PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão da Câmara com várias intervenções de deputados, incluindo trocas de presidência e momentos de votação. Destaque para a Deputada Benedita da Silva e a Deputada Soraya Santos.
Deputada
Presidente, esse projeto do deputado Pedro Lucas Fernandes, ele visa garantir à mulher vítima de violência, a prioridade na realização de exames toxicológicos. Que sempre que houver suspeita de administração de drogas, sem o seu consentimento, ele fará na frente, e eu cito como por exemplo, o Boa noite Cinderela. Peço autorização pra ir direto ao voto. Cada essa comissão de constituição e justiça e cidadania, se pronunciar sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa das proposições, conforme alínea A, do inciso quarto do artigo 32, do regimento interno da Câmara dos Deputados. A União tem competência dividida concorrentemente com os estados e o Distrito Federal, para legislar sobre a proteção e defesa da saúde, da saúde na forma do inciso, décimo segundo do artigo 24 da constituição da república. No que tange à iniciativa, tem o parlamento, a legitimidade para deflagrar o processo legislativo do conteúdo proposto. Noutro giro, a dignidade humana, vale lembrar, é fundamento da nossa constituição, fonte do personalismo ético da carta brasileira, exigente de movimento de tutela e promoção da vida ampla, sem violência, sem constrangimento, livre e fluida no exercício dos direitos e garantias fundamentais. Por vezes, como no caso, com a diferenciação justificada de acesso a procedimentos, prioridades. O projeto de lei 2220 de 2020 EE0 substitutivo da comissão de direitos da mulher, são formal e materialmente constitucionais. No que toca a juridicidade, observase que a matéria da proposta original e do substitutiva que é analisada, em nenhum momento transgride os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio, sendo portanto, jurídica. No que concerne a técnica e a redação legislativa, concluise que observam, na feitura da proposição, as imposições da lei complementar número 95 de 1998. Há que corrigir porém, tanto no projeto como no substitutivo, a ementa, bem como agregar em amplas proposições, ao final do dispositivo alterado, a expressão NR. Haja vista, haja vista o que acabo de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei número 2220 de 2020 e na forma das emendas anexas e do substitutivo a ele apresentado na comissão de defesa dos direitos da mulher, na forma submendas anexas. Sala das sessões, Ana Paula Leão relatora.




