COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Sobre o Evento
Reunião da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência para discutir e votar propostas legislativas em 10/12/2024. Participação de diversos deputados.
Deputado
Boa tarde a todos e a todas. Boa tarde deputado Márcio Gere, deputado Onaiser. Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião deliberativa da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Farei 1 breve áudio descrição minha, para as pessoas cegas ou com baixa visão que estejam nos assistindo, e eu peço que os demais membros dessa comissão também o façam, antes de iniciarem as suas falas. Sou o deputado Zé Haroldo catedral sou homem, pele clara, cabelos pretos, estou vestindo terno cinza, com 1 camisa branca e 1 gravata vermelha. Estou sentado à frente da mesa diretora do plenário 13, ao fundo há 1 parede branca, e 1 bandeira do Brasil. Em apreciação, as ata das quadragésima quinta e quadragésima 6 e quadragésima oitava reuniões realizadas nos dias 26 de novembro e 3 de dezembro de 2024. Informo que a leitura das atas está dispensadas nos termos dos parágrafo único do artigo quinto do ato da mesa número 123 2020, de votação as atas, aqueles que as aprovam permaneçam como se acham, aprovadas. O expediente recebido bem como as designações de relatoria, encontrase publicados na página da comissão, no site da câmara dos deputados, por esse motivo deixo de ler os mesmos. Endago aos senhores e às senhoras deputados se podemos votar os requerimentos de inversão de pauta em bloco, Item 8, de autoria do deputado Márcio Onizer, e item 12, de autoria do deputado Márcio Onizer. Aqueles que aprovam os requerimentos para inversão da pauta permaneçam como se encontro. Aprovados. Item 8. Não que eu queria também colocar na na inversão mas pode ser após a as do deputado nacionais? É, e aí faz 1 inversão, consequente às demais ou seja após as 2 dele. Então item 8, projeto de lei número 3 0 0 7 2023 do senhor Paulo Lito, que assegura ao estudante com síndrome de Down o direito à matrícula em escola regular e em escola de educação especial em contraturno para assistência e suporte. Relator deputado Márcio Eizer parecer pela aprovação deste e do substitutivo adotado pela comissão de educação com subemenda. Concelho a palavra ao deputado nacionais para proferir o seu parecer por favor deputado. Oi.
Deputado
Deputado Martion Eiser, é, cabelos castanho escuro olhos esverdeados pele clara, vestindo terno cinza escuro com 1 camisa branca e 1 gravata, cinza claro com pequenas listas de azuis. Feito minha breve descrição, vou agora peço autorização para ir direto ao voto do relator. Cabe a esta Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência todas as matérias atinente às Pessoas com Deficiência nos termos do artigo 32, inciso 23 alínea a do regimento interno da Câmara dos Deputados. O projeto de lei 3007 de 2023 trata de regras para a educação especializada de pessoas com síndrome de Down, alterando a lei das diretrizes e bases da educação nacional e a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência para assegurar ao estudante com síndrome de Down o direito à matrícula em escola regular e no contra turno em escola da educação especial para assistência e suporte. De acordo com o autor da proposta, o deputado Paulo Lito, a legislação atual como opção o ensino regular ou atendimento especializado, mas não oferece a possibilidade do estudante cursar ambos concomitantemente. Contudo, ainda que pese a boa opção do legislador inicial, concordamos com as pontuações do relator da comissão de educação. A legislação atual permite ao estudante com síndrome de Down ou com qualquer outra deficiência conciliar o ensino regular com atendimento em classes ou serviços especializados, de modo que a proposta a alterar dispositivos para 2 leis supracitadas abre imagem para 1 interpretação não desejada, que pode vir a ameaçar os direito das pessoas com deficiência, especialmente as das pessoas com Down. Dessa forma, por certo, o Brasil como signatário da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com 1 robusta política de educação inclusiva, não pode dar ensejo a políticas que possam ameaçar ainda que minimamente, a inclusão na educação. Como exemplo disso, tivemos o decreto presidencial 10502 barra 2020, que tentou instituir 1 nova política nacional de educação especial, que segregasse estudantes suspendida pelo Supremo Tribunal Federal e revogado pelo presidente da república em exercício. Em consonância a isto, propostas que possam abrir imagem para alterações na legislação garantista atual, podem dar ensejo a dificuldades de interpretação na ponta, ameaçando direitos a duras penas conquistados. Porém, entendemos a preocupação meritória do autor do projeto, de fato, não aparece de forma explícita na legislação que permita a conciliação de matrícula na rede regular e a matrícula em classes, escolas ou serviços especializado ao mesmo tempo. Portanto, consideramos válidas alterações que tornam a lei mais clara e precisa. Desse modo, abraçamos o substitutivo aprovado na Comissão de Educação, 1 vez que este contribui para o aperfeiçoamento jurídico do regime de proteção às pessoas com deficiência, contudo, acreditamos que este merece aperfeiçoamento pontual na forma da emenda de redação que aqui apresentamos. Antio exposto conclusão do voto. Antio exposto, no âmbito desta comissão, o voto é pela aprovação do projeto de lei 3007 de 2023, na forma do substitutivo aprovado na comissão de educação com a submenda em anexo. Esse é o nosso voto.
Deputado
Obrigado deputado Márcio Eizer, parabéns pela relatoria. Em discussão, o parecer do relator, não havendo quem querer discutir declaro encerrada a discussão, em votação o parecer aqueles que o aprovam permaneçam como se acham, aprovado o parecer. Item 12, projeto de lei número 2 4 7 2024, da senhora Clarissa Técio, que altera a lei número 14254 2020 e a fim de ampliar os cuidados aos educandos com dislexia ou transtorno do déficit de atenção com hiperatividade ou outro transtorno de aprendizagem. Relator deputado Marchhoizer parecer pela aprovação, conceda a palavra ao deputado Marchhoizer para proferir o seu parecer por favor
Deputado
Oi, pra ir direto ao voto do relator. O projeto de lei 2 4 7 de 2024 demonstra mérito ao ampliar os cuidados educacionais aos estudantes com dislexia, transtorno do déficit de atenção ou hiperatividade, e outros transtornos de aprendizagem. A proposta reforça o direito à igualdade de oportunidades no ambiente educacional, garantindo adaptações adequadas que favoreçam o desempenho acadêmico desses alunos. Acredito que o grande mérito da matéria em em tela, seja o de ampliar o olhar dos profissionais e do sistema de educação para as necessidades específicas, atentando para o fato que o direito à igualdade requer, para a sua concretização, de que sejamos acolhidos também em nossas diferenças. Só por isso, o projeto já já mereceria a nossa acolhida. No entanto no escopo dessa comissão, 1 breve reflexão não pode deixar de ser feita. Nesse sentido, conforme definido no artigo primeiro da convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência promulgada no Brasil pelo decreto 6949 de 2029 e no artigo segundo da Lei Brasileira de Inclusão, a deficiência caracterizase como impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras limitam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. O modelo biopsicossocial adotado por ambas as normas, não se confunde dessa maneira com transtornos de aprendizagem, embora este possa ser o caso a se depender do transtorno ou do caso concreto. Salientar esse tipo de diferença é fundamental para que se compreenda melhor o trabalho dessa comissão. O regime de direitos relativo à pessoa com deficiência e seu papel na sociedade. Da mesma forma, é importante também salientar esta distinção para que se combata estigmatizações e confusões que possam não ser úteis à luta por direitos. Isso contudo, não desqualifica relevância da matériaproposta, a garantia de direitos educacionais específicos como ampliação do horário de provas e adaptações na aplicação das avaliações, alinhase ao princípio da igualdade de oportunidades e contribui para a inclusão educacional e o pleno desenvolvimento acadêmicos de estudantes que enfrentam desafios de aprendizagem, podendo também proteger na prática estudantes com deficiência. Antio exposto voto pela aprovação do projeto 2 4 7 de 2024, esse é o nosso voto.
Deputado
Obrigado deputado Marcelo Votação em bloco dos requerimentos pautados, eu indago se podemos deliberar, os requerimentos pautados em bloco. De acordo. Não havendo divergências, eu coloco em votação os requerimentos de número 56, 57, 58, 59, de 2024, itens a 4 da pauta. Aqueles que eu aprovo permaneçam como se acham, aprovados os requerimentos. Disso de escrever.
Deputada
Tem 4 Okay. De número 59. Presidente, deputada Silvério Pires subscreve. Presidente, opa.
Deputado
Primeiro agradecer os pares pela pela aprovação do item número e número e o item número 4, eu queria rapidamente fazer comentário, o primeiro deles, a moção de aplausos visa, porque tratase de de 1 de tratamento terapêutico, que vinha já se arrastando por muito tempo a necessidade da autorização da comercialização pela Anvisa no Brasil. E depois da nossa audiência pública aqui, na nossa comissão, nós tivemos a oportunidade de eles passarem a exigência, a Anvisa esteve aqui, passou a exigência pra nós, nós oficiamos através da comissão, o laboratório que que detém a patente no Brasil, e 30 dias depois nós tivemos a aprovação por parte da Anvisa. Então assim, esse requerimento aprovado por essa comissão é pra valorizar os técnicos da Anvisa que fizeram trabalho extraordinário e com rapidez na liberação desse medicamento, na verdade de tratamento terapêutico. E o outro requerimento, é o requerimento agora pra 1 nova luta, que é a inclusão do tratamento a inclusão desse medicamento na relação de medicamentos fornecidos pelo SUS. Tratase de de medicamento extremamente caro, mas já comprovado inclusive com todas as audiências até que nós fizemos aqui que ele é eficiente, pra distrofia muscular de e eu quero agradecer a todos os pares, é fundamental agora que já temos a aprovação da Anvisa, a inclusão desse medicamento no rol de medicamentos custeados pelo SUS, fundamental pra essas crianças terem esperança de vida, porque tratase de de de 1 síndrome que as crianças vão perdendo força muscular, logo depois cadeira de roda, logo depois fica acamado e infelizmente não tem futuro mais essas crianças então é fundamental a nossa luta através da comissão para a inclusão do medicamento do Elevides na cesta de medicamentos patrocinados pelo SUS. Muito obrigado presidente, muito obrigado a todos os pares.
Deputado
Deputado Marcos Lemos, parabéns pelo requerimento. Passamos ao item 13. Projeto de lei número 934024, do senhor Marcos Tavares, que estabelece o direito dos consumidores com deficiência visual, de solicitar contratos em Braille, sem custo extra, visando garantir a acessibilidade e a inclusão nas relações de consumo. Relatora deputada Silva Weihanpi, parecer pela aprovação deste e da emenda 2024 apresentada à CPD com substitutivo. Concedo a palavra deputada Silva Weihanpi para proferir seu parecer da Concedo a palavra à deputada Silva Weihanpi para proferir o seu parecer, por favor deputada.
Deputada
Presidente autorização pra ir direto ao voto da relatora. Tratase de projeto de lei de número 2930 e de 2024 de autoria do nobre deputado Marcos Tavares. O projeto estabelece o direito dos consumidores com deficiência visual de solicitar contratos em braile sem custo extra visando garantir a assexualidade e a inclusão nas relações de consumo ao projeto original foi apresentada a emenda de comissão de número barra 2024 de autoria do senhor Gilberto Abramo que insere dos dos parágrafos ao artigo terceiro do projeto original a referida emenda insere na proposta previsão da possibilidade de uso de outras alternativas de tecnologia assistiva além do código Braille para garantir acessibilidade aos contratos além disso a emenda insere na proposta original dispositivo que declara de interesse Nacional as normas e de critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência visual Cada esta comissão, de acordo com as competências que lhes são conferidas no artigo 32 do inciso 23 do regimento interno da Câmara dos Deputados, analisar as propostas legislativas em tela sobre a ótica da defesa dos direitos das pessoas com deficiência de fase de face essa relatoria avalia que a proposta é meritória o objetivo fundamental do projeto é assegurar que os consumidores com deficiência visual possam solicitar contratos em Braille sem qualquer custo adicional essa iniciativa é passo significativo em direção à promoção da acessibilidade e inclusão nas relações de consumo e a proposta definir o consumidor com deficiência visual como aquele que enfrenta a cegueira Total ou baixa visão e estabelece que os contratos em Braille são documentos que possibilitam a leitura tátil garantindo que todos tenham acesso às informações necessárias. Além de garantir o direito à solicitação, o projeto também prevê penalidades para as empresas que não cumprirem a lei. Isso inclui advertências e multas, além da obrigação de fornecer o contrato em Braille após a aplicação da penalidade. A fiscalização do cumprimento da lei, por sua vez, será responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor. O projeto está alinhado aos princípios dos direitos humanos e da Cidadania e busca eliminar as barreiras que dificultam a plena participação dessas pessoas nas relações de consumo e isso porque promove a autonomia das pessoas com deficiência visual ao tempo em que incentiva práticas mais inclusivas por parte das empresas e prestadoras de serviço contribuindo para 1 imagem positiva e de responsabilidade social A emenda de número 2024 apresentada pelo nobre deputado Gilberto Abramo destaca a necessidade de ampliar os mecanismos de relacionamento das pessoas com deficiência visual. A proposta enfatiza que embora disponibilização de formulários em Braille seja crucial é igualmente importante incentivar o desenvolvimento de novas alternativas tecnológicas na justificação o autor da emenda menciona ainda que apenas 1 pequena porcentagem das pessoas com deficiência visual utiliza o Braille, o que reforça a necessidade da diversificação das soluções oferecidas. Com efeito, ao ver desta relatora, é importante que o projeto de lei contemple a possibilidade de inovação no campo das tecnologias assistivas, isso essencialmente no momento atual em que novas tecnologias, especialmente aquelas conjugadas à inteligência artificial, não cessam de apresentar novos cenários que, se por lado, nos desafiam como sociedade, por outro abrem novas possibilidades de desenvolvimento. Cabe destacar ainda que a emenda proposta tem mérito de privilegiar as alternativas que tenham sido desenvolvidas em em cooperação com entidades que representem os interesses das pessoas com deficiência visual. Ideia que, na avaliação da presente relatoria, deve ser acolhida. O projeto original, em essência, meritório, cabem ao ver desta relatoria alguns ajustes visando a maior precisão do texto e com isso maior segurança quanto aos direitos que o projeto Visa tutelar. No artigo sexto, por exemplo, seria melhor não responsabilizar diretamente as esferas estadual e municipal pela fiscalização. Para não suscitar, com isso, questionamentos sobre a a constitucionalidade com base na distribuição de competências entre as esferas federativas. Já no artigo terceiro, cabe explicitar de maneira mais objetiva que as obrigações previstas atingem tanto os entes públicos quanto os privados. Quanto à emenda, ao ver dessa relatoria, é possível incorporar suas contribuições ao projeto de maneira mais precisa sobretudo diante das aludidas modificações que se fazem necessárias à proposta original. Anti o exposto, voto pela aprovação do projeto de lei de número 2930 e barra 24, assim como da emenda de comissão número barra 24, apresentada nesta comissão, na forma do substantivo em anexo.
Deputado
Obrigada deputada Silvia, parabéns pela relatoria e Roraima está com saudade da sua visita lá, viu? Vá nos visitar. Obrigada. Em discussão, o parecer da relatora, não havendo quem querer discutir declaro encerrada a discussão, em votação o parecer aqueles que o aprovam permaneçam como se acham, aprovado o parecer. 16. Deputada Rosane por favor.
Deputada
Obrigada presidente. Começar com 1 com a minha alta descrição, eu sou a Rosângela Moura do prato São Paulo, tenho cabelos castanhos preso com rabo de cavalo, olhos verdes, tenho raio branca visto 1 camisa verde e 1 calça branca. Presidente, eu não pude deixar de perceber a presença aqui de grupo de pessoas defendendo, o benefício da prestação continuada, e eu quero acreditar que ele vai entrar na pauta brevemente. E eu queria fazer aqui, mais aqui apelo, chamar a atenção de todos os pares e colegas, porque da forma como o projeto de lei, 4 meia 4 foi apresentado, o objetivo de corte de gastos presidente é nobre, mas a gente tem que ver com muito cuidado cortar gasto daqueles que mais precisam, do que se incluem as pessoas com deficiência idosas. E o mais grave que eu quero chamar a atenção de todos aqui na nossa comissão, é o pato do pressuposto que a gente conhece a história do conceito de deficiência, que vem lá da convenção de direito internacional, que foi 1 luta do grupo De nada sobre nós sem nós, e esse conceito da deficiência, estabelecido na convenção, e reproduzido na lei brasileira da inclusão, não leva mais em conta a CID, não leva mais em conta o critério médico, todo todo, então esse conceito ele está sepultando anos de trabalho que essas pessoas lutaram, que a gente pudesse chegar até aqui. Então vai entrar na pauta novamente, eu quero apelar pros colegas, pras entidades, pros representantes, pros colegas que nos assistem, precisamos sim cobrar os nossos parlamentares, porque isso aqui vai ser enorme retrocesso. Governo pode buscar meios, presidente de cortar gasto de outras coisas. Se há benefícios pagos indevidamente, que se corrija. Agora, colocar em risco numa geral, generalizado pra essas pessoas a gente não pode concordar presidente então era isso que eu queria dizer, vocês são todos muito bemvindos à casa parabéns vocês estão fazendo o papel de vocês, e tem que cobrar o parlamentar mesmo obrigada. Obrigado.
Deputado
Deputada Rosângela Presidente eu gostaria de errado Márcio Jerry por favor
Deputado
Presidente eu faço minha audiodescrição é minha primeira fala nesta sexta, nossa sessão de trabalho. Sou homem de 58 anos, pardo, cabelo preto, uso terno azul, com 1 gravata azul igualmente. Sobre o tema, ao cumprimentar os as pessoas que vêm aqui agora com esse, com essa manifestação tão importante acerca do BPC, eu iria me manifestar acerca disso após a votação de nossa pauta. Mas como a deputada Rosângela Moro já, a iniciou o debate, eu queria apenas reafirmar 3 coisas brevíssimas. Primeiro, que não é admissível mesmo que tenhamos ajuste fiscal em que prevaleça a chantagem do mercado pra subtrair direitos. Antes da préapresentação dessas matérias, houve 1 reunião no Palácio do Planalto liderada pelo presidente Lula, pelo ministro Haddad e pelo presidente Arthur Lira, e que isso foi explicitamente colocado. De modo até que depois, ao avaliar aspectos do projeto de lei, nos pareceu estranha a introdução ali de algo que contraria aquilo que foi dito. Isso já foi objeto de debates nosso com o líder do governo aqui na casa para que a gente assegure efetivamente que nenhum direito será subtraído em relação ao BPC, nenhum retrocesso pode haver em relação ao conceito de pessoas com deficiência. Eu acho que esse aqui é compromisso de todos nós que integramos esta comissão, de todos nós que militamos alguns a vida inteira pelos direitos sociais, pela garantia de direitos, a universalização de direitos, então isso é 1 luta cara e de fato a gente vai precisar enfrentar inclusive isso foi consignado quando dá apreciação do da urgência de que se colocaria a urgência mas que na tramitação logo agora na na na designação de relatoria, dos pontos fundamentais pra serem corrigidos, sanados é o tema do BPC. Então fica aqui reiterado mais 1 vez esse nosso compromisso é de também junto com todos aqueles que têm identidade com esta causa, lutarmos pra que haja de fato texto justo correto e sem retrocesso.
Deputado
Obrigado deputado Márcio Gerry. Passar a palavra pro deputado Max Lemos por favor.
Deputado
Presidente eu gostaria de fazer das palavras da deputada Rosângela Moro e do deputado Márcio Jeri, as minhas palavras também. E quero aqui corroborar, já houve 1 primeira conversa e acordo de não ter perda de direitos principalmente do BPC, então nós não temos condição de de sequer analisar 1 questão dessa no plenário e principalmente concordar fazendo membro fazendo parte desta comissão ou não. Isso é de verdade retrocesso, isso é 1 1 violação a vitórias de muitos anos atrás não é possível que agora a gente tenha necessidade de cortar gasto e corte aonde é onde mais precisam. Existem existem muitas fontes, muitas despesas nesse país que podem sofrer cortes, não é aqui no BPC que vai fazer corte. Então eu quero fazer aqui apelo, junto com os 2 deputados que me antecederam, nós vamos criar 1 grande resistência, 1 grande movimentação pra evitar esse corte, não é possível. Obrigado presidente.
Deputado
Obrigado deputado Max Lemos, algum deputado, gostaria de fazer uso. Eu quero só corroborar com tudo o que foi dito pelos meus pares aqui, essa comissão ela preza pela luta de das pessoas com deficiência, qualquer tipo de mudança no BPC será combatido, falando pessoalmente sobre mim, eu já comuniquei ao meu partido, ao meu líder, que mesmo havendo orientação favorável à votação, o meu voto sempre será contra. Como vicepresidente da comissão, qualquer tipo de alteração que mude no BPC, eu estarei votando contra e eu tenho certeza que todos os membros dessa comissão aqui também estarão combatendo firmemente essa mudança, esse corte de gasto em cima do BPC, não iremos aprovar. Qual que é o próximo? Passamos ao próximo item, o item 6, projeto de lei número 12 32019, do Senado Federal, da senhora Mara Gabriele, que estabelece medidas que visam assegurar a acessibilidade de pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público no âmbito da administração pública federal, em igualdade de condições com os demais candidatos. Apensado, está o projeto de lei 4 5 4 2023. A relatora deputada Erica Kokay, o parecer é pela aprovação deste e pela rejeição do PL 45 42023, apensado. Vou conceder a palavra ao deputado Márcio Jeri para a leitura do parecer, por favor deputado.
Deputado
Presidente, vou direto ao voto da relatora, com a sua permissão. Em relação ao parecer proferido por esta relatoria em 14 de março de 2024, em reunião desta comissão reiteramos o caráter meritório e adequação do projeto em tela, e passamos a expor algumas observações a fim de ajustar o voto inicialmente apresentado. A inclusão de medida de acessibilidade e adaptações específicos no contexto de concursos públicos, é de extrema importância para garantir a igualdade e oportunidade para pessoas com deficiência, Em conformidade com os princípios da convenção internacional sobre o direito das pessoas com deficiência, incorporado ao ao ordenamento jurídico no estado de emenda constitucional. Inegavelmente, o projeto de lei número 1230 e de 2019, ao abordar a necessidade específica de pessoas surdas ou com deficiência auditiva, reforça a inclusão desta parcela da população, por meio de ajustes claros e objetivos do processo de seleção pública. Conforme já afirmamos no parecer anterior, abre aspas, negar as a pessoas surdas ou com deficiência auditiva o direito de competir em igualdade de condições em concursos públicos é atentar contra a sua dignidade. É privada de oportunidades de autorealização e contribuição para a sociedade. Nesse sentido, mais do que meritória, a presente matéria é urgente. O projeto de lei 546023, por sua vez, apensado à proposição analisada amplia o escopo das adaptações e tecnologias assistivas ao englobar candidatos com outras deficiências, e sugeri soluções práticas que promovam maior autonomia e equidade. Para tanto a mídia dispõe que a LBI inclua a questão da acessibilidade em concursos públicos, entre os seus dispositivo de defesa ao direito da pessoas com deficiência. Consideramos que o apensado altera significativamente o escopo da proposição em análise, e nesse sentido, ainda que haja pertinência temática e até mesmo complementariedade entre as proposições, optamos por manter integralmente o teor do projeto de lei 1230 e de 2019 de modo a garantir ao candidato surdo com deficiência auditiva sobre autonomia. O que, como já mencionamos outrora, reforça a eficácia normativa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Cabe nos salientar, contudo, que o conceito de deficiência é propalado pela referida convenção, na qual inclusive se baseia a Lei Brasileira de Inclusão, LBI, é parte importante de 1 mudança de concepção sobre pessoas com deficiência. A proteção às pessoas com deficiência devem considerar a superação de barreiras sociais, garantindolhes plena participação na sociedade e a igualdade de condições, buscando a promoção de direitos e a inclusão de todas as pessoas com deficiência. Como prevê, o IPI, b I abre aspas, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade e oportunidades nas demais pessoas, não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, fecha aspas e ainda abre aspas compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, fecha aspas. Registramos nesse sentido que seria adequado que em momento oportuno seja incorporado ao LBI dispositivo que indigna necessidade de regulamentação de medidas de acessibilidade e adaptações específicas no contexto de concursos públicos para todas as pessoas com deficiência. Realizado as ressalvas aí teremos a importância de garantir neste momento, acessibilidade e adaptações específicas para pessoas surdas ou com deficiência auditiva em processo de seleção pública. Diante do exposto, voto pela aprovação do projeto de lei número 1238 de 2019, e pela rejeição de seu apensado, o projeto de lei 4540 e de 2023, deputada Érica Cochai. Obrigado presidente. Senhor
Deputado
Deputado Duarte, por favor. Eu gostaria de pedir vistas a esse projeto, que apesar de ser projeto extremamente importante, eu eu entendo que a gente tem aqui 1 oportunidade de melhorar o texto. Às vezes a gente se preocupa muito em produzir novas legislações, fruto de necessidades que existem, e às vezes essa celeridade prejudica a qualidade da lei. Quando a gente beneficia segmento, que tem as suas necessidades, os seus direitos, e pretere esquece e não contempla outros, a gente acaba que não garante a real inclusão. E é exatamente por essa razão que eu peço aqui vistas, porque esse projeto ele é extremamente importante porque ele garante que as pessoas surdas, elas tenham condições de disputar 1 vaga no concurso público, ingressar no serviço público, impede igualdade com aquela pessoa que não tem nenhum tipo de deficiência, mas, e o que dizer para por exemplo as pessoas com trissomia do cromossomo 20 e O que dizer para as pessoas com autismo que têm sonhos vontades de ingressar no serviço público por meio do concurso público, como essa casa essa comissão legisla contempla e representa essas outras pessoas que também têm direitos. Então por essa razão, aqui eu faço o pedido de vista, parabenizo a autora pelo projeto, mas compartilho também essa reflexão pra que a gente, nessa oportunidade nesse pedido de vista a gente possa melhorar esse texto e garantir a real inclusão de todos, pra que todos tenham oportunidades iguais de ingressar no serviço público. Obrigado deputado.
Deputado
Senhor presidente. Deputada Silvia por favor.
Deputada
Gostaria de pedir vista conjunto com eles? Vista dupla concedida a deputada Silva deputada Duarte.
Deputado
O item 7, projeto de lei número 3125 2019, do senhor Diego Garcia, que cria o programa nacional de cães guia. Apensado está o PL 5 3 4 4 2019. O relator deputado Duarte Júnior parecer pela aprovação deste e do PL 5 3 4 4 2019 é a pensado na forma do substitutivo adotado pela comissão de saúde. Concedo a palavra ao deputado Duarte Júnior para fazer a leitura do seu parecer, por favor deputado.
Deputado
Com a autorização de vossa excelência, eu gostaria de ir direto ao voto, nosso voto diz respeito ao projeto de lei 3 2, 3 2 5 2019 de autoria do nobre deputado Diego Garcia, que tem como objetivo criar o programa nacional de cãesguia, visando a integração de centros de treinamento existentes e a implementação implementação de novos centros mediante apoio governamental, a pensada referida proposição encontrase o projeto de lei 5 3 4 4 2019 de autoria do deputado Ted Conti que institui a política nacional de formação de treinadores e instrutores de cãesguia, com o objetivo de apoiar a criação e expansão e aprimoramento de centros tecnológicos de formação de treinadores e instrutores em ampliação da oferta de cãesguia para pessoas com deficiência visual. Ademais, a lei 11 2 meia de 2005, garantiu o direito das pessoas com deficiência visual ingressar e permanecer em ambiente de uso coletivo acompanhada de cãoguia, ainda iniciativas que objetivam a implementação do acesso a esses animais com o plano nacional viver sem limites do governo federal, que previu a criação de 5 centros tecnológicos de formação de treinadores e instrutores de cãesguia. Com a atual realidade há menos de 200 cãesguia em atividade no território nacional. De acordo com dados da pesquisa nacional de saúde 2013, o IBGE, a deficiência visual foi a mais representativa entre as deficiências investigadas, chegando a 3.6 por 100 da população. Entre as pessoas com deficiência visual, cerca de 16 por 100, o equivalente a aproximadamente 0.2 milhão de pessoas, apresentaram grau intenso ou muito intenso de limitações, ou não conseguiram realizar atividades habituais, apesar disso apenas 0.03 por 100 das pessoas com deficiência visual podiam contar com o auxílio de cãoguia, à época da pesquisa. O presente projeto de lei atua diretamente nesses fatores que limitam a oferta de cãesguia, mas além disso, também dispõe sobre a estrutura física mínima necessária dos centros de treinamento, os quais devem dispor diária de treinamento ao ar livre, canis de abrigo, de socialização e de treinamento, consultório de clínica médica veterinária maternidade sala cirúrgica emergencial, sala de aulas podendo tais equipamentos ser compartilhados com faculdade de medicina veterinária ou hospitais veterinários. Quanto aos centros, quando os centros foram instalados em instituições de nível superior, além da meritória de ser meritória à matéria, ainda fica clara e inequívoca a falha do estado brasileiro, que não vem cumprindo adequadamente os compromissos assumidos na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de garantia de acessibilidade e mobilidade das pessoas com deficiência. Julgamos aqui, que à política pública proposta poderá ser importante fator de inclusão real da sociedade no que diz respeito às pessoas com deficiência. E respeito às pessoas com deficiência, especialmente daquelas com deficiência visual. Por fim, entendemos serem cruciais às correções feitas pelo deputado Luiz Lima, relator da matéria na comissão de segurança de seguridade social e família, aprovado em 2019, pois sana questões de melhor técnica legislativa, ajustes de nomenclatura e traz a integração das normas propostas à lei 11 2 3 de 2005, que trata do direito da pessoa com deficiência visual, de ingressar e permanecer em ambiente de uso coletivo acompanhado de cãoguia, além de corrigir a nomenclatura cãoguia para cão de assistência, tendo em vista que não só as pessoas com deficiência visual podem se beneficiar desses animais, mas também pessoas com outros tipos de deficiência, tendo em vista o suporte emocional que esses cães podem proporcionar. Face do exposto, votamos pela aprovação dos projetos de lei 3 2 5, e 5 3 4 4, ambos de 2019, na forma do substantivo aprovado na comissão de seguridade social e família. Esse é o nosso relatório presidente. Obrigado pelo.
Deputado
Deputado Duarte, em discussão o parecer do relator, não havendo quem queira discutir declaro encerrada a discussão, em votação o parecer, aqueles que eu aprovam permaneçam como se acham, aprovado o parecer. Item 9, projeto de lei número meia meia 5 2023, da senhora Rogéria Santos, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes adesivos ou placas informativas em idiomas distintos nos locais de acesso e permanência de turistas público ou privado, contendo as informações de utilidade e segurança pública aos turistas nos estados do Brasil, assim como, informações sobre os meios de denúncias, contato e endereço com localização da delegacia de proteção ao turista. Relator deputado Paulo Alexandre Barbosa, o parecer pela aprovação com substitutivo. Presidente, só antes
Deputado
Leitura desse relatório aqui em respeito a a as famílias que aqui estão na na comissão, manifestando contra o PL 4 meia 14, e defendendo o BPC Benefício Prestação Continuada, tem 1 mãe que aqui está, veja o absurdo dessa proposta, a falta de sensibilidade, a falta de atenção, o texto proposto. Essa mãe ela tem 2 filhos com deficiência, ambos têm direito e necessidades ao benefício de prestação continuada. Segundo a proposta 4 meia 14 2 24 que é verdadeiro pacote de absurdos, pacote de maldades, somente 1 dessas crianças teria direito ao BPC, imagina pra mãe fazer escolha de qual filho fará jus receberá, continuará recebendo o BPC. Por essa razão quero aqui externar essa comissão ao tempo em que eu peço auxílio aos a todos os deputados e deputados que aqui estão que defendem a inclusão, que defendem as pessoas com deficiência, o apoio às emendas supressivas que nós estamos apresentando. Nós estamos apresentando 4 emendas supressivas a esse texto. Primeira delas que diz respeito à conceituação definição de pessoa com deficiência, segundo essa proposta pessoa com deficiência será tão somente aquela que é incapaz de trabalhar. Absurdo, nós vamos suprimir esse texto, por isso eu peço aqui apoio aos parlamentares. Segunda proposta do PL 4 meia 14, que é ressignificar 1 nova conceituação, 1 nova definição de família. Para essa proposta, o conceito de família para fins de concessão do benefício de preços continuada, vai eliminar a necessidade de coabitação, ou seja imagine vocês, 1 1 família, que tem primo, tio, parente, que mora a quilômetros de distância, que quase nunca se fala ou se visita, talvez nem conversem, segundo esse projeto, essas pessoas elas teriam a configuração de família pra fins de configuração de exclusão de restrição do direito do BPC, é absurdo. E como se não bastasse, esse conjunto de absurdos, tem aqui que é ainda mais grave, revoga dispositivo da LOAS, que diz o seguinte, a exclusão para das famílias cujo membro com deficiência ou pessoa idosa possa receber o benefício de forma unipessoal, que é exatamente o caso dessa mãe. Imagine 1 família que tem 1 pessoa idosa que recebe o BPC, e 1 pessoa com deficiência que também recebe o BPC. Segundo essa proposta que esse pacote de maldades representa, PL 4 meia 14, vai ter que outro perder o benefício, ou seja, o que já é difícil, o que já é restrito, essa proposta esse pacote de maldades torna ainda pior. Absurdo, diz ainda, e aqui eu concluo, vincular a elegibilidade a posse de bens ou direitos acima do limite de isenção da declaração do imposto de renda. Imagina só, o sujeito ele tem 1 casa, ele mora em terreno que custa 800000 reais, 850000 reais, mais de 800000 reais. Para essa proposta, esse pacote de maldades, essa pessoa não terá mais direito ao BPC. Então meus amigos, aqui a gente passa dias anos lutando pela pessoa com deficiência. E agora a gente vê projeto desse, correndo com 1 celeridade absurda, pra restringir o direito daqueles que precisam. Ok eu sou totalmente favorável a cortar gastos, eu sou totalmente favorável a reduzir gastos, mas a gente tem que reduzir gastos onde sobra. A gente tem que cortar gastos de quem muito tem, super salários, a gente tem que cortar gastos dos privilégios, a gente não tem que retirar e tentar dizer que está economizando de quem quase nada tem. Onde está o estado de bemestar social, o elfer state? Quer dizer que vai economizar tirando do BPC quem foi o sujeito que teve a brilhante ideia, eu imagino a conversa num gabinete. Vamos cortar gastos? Sim, excelente ideia, vamos cortar gastos. Aí o outro, o sujeito olha pro outro, e aí ele vem com a ideia, tive 1 ideia, vamos cortar gastos do BPC? Aí alguém responde, olha que coisa boa, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, elas estão tão fraquinhas que elas não vão ter condições de reclamar, vamos cortar deles, vamos economizar tirando deles porque, eles não vão ter condições de se mobilizar. Isso é absurdo gente, a gente não pode aceitar isso. É por isso senhor presidente que agradeço a vossa excelência por me permitir aqui fazer esse esse breve à parte, pra conclamar todos que aqui estão nessa importante comissão de pessoas com deficiência, pra que a gente independente de ideologia, independente de cor de bandeira partidária, a gente entender que a nossa causa ela é maior do que qualquer 1 dessas diferenças. É 1 causa que respeita as diferenças, que reconhece essas diferenças, mas que protege os diferentes, porque é normal ser diferente. E essas pessoas elas esperam muito por nós. E enquanto é que eu tiver senhor presidente, eu vou usar tudo o que eu puder usar, eu vou colocar toda a minha intensidade, todo o meu amor, toda a minha força, pra que esse pacote de maldades, o PL 4 meia 14, ele fique no passado. Por isso eu peço o apoio de todas e todos vossas excelências pra que nos apoie nas nossas emendas supressivas pra retirar esse pacote de maldades e proteger aqueles que mais precisam. O que a gente tem que fazer com o BPC é aumentar o valor do BPC. Até parece que o que as pessoas recebem do BPC é muito não é é pouco. As pessoas que recebem BPC elas não queriam estar recebendo o BPC, elas não queriam sequer precisar, mas elas precisam e não dá pra aquilo que elas merecem. Não dá pra pagar medicamento, não dá pra pagar atendimento de saúde, é plano de saúde tirando direito, tirando terapia, é falta de acessibilidade, é falta de transporte de excelência e é que ainda me vem com pacote de maldades pra economizar tirando de quem pouco tempo. Por isso, nosso pedido aqui é de apoio para essas emendas supressivas em respeito às pessoas com deficiência pra garantir inclusão e pra cuidar daqueles que mais precisam. Meu muito obrigado. Presidente. Só
Deputado
O deputado, revineide deputado Duarte Júnior, acho que ele não estava aqui na hora, mas vários colegas aqui desta comissão já se manifestaram deputado Duarte com o mesmo conteúdo. Inclusive a nossa bancada do PCdoB apresentou à Federação Brasil da Esperança emendas supressivas, coincidentemente com aparentemente com o mesmo teor das que vossa excelência está apresentando. Eu faço questão de mencionar isso, porque mostra que há 1 fala e sentimento e 1 convergência muito grande aqui na comissão, na avaliação deste projeto de lei e da necessidade de que não venha com ele nenhuma supressão de direito especialmente no que se refere à BPC. Isso é importante vossa
Deputado
Senhor Presidente, porque mas é só 1, talvez 1 correção técnica, não tem como apresentar as emendas ainda porque o projeto ainda não foi inserido na ordem do dia né? Então Claro, é só interessa não tem nem relatoria ainda designada. Então Há há debate inclusive o deputado Duarte com
Deputado
E designar relator, já haverá debate imediatamente com o relator até já propus aqui até pela Rosângela Moro, que façamos 1 abordagem da comissão junto com a relatoria pra já desde o relatório haver acatamentos que corrijam essas esses erros que há no projeto de lei. Pronto é só.
Deputado
É pra esclarecer fazer essa essa essa singela correção, até porque quando o projeto for pautado e inserido na ordem do dia aí sim nós poderemos apresentar as emendas e consequentemente essas emendas poderão receber assinaturas que nós precisamos de 100 e 103 assinaturas. Então nesse sentido fico feliz com a manifestação do deputado Márcio Jeri, ver o entendimento dele sobre a matéria, ver que o partido do deputado assim como o meu, também é favorável de fato de verdade à inclusão, e ver que nós estamos juntos pra aqueles que mais precisam muito obrigado.
Deputado
Obrigada deputado Ar deputado Márcio Gerry. Continuando aqui a nossa discussão acerca do item 9, eu quero passar a palavra ao deputado Geraldo Rezende que vai fazer a leitura do parecer do deputado Paulo Barbosa por favor deputado.
Deputado
Presidente eu peço licença pra ir direto ao voto do relator. A proposição em análise tem a finalidade de garantir a turistas nacionais e estrangeiros o acesso a informações relevantes, por meio de cartazes, aposta em locais público ou privados onde haja trânsito de turistas. Seria garantido por exemplo o acesso à informação a respeito das unidades de apoio aos turistas e o contato e endereço da da delegacia de proteção ao turista do local. A autora também cuidou de garantir o direito de informação à pessoa com deficiência, prevendo que as informações também sejam veiculadas de forma acessível a esse público e sabemos frequentemente não são adequadamente considerados na estruturação de políticas públicas. Por certo que a proposição trata de temática cujo escopo de análise caberia de forma mais ampla à comissão de turismo, por onde a matéria tramitará após a análise dessa comissão. Ocorre que a previsão de que as informações turísticas também sejam disponibilizadas de forma adequada às pessoas com deficiência trouxe a matéria avaliação dessa comissão. Nesse sentido temos claro que que garantir informações acessíveis ao turista com deficiência não é apenas desejável, mas indispensável. É preciso que o legislador tenha sempre em mente que contingente relevante da população brasileira é formada por pessoas com algum tipo de deficiência, mais precisamente segundo a pesquisa nacional por 1 amostra de domicílios contínua de 2022, cerca de 9 por 100 da população possuía algum tipo de eficiência. Desconsiderar essa realidade na elaboração de leis resultaria em inegável injustiça social. O turista, por se encontrar em local não habitável de sua rotina, tem natural inclinação a se sentir vulnerável, incapaz de reconhecer amigos ou parentes para socorrêlos em situações aflitivas ou encontrar refúgio seguros se necessário. É presidiu portanto que seja disponibilizado nos locais geralmente visitados, informações sobre serviços especializados, unidade de apoio e órgão de proteção ao turista, esse conjunto de informações gerariam 1 sensação de que, mesmo fora de casa, ainda há pessoas e órgãos dedicados a acolher ao turista em caso de necessidade. Entendemos que o texto poderia ser aprimorado, deixandoo mais flexível, permitindo que o regulamento se encarrega se encarregar encarregase de definir a forma mais adequada de divulgação das das das informações. Por exemplo, para pessoas com deficiência visual, a fixação de cartaz não se surtiria o efeito desejado, de forma que a solução diversa deveria ser concebida. Também achamos muito ampla a estimulação da obrigação e informação informacional sobre quaisquer locais privados que sejam de acesso à permanência de turista, afinal, qualquer estabelecimento aberto ao público seria local de acesso ao turista. Para esses casos também parece mais acertado 1 delimitação de obrigação estipulada em regulamento. A obrigação de formação em idiomas distintos preferimos substituir de formação no mínimo em língua inglesa e portuguesa, tendo em vista que turistas estrangeiros mesmo que não sejam falantes nativos da língua inglesa, em geral tenham conhecimento elementar dessa língua. Consubstanciamos esses aprimoramentos no substitutivo que anexamos ao final desse parecer. Pelos motivos elencados nosso voto é pela aprovação do projeto meia meia 5, 2023, na forma do substantivo em anexo. Senhor presidente, o substantivo se encontra anexado e eu, acho que não existe necessidade de lêlo? Obrigado.
Deputado
Geraldo Rezende pela leitura do relatório em discussão, o parecer do relator, não havendo quem querer discutir declaro encerrada a discussão, Em votação o parecer, aqueles que o aprovam permaneçam como se acham, aprovado o parecer. Eu eu vou passar a presidência, pro deputado Geraldo Rezende para deliberarmos 1 proposição que é de minha autoria. É que agora eu já chamei o item 10, nós vamos ter que passar pra ele.
Projeto de lei
Deputado
9 910 2024 do senhor deputado Zé Haroldo catedral, que institui a política nacional de proteção dos direito da pessoa, Consciime de Down. Relator deputado Wellington Prado, o parecer pela aprovação deste consubstrutivo, substitutivo, concedo a palavra ao deputado Márcio Gerry PCdoB, do Maranhão, que fará a leitura do parecer do deputado Wellington Prado.
Deputado
Presidente, eu peço licença pra ir direto ao voto do relator. Nos termos do inciso 23 do artigo 32 do regimento interno da câmara dos deputados compete a esta comissão se manifestar sobre o mérito da proposição em relação ao direito da pessoa com deficiência. De antemão ressaltamos a relevância objeto da matéria que propõe diretrizes específicas para assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com síndrome de Down. A síndrome de Down ou trissomia do 21 condição humana geneticamente determinada, é a alteração cromossômica mais comum em humanos e abre aspas modo de estar no mundo que demonstra diversidade humana, fecha aspas. A partir da segunda metade do século 20, a expectativa de vida das pessoas com o Serino de Down cresceu significativamente impulsionada pelos avanços na área da saúde, especialmente em cirurgias cardíacas. Esse aumento na longevidade aliada a 1 maior compreensão das capacidades das pessoas com síndrome de Down, resultou no aumento da demanda de programas voltados para esse público, em especial relacionados à a escolarização, ao preparo profissional, à autonomia e à melhoria na qualidade de vida. Nesse sentido é inegável o mérito do projeto de lei número 910 2024, que institui a política nacional de proteção dos direito da pessoa com síndrome de down, contribuindo para ampliar a qualidade de vida e autonomia das pessoas com síndrome de down, que dependem de intervenções precoces e ações intersetoriais. A criação da política alinhase aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e igualdade, bem como as obrigações assumidas pelo Brasil ao internalizar a convenção internacional sobre o direito das pessoas com deficiência. Com o estado de emenda constitucional, a convenção estabelece que a proteção às pessoas com deficiência deve considerar barreiras sociais, garantindolhes plena participação na sociedade em igualdade de condições. Entretanto, cabe nos salientar que o conselho de deficiência pela referida convenção na qual inclusive se baseia a lei brasileira de inclusão, a lei 3146 2015, é parte importante 1 mudança de concepção sobre pessoas com deficiência buscando a promoção dos direitos e a inclusão de todas as pessoas com deficiência. Nessa perspectiva de definição de categorias com deficiência com perspectiva ampla, consideramos oportuno lembrar que a ordem jurídica já versa em diversas normas que garantem os direitos às pessoas com deficiência, sobre o direito à pessoa com auxílio de down. A este respeito é preciso lembrar que de acordo com a convenção em LBI, os direitos fundamentais da pessoa com deficiência são reconhecidos. A convenção garante explicitamente inclusive em seus princípios gerais, em seu artigo quarto a LBI por sua vez, em seu artigo quarto a LBI por sua vez afirma que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade e oportunidade com as demais pessoas e não sofrerá nenhum espectro de discriminação. Além disso prevê que compete ao poder público garantir a dignidade das pessoas com deficiência ao longo de toda a vida. Sujarimos portanto substantivo ao projeto em tela, contribuindo as diretrizes do projeto original, mas propondo ajustes basicamente em 2 o primeiro é o de incorporar a menção a normas relevantes que já conformam o nosso ordenamento jurídico e portanto já proferem, já conferem importantes direito da pessoa com auxílio de down. A segunda questão que buscamos tratar no substantivo anexo é o de estar o poder executivo a regulamentar medidas específicas de atendimento às pessoas com síndrome de down. Por fim quero destacar que não haveria óbice quanto à competência desta casa, para legislar sobre a política em análise. O supremo tribunal federal dentre outras decisões definiu na DI 4 7 2 3 que não ofende a separação de poderes a previsão em lei de iniciativa parlamentar de encargo inerente ao poder público a fim de concretizar direito social previsto na constituição. Essa decisão reforça a legitimidade e necessidade de que o legislativo atue de maneira proativa na criação de programas e concretiza os direitos sociais garantidos pela constituição federal. Diante do exposto, voto pela aprovação do presidente de lei número 910 2024, nos termos no substantivo em anexo, é o parecer do deputado Wellington Prado presidente desta comissão. Em discussão.
Deputado
O parecer do do relator, não havendo quem queira discutir declaro encerrada a discussão em votação ao parecer, aqueles que eu aprovo a nesses comerciais, aprovado o parecer, passo a presidência ao deputado José Aroldo do catedral.
O item
Deputado
Projeto de lei número 917 2024, do senhor Luciano Galego, que acrescenta o parágrafo 9 ao artigo 98, da lei número 13115, 2015, Código de Processo Civil, para prever o direito à gratuidade da justiça aos pacientes em tratamento do câncer, pessoas com deficiência física ou pessoas com transtorno do espectro autista. Relator ao deputado Wellington Prado, parecer pela aprovação com substitutivo. Concedo a palavra ao deputado Márcio Jechi para a leitura do parecer do deputado Wellington Prado. Diretor ao voto.
Deputado
Presidente, nos termos do inciso 23 do artigo 32 do regimento interno da Câmara dos Deputados, compete essa comissão em defesa das pessoas com deficiência e manifestar sobre mérito da proposição em relação ao direito das pessoas com deficiência. Consideramos que o projeto de lei de 917 2024 é essencial para garantir direito fundamental de acesso à justiça a grupos vulneráveis promovendo inclusão e equidade. Estudos apontam que pacientes com câncer e pessoas com deficiência enfrentam vulnerabilidades financeiras e sociais significativas. Para pacientes com câncer, o tratamento é despedioso e prolongado, enquanto pessoas com deficiência, bem como pessoas com transtorno de espectro autista, costumam marcar com despesas adicionais de cuidados específicos. Cozaremos portanto que essa proposição é meritória e merece prosperar, sendo coerente com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana. Entretanto cabe algumas considerações da FIDE a alinhála aos compromissos internacionais assumido pelo Brasil, e à legislação nacional de proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Inicialmente destacase que a constituição federal de 88988, garante em seu artigo quinto o direito de acesso à justiça segurando que todos são iguais perante a lei sem distinções. Ademais, o inciso 50 84 estabelece que o estado pressionar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A proposta de gratuidade de justiça para grupos vulneráveis reforça portanto, direito constitucional removendo obstáculos ao pleno exercício de seus direitos fundamentais. A gratuidade de justiça atende ainda as obrigações assumidas pela convenção sobre o direito das pessoas com deficiência, ratificada pelo Brasil com estados de emenda constitucional. A medida está de acordo também com a Lei Brasileira de Prisão pois contribui para garantir acessibilidade à remoção de barreiras ao exercício do direito das pessoas com deficiência. Entretanto, se por lado a proposta contribui para a igualdade de condições por outro uso do termo deficientes físico, contraria os princípios da convenção e da LBI, que priva pela utilização do termo pessoas com deficiência, como referência inclusiva e não discriminatória. Da mesma forma, a jurisprudência nacional tem evoluído para afastar o uso de expressões como deficientes físicos, ao considerar que restringe a inclusão sob dúvida das deficiências físicas, deixando de lado 1 visão ampla e inclusiva da deficiência conforme disposto à legislação vigente dos tratados internacionais. Ainda sobre a definição dos números vulneráveis, pontuamos que desde a prorrogação da lei 2764 de 2012 que instituiu a política nacional de proteção de direito da pessoa com transtorno do espectro autista, o Brasil reconhece essas pessoas com com TEA, como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. Essa classificação ganha as pessoas com TEA é o mesmo conjunto de direitos aplicáveis às pessoas com deficiência. Por fim, destacamos que a medida de conferir gratuidade de justiça é relevante para os pacientes com câncer que enfrentam tratamentos com a cruz elevada e muitas vezes dispõe de recurso para arcar com despesas judiciais e garantir a linha de cuidado da doença. A instituição de instituição do apoio nacional de prevenção e controle do câncer, resultado da primeira comissão especial de combate à alcança no Brasil, da qual também sou presidente de autor do requerimento, reconhece essa vulnerabilidade e visa garantir diagnóstico também adequados em tempo oportuno. No assunto da competência desta comissão de defender das pessoas com deficiência realizadas adequações mencionadas, é nosso entendimento que a proposição sobre análise contribui para 1 sociedade mais justa e inclusiva, ao garantir às pessoas com deficiência aos pacientes que alcançam direito de acesso à justiça. Diante do exposto manifestamos favoravelmente a aprovação do presidente de lei de 917, de 2024 nos termos do substantivo e anexo do deputado Wellington Prado relator. Obrigado.
Deputado
Leitura deputado Márcio Gerry, em discussão parecer do relator, não havendo quem querer discutir declaro encerrada a discussão, em votação parecer aqueles que eu aprovo permaneçam como se acham aprovado o parecer. Item 14, projeto de lei número 3 3 5 2024, da senhora Carla Aires, que estabelece diretrizes e ações para o atendimento integral e a ressocialização de trabalhadoras domésticas resgatadas em situação análoga à escravidão e de tráfico de pessoas, assegurando a sensação de violências domésticas, a reconexão familiar, a garantia de reparação integral e o apoio necessário para a manifestação de vontade de trabalhadores com deficiência e da outras providências, lei Sônia Maria de Jesus. Relator deputado Geraldo Rezende, o parecer pela aprovação. Conceda a palavra deputado Geraldo Rezende para proferir o seu parecer, por favor deputado. Vou direto.
Deputado
Ao voto do relator senhor presidente. De maneira muito pertinente o projeto de lei 3 355024, de autoria da nobre deputada Carla Aires, PT Santa Catarina, confere a devida centralidade ao tema de do resgate dos trabalhadores domésticas das trabalhadoras domésticas que se encontravam em situação análoga à escravidão ou submetidas ao tráfico de pessoas. Estamos falando aqui de 1 forma de 1 das mais dramáticas e desumanas situações que conhecemos em nossos 524 anos de história, 350, anos deles passado sob o regime de trabalho escravo. Como prevê o artigo segundo do projeto que estamos analisando, os princípios a ser observados pelas ações administrativas e judiciais, que envolva trabalhadores domésticas, resgatar em situação análogo à escravidão e de tráfico de pessoas deve respeitar a dignidade da pessoa humana, a preservação da saúde integral, a plena ressocialização, a reconexão familiar, a sensação imediata da violência doméstica, a justiça reparatória, a responsabilização integral dos ofensores, e a consideração das perspectivas de gênero de raça. Nada mais justo para esse a esses seres humanos que sofreram às vezes durante muitos anos, as agruzes de trabalho análogo à escravidão à escravidão. Nesse sentido, como a própria autora argumenta na justificação do seu projeto, num território de dimensões continentais como o Brasil, a grande maioria dos casos constatado pela polícia, se concentrou inicialmente na região amazônica. No entanto, desde 2000 e, desde 2000 e, e 6, aumentar os casos de pessoas resgatadas em atividade desenvolvidas em áreas urbanas, como a confecção, como a confecção, a construção civil e mais recentemente o trabalho doméstico. Nessa última categoria de fiscalização bem mais complexa, pois implica na entrada de agentes públicos em domicílios particulares. Contabilissouse 98 casos desde 2017, sendo 82 dos últimos 3 anos o o que corresponde a 1 média de 27 pessoas encontrada nessa nessa condição a cada ano. Além disso foram revelados não somente outros territórios geográficos afetado pela prática de trabalho escravo, mas também atividades econômicas distintas, vinculadas ou não ao agronegócio, o qual contudo continuou sendo predominante. Não podemos aceitar prática como essa. Ainda punição implacável da execução desse tipo odioso de crime, o Brasil precisa se engajar no respeito aos acordos internacionais firmados pelo país e sobretudo trabalhar em prol em prol da reconstrução da vida das pessoas afetadas pelas consequências danosas do trabalho análogo à escravidão. Precisamos legislar sobre esse tema. Em fase do esforço nosso voto é pela aprovação do projeto de lei número 355024. Esse é o voto relator senhor presidente.
Deputado
Deputado Geraldo Rezende pelo relatório, em discussão o parecer do relator, deputada Maria Rosa por favor.
Deputada
Gostaria de pedir vistas nesse processo, nesse projeto por gentileza. Vistas concedi.
Deputado
A deputada Maria Rosa. Obrigada. Eu vou retirar de pauta de ofício o item 5, pela ausência do relator. Em razão da necessidade de providências decorrente dessa reunião, e tendo em vista que essa será a última reunião deliberativa da comissão em 2024, eu indago ao plenário se há consenso para aprovação da presente ata, tendo em vista que a reunião está sendo gravadas e os registros integrarão o seu acervo documental. Com a concordância do plenário dispenso a leitura da ata, em votação a ata da presente reunião, aqueles que aprovam permaneçam como se encontram aprovada. Deputada professora Luciene tem a palavra por favor.
Deputada
Obrigada presidente. Quero aqui chamar atenção do conjunto dessa comissão, que é 1 comissão dedicada às pessoas com deficiência pra trazer 1 grave denúncia de violação de direitos que ocorre hoje no estado de São Paulo. O governador Tarcísio de Freitas está atacando o programa de educação inclusiva que existe na rede estadual de educação, que é da 1 das maiores redes é a maior rede do nosso país, e o que que ele está fazendo? Hoje existe conforme obriga a lei brasileira de inclusão, a LDB, que exista professor com formação em educação especial para o atendimento dos nossos estudantes com deficiência. Ele está demitindo esses professores, e contratando no lugar 1 empresa que vai fornecer pessoas para fazer o trabalho de inclusão que tem apenas o ensino médio é retrocesso é ataque, é inaceitável tratar o direito das pessoas com deficiência, que todo mundo aqui já sabe, a luta que é, 1 criança, jovem, estudante ter acesso à educação, conseguir frequentar, conseguir acessar o currículo. E agora, essa pouca estrutura que existe, está sendo ceifada, retirada, existe movimento organizado das professoras que estão trabalhando com as crianças, com os estudantes com deficiência e nós do Coletivo Educação em Primeiro lugar, já acionamos o tribunal de justiça com 1 ação popular, porque não vamos permitir nenhum ataque, nenhuma redução de direitos. E quer dizer, que ele faz tudo isso sem dialogar, com as mães dessas crianças, sem dialogar com as escolas aonde essas crianças estão estudando, ou seja, é na canetada, é no autoritarismo e a gente não pode permitir que 1 pauta como direito das pessoas com deficiência, que deve ser 1 política de estado, nunca deve ser colocada como se fosse de partido, seja tratada dessa forma. Então aqui eu quero deixar a nossa denúncia é que nós estamos em lutas irmanados e não vamos permitir que os nossos estudantes sejam mais 1 vez prejudicados. Muito obrigada presidente.
Deputado
Obrigada deputada professora Luciene. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada esta reunião muito obrigado a todos e todas.




