COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

11 dez. 2024 08:01 às 13:54

Sobre o Evento

Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Constituição e Justiça. Várias deputadas e deputados participaram, com trocas de presidência e votações diversas.

Status
Concluído
ID: 75271Total: 222 discursos
#206
Transcrição automática

Estou aqui às voltas pra pra entender esse projeto, e penso que poucos deputados aqui, se não todos, estão com exceção talvez aí do relator anterior, não do autor, possam saber pouco mais a que será que se destina. Porque é projeto realmente ele incorpora dezenas de outros projetos, e tem, alguns projetos manifestamente como vemos aqui, inconstitucionais. Pra eu recebi aqui presidente, colegas parlamentares, eu recebi ontem, ontem pra hoje, o projeto de lei, da nova disciplina aos institutos do plebiscito do referendo da iniciativa popular de leis. Eu até fiquei entusiasmado, porque eu vi aqui na na nos textos, né, 1 coisa que tocou muito, projeto de lei 6928 de 2002, da então deputada Vanessa Graziotin, do PCdoB da do Amazonas, cuja emenda era, cuja emenda era, isso é o gostei, cria o estatuto para o exercício da democracia participativa, regulamentando a execução do disposto nos incisos primeiro, segundo e terceiro do artigo 14 da Constituição Federal. Mas aí, recebi logo depois, chegou a minhas mãos algumas emendas, que incidem diretamente no projeto. E eu vou levantar aqui essas emendas pro nosso reflexão. Confesso que a clareza aqui tem aqui o parecer, mas o relator, o relator apresentou a emenda número a emenda número 2, não, tem aqui primeiro né? A emenda número essa é mais tranquila, regulamenta o artigo 14 da Constituição Federal, para dispor sobre matéria de plebiscito referendo iniciativa popular, é matéria da mais alta relevância, constituição dizendo respeito às manifestações do povo através de plebiscito referendo e iniciativa popular. Mas já vem o artigo segundo dizendo, dáse a seguinte redação ao parágrafo primeiro do artigo quinto desse projeto. Aí vamos lá, aí vamos lá no artigo, no artigo quinto, vamos lá no artigo quinto do projeto. O artigo quinto do projeto diz, o parágrafo foi o primeiro do artigo quinto, vamos ver o artigo quinto da sua íntegra também né? Artigo quinto, os estados podem incorporarse entre si, subdividirse ou desmembrarse para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, após a apresentação de estudo de viabilidade e desde que desde que mediante a aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e do Congresso Nacional por lei complementar. Pararga primeiro, o estudo de viabilidade estadual deverá comprovar as condições de autosustentabilidade, econômicofinanceira, fornecendo os detalhamentos técnicos, concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada. A proposta, a emenda número 2, aborda esse aspecto. Diz o seguinte, a iniciativa do plebiscito competirá o Congresso Nacional mediante resolução aprovada pela pela maioria absoluta de seus membros, ou a cidadãos que representem no mínimo 10 por 100 do eleitorado de cada unidade da federação envolvida na na decisão plebiscitária. Então as questões relacionadas com a autosustentabilidade, a viabilidade estadual, né, condições de autosustentabilidade econômicofinanceira, fica abolida, fica abolida. E e reforça mais à frente, quando, institui novo marco legal para o exercício suprimindo a emenda a emenda número 3, A emenda número 3 suprimi suprimi o artigo 14, da lei 7000, esse aqui não tem o maior interesse não. Não. Vamos lá. Assim, a emenda, depois vamos aqui a emenda, depois tem 1 outra emenda, também com a numeração em que está incorreta, porque repete a emenda número até nessas questões aí fica complicado viu nomeação, todas as emendas aqui são número todas, é admirável né 1 coisa, até na até na nomeação, então na a última emenda número aqui propõe, suprimemse os parágrafos segundo e terceiro do artigo quarto, é o artigo quarto nós estamos voltamos ao artigo quarto. O Congresso Nacional não apreciará projetos de decreto legislativo destinado a convocar plebiscito sobre matéria. Inciso primeiro, estranha competência legislativa administrativa. Ensino segundo, evidentemente inconstitucional ou insuscettivos de construir emenda da constituição nos termos do previsto no artigo 60, parágrafo 4 da Constituição Federal. Insiso terceiro que já tenha sido objeto de consulta popular. Aí vem aqui a proposta aqui suprimamse os os incisos, os parágrafos, suprimamse os parágrafos segundo e terceiro do artigo quarto, são esses 2 aqui, o segundo e o terceiro que eu acabei de ler. Então fica completamente desprovido de 1 fundamentação correta o plebiscito. O que que está sendo emancipado? As condições econômicas né? Até a questão de garantir né a questão da constitucionalidade né? E também a questão da consulta popular. Os os incisos os parágrafo segundo e terceiro são eliminados, né? Parágrafo Voltando aqui o parágrafo segundo diz, no artigo quarto, os projetos de decreto legislativo de deputado dos senadores serão examinados pelo pelo pelo pelo em si obtiveram parecer favorável da comissão competente para análise dos aspectos de sua constitucionalidade. E o parágrafo terceiro, 1 vez recebida na Câmara dos Deputados mensagem do presidente da república solicitando realização do plebiscito nas hipóteses mencionadas no inciso segundo do parágrafo primeiro, será despachada o competente para análise e conversão em projeto de decreto legislativo. Então é 1 coisa completamente, 1 segurança jurídica com relação ao projeto. Então em face disso presidente concluindo eu externo aqui a minha perplexidade em face desse projeto e encaminho contra pra que a gente possa

11 de dez, 16:13