PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão do Plenário com várias intervenções de deputados e múltiplas votações conduzidas por diferentes presidentes.
Deputada
Voto. Durante a discussão da matéria, foram apresentadas 5 emendas de plenário. As MP número e 4 pretendem excluir do PL a previsão de procedimento de confirmação complementar a autodeclaração das pessoas pretas e pardas. As as MP número 2 pretende inserir critérios socioeconômicos, educacionais, regionais e de habitação na reserva de vagas, objeto da política. A MP número 3 propõe estabelecer que o objetivo da política é alcançar em 10 anos 1 representatividade no serviço público federal proporcional aos diferentes grupos raciais, regionais e étnicos da população brasileira. Reduzir o intervalo de revisão da política de reserva de vagas de 10 para 5 anos e criar comitê interministerial com representantes do do executivo, congresso, sociedade civil e academia pra realizar essa revisão. A MP número 5 pretende inserir pessoas que tenham cursado todo o ensino médio e instituições da rede pública como beneficiárias dessa política. Após amplo diálogo com diversos líderes partidários, somos pela rejeição de todas as emendas de plenário apresentadas. A proibição das comissões de heteroidentificação em concursos públicos, como proposta pelas MP número e 4, ameaça a efetividade das ações afirmativas e a promoção da igualdade racial. Essas comissões garantem que as cotas raciais sejam destinadas aos reais beneficiários, evitando fraudes e assegurando a legitimidade dos processos seletivos. Sem esse mecanismo, há risco elevado de pessoas de fora dos grupos beneficiados burlarem a política, comprometendo sua eficácia. Diferentemente do acesso ao ensino superior, os concursos públicos pra provimento de cargos envolvem benefícios financeiros e estabilidade, tornando indispensável alguma forma de controle. A ausência desse instrumento enfraquece a equidade no serviço público e a credibilidade das ações afirmativas. A proposta de retirada ou vedação das comissões de heteroidentificação em concursos públicos, como proposto pelas MP número e 4, contraria a jurisprudência já estabelecida no país, que entende como necessário o uso desse instrumento em complemento a autodeclaração racial pra garantir a efetivação das ações afirmativas e a promoção da igualdade racial. Essas comissões garantem que as cotas raciais sejam destinadas aos reais beneficiários, evitando fraudes e assegurando a legitimidade dos processos seletivos. A MP número 2 propõe inserir critérios socioeconômicos, educacionais, regionais e de habitação na reserva de vagas, objeto da política. Em sentido semelhante a MP número 5, pretende inserir pessoas que tenham cursado todo o ensino médio em instituições da rede pública como beneficiários da política. É preciso considerar, no entanto, que embora 1 grande parte das desigualdades entre negros e brancos seja mediada por questões educacionais, regionais e de origem socioeconômica, a questão da desigualdade racial não limita a esses critérios, não se limita a esses critérios, sendo a discriminação em função da cor, e mesmo da etnia, mal que infelizmente continua a afetar negativamente a vida de pessoas pretas e pardas no Brasil. A convenção interamericana contra o racismo, a discriminação racial e as formas correlatas de intolerância que é aprovada no Brasil, conforme procedimento, inciso terceiro do artigo quinto da constituição, possui portanto hierarquia constitucional, obriga o estado a adotar políticas especiais e ações afirmativas voltadas pra pessoas ou grupos que estão sujeitos ao racismo, à discriminação racial, em formas correlatas de intolerância com o propósito de promover condições equitativas pra igualdade de oportunidades. Desvirtuar a presente política, incluindo outros grupos, violaria o referido dispositivo. As cotas raciais visam reparar os efeitos históricos e estruturais do racismo, que impactam desproporcionalmente os grupos racializados no Brasil. Embora a pobreza afete muitos brasileiros, a discriminação racial atua de forma independente da condição socioeconômica, relegando pretos, da condição socioeconômica, relegando pretos pardos indígenas e quilombolas a posições ainda mais vulneráveis. Mesmo entre pessoas com condições socioeconômicas semelhantes, a desigualdade racial persiste em país desigual, como o Brasil. Candidatos brancos em situação de pobreza, ainda têm vantagens sociais e educacionais herdadas de de sua posição racial privilegiada nessa sociedade. No que diz respeito à proposta de estabelecer que o objetivo da política é alcançar seus resultados em 10 anos prevista na MP número 3, os dados evidenciam que é irreal pressupor o alcance pleno da representatividade no serviço público federal nesse prazo. Apesar dos avanços desde a lei 12990 de 2014, pretos e pardos representam apenas 40.2 por 100 dos servidores em 2023, enquanto indígenas permanecem subrepresentados. Estudos do Ministério da Gestão indicam que a meta de 58 por 100 poderia ser antecipada para 2047, com aumento de 30 por 100 e a inclusão de indígenas na política, mas seria impossível que isso acontecesse até 2034, sem 1 política de reserva de vagas muito mais robusta do que a proposta. Além disso, reduzir como proposto o prazo de revisão para 5 anos, seria contraproducente, pois período de 10 anos é essencial para garantir 1 avaliação realista e justa da eficácia das cotas em concursos públicos. Dada a irregularidade dessas seleções, muitas carreiras ficaram quase 1 década sem novos certame, devido a restrições econômicas e orçamentárias. Além disso, o grande volume de aposentadorias projetado, exige tempo suficiente pra avaliar o impacto das cotas na substituição gradual dos servidores, permitindo 1 análise robusta e alinhada à continuidade das políticas de inclusão. É assim suficiente a previsão já existente no artigo 12 do PL que o Poder Executivo Federal promoverá a revisão do programa de ação afirmativa que trata essa lei no prazo de 10 anos, contando da data de sua entrada em vigor. Anti o exposto. Anti o exposto no âmbito das comissões de Amazônia e povos originários e tradicionais, de direitos humanos, minoria e igualdade racial e de administração e serviço público, somos pela rejeição de todas as emendas de plenário com o apoiamento regimental. Na comissão de constituição e justiça e cidadania, somos pela constitucionalidade, juriicidade e boa técnica legislativa das emendas de número a 5. Esse é o voto. Muito obrigada.




