PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão plenária com diversos deputados, troca de presidentes e várias votações.
Deputado
Parlamentares, gostaria primeiro de cumprimentar o autor desse projeto, o deputado Tulio Gadelha, que com muita competência e discutindo com todos os setores interessados, buscou buscou propor ao nosso país 1 legislação moderna atualizada, para conciliar a preservação do meio ambiente com o turismo ecológico, que pode ser transformador, principalmente na geração de emprego e de renda, porque nós temos país que tem muitas potencialidades nesse sentido. Potencialidades de parques que já são muito visitados no Brasil, mas que poderão depois dessa legislação serem ainda mais buscados e procurados. E aqueles parques que ainda não tem 1 1 grande visitação, não têm 1 repercussão ainda das suas belezas naturais, com 1 legislação mais moderna, mais eficiente, conseguirão sim também poder explorar ainda mais essas potencialidades que o nosso país tanto pode usufruir por todo o território nacional. Eu peço, venha aos pares para ir direto ao voto que nós produzimos. Voto do relator, pressupostos de constitucionalidade, observamos que ainda existe qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do projeto de lei número 48 70 de 2024. A proposição atende aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da união, as atribuições do Congresso Nacional e a legitimação de iniciativa popular. Nos exatos termos dos artigos 24, 48 e 60 e todos da constituição da república. No que respeita a constitucionalidade material, também a harmonia entre as alterações propostas com as disposições da lei maior. Com relação à juridicidade, o projeto revela ser adequado. O meu escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, as proposições se amoldam aos preceitos da lei complementar número 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis, Da compatibilidade e adequação financeira e orçamentária. Regimento interno da Câmara dos Deputados, e a norma interna da comissão de finanças e tributação, define que o exame de compatibilidade ou adequação fará por meio da análise da conformidade da da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a norma interna da comissão de finanças e tributação, define que também nortearão a análise e outras normas pertinentes à receita e despesas públicas. Entre essas normas, destacamse em especial a constituição federal e a lei de responsabilidade fiscal. O artigo primeiro, parágrafo primeiro, da norma interna da comissão de finanças e tributação define como compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual, das demais exposições legais em vigor, e como adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual. Da análise do projeto, verificase que a sua aprovação não resultará em aumento de despesa ou diminuição da receita da união. Em relação a criação de a criação do fundo destinado a financiar e apoiar planos projetos e ações voltados à estruturação, aprimoramento e incremento da visitação em unidades de conservação. Cabe destacar que, por se tratar de fundo privado, não se aplica a restrição do artigo meia 7, do artigo meia 7 da constituição federal, do artigo meia 7, inciso 14 da constituição federal. Esse dispositivo veda a criação de fundos públicos quando seus objetivos podem ser alcançados por meio da vinculação de receitas orçamentárias específicas e pela execução direta via programação orçamentária e financeira de órgãos ou entidades da administração pública. Diante do exposto aplicase ao artigo 32, inciso décimo, alínea H, do regimento interno desta casa, segundo o qual apenas proposições que impliquem aumento ou diminuição de receita ou despesa pública, estão sujeitas a exame de compatibilidade ou adequação financeira orçamentária. No mérito, mérito da proposta é inquestionável, considerando os diversos benefícios que a regulamentação da visitação às unidades de conservação podem trazer ao país. Primeiramente, a criação de 1 política nacional específica, para esse tema reforça o potencial do Brasil como líder global em turismo ecológico, promovendo atividades sustentáveis, que valorizam a rica biodiversidade, e a vasta extensão territorial brasileira. Além disso, ao fomentar o ecoturismo, o projeto incentiva a geração de emprego e renda para comunidades locais e tradicionais, promovendo inclusão social, e dinamizando economias regionais por meio da valorização da cultura e do patrimônio natural. Outro aspecto positivo da proposta é sua contribuição para a educação ambiental e a conscientização pública sobre a preservação do meio ambiente, ao estimular a interação das pessoas com a natureza de forma responsável. O projeto fortalece o papel das unidades de conservação como espaços de aprendizado e conexão com a biodiversidade, cumprindo dos objetivos centrais do Snoop. O incentivo à construção de infraestrutura adequada e acessível nessas áreas, também merece destaque, pois garantirá maior conforto e segurança aos visitantes ao mesmo tempo em que respeito os limites de intervenção estabelecidos pelos planos de manejo e pelo zoneamento ambiental. A criação do fundo privado, gerido por instituição financeira oficial, é outro ponto de destaque, esse mecanismo financeiro permitirá que as unidades de conservação contem com recursos estáveis e contínuos para investir em infraestrutura, acessibilidade e segurança, além de viabilizar parcerias com a iniciativa privada e organizações sociais. Essa abordagem multifacetada oferece flexibilidade para a gestão das unidades e assegura a inclusão das comunidades locais, as atividades turísticas e recreativas, promovendo maior engajamento social e sustentabilidade. Casos de sucesso como os parques nacionais da Tijuca e de Foz do Iguaçu, evidenciam o potencial do turismo ecológico no Brasil. Nessas unidades, a integração entre conservação ambiental e visitação sustentável gerou benefícios significativos como arrecadação de recursos para a manutenção das áreas e o fortalecimento das economias locais, a implementação das diretrizes propostas pelo projeto de lei número 48 70 de 2024. Poderá replicar esses resultados em outras regiões, ampliando o alcance social, econômico e ambiental das unidades de conservação brasileiras. Conclusão do voto, ante o exposto no âmbito da comissão de turismo somos pela aprovação do projeto de lei número 48 7 0 2024, na forma do do substitutivo anexo. No âmbito da comissão de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, somos pela aprovação do projeto de lei número 48 70 de 2024 na forma do substitutivo da comissão de turismo. Pela comissão de finanças e tributação, somos pela adequação financeira orçamentária do projeto de lei número 48 72024, e do substitutivo da comissão de turismo e no mérito, somos pela aprovação do projeto de lei número 48 72024 na forma de substitutivo da comissão de turismo. Pela comissão de constituição e justiça e de cidadania, nosso voto é pela constitucionalidade, boa técnica legislativa do projeto de lei número 48 70 de 2024, e do substitutivo da comissão de turismo. Esse é o nosso voto senhor presidente. Passase.




