PLENÁRIO

5 dez. 2024 06:37 às 11:15

Sobre o Evento

Sessão da Câmara com várias intervenções de deputados, incluindo trocas de presidência e momentos de votação. Destaque para a Deputada Benedita da Silva e a Deputada Soraya Santos.

#141
Transcrição automática

Senhoras e senhores deputados e deputados presentes, e assessoria técnica que tem acompanhado o nosso trabalho, e a sociedade. Esse projeto de lei complementar, 3 meia de 2024, de autoria da deputada Benedita da Silva e outras, altera a lei complementar número 79, de 7 de janeiro de 94, e a lei número 13 756 de 12 de dezembro de 2018, para dispor expressamente sobre a aplicação de recursos do fundo penitenciário nacional, o Funpen, e do fundo nacional de segurança pública, para em órgãos e entidades que implementam ações de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher nos âmbitos estadual e e municipal. Vou direto ao voto senhora presidente com sua permissão. Como mencionado pelas indústrias autoras da proposição, o objetivo do PLP 136 2024 é o de dispor expressamente sobre a aplicação de recursos do fundo penitenciário nacional, o FUPEM, e do fundo nacional de segurança pública, FN SP, em órgãos e entidades que implementam ações de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, nos âmbito estadual e municipal. A garantia de recursos para essas ações, viabilizaria maior proteção para as mulheres vítimas de violência. Esse projeto passou durante AAA manhã à tarde, por processo intenso de negociação com os representantes da oposição, em especial a representação da deputada Adriana. No caso concreto, a proposição visa atender como relatado pelas autoras, o pleito ao pleito das gestoras estaduais de políticas públicas para as mulheres que foram recebidas em julho do presente ano pela Secretaria da Mulher, Câmara dos Deputados. Nessa oportunidade, a gestora trouxeram o importante o importante pleito de contribuir com a tomada de decisão dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pelas ações de enfrentamento à violência contra a mulher, demanda já repassada ao excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, na reunião Lewandowski na reunião realizada em junho do corrente ano. Assim como receber apoio para os projetos que são desenvolvidos com recursos do FUBEM e do FN SP. O projeto de lei complementar surge como resposta à necessidade de apoio para tais órgãos e entidades que estão na linha de frente de combate a todas as formas de violência contra a mulher. Por fim, cumprimentamos as ilustres autoras, pela preocupação em aperfeiçoar o ordenamento jurídico, no sentido de prevenir e reprimir todo e qualquer tipo de violência contra a mulher, valendose para tal intento dos recursos provenientes do Funpen e do FN SP. Adequação orçamentária e financeira. No que diz respeito à análise da adequação orçamentária e financeira do projeto, observase que este contempla a matéria de caráter essencialmente normativa, não acarretando repercussão imediata, direta ou indireta na receita ou na despesa da união. Sendo assim, tornase aplicável o artigo 32, 10, h, do regimento interno desta casa, dos incisos, sendo assim, aplicável, que dispõe que somente as proposições que importa em aumento ou diminuição de receita ou de despesas públicas, estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. 3, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. O projeto de lei complementar em pauta atende aos pressupostos de constitucionalidade formal. Referentes à competência da união, para legislar sobre a matéria, bem como, a iniciativa constitucional da proposição está em conformidade com os artigos 22 e 60 e da constituição federal. Do mesmo modo, a proposição não afronta as normas de caráter material constantes da CF, tampouco aos princípios e fundamentos que informam nosso ordenamento jurídico. No que diz respeito à juradicidade, a proposição tanto se consubstancia em espécie normativa adequada, inova no ordenamento jurídico, e não contraria os princípios gerais de direito. Também, não há reparo a ser feito sobre os prismas da efetividade, coessibilibilidade, inovação e generalidade da normaproposta. A técnica legislativa empregada pela proposição se encontra de acordo com os ditames da lei complementar número 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela lei complementar número 107 de 26 de abril de 2000 e Portanto, conclusão, diante do exposto pela comissão de defesa dos direitos da mulher, somos pela aprovação do PLT do PLP número 136 de 2020 e 24, pela comissão de segurança pública e combate ao crime organizado, votamos pela aprovação do projeto de lei complementar número 3 meia de 2024, na forma do substitutivo ora apresentado pela comissão de finanças e tributação, votamos pela não implicação financeira ou orçamentária do projeto de lei complementar número 136 de 2024. Não havendo aumento ou diminuição da receita e da despesa pública. E pela comissão de constituição e justiça e de cidadania, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei complementar número 3 meia de 2024. E do substitutivo apresentado pela Comissão de Segurança Pública e combate ao crime organizado. É exatamente esse substitutivo que passou por processo de intenso debate entre essa relatoria EAAA assessoria técnica da deputada Adriana Ventura, representando o o Novo e os outros partidos de oposição, no sentido de acrescentar a expressão preferencialmente na no texto, incluindo preferencialmente incluindo os órgãos de entidades públicas que implementam ações de prevenção e enfrentamento de violência contra a mulher, no âmbito. Eu vou ler aqui o texto já me mandaram aqui. A redação final, que não é bem necessária. Na que está aqui, vou ler como ficou. Não é o eu, o último. São os 2. É. É assim. Foi modificado no no no parágrafo oitavo, segura esse texto. Parágrafo oitavo do artigo terceiro da lei do FUMPAY, no mínimo 2 por 100 dos recursos empenhados do FUMPAY. Você tem devem ser destinado preferencialmente aos órgãos e entidades públicas, que implementem ações de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, à luz do inciso nono e, e 14 do ensino 9 e 14. No âmbito dos estados e do Distrito Federal e 2 âmbito dos municípios. Artigo terceiro, o parágrafo quarto do artigo quinto da lei 13756 de 12 de dezembro de 2018. Você tem dispositivo que, dispara o, o texto. No no parágrafo quarto, no artigo quinto os recursos empenhados no fundo nacional de segurança pública devem ser destinados a ações de enfrentamento de violência contra a mulher. Isso aqui, no mínimo 5 por 100 dos recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública, devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher. Isto é o que tem hoje na lei. O que esse o que essa esse novo projeto acrescenta é, incluindo preferencialmente os órgãos e entidades públicas que implementam ações de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, e no âmbito dos municípios. Esse é o acordo feito e portanto eu fiz questão de ler pra não ter nenhuma dúvida, está certo? Estamos em condição de votar, acredito.

05 de dez, 13:16