COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

27 nov. 2024 07:24 às 09:07

Sobre o Evento

Reunião da Comissão de Agricultura para discutir e votar propostas legislativas. Vários deputados participaram da discussão.

#43
Deputado Juarez Costa
Juarez Costa

Deputado

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Em análise tem o objetivo de estabelecer 1 área, onde possa a onda a onça pintada ter livre trânsito, bem como também para conciliar a conservação da biodiversidade com o crescimento econômico incentivando a participação da sociedade em atividades compatíveis com a promoção da sustentabilidade. Artigo segundo, do projeto. O projeto determina que o corredor terá 1 faixa de 20 quilômetros de cada margem do Rio Araguaia, desde sua nascente até a Foz do Oceano Atlântico, englobando os estados de Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Tocantins e Pará, em que pese a aparente boa intenção no apoio à preservação da espécie felina, há que se tecer alguns comentários acerca da proposta que destoa muitas vezes do bom senso. Antes de mais nada, há que se verificar o conceito de corredores ecológicos que está disposto na lei 9985 de 18 de julho de 2000, que institui o sistema nacional de unidades de conservação, onde se define assim. Para os fins previstos nessa lei entendese por, corredores ecológicos, poções de ecossistemas naturais ou sem naturais, ligando unidades de conservação que possibilitem, entre elas, o fluxo de genes e o movimento de biota, facilitando a dispersão de espécies, e a recolonização de áreas degradadas bem como a manutenção de populações que demandam para a sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. Vejase que os corredores têm por finalidade, ligar unidades de conservação segundo, da mesma maneira, segundo o sistema nacional, né tem essa finalidade da mesma maneira, do site do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, assim promove a definição. O corredor ecológico é instrumento de gestão, de ordenamento territorial, definido pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, lei 9985, 18 de julho de 2000, com o objetivo de garantir a manutenção dos processos ecológicos nas áreas de conexão entre unidades de conservação, permitindo assim a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas, o fluxo genético e a viabilidade de populações que demandam mais do que o território de 1 unidade de conservação para sobreviver. Assim começa o projeto com equívoco, na medida em que o uso, e o termo de corredor ecológico para 1 extensa faixa, onde não se promove a finalidade para o qual foi prevista essa lei 9985 de 2000. Em todo o arcabouço conceitual, em que o Instituto Chico Mendes trata do tema, sempre existe a preocupação em promover ajustes, recuperação de áreas, de contato entre unidades de conservação, após estudos e após reconhecimento do Ministério do Meio Ambiente. Após os estudos, os corredores ecológicos só se tornam oficiais quando ganham reconhecimento do Ministério do Meio Ambiente, e até o momento foram reconhecidos apenas 2 corredores. Primeiro o corredor capivara Confusões, que conecta o parque nacional de Serra da Capivara, no parque nacional de Serra das Confusões, e o segundo corredor caatinga, cuja área engloba 8 unidades de conservação entre os estados de Pernambuco Bahia e Sergipe. O formato, 1 água por favor, O formato apresentado apresentado pelo autor do projeto, quer transformar em corredor ecológico cidades inteiras, que se situam às margens dos rios que propõe, apenas a título de exemplo, e sem listar todos os municípios que margem o Rio Araguaia e o Tocantins, ou estão nas proximidades. E Mato Grosso presidente, vai impactar, Alto Taquari, Alto Araguaia, Araguainha, Ponte Branca, Torixoréu, Barra do Graça, Araguaiana, Pontal do Araguaia, Cocalinho, São Félix da Araguaia, Luciara, Santa Teresinha, entre outras cidades. Em Goiás, Santa Rita do Araguaia, Aragaças, Luiz Alves, Nova Cricás, Aruanã, Montes Claros, de Goiás e baliza. No Tocantins, Lagoa da Confusão, Cassiara, Araguacena, Couto de Magalhães, Pau do Arco, Araguaiano, Chibi, Chibioa, São Sebastião, Natal, Taquarazinho, Araguaardienses e, Esperatina. No Pará, Cometá, São Félix, Abiatuba, Belém, Barreira do Campo, Nova Barreira do Campo, Santa Maria das Barreiras, Conceição do Araguaia, São José de São Domingos, São João do Araguaia, Boa Vista do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, Palestina do Pará, Marabá, Nova Marabá e Itupiranga. A criação de corredor sem estudos, e em em desacordo com o sistema nacional de idade, em 1 área tão extensa, e encobrindo sobre cidades, irá determinar por toda a sua extensão 1 série de restrições para o crescimento dos municípios, criação de empreendimentos que impedirão o desenvolvimento de 1 região gigantesca. Apenas para ilustrar, vejase que o corredor capivara confusões, não foi autorizado o licenciamento diária para cultivo de soja em virtude das questões ambientais. No caso apresentado foi 1 lavoura de soja, mas outra sorte não se teria a instalação de qualquer empreendimento que necessitasse de autorização dos órgãos e cuidados do meio ambiente, como é o caso de 1 indústria, ou até mesmo de postos de combustíveis. Lembremos que a criação de instrumento de gestão de territorial previsto no sistema nacional, a transformação de 1 série de cidades, suas áreas urbanas, áreas de expansão urbana, em corredor ecológico, promoverá mais do que paralisação do seu crescimento, mas até mesmo possível retrocesso inviabilizando economicamente os municípios. Pessoas necessitam de ambientes economicamente ativos para a sua sobrevivência, e a paralisação de atividades, que essa proposta poderá trazer, ao que tudo mostra, inviabilizará a permanência das pessoas dos municípios, promovendo êxito de toda a região. No mais, as propostas inseridas no projeto não se mostram razoáveis, assim dispõe o referido projeto. Artigo segundo, o corredor ecológico onça pintada atenderá os seguintes os seguintes objetivos. Proteger a onça pintada e na condição de espécie topo da cadeia proteger toda a biodiversidade presente no corredor descrito no artigo primeiro, incluindo suas seus habitats. Proteger as nascentes dos principais rios ao longo do corredor. As nascentes já são protegidas como área de preservação permanente por todo o país, não apenas nessa região. Então o dispositivo já está, no Código Florestal brasileiro. Viabilizar a conexão entre populações, a troca genética, genética e a integração entre o iota, de diversas áreas protegidas. Corredor genérico, sem os devidos estudos, com 1 faixa colossal de cada margem, englobando cidades inteiras, extrapola o previsto no sistema e distorce o conceito, que quando bem aplicado se propõe a seus fins, o que não está no escopo do projeto. Conservar as nascentes, as paisagens naturais e os ecossistemas. O ensino segundo fala em proteger, proteger as nascentes, e este fala em conservar, que são conceitos diferentes, as as nascentes já devem ser preservadas por lei, como dito, no mais o propósito de criar 1 área para conservar paisagens naturais e ecossistemas, necessita respeitar o sistema, 1 vez que se trata de criar 1 unidade de conservação. Quinto, conciliar a conservação da biodiversidade com o crescimento socioeconômico e incentivando a participação da sociedade em atividades compatíveis com a promoção de sustentabilidade. Dispositivo que gera contrassenso 1 vez que por lado, pretende criação de 1 zona de 40 quilômetros de área de corredor, onde haverá restrições severas ao uso do solo, para que haja 1 conciliação já, que já existe no código ambiental e de código florestal. Conservar e recuperar as áreas de preservação permanente APP, localizadas à área do corredor conforme determina o Código Florestal. Mais 1 vez, o autor gera confusão de conceitos misturando conservação e preservação. No mais, as áreas de preservação permanente, como o nome diz, devem ser preservadas. Criaram 1 lei, onde repete o que já está em outra lei há anos, e em vigor, não soma no arcabouço legislativo, é fazer 1 lei para cumprir 1 lei que já já existe e é muito conhecida e cumprida. Promover a melhoria da paisagem da área de abrangência do corredor, com vistas à manutenção da cobertura vegetal, existente entre remanescentes de vegetação, proporcionando habitat, ou servindo de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes. Neste dispositivo, o autor confessa a pretensão de criar 1 unidade de conservação sem estudo, sem respeitar o sistema, quando se propõe a manutenção da cobertura vegetal, e a proposta é claramente de proibição do uso alternativo do solo e de abertura de áreas, mesmo quando o Código Florestal que ele diz buscar respeitar sua conformidade no no inciso sexto, autoriza a abertura de áreas nos limites que determina. Orientar as propriedades rurais para recuperação de conservação e regularização das APPs e de reserva legal, nos termos da legislação em vigor. Outra vez o projeto tem como propósito fazer o que já está previsto no Código Florestal. Por todo o exposto, é que tenho, e o projeto é inócuo, quando

27 de nov, 11:04