PLENÁRIO

5 dez. 2024 06:37 às 11:15

Sobre o Evento

Sessão da Câmara com várias intervenções de deputados, incluindo trocas de presidência e momentos de votação. Destaque para a Deputada Benedita da Silva e a Deputada Soraya Santos.

#108
Deputada Lêda Borges
Lêda Borges

Deputada

Transcrição automática

Da nossa colega deputada Daiana, Daiane, tendo em vista as próprias câmeras que foram instaladas, na residência da deputada Daiane. Então surgiu de de de 1 questão real, que a própria deputada passou. Vou ao relatório senhora presidente. Tratase de projeto de lei de autoria da deputada Daiane Bittencourt, cuja finalidade é acrescentar ao artigo 150 a ao decreto de lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, do código penal. A fim de tipificar a conduta de violação virtual de domicílio. A autora da proposta destaca a relevância de coibir práticas invasivas, como a ocultação de câmeras em ambientes domésticos e a utilização de drones para capturar imagens internas de residências. Tais condutas representam violações flagrantes do direito à privacidade, gerando consequências nocivas, que transcendem o aspecto meramente material, alcançando dimensões emocionais, psicológicas e até mesmo danos físicos para as vítimas atingidas. A proposição em análise, foi distribuída à CCJ para análise da constitucionalidade, uridicidade, técnica legislativa e mérito, dos termos regimentais. A apreciação da proposição é de competência do plenário. O projeto tramita sobre regime ordinário, conforme artigo 5 inciso terceiro do regime interno da casa. Foi aprovado o requerimento de urgência, estando a matéria pronta para a pauta no plenário é o relatório. Ao voto senhora presidente, de início, observase que a proposição legislativa em análise, atende as premissas constitucionais materiais, bem como os preceitos constitucionais formais, tratandose de matéria da competência legislativa da união, proposta por autoridade legitimada quanto à iniciativa, além de não violar princípios constitucionais nem direitos fundamentais. De igual modo, são jurídicas as disposições processuais penais, constantes da proposta, sendo dotadas de generalidade, abstração, imperatividade e coercibilidade. Inovando no ordenamento jurídico, além de apresentar boa técnica legislativa, conforme os ditames da lei complementar número 95 de 98. No tocante ao mérito do projeto em análise, reconhecemos sua extrema importância, pois busca modernizar e aprimorar nosso sistema penal em resposta às inovações tecnológicas. Com efeito, o artigo 150 do código penal, tipifica o crime de violação de domicílio, que pune a ação de entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências. O referido dispositivo resguarda o direito fundamental descrito no artigo quinto, inciso 11 da constituição federal, que considera o domicílio asilo inviolável do indivíduo. Observese, que para a configuração do crime de violação de domicílio, é indispensável que o infrator entre ou permaneça em domiciliar alheio, de forma clandestina, astuciosa ou contra a vontade expressa ou tática do proprietário. Todavia, com a evolução tecnológica, existem outras formas, de violação de domicílio, que não exija a entrada ou permanência física do autor, podendo este violar domicílio alheio, por meio da utilização de dispositivos eletrônicos, informáticos, inclusive com a utilização de veículos não tripulados. Tal conduta sem dúvidas é mais gravosa que a originalmente prevista no artigo 150 do código penal, por várias razões. Em primeiro lugar, a utilização de tecnologias avançadas, permite que o infrator viole o domicílio, sem o conhecimento do residente, comprometendo a privacidade de maneira mais profunda e invasiva. Além disso, a violação eletrônica, é mais difícil de se detectar, aumentando o sentimento de insegurança, o que inclusive acarreta de de que a qualquer momento, alguém pode estar monitorando ilegalmente seu domicílio. Desse modo, tipo penal específico com punições mais severas, para essas condutas, busca não apenas sancionar a conduta criminosa, mas também desencorajar potenciais infratores e reduzir a sanção de a sensação de vulnerabilidade da sociedade. No entanto, acreditamos que o texto merece ser aprimorado, pois a proposição original previa apenas a criação do crime de violação virtual de domicílio, sem abordar o registro não autorizado de intimidade, o que limitava a sua abrangência. O o aprimoramento do texto inclui, definições mais detalhadas e precisas. A nova redação define com maior clareza, o que constitui casa, para os fins de violação virtual de domicílio, garantindo proteção a 1 variedade de ambientes, onde a privacidade é esperada. Novas majorantes. Foram incluídas novas majorantes, como a obtenção de cenas de nudez, ou atos libidinosos, e a prática do crime em veículos automotores. Criação do crime de registro na autorizado de intimidade. A nova redação reconhece e pune a captação e divulgação não consentida de imagens em ambientes privados, suprindo 1 lacuna importante na proteção da privacidade. Aprimoramento da pena. O texto foi aprimorado ao retirar a forma qualificada do crime, e aumentar a pena base de reclusão de 2 a 5 anos de multa, e multa para a reclusão de 3 a 6 anos de multa, transformando a qualificadora em causa de aumento de pena. Crimes cometidos dentro de veículos. A nova redação inclui majorante específica, para crimes praticados dentro de veículos automotores, de propriedade ou posse da vítima, aumentando a pena de terço à metade nesses casos. Essa melhora no texto é resultado de sugestões da própria autora, que com base nos resultados da audiência pública sobre o tema, combate aos casos de importunação sexual e violação de privacidade, realizada em junho de 24, na comissão de defesa dos direitos da mulher, considerando que os palestrantes convidados apresentaram melhorias, sugestões e opiniões técnicas para o aprimoramento do texto. Por esse motivo, elaboramos substitutivo, a fim de aperfeiçoar o texto apresentado pela nobre autora do projeto, contemplando integralmente a sua pretensão. Assim, após exaliente a análise, entendemos convenientes e oportunos, os novos comandos a serem inseridos na legislação penal, na forma do substantivo em anexo, que reúne e prestigia, o meritório conteúdo das propostas dos nobres colegas. Tratase de inquestionável aperfeiçoamento que representa a busca pela modernização do acabou legislativo criminal, para lidar com as novas formas de violação de domicílio. Diante do exposto, no âmbito da CCJ, votamos pela constitucionalidade e juridicidade adequada técnica legislativa do projeto de lei 42 94 23, e quanto ao mérito, pela aprovação do projeto de lei 42 94 2023, na forma do substitutivo que segue em anexo. Esse é o voto senhora presidente, muito obrigado.

05 de dez, 11:55