COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

19 nov. 2024 11:34 às 12:35

Sobre o Evento

Comissão discute e vota propostas para direitos das pessoas com deficiência.

Status
Concluído
ID: 74862Total: 24 discursos
#1
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Havendo número regimental declaro aberta presente reunião deliberativa da comissão de defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Eu farei 1 breve autodescrição minha para as pessoas cegas ou com para com baixa visão estejam nos assistindo. Eu sou Marcelo Queiroz, eu sou Moreno uso óculos, tenho pele branca, e uso terno azul. Peço que os demais membros dessa comissão também o façam antes de iniciarem as suas falas. Em apreciação as datas da quadragésima segunda e quadragésima terceira reuniões realizadas no dia 12 de novembro de 2024. Informe que a leitura das atas está dispensada nos termos do parágrafo único do artigo quinto, do ato da mesa número 2 3 de 2020. Em votação às atas, aqueles que a própria permaneçam como se acham aprovadas. Expediente informe que o expediente recebido bem como as diginações de relatoria encontros publicados nas páginas da comissão, no site da Câmara dos Deputados por esse motivo deixo de ler os mesmos. Ordem do dia, item requerimento número, pegar. Primeiro aqui né? Indogo aos senhores e senhoras, deputadas se pudermos votar os requerimentos de inversão de pauta em bloco, item 11 de autoria do deputado Duarte Júnior, item 6 de autoria do deputado Geraldo Rezende, item 15 do deputado Geraldo Rezende, item 14 do deputado sargento Portugal, Aqueles que aprovam os requerimentos para inversão de de pauta, permaneçam como se encontram aprovadas as inversões. Passaremos as deliberações dos itens invertidos. 6. Item 6 projeto de lei 4 9 meia 9 de 2023. Relator nós nós chegou ao item 14 então. Item 14 projeto de lei 3 0 9 4 4024 da senhora Carmen Zanuto que altera a lei número 9 5 0 3 de 23 de setembro de 1997, código de trânsito brasileiro CBT para dispor sobre sinalização em locais destinados a travessia de pedestres, e a lei 10, 2 5 7, 10 de julho de 2000 e estatuto da cidade para tratar de planos de rotas acessíveis para pessoas com transtorno do espectro autista. O relator, é o sargento Portugal, deputado sargento Portugal, conhecendo a palavra o deputado sargento Portugal para proferir o seu parecer.

19 de nov, 14:34
#2
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Tarde presidente, 1 boa tarde a todos, minha autodescrição. Pardo, terno cinza, 1 barba meio esquisita, mas com coração muito grande pra trabalhar pra essa comissão aqui. Quero parabenizar todos os colegas que aqui estão presente, que nos ajudam a tocar essa comissão, de todos, todos mesmo. E também é 1 ontem sendo presido pelo senhor. Exemplo de parlamentar, parabéns pela campanha limpa, que o senhor teve no Rio de Janeiro, tem o meu apoio, teve o meu apoio, e eu espero que mais político com a nossa ideia apareçam nesse cenário em que a gente precisa dialogar. Menos blogueragem, menos Youtuber e mais profissionais pra entregar o melhor pro povo. Obrigado. O senhor me autorizar direto ao voto do relator. Com certeza. Tratase de convite de análise de mérito do projeto de lei número 3094 de 2024. É preciso dizer, desde já, que a proposição em análise é suma importância por seu próprio objeto, 1 vez que trata do aprimoramento das políticas públicas de acessibilidade e inclusão para pessoas de transtorno do espectro autista, TEA. Quanto ao mérito, de 1 forma geral, tratamse de alterações legislativas que refletem o compromisso do Brasil, com os princípios de acessibilidade e equidade, estabelecidos em tratados internacionais e na legislação ordinária. A este primeiro respeito, registre que o Brasil é signatário da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi promulgada pelo decreto número 6949 de 25 de agosto de 2009, em seu artigo nono. Por exemplo, a convenção destaca a necessidade de garantir o acesso ao meio físico, ao transporte à informação e à comunicação, para que as pessoas com deficiência possam participar plenamente da vida em sociedade. O projeto em análise atende a princípios a propor a utilização de pictogramas como forma de sinalização e a criação de rotas acessíveis, medidas que facilita a inclusão de pessoas com TEA. Nos espaços públicos, a proposição também se encontra em consonância com a lei brasileira da inclusão da pessoa com deficiência, lei número 13146, de 2015, no artigo terceiro da referida lei, a acessibilidade é considerado direito fundamental das pessoas com deficiência, e deve ser assegurada por meio de eliminação de barreiras físicas. Atitude atitude e de comunicação ao propor a criação de rotas acessíveis e sinalizações específicas para as pessoas com TEA. A matéria reforça os princípios da lei brasileira de inclusão, contribuindo para a efetiva mobilidade urbana e a participação social dessas pessoas. Além disso, a implantação da de sinalização por meio de pictogramas, aborda 1 forma de comunicação mais acessível, especialmente para pessoas com TEA, que podem ter maior facilidade em interpretar informações visuais. A inclusão destes pictogramas, nas sinalizações de trânsito, é passo importante para a promoção de ambiente urbano, que respeita a diversidade urbana, humana e atenda a necessidades específicas das pessoas com deficiência. A proposta de rotas acessíveis contribui diretamente para 1 mobilidade urbana mais inclusiva, respeitando o direito ao deslocamento seguro e autônomo das pessoas que contenham. Portanto, a matéria em questão está alinhada com a Convenção Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo decreto número 6949 de 2009, e com a Lei Brasileira de Inclusão, que assegura direito à sensibilidade e à mobilidade urbana pra todas as pessoas, ao propor a utilização de pictogramas e à criação de rotas acessíveis para tipos distintos e específicos de deficiência, que agora começam a ganhar atenção no debate público. O projeto promove respeito pela dignidade, autonomia e participação plena das pessoas com deficiência, especialmente aquelas com TEA. Apenas a título de aprimoramento, no entanto, é preciso considerar, além das pessoas com TEA, outras deficiências psicossociais que eventualmente precisem de adaptações específicas nos planos de acessibilidade, reforço no texto legal que nos que nos parece apropriado ao contexto com a matéria atrás ao debate. Antes o exposto, nosso voto é pela aprovação do projeto de lei número 3094 de 2024, com emenda em anexo. Senhor presidente, conto com o apoio de todos os meus pares para aprovação.

19 de nov, 14:37
#3
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Parabéns deputado sargento de Portugal, em discussão o parecer do relator, não havendo quem queira discutir, declarada a discussão e votação parecer, aqueles aquelas que o próprio permaneço como se acham, aprovado parecer. Item 11 projeto de lei 24 8 9 2024 do senhor Castro Neto que altera a lei 13146 de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Concelho a palavra ao deputado Duarte Júnior para proferir o seu parecer.

19 de nov, 14:42
#4
Deputado Duarte Jr.
Duarte Jr.

Deputado

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Presidente só abrindo aqui. Agora, agora deu ficar muito obrigado. Pronto, consegui abrir aqui. Projeto de lei 2 4 8 9 2 24, altera a lei 13146 6 de julho de 2015, estatuto da pessoa com deficiência, autor deputado Castro Neto, relator deputado Duarte Júnior. Relatório, tratase de projeto de lei, de autoria deputado Castro Neto que altera a lei 13146 de 6 de julho de 2015, estatuto da pessoa com deficiência. Em síntese, o projeto visa modificar a redação do artigo 87, da referida legislação e acrescenta a esta o novo artigo 80 e seteA, com o objetivo, segundo, se depende da leitura, o de se verificar a necessidade e eventualmente facilitar a suspensão da curatela em caso de violência contra pessoas com deficiência, procedendose à nomeação, de interino até o esclarecimento da situação. Ao discorrer sobre a justificativa do projeto, o autor cita caso concreto da senhora Regina Gonçalves, que causou comoção pública e a necessidade de se reforçar a proteção legal em casos similares. O projeto não possui apensos, o projeto foi distribuído nas comissões de defesa de direito das pessoas com deficiência e constituição e justiça e cidadania. A apreciação da proposição é conclusiva pelas comissões e seu regime de tramitação é ordinário, conforme artigo 24, inciso 2, e artigo 5, inciso 3, ambos do regimento interno da Câmara de Deputados. Ao fim do prazo regimental não foram apresentadas emendas nessa comissão, é o relatório. Vamos ao voto. Ao discutir o mérito do projeto em tela, é preciso que se parta de 1 premissa importante, esculpida da convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, decreto número meia 9 4 9 de 25 de agosto de 2009, 9, pessoas com deficiência fazem jus ao reconhecimento igual perante a lei. É sobre isso que versam todos os pontos do artigo segundo da referida convenção que foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda à constituição. A própria convenção afirma no parágrafo quarto do artigo, que o que chama de salvaguardas apropriadas efetivas ao exercício da capacidade legal das pessoas com deficiência devem assegurar os direitos, à vontade e as preferências da pessoa, que sejam isentas de com de qualquer conflito de interesse e de influência indevida, sejam proporcionadas e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por 1 autoridade ou órgão judiciário competente. Afirma por fim, as salvaguardas serão proporcionais ao grau que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa com deficiência. A lei brasileira de inclusão, no mesmo sentido, também possui capítulo inteiro dedicado ao tema do reconhecimento igual perante a lei, segundo garantido pela, a o artigo 84 desta lei. O exercício de sua capacidade legal é igualdade de condições com as demais pessoas. O parágrafo terceiro, no mesmo artigo, afirma que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Antes disso, fica estabelecido no parágrafo segundo, o instituto da decisão apoiada, confirmando o caráter subsidiário e extraordinário do instituto da curatela. Ainda assim, na esteira do artigo 85 do mesmo diploma, temse também que curatela ainda conforme o instituto eivado de contornos legais que tratam de limitações de escopo salvaguardadas a direitos fundamentais e obrigações ao curador. Por fim, registrase também que a Lei Brasileira de Inclusão altera o Código Civil Brasileiro, estabelecendo por exemplo, o artigo 1175 A, que versa que o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de 1 pessoa, nisso consistindo mais instrumento de defesa da pessoa com deficiência. Essa longa digressão acerca dos aspectos legais, faz necessária para que se imprima o quadro legal hoje vigente no Brasil no que diz respeito à coatleta de pessoas com deficiência, e para que se avalie em medida o projeto em tela que se harmoniza ou mesmo pode contribuir com as pessoas já existentes na legislação. Como se vê o fundamento o fundamental é preservar o máximo de autonomia às pessoas com deficiência, manter o caráter extraordinário do Instituto da Crutela, e ao mesmo tempo promover a proteção apropriada a contexto das pessoas com deficiência. De maneira geral, o espírito do projeto em tela, segundo o preceitua a sua própria justificação, visa conferir maior proteção à pessoa com deficiência em caso de violência. Nesse sentido, merece desde já nossa acolhida ainda que haja dúvidas, acerca de que se o caso que ensejou o presente projeto de fato seja relativo às pessoas com deficiência, devemos se empreender na comissão permanente pertinente. Também debate apropriado sobre reconhecimento da igualdade perante a lei das pessoas idosas por exemplo. De todo modo, ainda que detalhes do caso concreto possam não ser conhecidos ou mesmo não ter todos pertinentes nessa comissão, o ensejo à discussão legal interessa sobremaneira à pessoa com deficiência. E é nesses termos, o projeto busca tratar e analisar. Como já se disse, em primeiro lugar, tratase de proposta de espírito meritório, sobretudo porque visa conferir maior proteção em situações de violência, e no entanto, é preciso notar que alguns reparos precisam ser realizados. Em primeiro lugar, é preciso observar como já exposto, que a crotela nos termos da lei brasileira de inclusão, já deve segundo artigo 84 parágrafo terceiro, durar o menor tempo possível. Essa característica do instituto hoje, ao menos no plano legal, deve ser considerada portanto em qualquer modificação pretendida. Segundo lugar, preocupanos a exclusão da nova redação pretendida no artigo 87 da LBI, na oitiva do Ministério Público, que segundo o artigo 2 7 da constituição, tem função dentre outras de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis. Ainda que se pretenda aqui algo como 1 maior celeridade, reduzir qualquer tipo de burocracia, o que se baseia à medida em casos nos quais a atuação do Parquê não foi positiva, possíveis efeitos adversos de 1 mudança legislativa nesse sentido precisam ser melhor discutidos antes de serem aprovados por esta casa. Por fim, é conveniente que se separe a regra mais geral estabelecida no artigo 87, de que trata os casos de relevância e urgência da questão mais circunscrita, que o projeto procura endereçar, de modo que não altere 1 norma geral a partir das lentes de 1 problemática específica, embora infelizmente recorrente em nossa sociedade que é a violência contra as pessoas com deficiência. De modo a endereçar apenas essa última questão, e de modo também a distinguir a relevância e urgência da extrema gravidade, considerouse conveniente aproveitar a dicção do artigo 7 meia 2 do Código de Processo Civil Brasileiro, à luz das considerações anteriores. O referido dispositivo já prevê que em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou curador do exercício das das suas funções, nomeando substituto interino. Tendo em vista esses 3 pontos fundamentais, propõese no que se segue, substantivo à proposta, com intuito de ir mantendo a sua intenção original, resguardar também a construção do instituto da Coratela na perspectiva impressa pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão. Antes do ante o exposto, voto pela aprovação do projeto 24 8 9 de 2024, nos termos do substantivo em anexo. Este é o nosso relatório senhor

19 de nov, 14:42
#5
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Obrigado deputado, em discussão o parecer do relator, não havendo quem queira discutir declaro encerrada a discussão, em votação parecer, aqueles que aprovam permaneçam como se acham, aprovado parecer. Item 6, projeto de lei 4 9 meia 9 de 2023, do senhor Heriberto Medeiros, que altera a lei 13146 de 2015, para incluir no conceito de deficiência as deficiências não aparentes, o transtorno do espectro autista e as doenças raras. Concedo a palavra ao relator a deputado Geraldo Rezende, para proferir seu parecer.

19 de nov, 14:52
#6
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Direto ao voto do relator. Perfeito. Voto do relator cabe a essa comissão, a apreciação de proposições quanto ao mérito, no que tange, desculpe aí. No que tange a questões referentes aos, no seu campo temático e áreas de atividades, nos termos do regimento interno da Câmara dos Deputados. O projeto de lei número 4969 2020 e e 3 de autoria do deputado Heriberto Medeiros, pretende alterar a lei 13146 de 6 de julho de 2015, para incluir no conceito de deficiência, as deficiência não aparentes, o transtorno do espectro autista, e as doenças raras. O autor da proposição justifica a sua iniciativa argumentando que o objetivo é incluir, no conceito de deficiência, as condições que à época da promulgação da lei 13146 eram poucas conhecidas pela sociedade. Ele destaca que as deficiências ocultas, transtorno do espectro autista, e doenças raras precisam ser reconhecidas para garantir direitos e proteção adequados às pessoas que vive com essas condições. A inclusão das deficiência não aparência no conceito de deficiência, é 1 necessidade premente, visto que tais condições muitas vezes não são reconhecidas pela sociedade, impedindo que as pessoas que delas sofram, possam usufruir dos direitos e garantias previstos na lei. O mesmo se aplica ao transtorno do espectro autista, cuja manifestação nem sempre são visíveis, mas que requerem o devido suporte e reconhecimento. Além disso, as doenças raras, apesar de sua baixa prevalência, são extremamente severas e debilitantes, como a osteogênese imperfecta, doença de, esclerose lateral amiotrófico e fibrose cística. Reconhecer essas condições como deficiência crucial, para proporcionar às pessoas acometidas os cuidados e a proteção e a proteção necessárias. Com a aprovação desse projeto de lei, espero que haja avanço significativo na proteção das pessoas com deficiência no Brasil, ampliando o reconhecimento e a exclusão de de condições até então poucos consideradas. A unidade do sistema de proteção à pessoa com deficiência será reforçada, assegurando que todos os casos relevantes sejam cobertos pela mesma legislação. Apoiamos o projeto em sua integralidade, mas optamos por oferecer substitutivo para correções de redação legislativa, para tornar tornar mais claras definições de harmonia com a lei brasileira de inclusão, e para remeter no caso do transtorno do espectro autista a lei 12764 de 27 de dezembro de 2012. Pelas razões expostas a certeza do mérito e oportunidade de propulsão, o meu voto é pela aprovação do projeto de lei número 4969 de 2023 na forma do substitutivo anexo. O substituto E aí o substituto está acoplado ao voto relator e eu solicito que a aprovação na sua inteireza desse projeto de lei. Perfeito do

19 de nov, 14:52
#7
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Resende em discussão o parecer do relator, não havendo quem queira discutir declaro encerrada a discussão em votação parecer, aquele que eu aprovo permaneço como se acham, aprovado o parecer. Item 15. Projeto de lei 3 7 de 2024 do senhor Geraldo Rezende, que altera a lei 89 89 de 24 de fevereiro de 95, para retirar as exigências e a limitação de valor na aquisição de veículos elétricos com isenção de IPI por pessoas com deficiência. Concedo a palavra ao deputado sargento Portugal para proferir o seu parecer. 1 boa tarde

19 de nov, 14:56
#8
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Presidente, novamente a autodescrição. Pardo, 48 anos, terno cinza, barba cumprida, cabeça raspada, se eu me permitir direto ao voto do relator. Essa proposta, ao eliminar restrições de valor e origem de fabricação, garante que essas pessoas possam continuar a ter acesso a veículos de tecnologia de ponta, mesmo diante de cenário de aumento de custo. Tratase, portanto, de 1 medida de equidade, que visa reduzir barreiras econômicas para o pleno exercício direito à mobilidade. Veículos elétricos oferecem vantagens significativas para pessoas com deficiência, especialmente pela facilidade e adaptação de equipamentos de mobilidade em comparação aos veículos a combustão. No entanto, devese considerar que atualmente os carros elétricos vendidos no Brasil são importados, enquanto a lei vigente exige fabricação nacional. Além de promover a inclusão, o projeto contribui para a sustentabilidade, incentivando a transição para 1 matriz energética mais limpa e a aquisição de veículos menos poluentes. A redução da emissão de gases poluentes, fomenta as práticas sustentáveis, alinhados à agenda de 2030 da ONU. Com efeito a adoção de veículos elétricos adaptados para 1 pessoa com deficiência, é promissora. No entanto, para que se torne 1 realidade no Brasil é crucial enfrentar a barreira legislativa. O impacto positivo será sentido tanto no campo social ao promover a inclusão e autonomia quanto no ambiental, ao modernizar a frota nacional e incentivar tecnologias mais sustentáveis. Diante do exposto, voto pela aprovação do projeto de lei número 3 7 de 2024, que representa avanço significativo no campo da acessibilidade e sustentabilidade. Conto com o apoio dos meus pares para aprovação presidente. Em discussão, parecida

19 de nov, 14:57
#9
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Não havendo mais quem queira discutir declaro encerrada a discussão, em votação parecer, aqueles que eu aprovo permaneçam como se acham, aprovado o parecer. Obrigado. Parabéns deputado sargento Portugal parabéns deputado José Resenha. Obrigado e ao deputado sargento.

19 de nov, 14:59
#10
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Pelo belíssimo relatório, EAEAEA todos os pares pela sua aprovação. Voltamos ao.

19 de nov, 14:59
#11
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Da pauta requerimento 54 de 2024 da senhora Erika Gokai requer a realização de audiência pública no âmbito dessa comissão, a fim de discutir a criação da semana nacional de conscientização sobre doenças mitocondriais. Como autora não está presente, indagose algum membro desejo subscrever o requerimento. Deputado geral desejo de subscrever, em votação o requerimento, as senhoras e senhores que eu aprovo permaneço como se acham, aprovado. Projeto de lei 4 7 meia 7 2020 do senado federal Neacin o traje que altera a lei 13146 2015, estatuto da pessoa com deficiência para determinar que as pessoas com síndrome de tortralha sejam consideradas pessoas com deficiência para todos os fins legais, a relatora deputada Flávia, quem vale é a deputada Daniela, e conceda a palavra, conceda a palavra da deputada Daniela Groban para proferir seu parecer.

19 de nov, 14:59
#12
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Obrigado presidente, eu queria só, fazer destaque aqui do PL 4 7 meia 7, de autoria do senador Nelsinho Trade, que ele traz 1 importância, muito grande, o objetivo é garantir a essas pessoas o acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação para pessoas com deficiência. E eu pediria permissão pra ir direto ao voto. Perfeito deputado, nos termos do artigo 32, inciso 23 do regime interno, cabe a este colegiado analisar e votar proposições que discorrem acerca de todas as matérias atinentes às pessoas deficiências. O projeto de lei em análise modifica o estatuto da pessoa com deficiência para incluir dispositivo que tem como objetivo determinar que pessoas com síndrome de torrent seja consideradas pessoas com deficiências para todos os fins legais. Diante disso, entendo por ser da competência desse colegiado a análise do projeto de lei 4767 de 2020, feitas feitas primeira essas primeiras considerações do início a análise do mérito da proposição. Na justificativa da proposição, o autor descreve inúmeras dificuldades e limitações que 1 pessoa com de torrete enfrenta no dia a dia, tais como, o transtorno obsessivo, compulsivo, transtorno de de déficit de atenção e hiperatividade, fobia social, ou seja, dificuldades, abrange aspectos sociais clínicos e psicológicos. Os desafios sociais incluem a escolarização e profissionalização apesar da síndrome de torrete não ter cura. Ela possui tratamento que requer avaliação especializada, enquanto o poder executivo não regulamentar instrumentos de avaliação da deficiência, o diagnóstico da doença juntamente com avaliação seja suficiente para considerar a pessoa com deficiência. A síndrome de Torrette é distúrbio neuro psiquiátrico decorrente decorrente decorrente de 1 anormalidade das funções motoras caracterizada por tiques múltiplos motores e vocais, alocada pela classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionado à saúde que está no CID 10 do OMS, no grupo de transtorno com perturbações emocionais e do comportamento iniciado na infância com o código F 95.2. Dentre as manifestações clínica, inclui piscar, rodopiar, estalar dedos, sacudir braços e pernas, grunidos, latidos, palavras obscenas, e gestos obscenos com a propraxia. Esses sintomas compromem estresse, frustrações e sofrimento, estando associados a sintomas objetivos compulsivos. Toque. Ao distúrbio de atenção com hiperatividade, TDAH, e transtornos de aprendizagem. O diagnóstico da doença é clínico feito por neuro neuropediatra, ou psiquiatra especializado, sendo o tratamento dividido em farmacológico e não farmacológico, farmacológico e não farmacológico. O farmacológico utiliza o principal medicamento indicado para tratamento que é o Aripprazol. Atualmente não é disponibilizado pelo SUS. No tratamento do farmacológico, o paciente faz atividades ocupacionais de ioga, meditação e esportes que são úteis para aliviar os estresses. Por isso, reconhecemos a importância de assegurar os direitos das pessoas com síndrome de Tourethead, e consideramos, elas estão amparadas pelo artigo segundo do estatuto da pessoa com deficiência, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com 1 ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade e condições com as demais pessoas. Ressalvase, no entanto, que as pessoas diagnosticadas com síncro de Torrethi serão reconhecidas como pessoas com deficiência, mediante a avaliação biopsicossocial, essa avaliação conduzida por 1 equipe, multiprofissional, tem como objetivo analisar de maneira individual e equitativa as condições relacionadas à autonomia plena na vida cotidiana e profissional. Diante do exposto, a relatora que é a deputada Flávia Moraes, ela vai pela aprovação do projeto de lei 4767 2020, na forma do substitutivo que quem acompanha o presente documento. Eu como deputado federal, Daniel Agro Bonso, fiz a leitura e já queria finalmente aqui fazer minha autodescrição que eu não fiz no início. Eu sou, homem de pessoa, homem branco de de, cabelos grisalhos, metro e 74, 75 quilos, estou usando terno cinza, 1 gravata, vinho. Muito obrigado presidente.

19 de nov, 15:00
#13
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Deputado Daniel Grubon, em discussão parecer, não havendo o que que é discutir é declarada a discussão, em votação parecer aqueles que a PROPRIE permaneço como se acham, aprovado parecer E, e tem 4, é projeto de lei 4 9 2 2020 do senhor Geninho Zuliani, que concede isenção de impostos sobre produtos industrializados IPI e do imposto de importação I sobre produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência. Concedo a palavra ao querido amigo deputado sargento Portugal para proferir seu parecer.

19 de nov, 15:06
#14
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Boa tarde, presidente. Se eu me permitir direto ao voto do relator. Como visto, traz aqui no PL número 4 9 2, de 2020, de autoria do deputado Geninho Zualini, que propõe a isenção do imposto sobre produtos industrializados, IPI, e do imposto de importação, para produtos de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência. A proposta de isenção dos impostos, incidente sobre os produtos de tecnologia assistiva, portanto, atende diretamente a dispositivos que correspondem a compromissos já afirmados pelo estado brasileiro. E conforme o rito estabelecido por esse parlamento, possuem status de emenda. Constitucional. Projeto Intella, trata da concretização de algo ou da continuidade de 1 política cuja linha já foi, por nós estabelecida anteriormente, devendo ser oportunamente ratificada por este parlamento. De modo prático, é preciso reconhecer que o custo elevado desses produtos, devido à carga tributária aplicada, configura 1 barreira significativa para muitos brasileiros com deficiência, que enfrentam dificuldades econômicas para adquirilos. Essa realidade, gera 1 limitação injusta à liberdade de escolha. A autonomia é o direito de participação social dessas pessoas, o que se afigura contrário aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Além disso, como se sabe na lei brasileira de inclusão, lei número 13146 de 2015, em seu artigo oitavo, também explícita o seu dever do ser.

19 de nov, 15:07
#15
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Do Estado, da sociedade e da família garantir às pessoas com deficiência o direito à acessibilidade, mediante a eliminação de barreiras que impeçam sua plena participação na sociedade em igualdade e condições com as demais pessoas. A medida proposta desse projeto de lei, é 1 aplicação prática dessa diretriz legal. Ao facilitar o acesso a produtos que podem melhorar significativamente a qualidade de vida das pessoas com deficiência, proporcionandolhes mais autonomia e oportunidade. Devese considerar, ademais, que as medidas como essa têm o condão de beneficiar a todos, afinal, promovese a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, na educação e em atividades culturais e sociais, o que contribui para o ambiente mais inclusivo e democrático. Ademais, ampliar o acesso a esses produtos, promove também a participação ativa e produtiva das pessoas com deficiência, gerando efeitos multiplicadores na economia. Por meio do aumento do consumo e da inclusão de novos atores no mercado de trabalho. De modo geral, portanto, estamos de pleno acordo com o objeto proposto proposto pelo projeto principal, e também por seu apensado, PL número 2170 e de 2022 nós colocamos contudo em consonância com as observações já realizadas pela comissão de previdência assistência social infância adolescência e família no sentido de incluir também as pessoas com mobilidade reduzida, bem como reduzir a terminologia, tecnologia assistiva, assistida ou ajuda técnica, em conformidade com a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, estatuto da pessoa com deficiência. Antioposto, voto pela aprovação dos projetos de lei número 492 de 24170 e de 2022, nos termos do substitutivo aprovado pela comissão de da previdência, assistência social, infância, adolescência e família. Conto com o voto dos meus pares para aprovação desse projeto, presidente.

19 de nov, 15:09
#16
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Obrigado deputado sargento Portugal, pelo pelo parecer pelo relatório, eu coloco em discussão o parecer do relator, não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão, em votação o parecer, aqueles que o aprovam permaneçam como se acham, aprovado o parecer. Item 5, o projeto de lei número 3 8 3 4 de 2023, da senhora Roberta Roma, que concede isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência, e ou respectivos representantes legais, provedores e dá outras providências. O relator, deputado Áureo Ribeiro, o parecer pela aprovação consubstitutivo. Eu, o parecer já foi lido né? Ok, conceda a palavra ao deputado Áureo Ribeiro, para proferir o seu parecer. Senhor

19 de nov, 15:11
#17
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Deputado Auro Ribeiro, branco, 45 anos de idade, metro e 86 e estou com terno azul marinho. Vou direto a meu voto presidente. Em 6 de julho de 2015, foi publicada a lei 13146, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Estatuto da Pessoa com Deficiência, aprovada por esta casa após intenso debate e que trouxe enormes avanços nas políticas de inclusão de pessoas com deficiência. Nada obstante, e enorme mérito da norma, seu texto possui relevante lacuna no conjunto de iniciativas que possam trazer melhor qualidade de vida a pessoas com deficiência. Atualmente apenas rendimentos de aposentadorias e pensões da pessoas, da pessoa com deficiência, em alguns casos específicos possui desoneração dos imposto de renda sobre a renda. Já a pessoa com deficiência que continua trabalhando apesar de eventuais limitações, é obrigada a pagar o imposto. Achamos essa diferenciação injusta e injustificável, sobretudo se considerarmos os relevantes gasto adicionais que a pessoa com deficiência arca, tanto em razão de sua deficiência quanto para adaptar o seu ambiente a ideal condições de trabalho. Concordamos com a autora da proposta, quando afirma que o imposto de renda possui custo elevado, chegando a comprometer até 27 e meio por 100 da capacidade econômica destas pessoas, o que compromete os próprios tratamentos médicos de fisioterapia, psicológico, de terapia ocupacional, fonoaudiologia e outras diversas especialidades necessárias à sobrevivência e melhor qualidade de vida de quem convive com algum tipo de deficiência. Assim somos favoráveis à aprovação do projeto de lei, contudo, optamos pela apresentação de substantivo para realizar algumas adaptações em seu texto. Inicialmente, excluímos do benefício da isenção os rendimentos sujeito à tributação exclusiva, que se refere basicamente a ganhos em aplicações financeiras. Entendemos que desonerar esse tipo de rendimento desvirtuaria os objetos do projeto, além de possibilitar a utilização do benefício para fins não almejado pela proposta. Por intermédio, até mesmo de simulações apenas com o intuito de pagar menos imposto sobre essas aplicações. E em complemento, adaptamos o texto do PL ao conteúdo do estatuto da pessoa com deficiência, lei 13146 de 2015, para tornar a legislação que acolhe pessoas com deficiência mais uniforme e simples para aqueles que devem observála. Desta forma, pela razões expostas, votamos pela aprovação do projeto de lei número 38 34 de 2023, na forma do substantivo em anexo, peço a aprovação aos nobre parlamentares do meu relatório.

19 de nov, 15:12
#18
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Parabéns deputado Áureo, pelo relatório. Em discussão, o parecer do relator, não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Em votação o parecer, aqueles que eu aprovo permaneçam como se acham, aprovado o parecer. Item 8, projeto de lei número 219 2024, do senhor Pedro Aihara, que dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade para pessoas com baixa mobilidade, idosos, pessoas com deficiência física e intelectuais, em estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios da vida silvestre. O relator, deputado sargento Portugal, o parecer pela aprovação deste na forma do substitutivo adotado pela comissão de defesa dos direitos da pessoa idosa. Eu concedo a palavra ao deputado sargento Portugal para proferir o seu parecer, por favor detalhe.

19 de nov, 15:15
#19
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Presidente, muito obrigado, 1 boa tarde. Se eu me permitir direto ao voto do relator. Tratase como visto no projeto de lei número 219 de 2024 de autoria do ilustre deputado Pedro Aehara. Sobre o objeto da matéria em primeiro lugar é preciso salientar que se trata de projeto que traz a discussão da comissão, o próprio sentido da igualdade da cidadania no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, como aduz o autor na justificativa, tratase do acesso igualitário e incluso às áreas naturais protegidas do nosso país. De maneira similar, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, lei número 13146 de 2015, também consagra acessibilidade como possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia de espaços imobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias bem como de outros serviços das instalação abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na zona rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, artigo terceiro parágrafo primeiro. Estabelecido estabelecendo o seu dever de estado, da sociedade e da família garantila, no artigo oitavo. Ora, não há na legislação exceções a espaços traduzidos, e discussão pelo projeto de lei que ora analisamos. O próprio ordenamento jurídico vigente no país, nos responde portanto, que acesso igualitário pretendido pelo autor do projeto já é pressuposto e compromisso jurídico assumido pelo estado brasileiro, e que não há que se falar em qualquer exceção nesse sentido. Sendo assim, o projeto de lei em análise deve ser visto como a especificação ou reforço de 1 lógica já vigente entre nós. É importante considerar, por fim, que se tem falado cada vez mais no Brasil e no mundo, do chamado turismo inclusivo e sustentável, setor em franca expansão. Ao promover a acessibilidade em áreas naturais, o país potencializa sua capacidade suas capacidades turísticas, atraindo visitantes de diferentes perfis, e fomentando o desenvolvimento econômico local. Essas medidas inclusivas, podem gerar não apenas justiça social, portanto, mas também benefícios econômicos criando oportunidades de emprego, E fortalecendo a valorização dos nossos espaços naturais como patrimônio de todos. Reforçoso endossar, contudo, os ajustes realizados no âmbito da comissão de defesa dos direitos das pessoas idosa, no sentido de ajustar terminologias e promover confirma confirmações nas legislações pertinentes, notadamente nas leis número 13146 de 2015, lei 9985 de 2000, tratase de medidas que aprimoram o projeto e promovem as ideias iniciais do autor, a partir do debate e do amadurecimento estabelecido nesse parlamento. Anteposto, voto pela pela aprovação do projeto de lei número 219 de 2024, nos termos do substitutivo adotado pela comissão de defesa dos direitos das pessoas idosas. Conto com a aprovação dos meus pares presidente.

19 de nov, 15:16
#20
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Obrigado deputado sargento Portugal pelo relatório. Em discussão, o parecer do relator, não havendo quem queira discutir declaro encerrada a discussão, em votação parecer, aqueles que o aprovam permaneçam como se acham, aprovado o parecer. Vamos ao item 12 projeto de lei número 2 8 3 4 de 2024, da senhora doutora Alessandra Aber, que dispõe sobre pontos de leitura na política nacional de cultura viva instituída pela lei número 13018 de 22 de julho de 2014. Relator, deputado Daniel Agrobom parecer pela aprovação. Concedo a palavra ao deputado Daniel Agrobom para proferir o seu parecer, por favor deputado. Obrigado presidente.

19 de nov, 15:20
#21
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Gostaria de pedir permissão pra ir direto ao voto. O projeto de lei número 2834 de 2024 apresentado pela nova deputada doutora Alessandra Aber, tem como objetivo incluir a previsão de pontos de leitura na política nacional de cultura viva. A proposta prevê recursos adicionais às ações estruturantes que promoverem adaptações para a participação de pessoas com deficiência. Cabe a essa comissão de defesa do direito da pessoa com deficiência, manifestasse sobre o mérito da proposta em tela. O foco principal do do projeto lei de lei número 2834 2024, é incentivar a criação de bibliotecas comunitárias em espaços públicos, promovendo assim, o acesso à leitura e à cultura para todos. Em seu corpo dispositivo, a proposta sugere a adição de 2 parágrafos do ao artigo quinto da referida lei, permitindo que ações voltadas à promoção de livro e de de e da leitura seja implementadas através de pontos de leitura. O projeto de lei apresentado é conveniente e oportuno dentre os benefícios trazidos por ele podem se destacar. Promoção da leitura e acesso à cultura. O projeto de lei visa explicitar a possibilidade de apoio à instalação de bibliotecas comunitárias e pontos de leituras. Em locais público. O que é fundamental para a promoção da leitura promoção da leitura. A inclusão desse espaço pode facilitar o acesso da população a livros e materiais de leitura contribuindo para a formação cultural e e educacional das comunidades. Inclusão de pessoas com deficiência, o projeto também propõe a inclusão de recursos adicionais para adaptar os locais de leitura, garantindo que pessoas com deficiência, incluindo aquelas com transtorno de espectro autista do TEA, possam participar plenamente das atividades culturais. Essa preocupação com acessibilidade é 1 vantagem significativa, pois promovem a inclusão social e a equidade nos acesso à cultura. Fortalecimento da política nacional de cultura viva. A proposta se alinha com os principais, com os princípios da política nacional de cultura viva, que busca desenvolver ações culturais sustentadas pela autonomia e protagonismo das comunidades locais. Desenvolvimento de ações culturais sustentáveis. O projeto de lei contribui para o desenvolvimento de ações culturais que são sustentadas por princípios de autonomia e captação social. Permitindo que as comunidades se tornem protagonistas na na promoção de suas próprias iniciativas culturais. Em resumo, os benefícios do projeto de lei inclui a promoção da leitura, a inclusão de pessoas com deficiência e fortalecimento da política nacional de cultura viva e desenvolvimento de ações culturais sustentáveis. Essas iniciativa tem o potencial de impactar positivamente a comunidade promovendo acesso mais amplo e equitativo à cultura. Diante disso, presidente, eu concluo, pela aprovação do projeto de lei 2834 de 2024, que é da nobre deputada então doutora, Alessandra, que é excelente projeto. Obrigado.

19 de nov, 15:21
#22
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Obrigado deputado deputado Daniel Grubone, pela relatoria. Em discussão, o parecer do relator, não havendo quem quer discutir declaro encerrada a discussão, Em votação parecer aqueles que o aprovam permaneçam como se acham, aprovado o parecer. E tem 13, projeto de lei número, 3012 de 2024, do senhor Augusto Pupio, que acrescenta o parágrafo 4 ao artigo terceiro da lei número 14594, de 14 de junho de 2023, para instituir campanha permanente de orientação e conscientização pela integração de pessoas com deficiência no esporte. Relatora deputada Daniela Reiner, Desculpa deputado se eu falei errado, Reiner, Daniela Reiner, parecer pela aprovação com substitutivo, conceda a palavra à deputada Daniela Reiner para proferir o seu parecer por favor deputado.

19 de nov, 15:24
#23
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Obrigada presidente, eu peço pra ir direto ao voto. Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, projeto de lei número 3012 de 2024, que acrescenta o parágrafo quarto ao artigo terceiro da lei número 14597 de 14 de junho de 2023, para instituir campanha permanente de orientação e conscientização pela integração de, de pessoas com deficiência no esporte autor deputado Augusto Pupio, relatora deputada Daniela Reiner. Voto da relatora, tratase de análise de mérito do projeto de lei número 13012 de 2024, apresentado pelo senhor deputado Augusto Puccio. A proposta legislativa altera o artigo terceiro da lei número 14597 de 2023 lei geral do esporte, para prever a criação de 1 campanha permanente de orientação e conscientização para a integração das pessoas com deficiência no esporte. De fácil observase que o projeto é conveniente e oportuno, sem embargo embora a legislação atual já represente avanço na defesa dos direitos das pessoas com deficiência ainda se fazem necessários aprimoramentos inclusive aprimoramentos que promovam 1 campanha ativa de inclusão dessas pessoas através do esporte. A proposta visa sensibilizar a sociedade sobre as capacidades dos atletas com deficiência, capacitar profissionais do esporte para atender às necessidades deste público, e eliminar barreiras físicas e atitudinais que dificultem a participação dessas pessoas nas atividades esportivas. O autor do projeto, o nobre deputado Augusto Pulpio, enfatiza que o acesso igualitário ao esporte é fundamental para a saúde física e mental, construção da autoestima e socialização dos indivíduos. Por outro lado, contudo, insta observar que o conceito de integração da pessoa com deficiência que o projeto de lei em tela, incorporaria textualmente a lei geral do esporte na forma do artigo do parágrafo quarto, incluída ao artigo terceiro, não é mais assertivo para caminho inclusivo. Nessa toada, vale assinalar as mudanças trazidas com as pesquisas sobre a deficiência no campo das ciências sociais e humanas. Essas pesquisas, contribuíram a superação do modelo estritamente biomédico da deficiência, modelo que aprisiona as pessoas com deficiência no imaginário da dor, do sofrimento e da incapacidade. Com efeito atualmente prevalece o modelo biopsicossocial de. Que diferencia, segundo, o qual, a deficiência resulta da interação entre as pessoas e as barreiras que existem em função das atitudes e do meio ambiente, em que elas são inseridas na sociedade. Tal é o modelo consagrado pela convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência na alínea a e do preâmbulo e no seu artigo primeiro. Esta convenção promulgada pelo decreto 6949 de 2029 vigora com força de emenda à constituição 1 vez recepcionada pelo Congresso Nacional conforme procedimento previsto no parágrafo terceiro do artigo quinto da Carta Magna. O modelo também é adotado pela lei 13146 de 2015, o estatuto da pessoa com deficiência, como fica explicitado no seu artigo segundo. Ocorre que à luz do modelo biopsicossocial da deficiência não cabe mais falar de integração, mas sim de inclusão da pessoa com deficiência, não se trata aqui de 1 mera diferença de vocabulário presidente. O conceito de integração, ainda vinculado ao modelo biomédico de deficiência, não corresponde a 1 direção inclusiva, visto que tem o objetivo de unir grupos ou pessoas distintas sem necessidade de garantir a igualdade com equidade e oportunidades de condições. Totalmente diverso é o conceito de inclusão, vinculado ao modelo biopsicossocial da deficiência. Do ponto de vista de inclusão, a pessoa com deficiência é compreendida como sujeito dotado de inúmeras capacidades, como cidadãs e cidadãos ativos de plenos direitos. O, o corolário dessa compreensão é a ênfase, não a integração, mas sim a inclusão da pessoa com deficiência através da remoção das barreiras que limitam ou impedem a participação social dessas pessoas, bem como o gozo ou a fruição, exercícios seus direitos. Quando se observa a Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência, assim como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que se observa não é outra coisa senão essa análise do conceito de inclusão e a necessidade de remoção de diferentes tipos de barreiras, urbanísticas, arquitetônicas, atitudinais, tecnológicas entre outras. Dentre as barreiras atitudinais por exemplo, podese destacar discriminação direcionada à pessoa com deficiência em razão da deficiência. Tratase de 1 herança do olhar estritamente biomédico sobre a deficiência. Por todas essas razões, sugerese a substituição da palavra integração pela palavra inclusão no projeto de lei hora em análise, assim como a declaração mais explícita do desiderato de reduzir e remover as barreiras, a participação das pessoas com deficiência no esporte. Essas modificações não contrariam o objetivo original do nobre deputado, autor do projeto, que é o de criar 1 campanha permanente e a favor da participação das pessoas com deficiência no esporte. Antes, o que as modificações aqui propostas fazem, ao meu ver, ao nosso ver, é tornar a proposta legislativa ainda mais assertiva na busca desse objetivo. Ante o exposto voto pela aprovação do projeto de lei 3012 de 2024 na forma do substitutivo que visa aperfeiçoar o texto original, sala de comissões em 19 de novembro de 2024, deputada Daniela Rainer relatora, e peço presidente, a colaboração dos nobres colegas para que sigam o voto da relatora, e também quero fazer minha auto descrição que eu não fiz no início presidente. Eu sou 1 mulher alta de metro e 80, magra, tenho cabelos. Loiros, bastante grisalhos já, uso óculos, estou vestindo 1, blusa preta e terno bege e sapatilha bege também. E sou mãe de menino com síndrome de Down e autismo. E é 1 honra fazer parte desta comissão. Muito obrigada, presidente.

19 de nov, 15:25
#24
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Obrigado deputada Daniela pelo pelo parecer. Em discussão o parecer da relatora, não havendo quem querer discutir, declaro encerrada a discussão. Em votação o parecer, aqueles que o aprovam permaneçam como se acham, aprovado o parecer. Eu retiro de pauta de ofício os itens 3 7, 9 9 e 10. E nada havendo mais a tratar, eu desejo 1 boa tarde a todos e a todas e declaro encerrada essa reunião muito obrigado. E ótimo feriado a todos.

19 de nov, 15:33