COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, MINORIAS E IGUALDADE RACIAL
Sobre o Evento
Reunião da Comissão de Direitos Humanos para discutir e votar propostas legislativas. Vários deputados participaram, com troca de presidência entre Daiana Santos e Talíria Petrone.
Deputada
Havendo número regimental, declaro aberta, essa reunião. Conforme consideramos anteriormente, prejudicados estão prejudicados os requerimentos procedimentais de obstrução. E 2 2005 do senhor Vicente. Que dispõe da proteção de emprego às pessoas negras. Relatora deputada Jaque Rocha. Pela aprovação desse PL, de número 26 97, 2007, e também pelos apensados na forma de substitutivo e pela rejeição do PL 7 2 25 2014, e do PL 4 meia 2020 apensados. Concedo a palavra à deputada Jaque Rocha.
Deputada
Relatório trazendo elementos históricos e fazendo aqui 1 importante saudação ao nosso senador Paim, mas também ao sempre senador Abdias Nascimentos, o registro que é fundamental quando a gente, que trabalha numa perspectiva de garantia de direitos humanos e amplitude de possibilidades, nós sempre devemos exaltar. É isto. Em discussão? Senhor presidente,
Deputado
Pedi vista senhora presidente. Vista concedida ao deputado Hélio Lopes.
Deputada
Passamos ao item 2, o projeto de lei de número, 5 7 22016, o deputado Chico D'Angelo, que altera os artigos quinto e sexto e 18 da lei de número 8 3 13, 3 de dezembro de 1990 e pra estimular a desconcentraização de recursos e incentivo à cultura pra enfatizar a relevância de projetos culturais relacionados às manifestações culturais populares. O relator, deputado Henrique Vieira, pela aprovação desse PL de número 8 8 2023, ao pensado com substitutivo. Eu concedo a palavra ao deputado pastor Henrique, pra que possa a prefeitura aparecer. Obrigado.
Deputado
Presidente, me permite ler a partir do voto? O projeto de lei número 5720 e de 2016, de autoria do senhor deputado Chico D'Angelo, altera a lei número 8313 de 23 de dezembro de 1990 e lei Ronnie. Para incluir menções às culturas populares, à diversidade cultural e étnica, e à desconcentração dos recursos que são objeto desse diploma legal. Conforme detalhado no relatório, embora não tenha sido apreciado ainda, o referido projeto recebeu nesta comissão de recebeu nesta comissão direitos humanos e minorias, parecer das obras deputadas Creusa Pereira e Vivi Reis, que nos antecederam na relatoria da matéria. Nesta oportunidade, adotamos em grande parte a apreciação das nobres parlamentares para a elaboração do nosso parecer, tendo em vista que as análises empreendidas e os substitutivos por elas apresentados, teciam considerações precisas sobre a matéria e aperfeiçoavam o PL em debate. Dessa forma, reiteramos que as alterações sugeridas à lei Rouanet são meritórias. O PL número 5720 e de 2016, visa a valorizar a cultura local, além da regional já prevista na norma, promover 1 perspectiva pluricêntrica e pluricultural da cultura, além da interestadual já contemplada na lei, e reconhecer a diversidade étnica, que vai além da dimensão cultural da diversidade nacional. Adicionalmente, o PL altera as regras de funcionamento do fundo nacional de cultura, ao estabelecer que as culturas populares, indígenas, afrobrasileiras e tradicionais, além das manifestações protegidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IFAM, serão integralmente financiadas pelos recursos obtidos através do fundo, ao contrário dos 80 por 100 atualmente estabelecidos na lei, que necessitam ser complementados com 20 por 100 obtidos pelos proponentes. Além da modificação no mecanismo representado pelo FNC, Financiamento Estatal Direto, o projeto de lei inclui as manifestações das culturas populares indígenas afrobrasileiras e tradicionais, bem como os artesanatos regionais e locais, e suas feiras de exposição, no inciso 3 do artigo 18 da lei Rouanet. Isso possibilita que esses setores recebam incentivos, que permitam isenção fiscal de 100 por 100 do valor doado ou patrocinado, o que tem de atrair maior volume de financiamento para esses segmentos. Portanto, o mérito da iniciativa é evidente, restando apenas a necessidade de aprimorarmos no texto quanto à sua técnica legislativa e redação. Ao projeto de lei original, previamente analisado pelas nobres deputadas Creusa Pereira, e Vivi Reis, foi apensado posteriormente o PL número, 8 de 2013, de autoria do senhor deputado coronel Meira, que define incentivos fiscais destinados a projetos sociais e culturais, voltados para comunidades tradicionais e indígenas, e altera a lei raoné, a fim de destinar parte dos valores aportados para projetos culturais, para o financiamento de projetos de valorização e apoio às comunidades tradicionais indígenas. Tratase de iniciativa meritória, que visa dar maior efetividade ao artigo 215, inciso primeiro, da constituição federal de 88, segundo o qual, o estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras, e e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Em sua justificativa, o autor aponta ainda, o dever da união de fomentar a participação ativa da sociedade civil na proteção e promoção da cultura das comunidades tradicionais, estabelecido pela convenção sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, assinada em Paris em 20 de outubro de 2005, e promulgada pelo Brasil em 2007. A proposição tem seu mérito parcialmente contemplado em nosso substitutivo, que além das alterações já mencionadas, insere na lei roanet o incentivo à cultura dos povos e comunidades tradicionais, conforme a nomenclatura corretamente utilizada no ar pensado. Outros pontos da iniciativa não puderam ser acatados sobretudo por óbices relacionados à possibilidade de efetivação das propostas. É esse o caso da alteração sugerida no artigo 26 da lei Rouanet, que determina a destinação de 10 por 100 do valor arrecadado da dedução do imposto devido para financiamento de projetos culturais desenvolvidos em comunidades tradicionais. O referido dispositivo, diz respeito ao financiamento indireto à cultura, instrumento conhecido como mecenato. Nesse modelo, o estado cumpre o papel de avaliar os projetos apresentados, e autorizar a captação de recursos, que deverá ser buscada pelos proponentes junto aos incentivadores, assim, a destinação de recursos a ou outro projeto, não depende da decisão do estado, mas sim da pessoa física ou jurídica que realiza a doação ou patrocínio portanto, por mais que vejamos mérito na iniciativa, de reservar recursos para o financiamento de projetos desenvolvidos em comunidades tradicionais, entendemos que a medida não poderia ser efetivada, por ser incompatível com o modelo do financiamento indireto. Ainda levando em conta as características do financiamento indireto, optamos por contemplar em nosso substitutivo, o reforço ao incentivo de projetos culturais das comunidades tradicionais, conforme o modelo já longamente estabelecido pela lei Rouanet, contudo, optamos por não alterar as formas de financiamento atualmente existentes, para as demais áreas mencionadas no apensado, tendo em vista que isso importaria renúncia de receitas e teria o potencial de prejudicar a tramitação e a aprovação da matéria posteriormente. Assim, passamos a descrição do substitutivo elaborado, no artigo 4 4, fizemos as seguintes modificações no inciso apresentamos o texto, que mantém a inclusão do estímulo à distribuição regional e local do projeto de lei análise, mas elimina referência a projetos artesanais, evitandose redundância e improbidade terminológica, pois a expressão projetos culturais e artísticos não exclui o artesanato, bem como quaisquer outras manifestações culturais. No inciso 2, fizemos a previsão de que se deve favorecer em conjunto com a visão interestadual, as visões pluricêntrica e pluricultural, levando em conta enfoques regionais e locais. No inciso 3, acrescentamos que se devem apoiar projetos que levam em conta a diversidade étnica brasileira. Fizemos a divisão do caput artigo 6 em 2 incisos. O primeiro deles prevê que o fundo nacional de cultura financiará a integralidade do custo total de cada projeto relativo à manifestações das culturas populares indígenas afrobrasileiras e de povos e comunidades tradicionais brasileiros, ou ainda das manifestações inventariadas ou registradas pelo instituto do patrimônio histórico e artístico nacional, o IFAM, como bens integrantes do patrimônio cultural dos recursos para o financiamento cultural brasileiro, aqui. Em relação ao texto proposto no projeto de lei número 5720 e de 2016, retificamos a denominação do IPHAN para instituto do patrimônio histórico e artístico nacional, e alteramos a redação para apenas a expressão patrimônio cultural, que já abrange as 2 modalidades existentes, o patrimônio material e o imaterial. Já o segundo inciso corresponde em linhas gerais, a redação hoje existente no caput do artigo 6, da lei Rouanet, com a ressalva de que o financiamento nele previsto não alcança os projetos do novo inciso primeiro. Em relação ao projeto de lei número 8 8 de 23, acreditamos contemplar parcialmente o mérito de proposição na forma do substitutivo, porém deixamos de acatar grande parte das propostas de projeto, por considerarmos que a lei Ronnie é apta a contemplar o financiamento de projetos culturais das comunidades tradicionais indígenas, bem como porque a criação de novo benefício fiscal poderia representar renúncia fiscal, cuja estimativa, mantém, acho que é aqui, mantém a inclusão do estímulo à distribuição, não, só minutinho. É porque separou aqui. Tá. É porque só pra explicar o meu material é adaptado por visão baixa, então é tudo ampliado aí eu perdi pouco aqui a sequência. Importante a inclusão e acessibilidade é verdade. De medidas compensatórias que não estavam previstas. No inciso 3 do artigo 18, alteramos apenas a nomeação das alíneas, tendo em vista a recente inclusão da alínea I ao mencionado dispositivo. Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do PL número de 2016, e do apensado PL número 8 8 de 2023, na forma do substitutivo em anexo. Lido o voto.
Deputada
Obrigada, deputado pastor Henrique. Ah, pode falar. Sua presidente, pedir vista. Vista concedida ao deputado Hélio Lopes. Obrigada. Eu antes de ler o próximo item, quero fazer aqui 1 referência a quem hoje acompanha a nossa sessão, nosso excolega deputado mas sempre ministro, Mário Miranda, ministro dos direitos humanos e cidadania seja muito bemvindo, grata, pela sua vinda. Vamos ao item 3, que é projeto de lei. É isso mesmo, deputada Jaque merece, palmas, é isso mesmo. Projeto de lei de número, 106 7 8 de 2018, da senhora Erika Cocari, que dispõe sobre a consulta prévia livre livre informada às comunidades indígenas e colombolas, necessária para permissão de licença ambiental, para atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental. A relatora desse projeto é a deputada Talíria Petroni. O parecer é pela aprovação do PL 10 678 2018 na forma de substitutivo e pela rejeição das emendas apresentadas na comissão. Concedo a palavra deputada Tamires Petroni. Obrigada
Deputada
Peço pra ir direto ao voto. O projeto de lei em questão dispõe sobre a consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas e quilombolas necessária pra emissão de licença ambiental, pra atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental. A importância da consulta prévia livre informada para as comunidades indígenas e quilombolas, e sua legitimidade a partir da perspectiva dos direitos humanos, é tema de grande relevância no cenário internacional e nacional. A convenção meia 9 da OIT, adotada em 1989 promulgada no Brasil em 2004, representa marco significativo ao reconhecer o direito à consulta prévia desses povos em relação a projetos, programas decisões políticas ou administrativas que possam afetálos. O princípio fundamental que sustenta o direito à consulta prévia é o reconhecimento da igual dignidade dos povos indígenas e quilombolas, bem como sua capacidade de fazer escolhas autônomas e determinar suas prioridades de desenvolvimento. A consulta prévia é instrumento que permite a essas comunidades participar ativamente nas decisões que o afetam, garantindo que suas vozes sejam ouvidas e consideradas. Ao superar o antigo modelo tutelar, baseado na ideologia colonial de incapacidade indígena, a convenção meia 9 do AIT estabelece 1 nova relação entre os estados e esses povos, fundamentada no respeito à sua autonomia e autodeterminação. Essa mudança de paradigma em relação aos direitos indígenas, reflete tanto no contexto internacional como no interno. Internacionalmente, a década de 80 foi marcada pelo reconhecimento dos direitos indígenas nas constituições latinoamericanas e em tratados internacionais de direitos humanos, incluindo a convenção meia 9 do AIT. Esse fenômeno, conhecido como constitucionalismo multicultural, busca garantir a proteção e promoção da diversidade cultural, autonomia política, o reconhecimento territorial e a participação direta das comunidades indígenas. No contexto nacional, a Constituição Federal de 88 representou 1 ruptura com esse paradigma tutelar, ao reconhecer os direitos indígenas sob 1 perspectiva plureétnica. A Carta Magna estabelece garantias no que diz respeito ao aproveitamento de recursos hídricos, incluindo os potenciais energéticos, e a pesquisa em lavra das riquezas minerais em terras indígenas, condicionando tais atividades à autorização do congresso e também, mesmo que não respeitem tanto aqui muitas vezes, a consulta prévia das comunidades afetadas. Essa perspectiva pluriétnica reconhece a polaridade do corpo social, impõe ao estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, valorizando e difundindo as manifestações culturais de povos indígenas, quilombolas e outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. No entanto, mesmo com a existência desses marcos legais, muitas vezes a consulta prévia é imposta às comunidades indígenas e quilombolas, sem respeitar suas lógicas e tradições, desconsiderando a importância da participação efetiva e informada dessas comunidades. Nesse sentido, o presente projeto de lei traz para o texto da lei medidas importantes e representam avanço significativo no reconhecimento dos direitos indígenas e quilombolas. A partir dessas questões, cumprisse ressaltar a necessidade de se alterar o texto original da lei, no qual se restringe a comunidades indígenas e quilombolas, para se abarcar também outras comunidades tradicionais. A convenção meia 9 da OIT, utiliza o termo povos tribais em sua alínea b, pra se referir a certos grupos sociais. No entanto, ao analisar a evolução de outras convenções internacionais e dispositivos legais brasileiros, é possível argumentar que a designação de povos tribais se estende também à comunidades tradicionais por meio de 1 nova leitura dessa terminologia. Diversas convenções e declarações posteriores à convenção meia 9, como a convenção sobre diversidade biológica de 94, a declaração universal sobre diversidade cultural da UNESCO, a convenção pra salvaguarda do patrimônio cultural material de 2006, e a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das expressões culturais de 2007, todos esses esses marcos legais não utilizam o termo povos tribais para se referir a esses grupos. Em vez disso, esses documentos empregam termos como populações indígenas, comunidades locais, povos autóctones, minorias e populações tradicionais. O Brasil ratificou várias dessas convenções e declarações, o que influenciou a legislação infraconstitucional do nosso país. Está chegando ao fim. Desta forma, é necessário apresentar substantivo ao projeto, incluindo em seu texto pra além das comunidades indígenas e quilombolas, às demais comunidades tradicionais. Ademais consideramos importante que a consulta seja realizada no início do processo de licenciamento, pra que seja a esse vinculada, fornecendo subsídios que viabilizem a aprovação do licenciamento, propondo alterações que possam tornar o impacto socioambiental menor pra comunidade envolvida, sem que pra isso haja necessariamente prejuízo financeiro para o empreendedor. Acerca das emendas apresentadas, toda se comprapõe ao objetivo principal do projeto de lei e do substantivo de nossa autoria, razão pela qual devem ser rejeitadas. Em face disso, considerando a relevância da propositura, o voto é pela rejeição das emendas apresentadas nessa comissão, e pela aprovação no mérito do projeto de lei de número 10 meia 7 8 de 2018, na forma do substantivo em anexo. Obrigada. Obrigada deputada.
Deputada
Trônica, deputado 2 lápis. Senhora presidente, eu pedi vista. Vista concedida. Passamos ao item 4, projeto de lei de número 14 36 2019, dos do senhor frei Anastácio Ribeiro, que torna obrigatória a inserção da cláusula. Protetora dos direitos humanos em contratos de financiamentos concedidos pelas instituições financeiras controladas pela união. O relator é o deputado Tadeu Venelli, e o parecer é pela aprovação de PL de número 27 42 2023, apensado com substitutivo. Concedo a palavra ao deputado Tadeu Venelli pra que possa ler o seu parecer e o seu voto.
Deputado
Presidente. Esse projeto de lei 1436 de 2019 portanto 5 anos atrás está pensado o PL 2 742 2023. Retorna obrigatória a inserção de cláusula protetor de direitos humanos em contratos de financiamentos concedidos pelas instituições financeiras controladas pela União. Antes de fazer o relato, eu quero aqui também fazer registro que nós podemos têlo feito já na sessão anterior, mas houve pedido pra que pudesse ser analisado também pela assessoria da Caixa Econômica, 1 vez que é 1 das financiadoras em Academia Vida. Nós por isso não fizemos a sessão passada, demos obviamente conhecimento aos interessados como é de fato é direito, né, e o relatório que eu passo a ler é com o substantivo. Na comissão de direitos humanos, minoria e igualdade racial para pressão de mérito. Projeteiei em 1436, 2019 de autoria do deputado frei Anastasio Ribeiro. Deputada, se o senhor quiser ir direto ao voto pode ir também.
Deputada
Eu preferiria até porque como nós temos.
Deputado
Tempo bastante curto então eu só vou fazer 2 considerações. Aqui diz respeito a repetida apresentação do projeto terei conteúdo igual semelhante do PL 400496. Não foram poucos parlamentares que manifestaram desde 1999. Preocupação com a hipótese de que recurso oriundo das instituições financeiras por serem gastos de empreendimentos maculados nos termos usado em vários projetos pela aspas, constatação de violência, direitos fundamentais da pessoa humana. Atribuir ou omissão ao mutuário. Nesse sentido nós tivemos vários projetos pra que não haja violência aos mutuários e também aos trabalhadores. E este é desse projeto que chega aqui incorporando os argumentos gremidos pelos deputado Luiz Couto e José Guimarães nos pareceres aprovados por unanimidade. Na comissão de direitos humanos e na comissão de de finanças e tributação, incentivos com os parlamentares que concordassem em empenhar pela aprovação do projeto. Antes exposto o voto é pela aprovação do PL 1436 2019 do PL 2 742 de 2023 na forma substancial anexo. Substrutivo disso, o Congresso Nacional decreta os contratos de financiamentos concedido por instituições financeiras controlados pela União deve incluir cláusula protetora de direitos humanos. A cláusula que se refere ao cálculo desse artigo determinará que na hipótese de constatação de violência, direitos fundamentais de pessoa humana praticado no âmbito do empreendimento financiado e atribuível por ação ou missão mutuário, o contrato será suspenso após a aprovação e comprovação das denúncias. Os repasse suspensos em virtude da cláusula referida no parágrafo terão serão garantidos pela instituição de financiamento, a segurança e a continuidade do contrato, se eximindo o mutuário da responsabilidade pela ocorrência. Confirmado a responsabilidade do mutuário pela ocorrência aplicarseão às penalidades estipuladas no contrato. Inclusive o imediato vencimento da dívida em posição de multa defendida pelo juízo responsável pelo processo podendo ser dispensada caso a empresa considerar culpada regularize a situação junto ao ao juiz e ao órgão denunciante. Considerarse a constatada pra atingir essa lei a ocorrência a vereadora de direitos fundamentais de pessoa humana contra o Ministério Público oferecer denúncia e esta recebida pelo juízo competente processo resulta em condenação da empresa envolvida. Parágrafo único, absolvido o mutuário por sentença judicial, transitar em julgado, o mutuante terá continuidade ao contrato repassado pelas parcelas mencionadas no parágrafo terceiro do artigo primeiro. Este é o parecer pela aprovação senhora presidente.
Deputada
Tadeu Veneri, deputado capitão Alckmin. Discutir? Vai abrir parte discussão? Não. Pedi visto. Pode continuar pedir visto. Tá mas. Quero ir de vista fala que eu voto. Tá vou vou eu vou pedir.
Deputado
Porque eu vi aqui umas questões que eu acho que pertinentes, mas eu queria comentar a respeito do projeto. Peço vista. A vista está concedida.
Deputada
Posso fazer a consideração ou vai avançar? A discussão é só no próximo deputado. Como o senhor já solicitou à vista? Presidente, vai passar pro próximo? Próximo item Deixa eu 5. Deixa eu te fazer 1 pergunta, eu tenho agora 1 atividade no plenário 11, e estou como líder de governo não queria atrapalhar
Deputado
Reunião posso usar metade do tempo só para fazer 1 contração? Ou atrapalha muito? Deputado, é porque a gente fez 1.
Deputada
E aí fica mais complicado, diante do acordo que foi feito para que a gente possa vencer essa pauta de hoje. Mesmo sendo candidato à presidência Não, mesmo, beleza. Longe de mim queria fazer isso ser a palavra de candidato à presidência é isso inclusive eu acabei de saber que a comissão de segurança pública que eu também sou
Deputado
Está marcando 1 reunião para apresentar as patas ao Hugo Motta. Eu vou pedir pra marcar comigo vai ser 1 grande convergência. Justo, acho justo. Está bom.
Deputada
Não, super compreendo, vamos cumprir o acordo. Se for possível após a o final, quando a gente vencer essa pauta, está liberado inclusive se tiver mais alguém quiser utilizar. Vamos ao item 5 da pauta, o projeto de lei de número 577 2022 do senhor, Dagoberto Nogueira, que dispõe sobre a co fiscalização das línguas afrobrasileiras nos municípios brasileiros que possuem comunidades quilombolas. A relatora e a deputada Jaque Rocha, e o parecer é pela aprovação da emenda, né? Eu concedo a palavra à relatora pra que possa proferir o seu parecer. Senhora
Deputada
Novos colegas, vou direto ao voto, do projeto 5 7 7 de 2022, do deputado Dagoberto Nogueira. A constituição federal estabelece em seu artigo, 13, que a língua portuguesa é é idioma oficial do Brasil, mas isso não significa que o Brasil seja país monolíngue. Recentemente foi aprovado nesta casa o projeto de lei sobre a co oficialização das línguas indígenas nos municípios brasileiros que possuem comunidades indígenas e está aguardando apreciação no Senado Federal. 1 língua co oficial possui o mesmo estado jurídico do português, o idioma oficial do país reforçando ainda mais as qualidades no cenário mundial dos valores e da cultura de povo. É importante frisar que o senso demográfico de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o IBGE, em seus registros oficiais constatou mais de 494 territórios quilombolas ao todo os territórios quilombolas estão em 1696 municípios e revelou também que a 1000, milhão 327802 pessoas quilombolas em todo o país. A maior parte dessa população vivem nos estados do nordeste brasileiro concentrando 68.2 por 100 ou 905000 pessoas. Conforme o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IFAM, estimase mais de 250 línguas faladas no Brasil. Algumas delas tornaramse cooficiais através de legislações municipais, como é o caso do Nega Tu, ou do Tucano e do Banilá, em São Gabriel da Cachoeira no Amazonas. Línguas de imigração também são legalmente cooficiais, como a língua pomerana co oficializada em 5 municípios do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul, entre outros exemplos. As iniciativas municipais de co oficialização evidenciam 1 resposta do estado às mobilizações da sociedade especialmente das minorias étnicas, que reivindicam o reconhecimento de suas línguas e culturas próprias. Infelizmente, as línguas afrobrasileiras, legados de pessoas africanas trazidas de forma violenta ao país, entre os séculos 16 e os séculos 19, durante o período do regime escravocrata, não foram investigadas nos sensos realizados em 2010 e 2022. Ainda são poucos estudos e dados disponíveis, mas sabemos que estas línguas existem e que contam com as comunidades falantes. Neste viés, existe 1 portaria do Instituto do Patrimônio Histórico artístico Nacional do Ifan, de número 135, de 20 de novembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação do procedimento para declaração do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos Quilombos, conforme o previsto do artigo 16 do parágrafo quinto da constituição da República Federativa do Brasil. No âmbito do Ifan e cria o livro tombo de documentos e sítio detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos, mostrando assim a importância de se preservar e garantir o direito. A cultura, as histórias, a tradição e a língua, e de 1 população tão importante e significativa. Somos país multicultural e multilíngue, e faz parte do dever do estado reconhecer, preservar essa diversidade, Especialmente porque convivemos com o risco do desaparecimento de muitas das línguas hoje faladas no Brasil como centenas que já desapareceram ao longo de nossa história nesse contexto oficializar as línguas minoritárias é garantir a sobrevivência de culturas, é reconhecer a cidadania e a dignidade de seus falantes. É promover o exercício de direitos linguísticos e culturais. O projeto de lei em análise estabelece que os municípios brasileiros que possuem comunidades quilombolas adotem como línguas cooficiais as línguas afrobrasileiras originárias do contato linguístico com línguas africanas. É 1 iniciativa importante no país que reprimiu e silenciou as línguas faladas pelos escravizados. O movimento mundial pelos direitos coletivos de grupos de minorias étnicas, vem ganhando força, principalmente como pacto internacional sobre os direitos civis e políticos adotados pela Assembleia pela Assembleia Geral das Nações Unidas e promulgado no Brasil pelo decreto 592 de 1992 e prevê em seu artigo 27, que, nos estados que haja minorias étnicas religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas o direito de ter conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. Entendemos assim, que a co oficialização das línguas afrobrasileiras nos municípios que possuem comunidades quilombolas é 1 medida que servirá para garantir aos direitos humanos de população historicamente silenciadas no Brasil. Apresentamos a emenda apenas para suprimir o parágrafo do artigo segundo do projeto que prevê a prestação de serviço e a disponibilização de documentos públicos pelas instituições na língua oficial e nas cooficiais embora muitos documentos públicos sejam produzidos pela municipalidade é a sua publicação na língua portuguesa que garante a efetiva publicidade em todo o território nacional. Diante do exposto, votamos pela aprovação do PL 5 7 7 de 2022, com a emenda em anexo. Grata deputada.
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Discussão, deputado Hélio Lopes. Senhora presidente, pedir vista. Vista concedida ao deputado Hélio Lopes. Antes de passar ao item 6, nessa pauta, eu gostaria de pedir pra deputada Talilia Petroni, assumir a presidência 1 vez que esse projeto, é projeto que eu sou a relatora. Onde está? Não. Onde estamos? Projeto de lei, número 10 40
Deputada
12 de 2022 da deputada elite da Mata que institui o programa de incentivo à diversidade étnica racial e o selo empresa pela igualdade étnico e racial Relatado pela deputada, nossa presidente, Daiana Santos, comparecer pela aprovação com o substantivo. Concido a palavra deputada Diana Santos, para proferir seu parecer, depois da bela foto que está sendo tirada. Depois vou ter que tirar a outra porque eu vou ali tirar. Acho justo e necessário. Ficamos em falta. Querida presidente, eu peço licença pra ir direto ao voto da relatora.
Deputada
Como visto tratase do projeto de lei de número 11042 de 2022, da autoria da deputada Lidesê da Mata e também do Bira, do Pinaré. O início do meu voto lembrando, esse parlamento, que esse parlamento não legislava, no vácuo, mas no que faz dentro de arcabouço jurídico, e no histórico de lutas dos direitos das conquistas dos movimentos de enfrentamento ao racismo. Nesse sentido, reportome de modo especial a convenção interamericana contra o racismo, promulgada pelo decreto 10932 e 10 de janeiro de 2022, que foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico como 1 emenda à constituição. Nesse sentido saliento que esse documento reforça a ideia de que o racismo como estrutura presente na sociedade não fica distrito à esfera pública, mas se dá também na esfera privada e sobretudo aí precisa ser combatido. Como lembram dentre outros artigos, o primeiro, o segundo e o quarto deste documento. Nesse sentido, o projeto em tela consiste em que 1 iniciativa fundamental pra promover a inclusão e a igualdade por várias razões. Em primeiro lugar, resta, identificada pelos autores o problema de que a população negra não é atendida pela indústria de cosméticos, perfumes e genes, como deveria? Nesse sentido os autores sinalizam para 1 solução que visa modificar esse quadro. Em segundo lugar, o projeto tem o mérito de incentivar as empresas a adotar práticas que respeitem e valorizem a diversidade étnicoracial brasileira, e isso é crucial pra construir ambientes de trabalho mais inclusivos e para promover a representatividade nos produtos e campanhas publicitárias, refletindo a realidade da população brasileira. Ademais, o projeto incentiva e ainda a cria, incentiva ainda a criação de novas oportunidades profissionais para grupos historicamente subrepresentados e cobra maior diversidade das empresas em suas operações. Isso nos dá, isso não dá, me desculpa que está me atrapalhando pouco aqui a fala do deputado e eu estou pouco rouca e escutando mal, não, sempre deputados, sempre ministros, de fato eu estou prejudicada a ministro aqui, é por isso. Portanto, de 1 forma geral do ponto de vista da lógica do projeto de promover a igualdade racial, ótica sobre a apreciação da comissão tratase de esforço meritório que merece acolhimento. Ressalvo contudo, que que contribuímos para alteração do projeto ao remover os incentivos fiscais específicos mencionados nos artigos quarto, quinto, sexto e sétimo. Essa mudança é necessária pra promover 1 política pública equilibrada e sustentável, que não dependa exclusivamente de incentivos fiscais para inclusão e diversidade nos setores empresariais, 1 vez que equidade deve ser 1 prática obrigatória. Em contexto econômico onde a sustentabilidade fiscal é fundamental pra manutenção dos serviços essenciais, é crucial que as políticas de inclusão não comprometam o equilíbrio orçamentário. Antes posto pela votação do projeto de lei do meu 10042 de 2022, na forma de substitutivo abaixo. Eu, se a senhora me permite presidenta, gostaria de fazer 1 ressalva porque esse projeto eu acho que ele é bem pertinente, inclusive nos dias atuais. Nesses últimos dias a câmara tem se manifestado por conta de 1 manifestação de grupo de supermercados de 1 rede internacional que fazia embargo, referente à à compra de carnes aqui do nosso país, e essa mesma rede, em 2020, aconteceu em Porto Alegre a morte do Beto, de forma violenta, e que a única coisa que justifica esse ato é o racismo. Quando nós apresentamos projetos dessa natureza, quando nós nos manifestamos dessa forma, é pra que isso não aconteça mais. Eu gostaria só de deixar registrado que, óbvio, me somo a essa manifestação tanto do presidente da câmara quanto presidente do senado, entre outros parlamentares que fizeram a solicitação de 1 presença mais firme do Brasil nesse trato comercial, mas gostaria que esta mesma manifestação fosse feita quando vidas negras tivessem sendo ceifadas por conta da violência e do racismo. Acho que isso é necessário e deixo aqui esse registro como 1 forma também de trazer à memória a lembrança dessa vida que foi retirada, pois não há projeto de TAC, não adianta a gente pensar que tem termos de ajuste de conduta, valores que sejam investidos que vão dar conta disso, é processo que vai muito além. Nós queremos prevenir que isso não ocorra, por isso que, de forma muito contundente, trago esse relatório, pra que a gente possa ser de fato 1 mudança na estrutura dessa sociedade, tanto do público quanto do privado, com a nossa a intenção real de fazer 1 mobilização de mentes que compreendam que o racismo mata e está presente em todas as ações dessa sociedade. Obrigada presidente. Obrigada
Deputada
Deputada, sem dúvida não há democracia possível com o racismo e a gente precisa implicar o estado e também as empresas né, também o setor privado, em se corresponsabilizarem para enfrentar contundente o racismo que levou à morte do Beto, e que leva à morte de tantos dos nossos todos os dias. Posso levar a aprovação? Então então lido o relatório. Tente pedir visto. Vistas concedidas. Obrigado. Re devolvo a presidência pra Daiana Santos.
Transcrição automática
Mas olha me permita antes enquanto vossa excelência vem eu acho que a
Deputada
E aí assim é apelo que eu faço para os colegas de oposição assim há projetos que de fato não tem oposição que a gente tem consenso entre esquerda direita e acho que a gente podia tentar nas próximas reuniões fazer esforço de olhar quais são esses projetos, e e que não seja necessário o pedido de vídeo pra gente avançar nessas matérias. Não estou nem entrando no mérito das matérias de hoje, mas eu acho que é esforço que todos nós podemos fazer pras próximas reuniões até o final do ano. Apelo. Senhora presidente a gente sempre tem aqui 1 conversa,
Deputado
Tem acordo quando as pautas convergem. Só que no caso de hoje, não tem essa possibilidade. Obrigada deputada Taliria.
Deputada
Avançando a pauta, vamos ao item 7. O projeto de lei de número 36 37 de 2023, da senhora Benedita da Silva, que altera a lei número 10257, de julho de 2000 e pra dispor da inclusão de questões de gênero, raça etnia, na execução da política urbana. O relator é o deputado Tadeu Veneri, e o pareceria pela aprovação com emenda. Concedo a palavra ao deputado Tadeu Veneri pra que possa proferir o seu parecer. Senhora presidente, dado que nós temos acordo, eu não vou fazer.
Deputado
Todo o projeto eu vou direto ao parecer, e direto ao voto porque o projeto ele dispõe sobre inclusão de questões de gênero, raça e etnia na execução de política urbana. Como foi dito aqui anteriormente pela presidente que estava substituindo vossa excelência, eu acredito que é projeto que haverá certamente acordo entre todas as bancadas, porque ele é projeto não só a meritório, mas é 1 proposição contra o conteúdo que se afiguou de mais bem redigida, visto que apenas no novo inciso 20 já foi apresentado pela lei 14 489. Dezembro de 22, e de 10 de julho de 2000 e a lei do 10 257, estatuto das cidades, que já prevê de determinadas situações que o projeto também propõe. Nesse sentido nós estamos propondo que embora rigor não caiba a comissão da constituição de justiça, nós estamos também não sendo dado apresentando já 1 emenda com essa finalidade. O voto é pela aprovação da lei 3 637 de 2023 com a emenda anexo. A emenda senhor presidente apenas altera o artigo 10 257 conforme desavei e remunera aquilo que foi feito o antigo artigo o inciso vigésimo, acrescentado pelo artigo segundo do projeto de lei do da artigo segundo da lei 10 257 de julho de 2000 e Estou colocando isso só porque é apenas pra nós termos a numeração correta. O projeto é pela aprovação na fórmula da emenda conforme junto com a emenda. Obrigada Tadeu Venelli.
Deputada
Deputado Hélio Lopes. Senhora presidente, pedir vista. Vistas concedidas, ao deputado Hélio Lopes. Obrigado. Superando a pauta, vamos ao item 8, eu só faço a retificação de que o item 8 vai ser retirado da pauta de ofício. Considerando que ele já foi inclusive, projeto semelhante ou foi levado ao plenário. Só quero fazer esse registro. Então vamos ao item 9, que é o nosso último item da pauta. O projeto lei de número meia 2 27 2023, da senhora Tábata Amaral, que altera a lei de número 11 343 2023, e perdão, de 23 de agosto de 2006, pra dispor sobre mecanismos e combate às práticas regulares abusivas ou violadoras de direitos, em comunidades terapêuticas acolhedoras. A relatora é a deputada Samia Bonfim, e o parecerra pela aprovação desse PL, 13 meia 2024, apensado com substitutivo. Com a palavra deputada Sâmia Bonfim.
Deputada
Para proferir o seu relatório. Obrigada presidente, eu peço autorização pra ir direto ao voto. Bora. Considerações gerais. Dada a extensão e complexidade desse voto, opto por apresentálo em itens. No presente item, apresento as motivações gerais pro voto favorável à proposta na forma de substitutivo. As proposições ora examinadas objetivam criar mecanismos de combate à violação dos direitos humanos no atendimento, realizado por comunidades terapêuticas acolhedoras, há pessoas usuárias ou dependentes de drogas. As propostas preveem a criação de instrumento de denúncia e reclamações contra tais violações. Além disso, procuram criar instrumentos estatais de fiscalização, inibição e coerção das mesmas. São notáveis a conveniência e a oportunidade da matéria em análise. Ambas as proposições deixam demonstrado, em suas justificações, a ocorrência de violações aos direitos humanos no atendimento prestado por comunidades terapêuticas acolhedoras. Os projetos arrolam, entre outras, evidências documentadas pelo Conselho Federal de Psicologia e pelo mecanismo nacional de prevenção e combate à tortura junto ao Ministério Público Federal. São constatadas violações como, uso de mão de obra não remunerada, coerção para que internos pedirem pedirem pedirem doações de alimento ou dinheiro pelas vias urbanas, adoção de punições e castigos físicos, restrição de liberdade, inexistência de instrumento de formalização por escrito da adesão e permanência voluntária na forma do artigo 26 A da lei 11343 de 2020 de 2006 entre outras. O substantivo apresentado em anexo procura reunir as contribuições da proposição inicial e do projeto apensado, conferindo ao texto coerência interna, assim como consistência com relação à legislação já existente em matéria de direitos humanos. Mais especificamente, substantivo busca melhor harmonização da proposta aos seguintes diplomas, naquilo que diz respeito aos direitos humanos e à matéria em questão. Lei 10740 e de 2023 que é o Estatuto da Pessoa Idosa, lei 13146 de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei 7716 de 89, 14532 de 20 e lei 43 de 2006, naquilo que dispõe sobre garantias do usuário ou dependente de drogas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Droga SISNAD. Tais diplomas legais são arrolados pelas proposições ou área examinadas quer na justificação quer na parte dispositiva. Considerações específicas, passo agora a fundamentar decisões específicas tomadas na elaboração do substantivo. Organizo a exposição em tópicos, cada tópico corresponde a dispositivo que propõe incluir na lei 11343 2006. Passo a exposição, artigo 26 B primeiramente, foi adotado em primeiro plano a estratégia da proposição principal de autoria da ilustre deputada Tábata Amaral, e assinada também pelo ilustre deputado pastor Henrique Vieira e pela ilustre deputada Juliana Cardoso. Assim, o substantivo altera a lei 11343 de 23 de agosto de 2006, para nela inserir a previsão de mecanismos de controle e combate à violações de direitos humanos em comunidades terapêuticas acolhedoras. Na sequência foi reformada a previsão feita pelas 2 propostas da disponibilização de atendimento telefônico gratuito em âmbito nacional, habilitado a receber denúncias e reclamações. O resultado desse trabalho é a nova redação dada ao artigo 26 B a ser incluído na lei 11343 de 2006. A opção foi por texto em nível mais abstrato capaz de especificar com objetividade a natureza do serviço de proteção aos direitos humanos sem invadir competências exclusivas do chefe do poder executivo. Artigo 26 c, em complemento o artigo 26 c autoriza o poder executivo a prestar o serviço de atendimento telefônico em questão. Não há nesse caso, óbice a que se utilizem instrumentos já existentes como diz que 100. Tampouco se impede por outro lado que seja criado novo instrumento como canal de atendimento telefônico exclusivo. Entendese aqui que essa definição pode e deve ser matéria da regulamentação pelo poder executivo. Artigo 26 D, na sequência pela inclusão do artigo 26 D, o substantivo trata da exposição de placas no espaço físico das comunidades terapêuticas, pra divulgar o serviço de atendimento e reclamações a reclamações e denúncias. As contribuições da proposta pensada de autoria da ilustre deputada Ana Pimentel, foram incorporadas à proposição principal para especificar no próprio dispositivo da lei a mensagem a ser disposta nas placas. Isso é desejável pois afasta a possibilidade de serem afixadas placas com conteúdo ambíguo ou pouco objetivo, que não cumpram com a finalidade de fortalecer os mecanismos de combate à violação dos direitos humanos. Artigo 26 e, a inclusão do artigo 26 e na lei 11343 de 2006, pela proposição principal foi reformada, Passase a tratar da inclusão do artigo 26 e na forma do substantivo, aqui o que se procurou foi harmonizar a proposta aos textos do Estatuto da Pessoa idosa, e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Igualmente a atual proposta aqueles estatutos preveem a notificação compulsória às autoridades sanitárias e a comunicação obrigatória à autoridade policial e ao Ministério Público. A notificação ocorre quando no atendimento à em saúde se percebem indícios de violência contra a pessoa vulnerável. Na forma do substantivo, a proposta adota redação análoga à redação desses 2 diplomas legais, consagrados na proteção dos direitos humanos, artigo 26 F. Na sequência, o substantivo trata das visitas presenciais sem aviso prévio às comunidades terapêuticas acolhedoras. Ambas as propostas, a principal e a pensada, referemse genericamente a órgãos competentes pra fiscalização e controle das comunidades terapêuticas acolhedoras, mais especificamente, a proposição principal fala em órgãos competentes pra fiscalização das comunidades terapêuticas, e lhes atribui a função de realizar as visitas presenciais sem aviso prévio. O caso é que não há previsão legal que institua tais órgãos competentes, assim sendo, o substantivo opta por determinar que a realização de visitas presenciais sem aviso prévio, seja 1 atribuição do próprio Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas, SISNAD. Assim a inclusão do artigo 26 D contida na proposta principal é reformulada. Transformase em inclusão do artigo 26 F na forma de substantivo. Foram também ajustadas as condições de acolhimento a serem verificados através das visitas. Essas condições se encontravam enumeradas em 10 incisos, alguns destes falavam propriamente em condições de acolhimento, já outros enumeravam certas violações a direitos. O substantivo confere ao dispositivo maior coerência ao deixar enumeradas as penas condições mínimas de acolhimento, a serem verificadas através das visitas. As violações a direitos por seu turno passam a estar previstas pela inclusão do artigo 26 F conforme se virá mais à frente. Ainda sobre a inclusão do artigo 26 F na forma substantivo, cabe ressaltar que o texto do substantivo está em maior harmonia com o próprio texto da lei 11343 de 2006, que é objeto das alterações propostas. Sem embargo, aquela lei já prevê em seus artigos 3 b e 26 a, algumas das garantias fundamentais que os projetos orem em análise, visam a tutelar, na forma do substantivo proposto essas previsões são levadas em consideração. Artigo 26 G, a inclusão do artigo 26 de G pelo e G pelo substantivo incorpora as contribuições do artigo segundo no mérito, no meritório projeto apensado. Tratase podese dizer do núcleo da proposta apresentada pela ilustre deputada Ana Pimentel, onde são previstos os enumerados atos passíveis de denúncia, por violarem direitos fundamentais através do artigo 26 G o substantivo determina que as visitas presenciais sem aviso prévio previstas pelo artigo 26 F, cumpram também com a missão de fiscalizar a possível ocorrência daquelas violações, desse modo, na forma do substantivo, o monitoramento e a fiscalização da ocorrência daquele rol de violações passa a ser também 1 atribuição do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas. O substantivo reformula também a própria enumeração de atos passíveis de denúncia contida no projeto apensado. A reformulação objetiva afinar melhor a proposta a outras normas já existentes, referentes à proteção e à defesa dos direitos humanos. Vários incisos da proposta e com disposição contidas na lei 11430 de 2006, na lei 7716 de 89, na própria lei 11343 de 2006, além do próprio artigo quinto da constituição federal. Em todos esses casos, o substantivo procurou 1 redação mais conforme ao disposto nas normas anteriores. Compreendeuse que, em nenhum dos casos a intentium Legis é a de reformular ou rever as garantias já prevista naqueles diplomas. Antes o que se depreende é que a intenção dos das ilustres deputadas e do ilustre deputado não é outra senão a de reafirmar as garantias contidas naquelas leis e dispositivos, no contexto desse projeto novo projeto legislativo desse modo o substitutivo objetivou dar melhor redação a essa finalidade. Ainda sobre a inclusão do artigo 26 G cabe notar que o projeto apensado tomava como dada a vedação da presença de crianças, de adolescentes e de pessoas idosas nas comunidades terapêuticas acolhedoras, Embora seja este o caso pra criança e adolescentes por força da resolução 2 4 9 2024 do CONANDA, o mesmo não se verifica pras pessoas idosas assim o substantivo reformula a previsão da proposição original. A presença de pessoas idosas em comunidades terapêuticas passa a ser matérias de denúncia apenas quando acontecem condições que contrariam a lei 10740 e de 2023. Finalmente o artigo 26 E da proposição principal fica suprimido no substantivo por ter pedido objeto, como já salientado optouse por instituir no âmbito do próprio SISNAD os mecanismos de combate à violação de direitos humanos em comunidades terapêuticas acolhedoras, da conclusão do voto. Antio exposto, voto pela aprovação do projeto de lei 6227 de 2023, assim como da proposição apelissada PL 1360 e de 2024, ambos na forma do substantivo em anexo. Obrigada presidente pela apresentação pelo longo
Deputada
Deputada Samuel Bonfim não é paciência é importante registro de relatório brilhantemente exposto aqui por vossa excelência. Deputado Helio Lopes. Senhora presidente, pedir vista. Vista concedida deputado Helio Lopes. Eu tinha aqui deputados 2 solicitações pra utilizar a palavra, porém aviso de que a que a nossa ordem do dia está prestes a iniciar. Então diante disso já iniciou? É isso, eu já estou aqui sendo sinalizada. Então diante disso e nada mais havendo a tratar declaro encerrada presente em união. Antes disso eu convoco os senhores e a senhoras membros dessa comissão pra o seminário sobre prevenção e enfrentamento de violências, política de gênero, raça, agendado pra amanhã, dia 27 de novembro, a partir das 9 horas, amanhã, no auditório Nereu Ramos, Atendendo ao requerimento de número 18 de 2024 da comissão de direitos humanos de minha autoria e requerimento de número 30 e de 2024 que vem da comissão da mulher de autoria da deputada Ana Pimentel Pimentel. Então declaro encerrada esta reunião. Obrigado a todos os presentes. Até amanhã.




