PLENÁRIO

5 dez. 2024 06:37 às 11:15

Sobre o Evento

Sessão da Câmara com várias intervenções de deputados, incluindo trocas de presidência e momentos de votação. Destaque para a Deputada Benedita da Silva e a Deputada Soraya Santos.

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Transcrição automática

Senhora presidente, senhores e senhoras deputados, eu vou fazer a leitura do parecer que foi construído, pensado pela nobre deputada Maria Rosas, porque ela teve 1 emergência e por isso me incumbiu de ler o seu voto e o seu relatório. Mas eu vou direto ao voto, senhora presidente, por conta do horário. Inicialmente, cabe destacar que em relação à constitucionalidade formal do projeto, são considerados aspectos relacionados à competência legislativa, legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para o tratamento da matéria. Projeto de lei apreço tem como objeto temas atinentes ao direito processual e procedimentos processuais matérias de competência legislativa privativa da união. A iniciativa privada é legítima, portanto, não incide na espécie reserva de iniciativa de outro legitimado. Por fim, o tratamento da matéria, por meio de lei ordinária mostrase adequado pois não há exigência constitucional de outra espécie normativa para disciplinar o assunto. Quanto à constitucionalidade material. O PL busca conferir mal à segurança a mulheres vítimas de violência doméstica e aos seus respectivos filhos em consonância com o mandamento especial de proteção familiar por parte do estado do artigo 2 2 meia da Constituição Federal. Quanto à juridicidade, as proposições legislativas são jurídicas na medida que respeitam os princípios gerais de direito estão em harmonia com o conjunto de normas relacionadas ao tema. Boa técnica legislativa empregadas pelo PL 2 meia 16 são adequadas sendo louvável a emenda apresentada pela comissão de segurança pública e combate ao crime organizado. Que reconheceu equívoco formal. Feitas as considerações no tocante ao mérito, senhora presidente, propriamente dito, Pela comissão de defesa dos direitos da mulher, observados os limites temáticos no regimento, compreendemos que a proporção é louvável 1 vez que protege a identidade materna da vítima de violência doméstica, garantindolhe o direito de tutela provisória, que venha manter proximidades para com os filhos até que os, até que se dedica em definitivo à questão concernente à guarda. A norma que se propõe nesse sentido amplia o âmbito da proteção das brasileiras, que venham a se encontrar na triste condição de ofendidas, fortalecendo a missão da lei Maria da Penha. Pela comissão de justiça e cidadania, também deve ser aplaudida a proporção, na medida em que, cria mais mecanismo de tutela processual apto à garantia de da efetividade do exercício judicial em prol das vítimas e de seus filhos. Sua prole. A propósito, fomenta a máxima de justiça multiportas perspectiva de diversificação dos meios de solução de conflitos, dando à vítima de violência doméstica caminhos alternativos para a proteção de modo mais enfático na ordem social. Em bom tempo, a inovação no ordenamento jurídico viabilizará 1 maior extensão em termos de aplicabilidade daquilo que já for aprovado pelo congresso na lei 14713, em 2023. Referida norma de suma importância estabeleceu permissivo para que poder judiciário venha afastar a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade e risco de violência doméstica ou familiar contra aquela mulher ou aquela criança. Embora o Código de Processo Civil já preveja se caber ao juiz, nas ações de guarda, indagar as partes ao MP a respeito dos riscos desse tipo de violência, nossa compreensão é de que a adoção da guarda provisória, como medida protetiva da urgência, terá o condão de garantir 1 maior celeridade à tutela jurisdicional. Não fosse apenas isso, a ampliação dos direitos à informação da vítima por parte da autoridade policial, tanto sobre guarda, como sobre alimentos provisórios ou provisionais, é providência bastante salutar para o implemento duplexo de direitos garantidos pelo ordenamento jurídico nesse delicado contexto. Apenas com o escopo de evitar confusões conceituais, garantindo 1 maior integridade no âmbito da interpretação e aplicação dos comandos ora criados, entendemos que se fazem necessárias singelas modificações no texto proposto, levadas a efeito num substantivo que ora se apresenta. Nesse contexto compreendemos que a expressão necessidade, constante do artigo 12, pode ser substituída pela palavra possibilidade, 1 vez que não que não será em todas as situações que haverá a fixação da guarda provisória, ou o arbitramento de alimentos provisórios, cabendo ao Poder Judiciário, análise de cada caso concreto. Ademais entendemos que tópica, topograficamente a obrigação de informação da vítima a respeito de tais direitos seja melhor alocada enquanto inciso conectado ao artigo 12, o qual estabelece os deveres da autoridade policial quanto ao registro de ocorrência. Pensamos também que no âmbito do sugerido artigo 23, inciso 7, a expressão tutela deve ser substituída por guarda. Instituto jurídico que melhor se amoldo o objetivo da norma. Ressaltamos que a expressão tutela, também nos termos do artigo 7 2 8, o Código Civil, aplicase apenas às hipóteses de perda do poder familiar, que não seria o caso, de tal modo que a genitora, nas hipóteses tratadas, haverá de ser considerada guardiã, ainda que provavelmente. Conclusão de voto. Diante do exposto no ano da comissão de defesa dos direitos da mulher, somos pela aprovação do PL 2 meia 13, com a emenda adotada pela comissão de segurança pública e combate ao crime organizado, e pela comissão de justiça, pela constitucionalidade, universidade, boa técnica e legislativa, pela aprovação do PL 2 meia 13 2024 e da emenda de redação adotada pela comissão de segurança pública e combate ao crime organizado, na forma do substantivo apresentado pela nobre relatora deputada Maria Rosa. Parabéns a deputada Auro Ribeiro e parabéns a deputada Maria Rosa por esse projeto. Obrigada a vossa excelência, presidente.

05 de dez, 12:13