COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Sobre o Evento
Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Desenvolvimento Econômico em 19/11/2024, com troca de presidência entre os deputados Daniel Almeida e Florentino Neto.
Deputado
Bom dia. Havendo número regimental declaro aberta, a vigésima sétima reunião deliberativa extraordinária da comissão de desenvolvimento econômico. Por ter sido disponibilizado a cópia digital na página da comissão, está dispensada a leitura da ata da vigésima segunda reunião deliberativa extraordinária realizada no dia 13 de novembro. Em discussão a ata. Não havendo quem queira discutir coloco em votação aqueles deputados que concordam permaneçam como se encontra aprovada a ata. Informo que a agenda da comissão para essa semana foi previamente enviada por email dispensandose a leitura. Requerimento número 64 da minha autoria eu convido o deputado Florentino pra presidir aqui para encaminhar o requerimento.
Transcrição automática
Deputado
E tem requerimento número 64, do deputado Daniel Almeida, que requer a realização de audiência pública para debater o PL 40 0 3 de 2020 e e eficácia dos incentivos da do artigo 11 da lei 9440 de 1997. Com a palavra o autor deputado Daniel Almeida.
Deputado
Presidente, esse requerimento como a ementa estabelece propõe a realização de audiência pública para discutir o projeto de lei 40 0 3 de 2020 e que trata de incentivos fiscais, quando se trata de incentivos sempre suscitase muitos debates, muitas dúvidas, muitos questionamentos, questões regionais, interesses de setores específicos, quanto 1 1 o incentivo de setor afeta outros setores da economia, e por isso vaise necessário aprofundamento do debate pra que a comissão possa produzir o melhor resultado a partir da oitiva dos diversos segmentos diretamente interessado. Com esse objetivo nós estamos convidando a Margarete Gandini, diretora de indústria de alta e média complexidade do MDEC, doutora Sheila Pires diretora de apoio aos ecossistemas do Ministério de Ciência e Tecnologia, professora Tânia Bacelar, da consultora econômica e planejamento da CEPLAN, representante do Tribunal de Contas da União, e presidente da FIEB, Federação das Indústrias do Estado da Bahia, pra que possamos discutir esse projeto e produzir o relatório de melhor qualidade e eu inclusive na condição de relator acho que é necessário nós adquirimos melhor conhecimento sobre o mérito dessa matéria. Peço os votos dos pares para aprovação desta audiência pública.
Deputado
Em discussão a matéria. Encerrada a discussão coloco o requerimento, em votação. Aqueles que concordam com o requerimento queiram permanecer como se encontram. Aprovado o requerimento. Devolvo à presidência dessa comissão.
Transcrição automática
Ao deputado Daniel.
Deputado
Iter 2, requerimento número 65, 2024 deputado Florentino Neto, que requer a realização de audiência pública no âmbito desta comissão, para discutir o PL 40 40 0 3 2020 e Em discussão o autor do requerimento deputado Florentino.
Deputado
Senhor presidente, requeiro nos termos regimentais que seja realizada audiência pública no âmbito desta comissão, para discutir e analisar os impactos do projeto de lei 40 0 3 de 2020 e de autoria do deputado Vitor Lipe, que trata neste colegiado, que tramita neste colegiado sobre relatoria do deputado Saulo Pedroso. Para audiência sugiro que convidemos a senhora Margarete Gabadini do Ministério Desenvolvimento Indústria e Comércio, o senhor Marconi Edson Esmeraldo Albuquerque coordenador de instrumentos de apoio à inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, a professora Tânia Bacelar, professora aposentada da universidade federal de Pernambuco e sócia da do CEPLAN Consultoria Econômico e Planejamento, representante do governo do estado da Bahia e representante da da federação das indústrias do estado da Bahia. Esse meu, esse esse meu requerimento, se justifica em razão do projeto de lei, buscar estabelecer 1 redução gradual de incentivos fiscais, para parte das empresas do setor automotivo instalado na região norte nordeste e centrooeste. O autor da proposição justifica sua apresentação, mencionando que a competitividade e a previsibilidade no setor automotivo brasileiro, permaneceram ameaçadas pela renovação quase que automática nos últimos 20 anos de benefícios fiscais exclusivamente. Há montadoras que compraram indústrias locais, que apesar de representarem aproximadamente 4 empresas do setor automotivo do país gozam de mais de 70 por 100 de todos os incentivo fiscais concedidos ao setor. Ocorre que há grande divergência sobre este ponto de vista especialmente em relação aos efeitos do desenvolvimento regional com distribuição de renda. A as renovações dos benefícios ocorridas durante os últimos anos, não se deram exclusivamente por questões políticas, mas também e principalmente em função de resultados obtidos, já foi demonstrado em vários estudos. Ademais existe contatos e planos de investimento que se baseiam na vigência desses benefícios fiscais hoje vigentes. A revogação, mesmo que gradual desses desses benefícios, pode ensejar insegurança jurídica e justificar quebras contratuais. Para melhor entendimento dessa questão solicito portanto, o apoio dos meus pares para aprovação deste segmento que prevê a a realização de audiência pública. Em discussão.
Deputado
Encerrada a discussão passase a votação dos deputados deputados que concordam com o requerimento permaneçam como se encontra. Esse requerimento é complementar o que anteriormente foi aprovado trata do mesmo tema. Então acho que seria 1 única audiência pública né? Naturalmente com os convidados aprovados em 1 e na outra todos seriam convidados. Alguns são coincidentes, outros são complementares. Concolo plenamente senhor presidente, 1 audiência
Deputado
Contemplaria a minha solicitação. Obrigado
Deputado
Florentino. Item 3, projeto decreto legislativo, 3 3 8 2020, do deputado Carlos Aratini, que susta nos termos do artigo 49, inciso 5, da constituição federal, a portaria interministerial número 4 de 30 de janeiro de 2020, de 2020. Relator deputado Luiz Carlos Mota, pela aprovação. Por terem sido disponibilizadas cópias digitais do parecer do relator, dispensas sua leitura. Com a palavra o relator deputado Luiz Carlos Mota, para proferir seu voto.
Deputado
Voto do relator, a proposição em tela susta portaria interministerial número 4, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece o processo produtivo básico, PPB, de luminária com fonte de luz em estado sólido, mais conhecida como luminária LED. A ser fabricada na Zona Franca de Manaus. O P é o conjunto mínimo de operações no estabelecimento fabril que Quanto da quanto da fabricação de produto como condição necessária para a fruição dos benefícios fiscais lá vigentes. A matéria busca portanto vedar a possibilidade de instalação na Zona Franca de Manaus com aproveitamento dos incentivos tributários a ela associados de indústrias que fabriquem essas luminárias. A implantação de dotados de regimes tributários especiais é utilizada em todo o mundo com o objetivo de expandir as atividades econômicas em regiões menos desenvolvidas. Também o Brasil recorre a esse instrumento com o propósito adicional de se buscar a redução das gritantes desigualdades regionais, que infelizmente tanto caracterizam o nosso país. A Zona Franca de Manaus é o exemplo mais conhecido no Brasil de área geograficamente restrita, em cujo território vige em regime fiscal próprio. Seu objetivo principal é o estímulo à instalação de empreendimentos industriais que de outro modo não se concretizaria em virtude das dificuldades logística e da grande distância dos centros consumidores. Não há dúvidas de que sob a ótica restrita da região sob sua influência, a Zona Franca de Manaus tem sido muito bem sucedida, de fato, ao longo de mais de meio século, a Zona Franca de Manaus permitiu a implantação de parque industrial dos mais modernos, com a correspondente geração de emprego e renda na capital amazonense. De ponto de vista mais geral, porém, o conjunto da economia brasileira é em certa medida impactado pelo funcionamento da Zona Franca de Manaus. Os incentivos tributários de lado conferem a produção do enclave vantagens competitivas inalcançáveis para os produtores do restante do nosso país. Além disso os benefícios fiscais introduz distorções na locação de capital levando a investimentos de menor eficiência na utilização de recursos físicos e humanos. Desta forma, em nossa opinião, apreciação desse colegiado de questões como a de que se trata o projeto sobre exame, não pode prescindir da análise das consequências mais gerais para o setor econômico afetado. Nesse sentido, conquanto? Reconheçamos as boas intenções que subsidiaram a formulação da portaria interministerial número 4 de 2020, há 1 série de elementos que ao nosso ver desaconselhe sua implementação. Com efeito, não se pode esquecer que atualmente operam em 20 e estados cerca de 600 empresas fabricantes de luminárias com fonte de luz em estado sólido, com alto grau de verticalização e processos integrados respondendo por mais por quase 30000 postos de trabalho. A instalação de outras fábricas na Zona Franca de Manaus geraria 1 forte perda de competitividade do parque industrial já existente com a perda de empregos, fechamento de empresas e prejuízos para o país. De fato, estudos técnicos realizados com a colaboração da FIESP apontam que a fixação do PPB de luminárias LED impacta a estrutura de custos da produção nacional desses produtos e estabelece distorções sobre o parque industrial do setor atualmente instalado nas diversas regiões do país fora da Zona Franca. Estimase que a operação do polo industrial de Manaus e de unidades fabrício e luminária LED será beneficiada com a redução de 25.8 por 100 no custo de produção e 26.5 por 100 no preço de venda do produto, quando comparadas com as observadas no restante do território nacional. Desnecessária dizer tamanha discrepância tributária retirará a condição de isonomia competitiva entre as empresas do segmento, concedendo vantagens insuperáveis àquelas que se instalarem na Zona Franca de Manaus. A registrar, ainda, que esse evidente desequilíbrio interregional prejudicará de maneira desproporcional às pequenas e médias empresa, afinal, são justamente os empreendimentos de menor porte, os que são, os que não apresentamos, condições econômicas e financeiras de transplantar sua linha de produção para a distante Zona Franca de Manaus. Será deflagado portanto, processo irreversível de concentração industrial no setor de luminárias LED com todas as consequências negativas em termos de geração de posse de trabalho e de aumento da vulnerabilidade da cadeia produtiva a choques externos. Consideramos ademais que esse PPB não promoverá avanços tecnológico no setor e nem o adensamento na sua cadeia produtiva. De fato, o atual parque industrial já se encontra em avançado estágio tecnológico e sua produção apresenta alto índice de conteúdo nacional em processo de industrialização consolidada de luminárias LED. Além disso, não se observará melhoria tecnológica nos produtos a serem fabricados em Manaus, pois as luminárias LED atualmente fabricadas no Brasil já utilizam componentes materiais e processo comparáveis aos utilizados em nível mundial. Ao final, restaurar a completa desorganização do setor sem nenhuma compensação em termos de geração de emprego, renda, inovação e tecnologia. Somos portanto favoráveis ao projeto em tela. Por esses motivos, votamos pela aprovação do projeto de decreto legislativo número 338 de 2020. É o voto, salvo o melhor juízo senhor presidente.
Deputado
Farentino para discutir. Eu vou seguir o relator, muito embora eu tenha 1 certa dúvida com relação à gente, a gente excluir, alguns benefícios da zona franca de Manaus, né? Porque é é 1 demonstração que o país tem dado de favorecer o desenvolvimento daquela região, e a zona franca EAA Amazônia, o estado do Amazonas, sem a zona franca o número de empregos formais teria 1 redução muito drástica. Como eu sou de 1 região também muito pobre do país, eu sou muito solidário com o projeto da zona franca de Manaus. Mas eu vou acompanhar o relator só fazendo essa observação. Encerrada, a discussão passase.
Deputado
A votação, os deputados e deputadas que concordam com o voto do relator permaneçam como se encontram. Aprovado. Item 4 encontrase sobre a mesa requerimento para retirada de pauta do item 4 PL 54 42 2019 de autoria do deputado Júlio Lopes.
Deputado
Na realidade gostaria de retirar de pauta esse esse processo, tem pedido pra, retirada de pauta que vossa excelência se permitindo. Vossa vossa excelência quer retirar de pauta o pedido de retirado ou Não. Quer encaminhar o pedido de retirada? Encaminhar o pedido de retirada. Pois não vossa excelência está com a palavra. Então pronto, na realidade já o fiz presidente, eu só porque Pedindo voto. Pedindo voto aqui, a proposição estabelece 1 interferência direta do estado no livre exercício da atividade econômica, a proposta cria burocracia e ônibus desnecessários para o empreendedor, 1 vez que não cabe às organizações privadas verificar o cumprimento das leis por parte das empresas, obrigação é das agências públicas desse sentido, e o projeto fere o princípio da isonomia ao condicionar o fomento estatal a 1 atividade de certificação que possui por princípio caráter essencialmente voluntário. Então tendo essas considerações e que eu gostaria de pedir pra retirar de pauta pra gente poder analisar melhor. Deputado Nilton.
Deputado
Quer falar? Sim presidente e colega
Deputado
Parlamentares, projeto já está há bom tempo na comissão e eu não tive a oportunidade porque ao mesmo horário sempre tem a reunião da comissão de meio ambiente. Esse projeto acho que todos vêm acompanhando o aumento da incidência e a intensidade dos eventos climáticos. Todos vêm acompanhando esse debate e que todos os setores da sociedade, todas as cadeias produtivas da sociedade, vêm trabalhando no sentido de se adequar para dar conta de como apoiar inclusive as políticas públicas para o enfrentamento dos eventos climáticos extremos. Esse projeto aqui ele na verdade já coloca aquilo que a legislação de certa forma já tem, que é a obrigatoriedade de todas as cadeias produtivas do setor econômico também ter responsabilidade social e ambiental. Então ele não tem nada além daquilo que já existe na própria legislação e que para o convívio de qualquer sociedade qualquer personalidade seja física seja jurídica tem que também assumir responsabilidades. E todos sabemos que 1 empresa boa e que presta bom serviço naquilo que se propõe a fazer, ela também, né tem essa preocupação até porque ela também pode correr risco de perder mercado, a sociedade cada vez mais exige responsabilidade de todos. Aqui esse projeto basicamente, ele vai falar que de repente não pode ter apoio público extra de determinados tipos de incentivos, pra quem não toma essas medidas internas, né, que já têm por obrigação do ponto de vista de cumprimento da legislação. Então não é projeto que vai atrapalhar a atividade econômica de nenhuma cadeia produtiva. Ele simplesmente coloca aquilo que nós deveríamos encarar como 1 coisa normal, normal, que não pode ter incentivo público quem comete crime, quem não se adequa à legislação, tá? Então é nesse sentido. Nós estamos falando aqui é de aqueles que não possam ter mais incentivos por parte do poder público. É o cuidado, Estou falando assim, é 1 lei 1 coisa que vem pra reforçar o cuidado daquilo que a gente tem na realização. Por isso, poderia, inclusive, deputado Júlio, de que vamos votar esse relatório porque ele não é tão grave como se imagina. A gente na realidade
Deputado
É 1 visão, na realidade eu tenho pedido aqui da CNI, da Confederação Nacional da Indústria e da FPA, que é a Frente Parlamentar da Agricultura que me pediram pra conduzir nesse sentido retirada de pauta pra gente tentar aprimorar o projeto. A indústria do Brasil enfrenta hoje o melhor momento dos últimos 20 anos no seu máximo de produção depois de 2 décadas e tudo que a gente não quer é burocratizar atividade, dificultar a atividade. A FPA da mesma forma nós vemos desenvolvimento absurdo da da do agronegócio brasileiro e o que a gente não quer é dificultar esse desenvolvimento e esse avanço. Eu eu faço a consideração aos colegas no pedido da retirada e a gente vota se não houver possibilidade de consenso nesse sentido. O presidente submete a votação. Direito à tréplica muito rapidamente, justamente para aquilo
Deputado
É momento de oportunidade para o Brasil de ter 1 atividade econômica em todas as cadeias que dialogam inclusive Mas não não é a questão do governo nem da CNI. Não, eu estou falando, estou falando que de repente quando vem a FPA fala aqui, ela parece que ela está falando pelo conjunto dos parlamentares que fazem parte da FPA, tá? Não é bem assim. O Brasil vive momento em que o enfrentamento da crise climática e adotar políticas de responsabilidade ambiental é 1 agenda de oportunidade para o Brasil. Brasil diferente de boa parte dos países do mundo não tem essa potencialidade de como enfrentar crise, né, sem considerar que é 1 agenda de oportunidade. Pra muitos países vão vão ter que segurar do ponto de vista do desenvolvimento econômico no Brasil pelo contrário, todas agendas que nós estamos vendo aqui no Brasil e boa parte dos projetos que inclusive nós apoio e provamos aqui, é nessa perspectiva. Por isso que isso aqui dialoga perfeitamente com a agenda de oportunidade pra todas as cadeias produtivas que trabalham na perspectiva do respeito ao meio ambiente, do de diminuição das emissões de gás de efeito estufa, Júlio. Estou falando com sinceridade, aqui é a possibilidade da gente no Congresso Nacional trabalhar com marco legal que ajude inclusive as atividades econômicas pra gerar mais emprego, gerar mais renda, entendeu? Dentro daquilo que o Brasil tem de potencialidade. Bom, não houve entendimento sobre
Deputado
O requerimento de retirada de pauta cabe então submetêlo à votação. Que eu estou aqui encaminhando a
Deputado
Alguém deseja encaminhar a produção da bancada? Então em votação o requerimento de retirada de pauta. Os deputados e deputadas que concordam com a retirada de Pablo está permaneça como se encontra. Os contrários se manifestem. Aprovado a retirada de pauta com voto contrário do deputado Nilton Tato. Muito obrigado desculpa Nilton. Eu senhor presidente eu queria fazer só 1 observação. Deputado Valentim, embora eu eu concorde com os argumentos do
Deputado
Nilton Tato, eu votei pelo pela retirada de pauta porque, eu entendo que por diversas vezes eu tenho trazido aqui pedido de retirada de pauta do governo, meus colegas têm sido extremamente solícitos e têm tenham conseguido aprovar, então eu não poderia me furtar mesmo compreendendo aqui o posicionamento do Nilton e sendo favorável ao projeto de lei, e furtar desse, dessa possibilidade de retirada de pauta pra construção de 1 solução aí mais consensuada. Muito obrigado. Obrigado deputado Florentino.
Deputado
Item 5 projeto de lei 40 33 de 2020 e do deputado Célio Stewart, que proíbe a importação de cosméticos, cigarros e produtos similares fabricados por empresas que realizem testes em animais. Relator deputado Nilton Tato, pela aprovação com substitutivo. Por terem sido disponibilizado as cópias digitais do parecido relator, dispenso sua leitura, com a palavra o relator deputado Nilton Tato, para proferir o seu voto.
Deputado
Diretor, eu volto então presidente. O uso de animais para experimentos ou testes é 1 prática antiga. Aristóteles em Atenas dissecava animais e justificava que como a estes seres faltava inteligência, a noção de justiça simplesmente não se aplicava. Sucessor de Aristóteles, Teofrasto, discordava desta missão afirmando que os animais, assim como os humanos poderiam sentir dor e isto seria 1 afronta aos deuses. No século 19, a crescente adoção de animais doméstico pelas pessoas, fez crescer o movimento quanto à prática de dicicação de animais, levando em 1875 a criação da primeira sociedade para a proteção de animais na Inglaterra. Fato curioso dessa época, foi que a própria rainha Vitória teria se mostrado chocada com as prática de testagem com animais. Em 1959, William Russel e Rex Brush publicaram o livro Princípio Sobre Técnicas Humanas Exprimentais, introduzindo o princípio dos 3 Rs, que deveriam nortear o uso de animais em pesquisas, que seriam buscar ao máximo a substituição de animais por método de pesquisas alternativas, reduction que seriam minimizar o máximo o uso de animais em pesquisas, e refinement, que seriam a redução de sofrimento e a melhoria das condições de vida dos animais sujeito a testes. Os 3 Rs foram incorporados no animal welfarey actions americano de 1900 e 1966. Em março 2013 a União Europeia baniu importação e venda de cosmético que tivesse utilizado ingredientes testados em animais, e que foram seguidos por Índia e Israel, mas não pelos Estados Unidos. Em setembro de 2020 e o México se tornou quadragésimo primeiro país e o primeiro na América do Norte a banir teste de animais para comércio. A China por outro lado é o único mercado mais significativo, e que exige testagem de cosmético em animais. Não obstante, o país decidiu não mais requerer esta testagem, para o que eles chamam de cosméticos ordinários, além de shampoos e perfumes a partir de 2020 e enquanto ainda se manteria exigindo testes, em animais para os chamados comércio de uso especial que inclui produtos para crescimento capilar. Sendo assim, entendemos que a eliminação de cosméticos que utilizem testes de animais é 1 tendência inevitável na indústria. E quanto mais rápido o Brasil se adaptar a este cenário de respeito aos animais, melhor. Aproveitamos para fazer alguns ajustes. Primeiro indicamos que o disposto nesta lei será regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa, que é o órgão competente. Segundo, além da importação, incluímos a produção local que use testes animal. Afinal não faria sentido impedir a importação ao mesmo tempo que autorizar a produção local quando há testes com animais. Terceiro, incluímos perfumes e produtos de limpeza citados no voto da comissão de meio ambiente e sustentabilidade, dado que o problema gerado por testes animais é exatamente o mesmo. Somos pela aprovação do projeto de lei número 4033 2020 e na forma do substitutivo em anexo. Peço voto dos colegas parlamentares, obrigado.
Deputado
Em discussão. Encerrada a discussão passase a votação. Deputado deputados que concordam com o voto do relator permaneçam como se encontram. Aprovado. Diga já já. Item 6, projeto de lei meia 2 4 9 de 2019, dos deputados José Guimarães e professora Rosa Neide, que estabelece regras gerais de direito econômico acerca das atividades desenvolvidas pelas mulheres rendeiras. Concede incentivos ao exercício dessa atividade e dá outras providências. Relator deputado Heriberto Medeiros, pela aprovação, por terem sido disponibilizado as cópias digitais do parecido relator, dispensa a sua leitura. Com a palavra o relator deputado Heriberto Medeiros, para proferir o seu voto.
Deputado
Presidente, demais colegas, trago a relatoria do projeto de lei 6249 2019, que estabelece regras gerais de direito econômico acerca das atividades desenvolvidas pelas mulheres renbeiras, e concede incentivo ao exercício dessa atividade que dá outras providências, com vossa excelência disse de autoria dos deputados José Guimarães e professora Rosa Neibe, peço permissão pra ir direto para o voto do relator. A proposição apresenta apresentada pelos ilustres autores trata de fomentar 1 atividade secular e de grande relevância cultural para o país. O artesanato de mulheres rendeiras. Julgamos, senhor presidente, que os autores conscientes das dificuldades enfrentadas por essas mulheres frente a concorrência de tantos produtos têxteis, ocuparamse de oferecer mecanismo para a sobrevivência dessa relevante atividade de forma a garantir renda e ao mesmo tempo preservar 1 cultura tão significativa para o Brasil. Entendemos que incentivos fiscais são adequados quando os ganhos diretos, indiretos, decorrentes, sejam superiores a eventuais perdas de arrecadação ou gastos públicos dispensados pela medida. Além do ganho e material decorrente da preservação cultural, acreditamos haver ganhos econômicos em várias frentes com a aprovação dessa proposição. Ganhase em aumento do poder de compra em região de baixa renda, o que incrementa o dinamismo econômico na região. Ganhase também pela desnecessidade de auxílio financeiro de do estado a pessoas que logram obter autonomia financeira. A proposição oferece vários mecanismos que consideramos bem planejados para a promoção, produtiva de mulheres rendidas, destacamos o benefício tributário para os parceiros comerciais das rendeiras, a proposição de feiras em localidades diversas da região produtora, e também o apoio estatal para colocação direta de produtos. Há consequências impactantes no mecanismo oferecido pela isenção de tributos sobre rendimentos que decorrem das atividades artesanais de mulheres rendeiras. Como esse incentivo, grande rendas, grandes redes varejistas poderiam aumentar a exposição dos produtos adivinham da atividade, pois a vantagem do preço de mercadorias produzidas em larga escala seriam seria contraposta a vantagem tributária da venda de produto artesanal. O apoio municipal previsto na proposição para a exposição de mercadorias em locais diversos da região produtora aumentaria a percepção de valor pelos percentuais clientes, pois enquanto a região em que a produzia as mercadorias confundemse pelas características similares em outras praças são envolvidas por 1 aura de novidades. O oferecimento de feiras ou outros eventos em que as mulheres rendeiras possam expor seus produtos à venda é de grande valia tanto para a venda direta quanto pela possibilidade de contatos com potenciais varejistas. Haveria, inclusive senhor presidente, a possibilidade de criação de 1 plataforma pública que se vice de vitrine ao artesanato, de forma a concentrar o mercado em 1 só plataforma digital sem pagamentos de taxas de intermediação. Do exposto senhor presidente, votamos pela aprovação do projeto.
Deputado
Em discussão. Não havendo quem queira discutir passase a votação. Deputados e deputados que concordam com o parecer do relator permaneçam como se encontram aprovado. Item 7 projeto de lei 48 72 2020 deputado Otônio de Paula. O relator está ausente deputada deputado Alceu Moreira, portanto eu retiro de ofício da pauta de item 7 projeto de lei 48 72 2020. E tem 8 projeto de lei 25 0 8 2022, do deputado Gilson Marques. Relator Augusto Coutinho também não se encontra presente. Retiro de ofício o projeto de lei da pauta. E tem 9 projeto de lei 22 53 2019 do deputado Geovani Shirini o relator deputado deputada Ane Ortiz, não se encontra também, eu retiro de ofício do projeto da pauta. Item 10 encontrase sobre a mesa requerimento para retirada de pauta do item 10, projeto de lei 10 0 8 de 2020 de autoria do deputado Florentino Neto. Com a palavra o autor do requerimento deputado Florentino Neto para encaminhar a favor por 3 minutos. Senhor
Deputado
É de autoria do senhor Túlio Gadelha que dispõe sobre o controle do estado, no combate à manipulação e ao uso de preços em caso de decretação de pandemia ou estado de calamidade pública. Eu estou pedindo o a retirada de desse projeto de lei de pauta, em razão da necessidade que eu buscarei contribuir com o relator, e eu gostaria de estudar, com mais tempo esse projeto de lei. Alguém para encaminhar?
Deputado
Contra 90 e votação requerimentos, deputados e deputadas que concordam com a retirada de pauta permaneçam como se encontra, os contrários se manifestem. Aprovado o requerimento de retirada de pauta. Item 11, projeto de lei meia 0 36 2019 do deputado Cléber Verde que conceitua a figura do importador com escopo de regulamentar o artigo 195, inciso 4 da Constituição Federal. Relator deputado Júlio Lopes. Pela aprovação com substitutivo. Por terem sido disponibilizado as cópias digitais do parecer do relator. Dispensa a sua leitura, com a palavra o relator o deputado Júlio Lopes para proferir o seu voto.
Deputado
Obrigado senhor presidente, senhores e senhores deputados, vou direto ao voto então, a comissão de previdência e assistência social em infância, adolescência e família rejeitou o projeto com base no argumento de que o inciso artigo 5 da lei 10865 de 2004, que dispõe sobre a contribuição dos programas de integração social e formação do patrimônio servidor público, e a contribuição do financiamento da seguridade social incidente sobre a importação, já define o importador como 1 pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bem estrangeiro do território nacional. Mas não é apenas nessa legislação que assim se define o importador, no inciso artigo 30 e do decreto lei número 37, 18 de novembro de 1966, direcionada ao imposto de importação, também se define o importador do mesmo jeito. A questão é a qual conceituação está mais completa? Entendemos que a definição da proposição é a mais completa porque cobre não apenas bens, mas também serviços, e ainda conecta o conceito de importador com aquele que dá ocorrência ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de bens e serviços de procedência estrangeira para o ingresso em território nacional. Até porque, aquele que promover a entrada de bens estrangeiros no território nacional, fora da aduana, não seria importador, mas contrabandista. Assim, entendemos que o projeto de lei em tela traz 1 conceituação mais completa que é existente para o importador. No entretanto, entendemos ser mais adequado alterar o conceito da lei existente, a lei 10865 de 2004, do que aprovar 1 lei independente. Além disso, cabe alterar o conceito de importador no decreto lei número 37 de 1966, direcionada ao imposto de importação. Somos assim, pela aprovação do projeto de lei número 6036 de 2009, na forma do seu substitutivo.
Deputado
Em discussão. Encerrada a discussão passase a votação. Deputado e deputadas que concordam com o parecer do relator permaneçam como se encontram aprovado o parecer do relator. Item 12, projeto de lei 42 7 7 de 2019 do deputado Carlos Bezerra. Relator deputado Augusto Coutinho. Em função da ausência do relator retiro de ofício o projeto da pauta. Item 13, projeto de lei 25 40 e de 2022, do deputado Eduardo Bismarck, que acrescenta dispositivo à lei 13 meia 9 5 de 12 de julho de 2018 para dispor sobre a profissão de corretor de moda. Deputado Luiz Gastão. Relator. Luiz Gastão também esteve presente e não se encontra. Retiro também de ofício em função da ausência do relator. Muito bem obrigada. Nada mais havendo a tratar, Muito bem obrigado. Nada mais havendo a tratar, convoco os senhores membros para a reunião deliberativa extraordinária, a realizarse no dia 27 de novembro às 10 horas, no plenário 5, está encerrada a, reunião.




