PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão do Plenário com várias intervenções de deputados e múltiplas votações conduzidas por diferentes presidentes.
Deputada
Peço licença pra ir direto ao voto. O Brasil enfrenta desafios consideráveis no campo da adoção. Dados do Conselho Nacional de Justiça estimam que em 2024 cerca de 3800 crianças e adolescentes aguardam a oportunidade de integração em lado adotivo. Esse cenário impõe ao Estado e à sociedade o dever de garantir 1 resposta eficiente que promova os direitos fundamentais à convivência familiar e comunitária, conforme preceitua o artigo 2 2 7 da Constituição Federal. Nesse contexto, o sistema nacional de adoção e acolhimento representa 1 iniciativa exitosa ao unificar os dados dos cadastros disponíveis de crianças e adolescentes aptos à adoção e dos pretendentes habilitados. Essa abordagem não apenas moderniza os procedimentos, mas também amplia as possibilidades de adoção no país, oferecendo 1 solução integrada e transparente para as dificuldades históricas enfrentadas na área. A formalização do CNA em lei, como propõe em presente projeto, garante maior solidez e estabilidade às medidas inovadoras, reforçando a uniformidade das políticas públicas e garantindo a continuidade de ações fundamentais para a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Cumpre destacar o papel estratégico do CNJ como órgão regulador do sistema, garantindo que as disposições técnicas e jurídicas continuem a nortear as práticas de adoções no país. A manutenção do CNJ como instância central de regulamentação sublinha a relevância institucional do conselho no aprimoramento dessas políticas. No que se refere à constitucionalidade, verificamos que a matéria de competência legislativa da União, nos termos do artigo 22, inciso inciso primeiro, da constituição federal. Não há, portanto, qualquer impedimento à tramitação. Quanto à juridicidade, a proposta está em plena conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a técnica legislativa e a redação empregadas atendem ao disposto na lei complementar número 95 de 1998, não tendo reparo a serem feitos. Conclusão do voto, ante o exposto pela comissão de previdência e assistência social, infância, adolescência e família. Votamos pela aprovação do projeto de lei número 3800, de 2024. Pela comissão de constituição e justiça e cidadania, votamos pela aprovação e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei, número 3800, de 2024.




