COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Sobre o Evento
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência debateu e votou diversas propostas focadas na promoção da acessibilidade em ambientes públicos e privados. Os parlamentares destacaram a importância de inclusão no mercado de trabalho, adaptações sensoriais e apoio específico às mães e cuidadores de pessoas com deficiência.
Deputado
Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião deliberativa da Comissão... de defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Eu farei uma breve áudio-descrição. minha para as pessoas cegas e combate à visão que estão nos assistindo peço também aos demais membros da comissão que também o façam antes de iniciarem suas falas. Sou o deputado doutor Francisco. Um homem de 46 anos... Aqui pele negra, cabelos pretos, curtos, visto um terno azul... camisa rosa, gravata, azul, estou sentado à frente da mesa diretora do plenário 13, e ao fundo há uma parede branca com a bandeira do Brasil. Em apreciação às atas da quinta e da sexta reunião da CPD, realizada nos dias 17 do corrente ano. Informo que a leitura está dispensada nos termos do parágrafo único do artigo 5º no ato da mesa nº 123 de 2020. Obrigado. Em votação... As atas, aqueles que aprovam, permaneçam como se acham, Aprovadas. O expediente recebido, bem como as designações de relatoria, encontram-se publicadas na página da comissão, no site da Câmara dos Deputados, Por esse motivo, deixo de ler os mesmos. Em conta sobre a mesa, os seguintes requerimentos em versão de pauta. O... Item 9. O PL 71.62.2005. a autoria que dá a deputada, o requerimento da deputada Silvia Cristina, e o item 5 do PL 6095 de 2025, também da deputada. Submeto a votação em bloco dos requerimentos de inversão apresentados. Aqueles... que o aprovam, permaneçam como se acham. Aprovado. Obrigado. Obrigado. Ah... Não, não. Obrigada. É. Vamos ver, galera. Então vamos lá, com a inversão de pauta, o item... O item 5. o pl 6095 de 2025 do senhor Auro Ribeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais capacitados para o atendimento de pessoas neurodivergentes durante eventos públicos e privados de grande porte. denominado guardiões atípicos, e estabelecem diretrizes para acessibilidade sensorial e rotas de fugas. adaptado. A relatora é a deputada Silvia Cristina. a palavra para com a relatora Deputada Silva para proferir o seu parecer. Obrigada.
Deputada
Presidente, a minha autodefinição, eu sou negra, de cabelos cacheados, estou usando uma camisa azul, clara, um turbante todo colorido, bem alegre do jeito que eu sou, E estou muito feliz de poder estar aqui nessa comissão que tem o objetivo de defender as nossas pessoas com deficiência. Eu vou direto ao voto. A proposição de exame revela-se meritória e de elevada relevância social ao enfrentar a lacuna normativa relativa à acessibilidade sensorial e ao atendimento especializado de pessoas neurodivergentes em eventos de grande concentração de público. do Brasil, que consagram a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos, sem discriminação, e o dever de Estado de assegurar a proteção integral. No plano infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência estabelece em seu artigo 3º que a acessibilidade compreende a eliminação de barreiras físicas, comunicacionais, tecnológicas e atitudinais, embora a LBI trata de acessibilidade em sentido amplo, ainda não há uma disciplina nacional específica acerca de acessibilidade sensorial e do manejo de crises decorrentes de sobrecarga sensorial e em eventos de massa. Ademais, a lei Berenice Piana reconhece expressamente a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos lecais, impondo ao poder público o dever de assegurar No âmbito internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, determina a adoção de medidas apropriadas para assegurar a acessibilidade e participação plena da vida cultural, recreativa e esportiva. pessoas neurodivergentes. Não obstante ao mérito incontestável da proposição, verifica-se que sua redação original impunha obrigações diretas e detalhadas aos organizadores de eventos com a previsão de sanções, interveniência de disciplina administrativa ou local, o que deveria suscitar questionamentos quanto à repartição de competências entre União, Estados e Municípios, a regulamentação de alvaraz e fiscalização de matérias tipicamente municipais, a eventual restrição desproporcional com vistas a evitar eventual vício de constitucionalidade formal ou material, ópatas pela apresentação de substitutivo com o objetivo de adequar a matéria como norma geral, de proteção e inclusão, harmonizar o texto com a sistemática da lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, preservar a competência, regulamentar os entes federativos e assegurar a proporcionalidade e razoabilidade de aplicação das exigências. de princípio da norma e remete à regulamentação posterior e à definição de parâmetros quantitativos de critérios operacionais, evitando o excesso normativo e fortalecendo a segurança jurídica. E, desta forma, presidente, mantém-se integralmente o espírito da proposta, a proteção da pessoa neurodivergente e a promoção de acessibilidade sensorial, ao mesmo tempo em que se assegura a compatibilidade constitucional. e 95 de 2025 na forma do substitutivo em anexo. Muito obrigada. Para ver...
Deputado
Deputada Silvia, pelo relatório, em discussão a matéria... Não havendo quem queira discutir, encerrar a discussão, em votação o parecer. Aqueles que aprovam, permaneçam como se acham. aprovar. Outro item, o item 9... Também da relatória da deputada Silvia Cristina, projeto de lei 71.62 de 2025, do Deputado Amor Mandel, que altera a lei 13.146 de 6 de julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, para instituir a acomodação razoável, ativa e obrigatória como conceito fundamental e dever legal do empregador e do poder público, promovendo a proatividade da remoção de barreiras. Com a palavra, deputada... Silvia Cristina, para a leitura do seu parecer.
Deputada
Permita, presidente, antes da leitura do relatório, quero compartilhar com o senhor e os demais pares que nos acompanham aqui na Comissão das Pessoas com Deficiência. No último dia 3 desse mês, nós completamos três anos em que, através do nosso trabalho nessa casa, nós inauguramos o Hospital de Reabilitação, Pio 12. Nós já investimos mais de 60 milhões de reais, já são mais de 350 mil procedimentos. É o mais moderno centro de reabilitação da América Latina. Eu tenho prazer de dizer que está no norte, na capital da minha cidade, do meu estado, Porto Velho. Nós fizemos esse trabalho que, como madrinha das APAES, me doía saber que os rondonienses andavam quase 3 mil quilômetros... para ter acesso ao Sara Kubitschek. E nós queríamos um Sara Kubitschek rondoniense. E com todo respeito à instituição do Sara, hoje, em tecnologia robótica, nós estamos muito mais avançados. E provo isso, presidente, falando do equipamento chamado Amadeu, que é o equipamento de reabilitação motora, que só tem um no Brasil. E esse único, ele está lá na nossa capital, Porto Velho, onde nós fazemos reabilitação motora. Trouxemos equipamentos do Chile, da Suíça, da Áustria, para garantir que, através do poder público, nós podemos oferecer o melhor em qualidade, mas também o resultado que nós precisamos na ponta. E hoje, há três anos, nós fazemos reabilitação motora. motora, neurológica, visual e também a reabilitação auditiva com aparelhos auditivos. Já foram quase 2 mil aparelhos auditivos que nós entregamos durante esse trabalho. Então, só agradecer mesmo a toda a população de Rondônia. que está lá fazendo, junto conosco, todos esses atendimentos, e também ao presidente da Fundação Pio XII, Henrique Prata, que, através dessa parceria com a Fundação, nós conseguimos levar esse grande empreendimento, que não é só um hospital, mas, sobretudo, o bem que nós fazemos, o devolver a dignidade... para essas pessoas com deficiência. Entraram pessoas em cadeiras de rodas e que hoje estão andando, trabalhando, e que têm a dignidade devolvida. E eu me sinto feliz em poder compartilhar nessa comissão. Muito obrigada. Então, vamos ao voto. Coube a esta Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, análise do projeto de lei 7.162 de 2025, de autoria do deputado Amon Mandel, nos termos regimentais, a presente análise que será realizada sob a ótica dos direitos das pessoas com deficiência, cabendo comissões... pertinentes, o exame de questões orçamentárias e constitucionais. Destaco que a matéria ora em análise e versa sobre um tema de elevada relevância para a promoção da igualdade material e da conclusão social das pessoas com deficiência. enfrentadas pelas pessoas com deficiência decorrem... em grande medida das barreiras impostas. pela organização da sociedade e não exclusivamente de condições individuais. Tal concepção encontra fundamentado... fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada no âmbito da Organização das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal. O intuito das adaptações razoáveis constitui um instrumento essencial para assegurar o exercício de direitos em igualdade e condições. Trata-se de mecanismo destinado a viabilizar modificações em ajustes necessários e adequados que permitam às pessoas com deficiência participar plenamente da vida social, econômica, educacional e profissional. empregadores, prestadores de serviço do poder público, adotem postura proativa na identificação e remoção de barreiras. Com efeito, a promoção de ambientes acessíveis desde a sua concepção reduz a necessidade de adaptações posteriores, ampla autonomia das pessoas com deficiência e constitui para a consolidação de uma cultura institucional de inclusão. Todavia, a redação originalmente proposta introduz novo conceito jurídico, denominado acomodação razoável, ativa e obrigatória, ao conflito interpretativo com o conceito consolidado das adaptações razoáveis previsto no inciso VI do artigo III do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Cumpre observar que o conceito atualmente vigente encontra-se alinhado aos parâmetros internos, internacionais estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e já se encontra amplamente assimilado pela doutrina e pela jurisprudência nacionais. Dessa forma, entende-se mais adequado aperfeiçoar o texto. sem substituir o conceito já existente, incorporando a redação do substitutivo do dispositivo e a possibilidade de implementação preventiva das adaptações razoáveis, sem afastar a hipótese de sua adoção mediante a solicitação individual. da atuação preventiva na remoção de barreiras. Neste sentido, apresenta-se emenda que mantém o conceito de adaptações razoáveis já previsto na legislação e explica a possibilidade de implementação tanto de forma preventiva quanto as requeridas em cada caso. Diante do exposto, presidente, votamos pela aprovação, portanto, do projeto de lei de número 7.162 de 2025, com emenda em anexa. Muito obrigada. Obrigado. Obrigado.
Deputado
Agradeço a deputada Silvia. com a leitura do seu parecer. Em discussão, a matéria, não havendo quem queira discutir, encerrar a discussão, em votação, parecer da relatora. Aqueles que aprovam permaneçam como se acham aprovado. Olha, agora vamos à deliberação dos requerimentos. São três requerimentos aqui que vão ser... Pautados em bloco. Obrigada. Não havendo divergência, coloque em votação os requerimentos. de número 13, 14 e 15 de 2026. São os itens 1 a 3 da pauta. Aqueles que aprovam permaneçam como se acham. aprovados requerimentos. Indago-se algum autor dos requerimentos aprovados. Desejo usar a palavra. nenhum autor aqui presente para usar a palavra. O item 4, retiro de pauta de ofício, pois o relator vai alterar seu... Parecer. O senhor? O item 6 já foi. O item 5. Agora o item 6, projeto de lei 6825 de 2025, do senhor Duda Ramos, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de provador adaptado para pessoas com deficiência em estabelecimentos comerciais que comercializem roupas e da outras providências. A relatora e a deputada doutora Alessandra, com a palavra... para ler o seu relatório.
Deputada
Boa tarde, presidente. Boa tarde a todos presentes. Irei fazer primeiramente minha autodescrição. Sou uma mulher branca, de cabelos lisos, longos, castanhos. Estou vestindo... um terno azul claro E uma camisa branca por dentro. irei direto para o voto cabe a esta comissão de defesa dos direitos das pessoas com deficiência a apreciação do projeto de lei número 6.825 de 2025 quanto ao mérito especialmente no que se refere a promoção da acessibilidade da inclusão social e da garantia de direitos das pessoas com deficiência nos termos registrados Regimentais. A proposição busca assegurar que estabelecimentos comerciais que comercializam roupas disponham de provadores adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. medida que contribui diretamente para a eliminação de barreiras arquitetônicas e para a promoção da autonomia e da dignidade dessas pessoas no acesso ao consumo. A Constituição Federal estabelece entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação. Ademais, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, sociedade. A matéria também está em consonância com a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, lei número treze mil cento e quarenta e seis de dois mil e quinze, que estabelece a acessibilidade como direito fundamental e impõe a adoção de medidas voltadas à eliminação de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais em diferentes espaços da vida social, inclusive em estabelecimentos comerciais. Embora extremamente meritório, entendemos que o texto original pode ser aperfeiçoado para conferir maior clareza normativa e adequação técnica à redação legislativa, em consonância com a Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis. da proposição na forma do substitutivo em anexo. Este é o voto da relatora. Obrigada. Obrigado.
Deputado
Agradecer aqui a deputada doutora Alessandra pela leitura do parecer. Em discussão a matéria... não havendo quem queira discutir, encerrar a discussão, em votação parecer. Aqueles que aprovam, permaneçam como se acham, aprovaram. Eu passo a presidência aqui para o deputado doutor Alessandro para que eu possa fazer... a leitura do parecer de um projeto em que sou relator.
Deputada
Feito a leitura do relatório do item 7... Projeto 6.694-2025 do senhor Duda Ramos, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas fabricantes e operadoras de cartões de crédito e débito. de máquinas de pagamento adaptadas para pessoas com deficiência e da outras providências. Relator, deputado doutor Francisco. Concedo a palavra ao senhor.
Deputado
Com a sua permissão, presidente, a... Direto ao voto. A utilização das tecnologias dos cartões de crédito representa atualmente um ganho fundamental para a agilidade e eficiência das transações econômicas. Por outro lado... A forma como foram configurados esses cartões deixam as pessoas com deficiência visual na dependência de muitas pessoas, inclusive daquelas que podem agir por má fé. Por outro lado, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina que produtos, serviços, ambientes e informações sejam acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Nesse sentido, os cartões digitais oferecidos pelos bancos privados e públicos precisam se adaptar às determinações do legislador. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão define a acessibilidade como direito que garante a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer a capacidade de desigualdade. seus direitos de cidadania e participação social com autonomia, conforto e segurança. Justamente o que os cartões bancários não estão permitindo atualmente. Por essas razões, o projeto de lei que estamos analisando nessa comissão estabelece requisitos mínimos para as máquinas de cartão com identificação tátil... áudio auxiliar seguro, uso de fone de ouvido, diferenciação de teclas e orientações sonoras. Além disso, o projeto de lei estabelece para os fabricantes... e às operadoras obrigações claras e bem definidas, garantindo que os estabelecimentos comerciais ofereçam ao menos um dispositivo acessível para a pessoa com deficiência visual. O objetivo maior é modernizar a utilização dos cartões por pessoas com deficiência, de modo que elas possam se beneficiar da segurança operacional e do ganho de autonomia pessoal para realizar transações bancárias. além de ser uma política pública de alto impacto social, as medidas que estamos analisando aqui estão em sintonia com as normas constitucionais. que dispõe sobre a dignidade da pessoa humana e a inclusão social em fase do esforço, Nosso voto é pela aprovação do projeto de lei 6994 de 2025. É esse o relatório, senhor presidente. E aí Obrigado.
Deputada
Em discussão à matéria... Não havendo quem queira discutir, encerrada a discussão. Em votação, o parecer... aquele que o aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Passo agora a presidência ao nobre colega deputado doutor Francisco.
Deputado
O item... Tchau. Obrigado. O item 10, o projeto de lei... É... de números setenta e dois quatorze dois mil e vinte e cinco é tirado de pauta pelo... vamos precisar designar o novo relator, que o relator da matéria não é mais membro desta comissão. Ao item 11... O projeto... O item 11 é o projeto de lei 114-2026... do senhor Pedro Kizai, que inclui mães cuidadoras e demais trabalhadores não remunerados no cuidado de pessoas com deficiência, com público prioritário nas políticas públicas federais de emprego e inclusão produtiva. E altera as leis 13.666 de 2018 e a de número 14.995 de 2024. O relator é o deputado Duarte Júnior. E eu concedo aqui a palavra à doutora Alessandra para ler o parecer do relator, deputado Duarte Júnior, que registrou presença, mas não pude comparecer. aqui a essa reunião.
Deputada
Farei agora, presidente, a leitura. Direto do voto escrito pelo relator deputado Duarte Júnior. o projeto de lei número 114 de 2026 de autoria do nobre deputado Pedro Czai, que inclui mãe cuidadora e demais trabalhadores não remunerados no cuidado de pessoas com deficiência, como público prioritário nas políticas públicas federais de emprego e inclusão produtiva e alteram as leis nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e 14.995, de 10 de outubro de 2024. A proposição revela-se meritória e socialmente relevante. É inegável que o trabalho de cuidado, especialmente quando realizado de forma não remunerada no ambiente familiar, impõe significativas limitações à inserção dessas pessoas no mercado de trabalho, agravando situações de vulnerabilidade social e econômica. geralmente essas responsabilidades. Ao estabelecer prioridade a esse público nas políticas de emprego e inclusão produtiva, o projeto contribui para a promoção da equidade, reconhecendo o valor social do cuidado e buscando mitigar os efeitos da exclusão econômica enfrentada por esses cuidadores. Ademais, ao propor alterações na Lei nº 13.667, de 2018, fortalece as diretrizes do Sistema Nacional de Emprego, o SINI, ampliando seu alcance e efetividade. Da mesma forma, a alteração na Lei nº 14.995, de 2024, para incluir expressamente os cuidadores não remunerados no programa Acredita no Primeiro Passo, de populações vulneráveis. A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção social, além de dialogar com a política nacional de inclusão da pessoa com deficiência, ao reconhecer... e apoiar aqueles que desempenham um papel fundamental no cuidado diário. Por fim, entendemos que o projeto contribui de maneira significativa para a promoção da cidadania e da acessibilidade das pessoas com deficiência, assegurando maior efetividade na promoção de seus direitos e na inclusão social. Por essas razões, no mérito que compete a esta comissão analisar, votamos pela aprovação do projeto de lei número 114 de 2026, de autoria do deputado federal Pedro Uckisai. Este é o voto do relator deputado Duarte Júlio.
Deputado
Agradeço aqui a deputada doutora Alessandra pela leitura do parecer do relator. Deputado Duarte Junho. em discussão à matéria. Não havendo quem queira discutir, encerrar a discussão, em votação, o parecer do relator. Aqueles que aprovam, permaneçam como se acham aprovado. Obrigado. O item 12, projeto de lei 409 de 2026, do senhor Ribeiro Neto, que institui o selo nacional Empresa Amiga das Mães Atípicas e da Outras Providências. O relator é o deputado Duarte Júnior. Obrigado. Concedo a palavra ao deputado Geraldo Rezende para ler o parecido relator, deputado Duarte Júnior, que registrou a presença, mas não pôde comparecer. Com a palavra o deputado Geraldo Rezende. Pessoal
Deputado
Permissão para ir direto ao voto do relator. O prédio de lei número 409 de 2026, de autoria do nobre deputado Ribeiro Neto, que institui o selo nacional, empresa amiga das mães atípicas, com a finalidade de reconhecer e incentivar pessoas jurídicas que adotem práticas voltadas à inclusão produtiva e ao apoio de mães atípicas, em todo o território nacional. A iniciativa revela-se meritória e oportuna, sobretudo diante da realidade enfrentada por mães que assumem de forma contínua e intensiva os cuidados de filhos com deficiência. transtorno do espectro autista, doenças raras ou outras condições que demandam acompanhamento permanente. Tais responsabilidades frequentemente impõem barreiras à inserção e permanência dessas mulheres no mercado de trabalho, agravando... situações de vulnerabilidade social e econômica. Neste contexto, a criação de um selo de reconhecimento público configura importante instrumento de estímulos às boas práticas empresariais, promovendo a adoção de políticas inclusivas. flexibilidade nas relações de trabalho e ações de apoio que contribuam para a conciliação entre as demandas familiares e profissionais dessas mães. Trata-se de medida que valoriza a responsabilidade social... corporativa e reforça o papel do setor privado. na promoção da inclusão e da equidade. Ademais, a propulsão apresenta a definição adequada de mãe atípica. em consonância com conceitos já consolidados na legislação vigente. Conferindo segurança jurídica à sua aplicação. Também se mostra compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Por fim... entendemos que o processo O projeto contribui de maneira significativa para a promoção da cidadania e da sensibilidade das pessoas com deficiência. assegurando maior efetividade na promoção de seus direitos e da inclusão. Por essas razões... num médico que compete essa comissão analisar Votamos pela aprovação do Prédio de Lei 409-2026-2022, de autoria do deputado federal Ribeiro Neto. Obrigado. Esse é o voto do relator, deputado Duarte Nogueira. E o... Obrigado. Com sua permissão, fiz a leitura. Tá. Agradeço.
Deputado
Deputado Geraldo Rezende. aqui pela leitura do parecido relator, deputado Duarte Júnior. em discussão à matéria. Não havendo quem queira discutir, encerrada a discussão, em votação, parecer. Aqueles que aprovam, permaneçam como se acham aprovados. Os itens remanescentes serão retirados de pauta de ofício em razão da ausência ou a pedido dos relatores. Nada mais havendo a tratar, convido para audiência pública destinada a debater o programa Passe Livre para Pessoas com Deficiência na próxima terça-feira, 14 de abril, às 13h, neste plenário. 13. Declaro encerrada esta reunião. E aí



