COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Sobre o Evento
Reunião da Comissão de Desenvolvimento Urbano em 04/12/2024 para discutir e votar propostas legislativas, com troca de presidência entre Eunício Oliveira e Delegada Ione.
Deputado
Eu vou abrir a agora já que nós encerramos o orçamento, eu vou abrir agora a ordem do dia, em relação a reunião extraordinária décima quinta, da comissão de desenvolvimento urbano, CDU. A mesma data de hoje é 4 12 de 2024. Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião deliberativa extraordinária da comissão de desenvolvimento urbano. Em apreciação a ata da décima terceira reunião realizada no dia 27 de novembro. Informo que a leitura está dispensada nos termo do ato da mesa número 123 de 2020. E até hoje não entendi porque essa preguiça toda que ninguém tem pediatra. Em votação a ata aqueles que aprova permaneça como se acham aprovado. Expediente, informo ao plenário que a relação completa do expediente bem como as designações de relatoria foram encaminhadas pelo Infoleg por este motivo deixo de ler. Passemos a apreciação das matérias constante da pauta. Item Item da pauta. Eu vou pedir à delegada Ione, pra que ela presidida aqui tendo em vista que há 1 formalidade.
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Em relação a esse requerimento número 22024. De acordo com o ato da mesa número 33 de 2012. Pedi pela. Boa tarde a todos. Item requerimento número 20.
Deputada
2024, do senhor Eunício Oliveira, então nosso presidente que requer autorização para impressão do relatório anual das atividades empenhadas pela comissão de desenvolvimento urbano no ano de 2024, com a a utilização da verba prevista no ato da mesa número 33 de 2012. Para para encaminhar o requerimento concedo a palavra autor por 3 minutos.
Deputado
Deparo, com o machismo. Olha, olha o que que a comissão colocou pra mim agora. Senhor presidente, não é, senhora presidente, o presidenta, como diria a a expresidente Dilma, no extremo do artigo sexto, ali na F, do ato da mesa número 33 de 2012, requeiro autorização para utilização da verba desta comissão de desenvolvimento urbano, para impressão do relatório anual das nossas atividades que o referido colegiado desempenhou no ano de 2024. Justificativa como forma de prestar contas aos membro desta comissão, bem como conferir publicidades, as atividades e ações legislativa desse colegiado, todos os anos é elaborado relatório, em que são consolidadas as principais atividades empenhada, tais como as proposições, apreciações e os eventos realizado ao longo do ano. Além de ser distribuído a todos os membros do colegiado, a publicação também é disponibilizada para órgãos públicos, universidades, bibliotecas e demais interessados. Ademais, com a publicação desse relatório, os trabalho deste colegiado realizada, ficam preservadas no registro histórico e como fonte de pesquisa. Entre as razões aqui exposta, pedimos o apoio para a aprovação deste requerimento. Eu nisso Oliveira, MDB do Ceará.
Deputada
Ao processo de votação, em votação o requerimento, aqueles que o aprovam permaneçam como se acham. Aprovado.
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Oi? Devolvo a presidência. Devolvo a presidência, ao nosso presidente nesse momento. Muito obrigada.
Deputado
2, requerimento de número 20 e de 2024, do senhor deputado Toninho, que requer a realização de audiência pública, para discutir sobre indenizações do seguro obrigatório, de danos pessoais causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não DPVAT, Especialmente em relação aos sinistro ocorrido a partir de 15 de novembro de 2023. Para encaminhar o requerimento que eu sei da palavra ao autor por até 3 minutos. Deputado Toninho.
Deputado
Presidente, nós já aprovamos esse requerimento, nós estamos só solicitando agora a substituição, de 1 entidade SOS que não poderá participar, pelo Anjos do asfalto resgate voluntário, representado pelo senhor Geraldo Eugenio de Assis então essa é só a solicitação do requerimento. Para
Deputado
Pra encaminhar já foi o autor, não havendo quem queira mais encaminhar, passaremos o processo de votação, em votação requerimento, aqueles que aprovam permaneçam como se acham. Aprovado o requerimento. Proposições sujeitas à apreciação conclusiva nessa comissão. Tramitação ordinária. Item 3, projeto de lei número 4095 de 2020 e Do senhor deputado Marreca Filho. Que altera a lei número 11 4 4 5 de 5 de janeiro de 2007. Que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Para determinar que a locação de recursos federais para as obras seja condicionada à existência de projeto básico. O relator deputado Maragoni. Pela aprovação, o parecer do deputado Maragoni. O relator não está presente, portanto eu posso de ofício, segundo o regimento, pedir vou dar prazo e pedir quem? Eu vou, eu vou, como o autor não está presente, eu vou retirar de pauta. Quero que eu faça a leitura, senhor presidente? Não deu presença. Ah não deu presença. Ele não deu presença? Ele não deu presença, então não pode ser substituído. E tem 4, projeto de lei número 87 2022. Também o autor é deputado Maragoni, o relator. E tem 5 da pauta. Senhor deputado Kim Cataguiri, que altera a lei número 12 305 2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos, a fim de dispor sobre penalidade para quem joga lixo em via pública, ou qualquer tipo de logradouro. A relatora pela aprovação é a delegada Ione. Conceda a palavra relatora para proferir o seu voto. Deputado Ione tem a palavra. Presidente,
Deputada
Vou ler o relatório que é bem conciso, que dá entendimento maior. Tratase do projeto de lei número 580 de 2022, de autoria do deputado Kim Catarina, que altera a lei 12305 de 2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos, a fim de dispor sobre a penalidade para quem joga lixo em via ou qualquer tipo de logradouro. O autor justifica sua proposição ressaltando a necessidade que os municípios e o Distrito Federal impõem irregularmente nas vias públicas, a fim de manter a limpeza urbana e proteger o meio ambiente. O projeto tramita em regime ordinário, está sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões tendo se distribuído às comissões do meio ambiente, desenvolvimento sustentável, desenvolvimento urbano e de constituição desenvolvimento sustentável desenvolvimento urbano e de constituição justiça e cidadania. Essa comissão após decorrido o prazo regimental não foram apresentadas emendas é o relatório. Segue o nosso voto. A política nacional de resíduos sólidos, estabelecidas pela lei 12305 2010, constitui marco regulatório importante na gestão dos resíduos sólidos no Brasil, Promovendo a responsabilidade compartilhada na destinação final ambientalmente adequada de resíduos. A norma deixou claro que a coletividade juntamente ao setor público e empresarial é também responsável por dar efetividade à política de resíduos sólidos, o que envolve a disposição final de resíduos no locais apropriados que não inclui evidentemente as ruas e logados. Mau grave ser socialmente e ambientalmente reprovável, o ato de jogar lixo em ruas e logradouros ainda é frequente. O que traz graves e conhecidos problemas ao ambiente urbano e natural. Os problemas acarrecados envolvem a poluição visual e o mau cheiro das cidades. O entupimento dos sistemas urbanos de drenagem, o carreamento de para rios e córregos, a proliferação de pragas e vetores de doenças, e a contaminação da fauna e flora circundantes. O ato causa portanto, malefícios graves, motivo pelo qual se justifica a imposição de penalidades pela sua prática. Em sinalização, a sociedade da sua alta reprovabilidade. A gravidade do ato, e a necessidade urgente de de sua prática já tem motivado a edição de diversos diversas leis municipais com a instituição de multa para quem joga lixo na rua ou demais espaços públicos. É o caso por exemplo, do Rio de Janeiro, Foz do Iguaçu, São Paulo e outros. Em âmbito federal, a instituição de norma geral, que incite todos os municípios a regulamentarem as sanções pecuniárias pelo descarte de lixo em ruas e logradouros, já têm sido alvo de discussão há mais de 1 década no Congresso Nacional por meio do projeto de lei do Senado PLS, número 5 2 3 de 2013. O projeto institui proibição de descarte irregular de resíduos ou rejeitos em vias públicas, e outorgou aos entes federados a competência para regulamentar a forma correta de descarte e para estabelecer sanções pecuniárias pelo seu descumprimento. O texto foi aprovado no Senado e na Câmara, embora nesta na forma de substitutivo. Ao ser remetido novamente ao Senado para votação das alterações realizadas pela casa revisora, a proposição sem ser apreciada foi arquivada em 2022, em virtude do fim da legislatura. Vêse portanto, que há pleno reconhecimento da gravidade do ato de disposição de lixo, em vias públicas e forte ânimo para coibir, com mais severidade, a sua prática. O infeliz arquivamento dos PLs 5 2 3 de 2013, atrasou a implementação de 1 medida que, está cada vez mais evidente, é necessário para a modificação comportamental da sociedade. Devese ter em mente que as medidas de comando e controle exercem importante papel na coibição de condutas graves, e portanto, devem ser utilizadas quando os malefícios da irregularidade oneram sobremaneira à sociedade. Assim consideramos oportuno o PL número 580 de 2022, em apreço, que retorna à discussão acerca da necessidade de punir, em todo o território nacional, o ato tão civilizado de jogar lixo, incivilizado de jogar lixo em ruas e logradores. Por fim, tenho por adequado realizar aqui a mesma observação pontuada no parecer aprovado na comissão do meio ambiente e desenvolvimento sustentável. O parecer sustentou que parte do PL 580 de 2002 pode ser considerado inconstitucional por abrir ao atribuir obrigação legiferante aos municípios no entanto assim como fez aquela comissão Deixaremos tal análise para a comissão apropriada. No atento, nessa, atento a nessa oportunidade, a principal contribuição do projeto, que é unificar em todo o território nacional a punibilidade para o descarte de lixo em ruas e logradouros, o que certamente trará muitos benefícios, somos pela aprovação do projeto do Pelos motivos expostos presidente, somos pela aprovação do projeto de lei número 582022, e peço o apoio dos demais pais, muito obrigada.
Deputado
Em discussão, o parecer da nobre deputada, Ione, delegado Ione. Não havendo quem queira discutir declaro encerrada a discussão em votação o parecer aqueles que aprovam permaneçam como se acham aprovado o parecer projeto de lei número item 6, projeto de lei número 2000 72 de 2023. Dos senhores deputados. Adriana Ventura e Marcelvan Hatten Que altera a lei número 11 4 4 5 de 5 de janeiro de 2007. Para vedar equipara ação à prestação direta sem de estação a prestação dos serviços públicos de saneamento básico em determinado município realizado por entidade que integra a administração de outro ente federativo e dá outras providência. O relator é o deputado Fernando Monteiro. Ele deu presença e eu vou por esse motivo eu tenho autoridade regimental para delegar outro parlamentar a leitura do relatório desde que concorde com isso. Deputado Gilson Daniel, vossa excelência concorda com o relatório? Sim senhor presidente. Concorda com o relatório? Sim senhor. Então vossa excelência tem a palavra para a leitura do relatório. Projeto de lei.
Deputado
2072 de 2023. Com a sua autorização presidente vou direto ao voto. Voto do relator. Projeto de lei em exame altera a lei 11445 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, para vedar os serviços de município que sejam prestados por entidades que integre a administração de outro ente federativo, sem licitação. Também, define que a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidades, empresa pública sociedade economia missa compõe a administração indireta, do próprio titular, do ser feito depende da celebração de contrato de concessão mediante a pré de licitação. As alterações propostas no artigo 10 da lei 12445 2007, que vieram a prestação direta de serviço de saneamento, por entidade de outro, ente da federação diferente do titular do serviço, tem por condão distinguir as discussões até então a vidas, de que seriam possíveis 1 entidade pública estadual celebrar contrato de prestação de serviço com o município da da região metropolitana. Aglomeração urbana ou microrregião sem o processo de licitação, no âmbito da prestação regionalizado. Alteração do marco legal de saneamento por meio da lei 14000 26 de 2020, proibiu a celebração de contrato de de programas entre empresas estaduais de saneamentos e os municípios através do decreto 11 4 meia 7 2023 que regulamentou a referida lei, permitiu que a celebração de convênios de cooperação para prestação direta de serviços por empresas estadual de saneamento básico no âmbito da região metropolitana, organizações urbanas e microrregiões do mesmo estado sem abertura de processos estatatório. Com base nessa interpretação algumas iniciativas foram efetivadas no sentido de contratar a empresa estadual de saneamento básico para prestação regionalizada de serviço. Entendo em razão da polêmica levantado o poder executivo editou o decreto 11005 9 9 de 23, extinguindo essa possibilidade. Tendo em vista que este texto legal em vigor pode dar mais interpretações que não se coaduram com os princípios da diretriz estabelecida pelo marco legal do saneamento, entendemos que a alteração pretendida tem destacado mérito, pois cristaliza o entendimento segundo o qual não é possível a 1 entidade pública integrante da estrutura do estado da federação prestar serviço de saneamento básico em determinado município, sem licitação, em qualquer hipótese de prestação regionalizada do saneamento. A proposição portanto garante maior estabilidade no ambiente institucional e promove a competição no mercado de saneamento, pois privilegia o cumprimento de dos princípios fundamentais do marco legal do saneamento. Suprido no inciso décimo quinto do parágrafo segundo da lei 11 4 4 5 de 2007, que determina que a seleção competitiva de prestador de serviço. O mesmo entretanto não pode ser dito em razão da instrução do artigo 10 C do texto da referida lei, que define que a prestação de serviços prestados saneamento básico por entidade de administração indireto do titular do serviço depende da celebração de contrato de concessão mediante a prévia licitação. Neste caso entendemos que o projeto extrapola as diretrizes gerais incumbidas constitucionalmente à união e avanços os detalhes que devem o respeito de exclusividade à gestão do serviço de saneamento no âmbito de cada município. Importante consignar que no caso de interesse local, ou a titularidade do serviço de saneamento e do município como titular desse serviço, respeitando os princípios das diretrizes do marco legal de saneamento e das demais normas legais aplicadas no caso, lhes é dada a oportunidade de escolher de forma de estruturação da trago serviço benefício para a sua população. Dentre as alternativas possíveis pode o gestor municipal optar por delegar a prestação do serviço à iniciativa privada ao prestar serviço diretamente. Assim, no obstante aos vários casos de prestação direto por órgão da referida do referido da prefeitura municipal, temos no Brasil centenas de outros municípios que optaram pela criação de autarquia ou empresa pública de saneamento, em universo de 5570 município é absolutamente factível que a solução adotada em determinada localidade não seja adequada para outra em virtude das disparidades regionais econômicas administrativas populacionais climáticas topográficas entre outras características que diferenciam as cidades brasileiras. Ademais conceitualmente a prestação de serviço de saneamento se enquadra em atividade típica da administração direta, por serem elas dotadas personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, fundamentais para o exercício da atividade com maior independência, visando a eficiência da prestação de serviço e a remuneração que permita o custeio da operação, bem como a geração de recursos para os investimentos necessários para universalização do serviço. Por fim, convém lembrar que, ressalvado o estabelecimento de diretrizes gerais, a ação do legislador federal em assuntos que interessam interesse local pode levantar questionamentos do ponto de vista constitucional, Por violação ao parque federativo instituído pelo do artigo 18 da Constituição Federal. Em razão de todo o exposto no que cabe a comissão regime analisar, voltamos pela aprovação do projeto 2072 2023, com as emendas supressiva que apresentamos em anexo. Salo as comissões, é esse é o relatório, senhor presidente. Obrigado deputado.
Deputado
Gilson Daniel. Em discussão parecer, não havendo quem queira discutir declaro encerrada a discussão. Em votação parecer aqueles que o aprova permaneça como se acham. Aprovado parecer. Próximo item da pauta. E tem 7 projeto de lei número 4656 de 2023 do deputado Bruno Ganen 7 de julho de 2009 inserindo o inciso sexto do artigo 73 para segurar no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida a a opção de unidade habitacional com ou sem muro e ou cerca de acordo com a escolha do mutuário. O relator deputado Gilson Daniel. Pela aprovação com substitutivo. Concedo a palavra ao relator para leitura do seu voto.
Deputado
Oliveira, primeiro eu lhe agradecer, a semana passada está lá na pauta, eu sou, tirou de ofício e trouxe pra essa sessão ali agradecer. Fazer registro também aqui ao meu lado está o vereador Helio Santos da cidade de Vila Velha no Espírito Santo. Projeto de lei 4656 de 2023, deputado Bruno Ganen, de São Paulo, vou direto ao voto senhor presidente. A importância do programa Minha Casa Minha Vida, para combater o déficit habitacional, quantitativo e qualitativo, é digno de nota, de modo que, merecidamente, galgou o programa ao título de mais importante programa habitacional do país. Milhões de brasileiros já tiveram suas vidas transformadas pelo programa, que acumulou entre 2009 e 2019 aproximadamente 6000000 de unidades habitacionais contratadas. Ao longo de mais de 1 década da execução do programa Minha Casa Meia Vida, teve de amadurecer e se aperfeiçoar, tanto para corrigir programas de que identificamos, como para se adaptar às mudanças sociais e culturais, que foram tomados de forma da na forma na sociedade, foco quantitativo empregado nas origens do programa, evoluiu para considerar a habitação de forma ampla, incorporada aos aspectos culturais, sociais e ambientais que exige a participação ativa da sociedade na concretização do direito de moradia digna. Essa evolução e amadurecimento ficaram claros na ocasião da votação da medida provisória que nós votamos aqui nessa casa, 1162 de 2023, que retomou o programa Minha Casa Minha Vida, na oportunidade foi reconhecida a necessidade de enfrentar os problemas identificados no programa e realizar adaptações para atender os recorrentes demandas dos beneficiários. Entre os plexos levantados, esteve a necessidade de se prever em lei que os objetos habitacionais constantes, com as alternativas de a lei 636023 trouxe, a lei 636023 trouxe determinação para que a regulamentação referente aos requisitos técnicos aplicáveis ao desenvolvimento dos projetos das obras e dos serviços do programa Minha Casa Minha Vida, preveja alternativas de diferenciação dos projetos de acordo com as particularidades climáticas culturais, sociais locais. Tal determinação por evidente, abarca à demanda específica do PL 4656 de 2023 em análise. Haja vista que a escolha por muro, cerca, ou pela ausência de tais barreiras físicas corresponde a 1 diferenciação de projeto oriundo de particularidades culturais ou sociais, e que portanto deve ser possível diante do mandamento legal mencionado. Tal mandamento no entanto, não está previsto na lei de 2009, a lei 11977, pelo qual o PL 4656, de 2023 ganha relevância e oportunidade. Há que se relembrar que, não obstante o programa Minha Casa Minha Vida, seja regido pela lei 14620, os empreendimentos habitacionais firmados anteriormente contratados até 25 de agosto de 2020, permanece submetidos à lei 11977 de 2009, ou seja, alteração do projeto do PL 4656, traz a inovação, né, para a a lei de 2009. Bom quanto sejam favoráveis à proposta em apreço, entendemos que ela pode ser aperfeiçoada por meio de texto mais amplo, capaz de abarcar outras diversas situações particulares em projetos habitacionais, além da escolha por muro ou cerco. Com isso, em vistas, propomos substutivo para replicar na lei 11 9 7 7 2009, o mesmo texto da lei 14 620 de 2023, determinando que o programa possibilite a existência de alternativas de diferenciação dos projetos, por fim, atender as particulares climáticas culturais e sociais locais, entre os quais está certamente a exigência de barreiras físicas do tipo, cerca ou muro na habilitação. Diante do exposto, somos pela aprovação do projeto do deputado Bruno Ganen, do Podemos de São Paulo, a lei, no ao projeto de lei número 4 656, de 2023 na forma do substitutivo anexo, esse é o relatório senhor presidente.
Deputado
Deputado Gilson Daniel, não havendo quem queira discutir esse parecer com alguém, não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão, em votação parecer, aqueles que aprovam permaneçam como se acha, Aprovado. Próximo, próximo e último item da pauta. Item 8, projeto de lei número 6035 de 2023. Do deputado Ronaldo Nogueira, que altera a lei número 6454 de 24 de outubro de 1977 para proibir a denominação idêntica ou muito similar de diferentes logradouros localizado no interior dentro de mesmo município. Conceda a palavra ao relator deputado Saulo Pedroso pela aprovação com substitutivo. Tenha a palavra vossa excelência. Obrigado.
Deputado
Senhor presidente, o presente proposição ela visa então alterar a lei 6454 de 77, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços, monumentos públicos. Para proibir a denominação idêntica ou de similaridade morfológica de logradouros públicos situados dentro de mesmo município. O autor ele justifica que as necessidades modernas e a aceleração das informações prestadas pela tecnologia, tornam necessário a identificação dos locais de forma segura e principalmente precisa, que não ocasionam impasses ou contrariedades para usufruir de serviços, eu conseguir se localizar facilmente dentro dos municípios. Cabe a esta comissão de desenvolvimento urbano análise de planos nacionais e regionais de ordenação território da organização políticoadministrativa, conforme regimento interno da Câmara dos Deputados, pois bem, a lei vigente não veda a utilização da mesma ou semelhante denominação para identificação de logradouros, o que ocasionou em diversos municípios, principalmente no interior do país aplicação de nomes iguais para ruas vias avenidas entre outros. Sabese que a identificação de tais logradouros públicos, é o que torna possível o endereçamento e a localização dos mesmos dentro dos municípios. Assim, temse que a utilização de nomes análogos impede muitas vezes a identificação de forma rápida e precisa do local desejado, ocasionando inúmeros equívocos e consequentemente prejuízos ao que residem na localidade ou que desejam se localizar na área determinada. Com efeito de forma a possibilitar a localização inequívoca dos endereço, é que o autor propõe o presente projeto, visando minorar os danos existentes em decorrência das confusões geradas pela similaridade de nomes dos logradouros públicos. Ainda a questão de segurança, como bem pontuou o autor na proposição, exemplificando com o caso de 1 cidadã que faleceu após entrar por engano na comunidade do Caramujo, em Niterói no região metropolitana do Rio de Janeiro, com a pretensão de alcançar a Avenida Quintino Bocaiúva, em São Francisco, o sistema de GPS a direcionou pra rua Quintino Bocaiúva dentro da favela do Caramujo. Nesse sentido, não há dúvidas sobre a importância da presente proposição que visa padronizar, consolidar e determinar a proibição de denominação idêntica ou similaridade morfológica de logradouros públicos situados dentro de mesmo município, contudo, visando aperfeiçoar o texto, sem modificar o escopo do projeto, propomos texto substitutivo para realizar algumas adequações necessárias como aumentar o prazo para adequação da lei, e a necessidade de dar visibilidade às alterações já realizadas realizadas. Com base em todo o exposto, levando em consideração as competências dessa comissão, para deliberar sobre o mérito, e diante da grande relevância da presente proposta, somos pela aprovação do projeto, 6035 de 23 na forma do texto substitutivo. Esse é o relatório senhor presidente. Obrigado deputado
Deputado
Pedroso em discussão o parecer não havendo quem queira discutir declaro encerrada a discussão em votação o parecer aqueles que aprovam permaneçam como se acham aprovado parecer do deputado Saulo Pedroso. Hum, votação da ata em apreciação a ata desta reunião, cuja leitura será dispensada nos termos do ato da mesa 123 2020. Em votação a ata, aqueles que a prova permaneça como se acham. Aprovada a ata dessa reunião. Nada mais havendo a tratar declaro encerrada os trabalhos e informo que a próxima reunião será convocada oportunamente. Obrigado a todos, bom dia.




