KASP, são dotados dos atributos de juridicidade, como inovação generalidade, abstratividade e hiperatividade. Quanto à técnica legislativa presidente fizemos alguns ajustes muito simples, aqui algumas críticas a aos projetos apensados, mas pra não não me alongar, eu gostaria de só, fazer a leitura aqui pra vossa excelência, de 1 complementação de voto. Nos últimos segundos, de negociação desse projeto, fomos abordados pelo sindicato das guardas municipais, que pediram pra que fosse incluído, no artigo. Qual que é o artigo que é parágrafo terceiro? Aqui está só o parágrafo terceiro. O seguinte texto, a gente vai incluir Qual que é o artigo? Liga pra Ana e pergunta qual que é o artigo que inclui o parágrafo terceiro. A justificação é que buscando garantir a segurança jurídica quanto à atuação de todos os agentes do sistema nacional de trânsito, fazse necessário a a inclusão do parágrafo terceiro no artigo segundo dessa lei, buscando maior segurança jurídica e compatibilização com as leis 9503 e 13022. Já achei. Então no artigo segundo, nós incluímos o parágrafo terceiro que diz, o disposto nessa lei não interfere quanto à atuação das guardas municipais prevista no artigo quinto, inciso sexto, da lei 13022 de 8 de agosto de 2024. Esse é o o texto presidente, eu gostaria de agradecer a oportunidade de ter trabalhado nesse projeto. Foi extremamente desafiador, mas foi 1 lição em política, 1 lição em contato com a segurança pública. A gente conseguiu aprender muito mais do que eu imaginava né com as aulas aqui dos nossos amigos dos agentes de trânsito, então agradeço demais a participação deles nesse projeto 1 1 participação aguerrida, 1 participação constante, né? E é isso presidente, muito obrigado, foi prazer.
Deputada
Deputado, eu preciso deputado Helder Salomão, eu preciso só tratar aqui com vossa excelência porque houve 1 alteração agora no parecer, que não foi fruto de acordo porque ela foi feita nesse
Deputado
É 1 foi 1 tentativa de de superproteção do texto, né? É só pra constar 1 redundância já existente na lei 13022 que é a lei das guardas municipais, a gente só fez constar da legislação da guarda municipal dentro desse texto dos agentes de trânsito pra não ter nenhuma espécie de confusão. Então é só 1 superproteção, na verdade não existiu nenhuma inovação no texto presidente. Concorda?
Deputada
Então, nesse nesse caso podemos prosseguir então em votação, não havendoradores inscritos, passamos a votação do texto, em votação o parecer do relator, os seus deputados e as senhoras deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram, aprovado. Parecer, parabéns, parabéns ao relator e eu quero me dirigir aqui aos agentes de trânsito, eu tenho acompanhado a luta de vocês, sempre aqui presentes, buscando o diálogo, ajudando a construir essa solução. Então eu quero parabenizálos e desejar que com essa alteração legislativa que os senhores agora cumpram ainda com mais galhardi, zelo, a função dos senhores. Muito obrigada, parabéns. Item 16, PL 4 7 2 8 16, projeto de lei do senhor Evair de Melo que institui a política nacional de incentivo à produção de pimenta do reino de qualidade. Deputado, queria saber se o relator pretende fazer a leitura do voto, ou ou a gente dispensa a leitura e faz luz da palavra ao final como Presidente, o meu voto é bastante sucinto.
Deputado
Gentileza. Eu faço 1 leitura muito rápida só do voto do relator, até porque, presidente e colegas parlamentares, esse projeto de iniciativa do deputado Evair de Melo, ele foi aprovado por unanimidade quanto ao mérito na comissão da agricultura, da qual eu faço parte. Então é projeto que não suscita nenhuma polêmica e só trará benefícios. Projeto de lei 4 7 28 de 2016 que institui a política nacional de incentivo à produção de pimenta do reino de qualidade. Vou direto ao voto, e nesse sentido senhora presidente, cabe a essa comissão de constituição e justiça e de cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juriicidade e técnica legislativa, das proposições na forma do artigo 32, inciso quarto, linear do regimento interno da Câmara. A União tem competência à qual é devida dividida concorrentemente com os estados e Distrito Federal para legislar sobre a produção e consumo na forma do artigo 24, inciso quinto, da Constituição da República. A proposição é assim constitucional por tratarse de política nacional de incentivo à produção da pimenta do reino de qualidade. No que concerne a constitucionalidade formal constatase não haver impedimento à iniciativa de parlamentar na matéria. No que toca a juriicidade, observase que a matéria em nenhum momento os princípios gerais do direito que informa o sistema jurídico pátrio, expois que é jurídica. E no concerne a técnica e a redação legislativa, concluise que a observaram na feitura da proposição, as as imposições da lei complementar 95 de 1998. Relação do projeto pro Ari exame não não carece de reparos, é de boa técnica legislativa. Visto isso eu acabo por expor voto pela constitucionalidade, juriicidade, boa técnica legislativa, do projeto de lei 4 7 28 de 2016, de autoria do nobre colega deputado Evair de Melo. É esse o nosso parecer, senhora presidente, colegas parlamentares. Muito obrigada.
Deputada
Deputado, não havendo oradores declaro encerrada a discussão. Em votação o parecer, os senhores deputados que o aprova permaneçam como se encontram aprovados. Item 17 da pauta, PL 9150 de 17, do senhor Toninho Vanchier, que dá o nome de Felisberto Borges da Fonseca ao viaduto localizado sobre a BR 116, quilômetros 138 mais 500 metros, no município de Mandirituba, no estado do Paraná. Dispensada a leitura do voto do relator deputado Kobachini Kobauchini, não havendoradores declaro encerrada a discussão, em votação o parecer do relator, senhores deputados que a prova permaneçam como se encontra aprovado. E tem 26 da pauta PL 1206 de 22, do senhor Bongasz, que declara o Kessen Cushen, bolo tradicional da cultura germânica do município de Panambi Rio Grande do Sul, como patrimônio cultural imaterial do Brasil. Dispensada a leitura do parecer do relator o deputado Velter, não havendo oradores, declaro encerrada a discussão, em votação o parecer, senhores deputados e senhoras deputados com a prova, permaneçam como se acham, aprovado. Item 29 da pauta, PL 2 711 de 2022 do senhor Kim Kataguiri que altera a lei 9 3 9 4 de 96, que estabelece, as diretrizes e bases da educação nacional para vedar a contratação de professor substituto temporário para atuar na educação básica, sem a realização de processo seletivo público simplificado, a pensar do PL 17 3 meia de 23. Dispensada a leitura do parecer do relator, deputado Rafael Brito, não havendo oradores declaro encerrada a aprovam permaneçam como se encontram aprovado, os cumprimentos ao deputado Kim Catarina autor do projeto. Item 30 e da pauta. Deseja falar, a ajuda Só agradecer minuto presidente? Pois não deputado.
Deputado
Aprovação do projeto. O projeto apresentei em época que eu presidi a comissão de educação dessa casa. Nesse ano tive o prazer de aprovar 3 projetos em relação à educação, projeto, programa do mérito educacional pra premiar os melhores estudantes das suas respectivas escolas. O segundo projeto em relação ao professor formador pra os melhores professores com as melhores didáticas ensinarem os seus pares que é 1 prática bastante corriqueira e muito bem sucedida no Japão e agora esse projeto que veda a contratação sem processo seletivo de professores substitutos, 3 projetos importantes pra educação, quero agradecer condução de vossa excelência e o voto dos pares aqui pela aprovação do projeto. Pois
Deputada
Obrigado deputado. Esse aqui né? PL 30 e item 30 e da pauta, PL 2 5 7 8 23, do senhor Fausto Santos Júnior que revoga as leis 3 8 0 7 60, lei orgânica da previdência social Lopes, e leis 5 890 de 73 e meia 3 meia 7 76. Dispensada a leitura do parecer do relator deputado Roberto Duarte, não havendoradores declaro encerrada a discussão, em votação o parecer dos senhores deputados que aplauvam permaneçam como se encontra aprovado. Item 33, PL 4 8 0 5 de 23, do senhor Felipe Carreiras, estabelece critérios para tributação das empresas de formatura que atuam sob o formato de agendamento de intermediação e da outras providências. Dispensada a leitura do parecer do relator deputado Paulo Belinski, ok, o delegado Paulo Belinski. Não havendo oradores declaro encerrada a discussão, em votação o parecer do relator, seus deputados que o aprovam permaneçam como se encontra aprovado. Item 35 da pauta, PL 5 4 18 23, do senhor Yuri do paredão, e declara o reisado da ou folia de reis com a manifestação da cultura nacional, dispensado a leitura do parecer do relator deputado Acácio Favacho, não havendo duradores declaro encerrada a discussão, em votação o parecer, seus deputados que o aprovam permaneçam como se encontra aprovado. Item 36 da pauta, PL 5 9 5, de 24, da senhora Laura Carneiro, que altera a redação do artigo 3 9 da lei 10 406 de 2002, o Código Civil, que dispõe os bens do devedor que respondem pelo inadimplemento as obrigações. Dispensada a leitura do parecer, não havendo oradores declaro encerrada a discussão, em votação o parecer, senhores deputados que aprovam permaneçam como se encontra aprovado. Aprovado você preside aqui o meu.
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E tem 28, PL 24 meia 4 de 2020.
Deputado
Projeto de lei número 24 meia 4 de 2022, da senhora Elisa Virgínia, que institui e declara a Harpa Cristã como patrimônio nacional histórico cultural do Brasil. Dispensada a leitura do parecer da relatora do projeto, deputada Bia Kisses. Não havendoradores declaro encerrada a discussão, em votação o parecer da relatora, os seus deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado. Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para amanhã, terçafeira dia 19 de novembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, primeira reunião deliberativa extraordinária para apreciação da pauta já divulgada. Cancela a segunda reunião deliberativa extraordinária colocada para amanhã, terçafeira, 19 de novembro de 2024. Está encerrada a reunião.




