COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Sobre o Evento
A reunião focou em trâmites administrativos, aprovação de requerimentos em bloco e na discussão de um projeto de lei sobre porte de armas, apesar da suspensão da eleição por falta de quórum.
Deputada
A Deputada abriu a reunião, aprovou a ata, informou a ausência de quórum para eleição, aprovou requerimentos em bloco e deu início à análise de projeto sobre porte de arma.
Deputada
Obrigada, presidente. Vou direto ao voto, por gentileza. Pois não. Conforme bem destacado na justificação do projeto em análise, muitas são as notícias de uso indevido de arma de fogo após o consumo de bebidas alcoólicas, inclusive por parte de agentes de segurança pública. Trata-se, portanto, de questão complexa, que deve ser abordada em suas mais diversas facetas, sejam essas de natureza penal, administrativa ou até mesmo de saúde pública. está presente em todas as camadas da população. Antes de maiores considerações, é importante se lembrar Tramita nessa casa o PL 433 de 2019, que visa proibir o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e afins por pessoas que portem armas. Após aprovação de pareceres na CDICS. e na Comissão de Combate a Crime Organizado... O PL recebeu o seguinte substitutivo, né? Saúdchima. Tchau. que segue. Bom, não obstante, o inegável mérito em se tipificar criminalmente o porte de arma de fogo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, fato é que, em tese, o infrator poderá permanecer portando tal arma durante todo o trâmite do processo penal. o qual pode durar incontáveis anos. Ressalva-se que, por óbvio, eventuais medidas judiciais impostas. Em razão de tal lacuna, concordamos com o objetivo central do PL 23 de 2023, hora analisado, que permitia a adoção de medidas administrativas céleres para impedir que o agente flagrado portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas volte a praticar tal conduta. Atualmente, por força do dispositivo no inciso 2º do artigo 10 do Estatuto do Desarmamento, a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas, ou alucinógenas. Ocorre que tal disposição abrange apenas as armas de fogo de uso permitido. não alcançando a maioria dos casos dos agentes de segurança pública, os quais têm acesso a armas de uso restrito. Essa é a razão, inclusive, pela qual entendemos que não há sobreposição entre o presente projeto e o PL 1898, já aprovado no Senado Federal e também em trâmite nessa casa. O PL 1898, ao pretender instituir a perda de autorização do porte de arma de fogo, se o portador ingerir bebida alcoólica ou fizer uso de substância psicoativa que determine dependência, altera apenas o artigo 10 do Estatuto do Desarmamento. De modo concreto, voltando à análise do PL 23, de 2023, a regulamentação da suspensão ou caçação do porte de arma de fogo dos agentes de segurança pública é tratada em atos normativos diversos, normalmente em atos internos das corporações. Dada a diversidade dos atos em questão, em alguns casos não há disposição clara quanto ao porte em estado de embriaguez e em situação de uso de substância psicoativa, não existindo ainda padronização entre esses. Como exceção, no caso das polícias militares dos corpos de bombeiros militares, a Lei 14.751, de 23, em seu artigo 29, inciso 4, estabelece que compete ao comandante-geral certificar o atendimento do direito ao porte de arma de seus militares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e cassação de porte de arma. extremamente necessário, o PL 23. Entendemos que alguns ajustes devem ser feitos ao projeto no intuito de melhorá-lo a sistemática da Lei nº 10.826, de 2003. Em primeiro lugar, adequamos a terminologia utilizada àquela já existente na legislação em vigor. Nesse sentido, substituímos a descrição de bebida alcoólica, substâncias alucinógenas ou substâncias químicas que causem efeitos análogos ao da embriaguez, pela mesma caracterização disposta no exílio 2º do artigo 10 da Lei nº 10.826, que fala em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Da mesma forma, foi alterada a menção a curso sobre o correto uso de armas e tratamento e acompanhamento médico e psicológico por comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, nos termos do inciso 3 do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento. públicos e privados encontrados em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Em continuidade, adequamos a expressão perda automática da autorização para porte de arma, a terminologia administrativa utilizada pela legislação pertinente e pelos regulamentos específicos, destacando ainda o seu caráter temporário. Assim, o substitutivo proposto utiliza o termo suspensão, que deverá ser imposta por decisão motivada da autoridade competente de cada corporação ou instituição. Ademais, caberá à autoridade determinar o tempo da suspensão de forma motivada, podendo ainda restringir o porte adicional. apenas ao horário de serviço. Em relação a perda do vínculo funcional com a administração pública, adaptamos o texto para estabelecer que a reversão da suspensão do porte de arma de fogo não se aplicará nos casos de perda de cargo após o devido processo administrativo ou judicial, conforme disposto nos incisos 1 e 2 do artigo 41 da Constituição Federal. que não exclui a aplicação de outras sanções disciplinares e penais. Assim, fica claro que, além da suspensão do porte, o agente público estará sujeito às sanções contidas em legislação específica. Por fim, outro ajuste necessário diz respeito à caracterização da conduta tratada no projeto como ato de improbidade administrativa. Nesse ponto, entendemos ser mais adequado que tal disposição seja inserida na própria Lei nº 8.004, 8.429, que é a lei da improbidade administrativa. Mais especificamente, em seu artigo 11, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Ante o exposto, concluímos no mérito pela aprovação do PL 23 de 2023, nos termos do substitutivo ora apresentado. Obrigada, presidente. Obrigado.
Deputada
Obrigada, deputada Sâmia. Em discussão, parecer da relatora. Obrigado. Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Passa-se a votação. Obrigado. Em votação, aparecer. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado. Parabéns, deputada Sâmia. Aí é esse que eu vou... Não vai ser. Obrigada. Projeto de lei nº 22.007.2025, este é o item 7, do Sr. Pastor Henrique Vieira, que altera a Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, para incluir as pessoas que cursaram a graduação na condição de beneficiárias, do Fundo de Financiamento Estudantil, FIES. ou do programa Universidade para Todos. prône entre os isentos, do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo a empregos públicos em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. Relatora, professora Luciene Cavalcante. Do PSOL, São Paulo. Presidente.
Deputada
Entra, peça autorização para ir direto ao voto. pode ficar à vontade. Obrigada. A proposição em análise merece prosperar por sua inegável relevância social e sua adequação aos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira. No mérito, a iniciativa demonstra-se oportuna e necessária. Os programas FIEZ e ProUni consolidaram-se como instrumentos fundamentais de democratização do acesso ao ensino superior no Brasil. atendendo prioritariamente estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Conforme dados apresentados na justificação, 56% 1,1% dos beneficiários do FIES são pessoas autodeclaradas pretas ou pardas e 68% Ponto 23% são mulheres. No ProUni, os percentuais são igualmente expressivos, 55% de negros e 56% de mulheres, entre os beneficitários. beneficiários. A extensão da isenção de taxa de inscrição em concursos públicos a esses egressos, representa uma medida de continuidade lógica das políticas de inclusão educacional. de trabalho qualificado no setor público. As taxas de inscrição em concursos públicos federais frequentemente ultrapassam R$ 100,00, podendo chegar a valores superiores a R$ 200,00. Em certames para cargos de nível superior, montantes que representam obstáculos consideráveis para profissionais recém-formados em situação de vulnerabilidade econômica. Do ponto de vista da administração pública, a medida contribui para a diversificação do quadro de servidores, promovendo maior representatividade social nos órgãos e entidades federais. A inclusão de profissionais oriundos de diferentes realidades socioeconômicas enriquece o serviço público com perspectivas diversas. contribuindo para políticas públicas mais sensíveis às necessidades da população brasileira, com toda a sua heteronorjeidade. A proposta harmoniza-se perfeitamente com o arcabouço legal vigente. A Lei nº 13.656, de 2018, já prevê isenções para candidatos inscritos no Cade Único e doadores de medula ósseo. A lei número 14.001. 965 de 2024, que estabelece normas gerais sobre concursos públicos, reforça em seu artigo 7º, inciso 4º, a necessidade de previsão de hipóteses. de isenção ou redução de taxas nos editais. A inclusão dos beneficiários. Do FIES e ProUni representa, portanto, um aperfeiçoamento natural do sistema de isenções já existente. Quanto aos aspectos operacionais, o projeto demonstra preocupação com a implementação prática da medida, ao estabelecer que a comprovação da condição do beneficiário será feita mediante documento oficial emitido pela instituição de ensino ou órgão gestor dos programas. da isenção pelas bancas organizadoras de concursos. A ressalva contida no parágrafo terceiro proposto, excluindo da isenção os candidatos que já quitaram integralmente seus débitos junto ao FIES, revela-se razoável e proporcional. que justificaria a isenção, direcionando o benefício àqueles que efetivamente dele necessitam. A proposta alinha-se ao princípio constitucional da isonomia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 2177, citada na justificação do PL, Por fim, destaco a aprovação do projeto de lei E aí número 2267 de 2025. representará um importante passo na consolidação de uma administração pública mais inclusiva, diversa e representativa na sociedade brasileira, valores fundamentais para o fortalecimento da nossa democracia e para a efetividade das políticas públicas. Diante do exposto no âmbito da Comissão de Administração e Serviço Público, de 2025. É esse o relatório, presidente. Obrigado. O que é?
Deputada
da relatora. Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Passa-se a votação. Em votação, aparecer. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado. Parabéns, deputada. Luciene, muito bom projeto. Presidenta, queria muito agradecer aqui essa comissão.
Deputada
Esse projeto, ele garante o acesso a mais pessoas, mais mulheres, a mais pessoas pretas, negras, pardas no serviço público. Então, quem é oriundo desses programas FIES e ProUni, a partir da sanção desse projeto, terão também isenção nas taxas para inscrição dos concursos públicos. dentro da administração pública. Muito obrigada. Parabéns.
Deputada
Deputada Sâmia, eu gostaria de te pedir para assumir aqui, para eu ler o meu parecer, se a senhora puder.
Deputada
projeto de lei 6135 de 2019 da senhora Soraya Santos, que altera o decreto-lei 667 de 2 de julho de 1969. que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal e das outras providências. Relatora Delegada Ione Concedo a palavra à relatora, deputada delegada Ione, para proferir o seu parecer. Presidente, se me permite, vou direto ao voto. Pois não. Obrigado. Projeto de lei que altera o Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969,
Deputada
49 reorganizam as polícias militares e o corpo de bombeiros militares, territórios do Distrito Federal e outras providências. Obrigado. O projeto de lei sob exame apresenta uma proposta relevante e necessária de reaproveitamento dos policiais e bombeiros militares e nativos. por incapacidade física. Trata-se de uma medida que enaltece o princípio da dignidade da pessoa humana, promove a inclusão e contribui diretamente para o fortalecimento da segurança pública. Vivemos um momento em que as forças de segurança carecem de efetivo. A crescente demanda operacional, aliada à complexidade do enfrentamento ao crime organizado, impõe uma sobrecarga a um sistema já pressionado. Nesse contexto, O aproveitamento de militares que tenham sofrido limitação na sua capacidade física para o exercício de outras atividades permite que esses profissionais continuem contribuindo, ainda que internamente, com suas corporações liberando militares da ativa para o serviço nas ruas. onde sua presença é cada vez mais essencial. Mais do que uma estratégia de gestão pessoal, este projeto expressa um olhar mais humano e moderno sobre os militares com deficiência. Ao possibilitar o seu retorno em funções compatíveis com suas capacidades, promove-se uma mudança de uma cultura institucional. O militar deixa de ser visto apenas pela limitação adquirida e passa a ser reconhecido por sua experiência, dedicação e potencial de contribuição. Essa lógica está em consonância com o que já se aplica aos servidores civis, conforme previsto, por exemplo, na Lei nº 8.112, de 1990, que trata da readaptação funcional para servidores com limitações físicas ou mentais. O Instituto da Readaptação dos Servidores Públicos foi expressamente contemplado na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103, 2019, que inclui o parágrafo de... 13º do artigo 37 que dispõe. Artigo 37, parágrafo 13º. O servidor público titular de carga efetiva pode ser adaptado para exercícios de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido, em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição. desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. É importante ressaltar que, antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o Supremo Tribunal passou a se manifestar pela constitucionalidade do Instituto da Readaptação, especialmente em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. É justo e necessário que as forças militares também assegurem a dignidade de seus membros. A medida também tem impactos. Obrigado. positivos sobre a sua saúde emocional e mental. Continuar, servir, ainda que em outra condição, reforça vínculos institucionais, fortalece a autoestima e evita o isolamento social. Para a corporação é um ganho técnico e simbólico. Para o Estado é uma medida economicamente responsável. E para o militar é uma oportunidade de continuidade e valorização. Ao analisar a matéria, identificamos a necessidade de ajustes na proposição, especialmente em virtude da recente edição da Lei 14.751 de 2023. Essa nova lei institui lei orgânica nacional das políticas militares e dos corpos de bombeiros, estabelecendo normas gerais de organização, efetivos, garantias e deveres em âmbito nacional, além de revogar inúmeros dispositivos do decreto-lei, 667-667-1969. Nesse sentido, estamos oferecendo... um substitutivo que promove ajustes técnicos e dispõe sobre a readaptação do policial. e do bombeiro militar mediante alteração da recém-editada lei 14.751 de 2023. dessa forma. Votamos pela aprovação... do projeto De lei número 6.070. e 135/2019, na forma do substitutivo anexo por Entender, que promove inclusão, eficiência, dignidade e reforça o compromisso das instituições militares com seus integrantes e com a sociedade. É esse o parecer? presidente, coloco aí à disposição para possível aprovação. Muito obrigada. Em discussão, o parecer da relação...
Deputada
Дорога. Не уявлено, кто-то висит, я ввожу в конец. Позвольте. Возвращение в правом ряде. Аккуратно, которые оважают, оставьте как находятся. Продолжение следует... Парабельно, депутата Иони, за aproвание. Пошу обратно к вам.
Deputada
Projeto de Lei nº 1800, de 2023, do Sr. Ricardo Maia, que autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Nordeste da Bahia. Relatora Deputada Alice Portugal, PCdoP, Bahia. Obrigada. Boa tarde. Obrigado. Obrigado. Prazer. Obrigada. Para ir direto...
Deputada
What? The Law of 1880/2023, the author of the nobre dep. Ricardo Maia, is revealed to be in spite of a merit to look for a correction of a historical dividend with the North-West Baiana population. The proposal aims to solve a serious and serious environmental problem and development of regional growth, manifest in the fact that the region, according to the author, the biggest territorial void in the country in offering the vouchers to the federal level of education. and also providing millions of Australians from access to a superior education and quality. The Constitution Federal has established, as one of the fundamental objectives of the Republic, the reduction of social inequalities and regional inequalities. The installation of the Federal University is an essential instrument to the concretization of this principle, acting as a catalyst for economic development, social and cultural, with the capacity to form a human capital qualified and foment the innovation focused to the region. In addition, the initiative directly aligns to the goals of the National Education Plan, PNE, which will be the expansion and interiorization of quality education in all regions of the country. The creation of the new university is to serve this national direction, strengthening the presence of the State and increasing the offer of the superiors in an area strategically necessary, contributing to the scientific development, technological development and for the promotion of the citizen. It is important to note that the promotion in its nature is strictly authoritative, a obligation to the executive order, nor define its administrative structure or generate expenses, preserving the integral of the discricedness of the President of the Republic to evaluate the convenience and opportunity of its implementation. It is, as a legitimate exercise of the parliamentary function of giving voice to a social demand and transform it in political direction, without invading the sphere of competence of the executive order. So, as a result, as a result, in face of the exposition, we vote for approval of the law number 1.800 of 2023. It's my vote as a reporter. Thank you, Ms. President. .
Deputada
...parecer da relatora. Obrigado. Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Passa-se a votação. Em votação, pareci. Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado. Não havendo mais nada a tratar, está encerrada a reunião. Muito obrigada. Acabou?



