COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Constituição e Justiça. Participação de diversos deputados, incluindo Caroline de Toni e Erika Kokay.
Deputada
Senhor presidente Alô. Tempo de liderança, é porque ela tem o voto em separado, daí ela quer falar É a única forma que eu tenho de ler deputado Júlio. Perdão, deputado Lucas. Bom, eu vou, ler o voto em separado presidente à medida em que deve haver 1, pedido de encerramento, discussão e eu tenho medo de não poder ler, se eu não valeu nada eu voto em separado. O projeto de lei, 2015, tem por objetivo autorizar os estados e o Distrito Federal nos termos do artigo 22, parágrafo único da constituição, a tipificar condutas como crime ou contravenção, culminando as respectivas penas privativas de liberdade ou ou restritivas de direito, nas seguintes hipóteses. Portanto essa história de que são, algumas não, eu vou ler as hipóteses. Crimes contra a vida, crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, crimes contra a liberdade sexual, crimes contra a administração pública estadual, crimes contra a administração pública municipal, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, comércio, pós, transporte e utilização de arma de fogo e respectiva munição. Esse é o projeto. Calma. Vou terminar. A autorização que o projeto de lei concede, não inclui a tipificação de condutas como crime hediondo, crimes eleitorais e crimes militares, é o que não está. A proposição também autoriza o estado e o Distrito Federal a legislar sobre questões processuais penais, relativas aos delitos enumerados. Contudo, exclui da autorização ou legislação sobre recursos para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior, processo penal eleitoral e processo penal militar. O ilustre deputado relator, meu querido amigo, apresentou parecer pela constitucionalidade, judicidade, boa técnica e, no mérito, pela aprovação da propositura na forma de substantivo. O substantivo, autoriza os estados a legislar sobre questões específicas de direito penal nos termos do artigo 22, parágrafo único da constituição, desde que, de forma mais gravosa do que é previsto na legislação federal. Quais sejam? Combinação das penas aos crimes previstos no ordenamento jurídico vigente, respeitandose o limite de tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, previsto no código penal. Definição dos regimes de cumprimento de pena, de suas espécies, das regras para fixação do regime inicial e para a progressão. Estabelecer menos requisitos para concessão de livramento condicional, suspensão condicional da pena, suspensão condicional do processo e transação penal. Definição de espécies e formas de cumprimento das penas restritivas de direito. Fixação de critérios pra substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previsão de efeitos genéricos e específicos de condenação. Imbuídas no mais genuíno espírito democrático e em prestígio ao debate, apresentamos voto em separado, que apresenta conclusões diversas daquelas alcançadas pelo ilustre relator. Ao tempo que o artigo 22, capult da constituição determina que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutica, espacial e do trabalho. Seu parágrafo único ao obrigar a exceção à regra do capult, dispõe que a lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. E aí eu queria só lembrar 1 frase de Carlos Maximiliano. Não há palavras inúteis na Constituição Federal, portanto específicas. Conferir competência pra legislar sobre questões específicas de direito penal e de direito processual penal, como pretende a proposição em exame, não significa conferir carta branca ao legislador estadual e distrital pra promover alterações substanciais fundamentais da legislação respectiva, causando grave desequilíbrio entre tais esferas e a esfera federal a ponto de promover o colapso do sistema de justiça diante do panorama de infindáveis conflitos conflitos de interpretação e divergência na aplicação das leis. Saíemos da guerra fiscal e entraremos na guerra penal. Observese que não se trata de competência concorrente, situação na qual atribuise à União a edição de normas gerais. Reservandose aos Estados à legislação supletiva e complementar. Cuidase de competência exclusiva da União pra regulamentar matérias direito penal e direito processual penal. Elucidemos os contornos dessa matéria com base nos ensinamentos da mais abalizada doutrina. Em relação à repartição de competências, identificase 1 orientação geral préestruturada no lastro do princípio do interesse, a estabelecer que a união cabe, das matérias de interesse geral, nacional amplo, aos estados daquelas que suscitam interesse menor, mais regional, e aos municípios que cabem tratar das matérias de interesse restritos, especificamente locais circunscritos à sua órbita menor. A doutrina nos informa que a possibilidade de delegação de competência legislativa da União, a critério do legislador do legislador federal, encontra regra similar no exterior, a exemplo do artigo 70 e da Constituição Federal alemã de 1949, e que no direito brasileiro não se trata de previsão inédita. No artigo 17 da Constituição de 1937, constava norma dispor de matérias de competência exclusiva da União. A lei poderá delegar aos estados a faculdade legislar, seja pra regular a matéria, seja pra suprir as lacunas da legislação federal. Quando se trate de, presente, a senhora pode parar o tempo? Por favor. Deputada eu só vou pedir que todos colaborem respeitem




