COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

26 nov. 2024 12:25 às 14:19

Sobre o Evento

Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Constituição e Justiça. Participação de diversos deputados, incluindo Caroline de Toni e Erika Kokay.

Status
Concluído
ID: 74988Total: 85 discursos
#83
Transcrição automática

Como eu sei que eu não vou conseguir falar, eu estou tentando. Vamos lá. Não se pode autorizar que a eles, né, os estados, sejam delegado poder pra legislar sobre matérias que decididamente devem ficar no plano normativo Federal se poder constituinte como fez outrora infelizmente deixou de indicar na própria constituição elenco das matérias passíveis de delegação o mínimo que se espera do legislador federal como poder constituído é o bom senso pra que defina com cautela as questões específicas que podem ser objetos de delegação. Destaquemos o artigo 25 da constituição, que estabelece que os estados aos estados são reservadas às assim chamadas competências remanescentes ou residuais. Sob esse dispositivo a doutrina severa, análise específica das competências legislativas estaduais pressupõe que se identifiquem precisamente o que é vedado aos Estados e tais vedações podem ser explícitas por expressamente estabelecidas na constituição ou implícitas decorrente do sistema constitucional, ficando claro o objetivo do constituinte, no sentido de privilegiar o equilíbrio federativo e a garantia de determinados direitos fundamentais sem prejuízo de outros aspectos a serem verificados implicitamente vedada aos estados é tudo que tem sido expressamente enumerado como sendo competência da união. Em observância a essa lógica, eventual lei complementar, que vem a ser editada com a finalidade de autorizar os estados, a legislar sobre questões específicas de direito penal e direito processual penal, devem tomar por especificadas as questões que sejam de interesse estadual ou local dos entes federativos autorizados, não podendo autorização legislativa recair sobre matérias que estabeleçam normas gerais, sistêmicas, fundamentais, de caráter programático, estruturante, axial, geral pra nação brasileira. Existem pois matérias que devem ser tratadas com reserva exclusiva de da União. E no exercício de sua competência privativa, legislativa privativa, mantém a estabilidade do arcabouço jurídico penal pátrio, pelo exercício do monopólio legislativo sobre determinadas matérias. Desse modo, devem ser mantidos fora do alcance do artigo 22, parágrafo único da Constituição Federal. Extrapolar no conteúdo material das questões específicas, cuja autorização legislativa venha a ser conferida aos estados, implica em última análise na usurpação da competência privativa da união, prevista no artigo 22, em verdadeira subversão ao pacto federativo, é a tal guerra penal, e produção de anomias graves, decorrentes. Antinomias graves decorrentes do desequilíbrio normativo na repartição constitucional das competências dos entes federativos. É o que se verifica, infelizmente, no projeto de lei, também no substantivo apresentado pelo nobre relator, vulneráveis pela inconstitucionalidade decorrente da subversão do sistema constitucional e do pacto federativo, e por inadvertivamente romper com o monopólio normativo de determinadas matérias da constituição, eis que não tratam de questões específicas consoante o artigo 22, parágrafo único. Por todo o exposto, nosso voto é pela inconstitucionalidade, injuridicidade, adequação adequação técnica Legislativa e no mérito pela rejeição do projeto queria apenas dizer seu presidente senhora presidente seus deputados que aqui não se trata de aumento de pena diminuição de pena não se trata do mérito das penas, se trata da autonomia, da da possibilidade do parlamento em legislar eu não consigo entender como é que nós estamos votando 1 matéria, que além de condicional, nos retira o direito de legislar, se estamos aqui pagos pelo erário público para legislar. Muito bem deputada Laura.

26 de nov, 17:09