COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sobre o Evento
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação promoveu uma série de votações e debates focados no avanço tecnológico, regulação da inteligência artificial e inclusão digital. Os parlamentares discutiram a modernização de leis, o fomento à inovação em áreas como saúde, educação e proteção animal, e a importância da segurança jurídica para atrair investimentos no setor.
Deputado
O Deputado conduz a abertura de reunião da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação, deliberando sobre a aprovação de ata e votação em bloco de requerimentos pautados.
Deputado
Eu gostaria de falar sobre o evento do Renovation Week. que será realizado no Rio de Janeiro. na... Obrigado. dia 4 a 7 de agosto de 2026, que o Gostaria de estar participando. O evento é... inteligência artificial, neurociência, inteligência emocional, empreendedorismo. Esse evento tem muita relação, um nicho direto com saúde e agronegócio, agricultura, de uma maneira geral. Em 2025, eu tive a oportunidade de estar secretário de Agricultura do Estado do Rio de Janeiro e pude participar diretamente do evento com a Ciência e Tecnologia junto. e através da pesa agro rio nós fizemos um grande evento com mais de 205 mil pessoas acompanhando esse evento, assistindo, e em 2026 eu tenho certeza que vai ser maior ainda a amplitude desse evento, Colabora muito com os produtores rurais, colabora muito com a saúde, estudantes universitários de veterinária, de medicina... de humanos também, de engenharia agrônoma. Então, eles vão ver a tecnologia do futuro. Então, a importância e a relevância tem a ver com o texto anterior. E... Eu queria destacar a importância do evento, eu tenho certeza... Consigo falar melhor agora. pedir silêncio a
Deputado
Tem um deputado que está manifestando, por favor. Obrigado, presidente.
Deputado
E assim, um evento que vai ter vários participantes, principalmente o pessoal do agro e até da agricultura familiar. E parte de saúde tecnológica, medicina avançada também. Então, eu gostaria de destacar a importância do evento Rio Noveixo Week. Obrigado pela oportunidade. Um abraço aos pares.
Deputado
Sendo de minha autoria o próximo requerimento, passo a presidência a alguns dos colegas, quem poderia aqui, deputado, você pode assumir aqui, deputado, por favor, como ex-presidente dessa comissão. Obrigado. Obrigado. E aí Obrigado. Obrigado.
Deputado
25 de 2026, do Sr. Atila Lira, que requer aprovação de moção de louvor ao cientista brasileira Lívia Schiavinato Eberlin, em reconhecimento das suas contribuições inovadoras para o diagnóstico e tratamento de câncer. Para encaminhar, a favor, conselho da palavra ao autor do requerimento, deputado Átila Lira.
Deputado
Eu queria, esse requerimento trata dessa moção de louvor à doutora Lívia que descobriu uma nova dinâmica de reconhecimento na cirurgia de identificação de câncer, trazendo mais celeridade. no diagnóstico da doença. Então, é isso com o intuito da gente fortalecer ainda mais É... incentivar esses pesquisadores, cientistas, esses médicos cientistas que a gente possa incentivar essa classe. Nós já tivemos o exemplo da Tatiana. que descobriu a molécula revolucionária e agora mais a descoberta... de uma médica cientista brasileira. Isso mostra... é que tem um caminho, basta que nós possamos trazer prioridade... para os cientistas e pesquisadores do nosso país. Por isso eu peço a aprovação desse requerimento. Obrigado, senhor presidente. Obrigado.
Deputado
Em votação, o requerimento... não havendo quem queira se manifestar. Aqueles que aprovam, permaneçam como se encontram. Aprovado, devolvo a presidência ao deputado Atila Díria. Obrigado. Obrigado.
Deputado
Sujeitas à aproxiação conclusiva pelas comissões, item número 5, projeto de lei número 3.503 de 2019. da senhora Maria Rosas que altera as leis número 13.146 de julho de 2015 do Estatuto da pessoa com deficiência determinando que os portais na internet mantido por empresas privadas e órgãos governamentais disponibilizem disponibilizem ferramenta interativa para a tradução de conteúdos digitais para a língua brasileira de sinais. e número 8.248 de 23 de outubro de 1991. da lei da informática condicionando o acesso aos benefícios oferecidos pela lei de informática a instalação nos computadores e telefones celulares inteligentes incentivados de ferramenta interativa embarcada para a tradução de conteúdos digitais para a língua brasileira de sinais. Relator, deputado Davi Soares. Obrigado.
Deputado
Presidente, senhores deputados, com a permissão dessa comissão, vou direto ao voto. meu voto. Projeto de Lei nº 3.503, de 2019, de autoria da nova deputada Maria Rosa, apresenta uma contribuição altamente meritória para a consolidação da acessibilidade digital em nosso país. Essa proposição busca garantir que portais de internet, tanto privados quanto governamentais, ofereçam ferramentas interativas de tradução para a língua brasileira de sinais, Libras, abrangendo conteúdos em texto, áudio e vídeo. Ademais, condiciona os benefícios da lei da informática, exigência de computadores, notebooks e smartphones produzidos com incentivos fiscais, já vem embarcados com esse recurso. Trata-se de iniciativa que reforça a inclusão social e comunicacional das pessoas com deficiência auditiva, aliando-se às melhores práticas internacionais. respondendo a uma demanda concreta da sociedade. O projeto principal foram apensados proposições igualmente relevantes que ampliam o horizonte da acessibilidade digital, como no item 1, a nova deputada Renata Abreu, que por meio do PL nº 2.951 de 2021, propõe alterações no Estatuto da Pessoa com Eficiência para segurar Oferta de serviços tradutores e intérpretes livres em sítio de internet com ênfase especial no atendimento a clientes e usuários. que representa importante avanço na comunicação inclusiva. 2. O novo deputado Felício Alatera, autor do PL nº 4052-2021, volta-se à acessibilidade em jogos eletrônicos, reconhecendo a importância desse setor não apenas no entretenimento, mas também no campo educacional, laboral e de saúde. Sua proposta busca assegurar que pessoas com deficiência possam sufrir plenamente as múltiplas dimensões dessa indústria de expansão. 3. O nobre deputado Rubens Ottoni, no PL nº 104, 2023, aplia as bases de acessibilidade ao determinar... que parcela mínima dos computadores pessoais e aparelhos de telefonia, dispõe de teclados adaptados em braille, reforçando o compromisso com a inclusão das pessoas com deficiência visual e com a superação de barreiras tecnológicas. 4. O novo deputado Márcio Omeiser, por meio do PL nº 3391-2023, propõe a incorporação de parâmetros de acessibilidade às videoconferências realizadas na internet, contemplando legemais em tempo real, intérprete de livros, audiodescrição e interfaces compatíveis com tecnologias assistivas. A iniciativa responde às transformações digitais recentes e à centralidade que os ambientes virtuais de comunicação adquiriram após a pandemia. É oportuno e conveniente que esse Congresso Nacional avance com a aprovação desse conjunto de proposições. que caminham em sinergia para fortalecer o direito à acessibilidade digital como dimensão imprescindível. da cidadania no século XXI. Vivemos uma era em que o ambiente virtual é componente natural da vida cotidiana, educação, trabalho, cultura, lazer e serviços públicos se entrelaçam em tecnologias digitais. se não nos legislarmos agora corremos o risco de perpetuais exclusões invisíveis especialmente para milhões de brasileiros que dependem de recursos acessíveis para exercer sua plena participação no mundo digital. No Brasil, segundo dados preliminares do Censo Demográfico de 2022... Ah! aproximadamente 14,4 milhões de pessoas com deficiência, o que representa cerca de 7,3% da população com dois ou mais anos de idade. Esses números reforços que estamos tratando de parcela expressiva da população, cujos direitos ainda enfrentam barreiras estruturais. Outros estimativos apontam para até 18,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, que significa 8%, 9% da faixa etária a partir de dois anos, com forte levantamento do penário de 2022. Esses dados não são meras estatísticas, são a base para a celebração de compromissos éticos e políticos que exigem resposta institucional. É nessa perspectiva que devemos ver a evolução dos mecanismos de acessibilidade. Ao longo das últimas décadas, conquistamos normas como a Lei Brasileira de Inclusão, diretriz de acessibilidade digital e exigência em ambientes físicos. Mas o desafio agora se recrudesce. Há uma necessidade contínua de legislar para as novas mídias digitais Que esse multiplique em formatos híbridos, streaming, realidade virtual, plataformas de interação em tempo real, metaverso e ambientes de inteligência artificial. A lei não pode ser estática. Ela precisa acompanhar a inovação tecnológica, prever mecanismos de atualização regulatória e assegurar que os avanços... seja de fato utilizado para destinatórios finais, as pessoas com deficiência. Em síntese. O mérito das proposições ora sobre análise reside em seu caráter abrangente e complementar ao contemplar diferentes dimensões da vida digital e distintos públicos com deficiência. seja no acesso ao conteúdo em Libras, acessibilidade de... em jogos eletrônicos, na adaptação de equipamentos com tecados em braille ou na garantia de videoconferências inclusivas. Cada projeto contribui de forma singular para a construção de um ecossistema digital mais democrático, justo e inclusivo. Ao reunirmos essas iniciativas em um só parecer, reafirmamos o compromisso do Parlamento Brasileiro com a efetivação de direitos fundamentais e com a atualização contínua da legislação frente às inovações tecnológicas. Ressalte-se conjunto de proposições ou analisadas já receberam apreciação anterior no âmbito da Comissão de Defesa e Direito das Pessoas com Deficiência, 1º de abril de 2025, que acolheu o parecer da nova deputada Érica Cocay para aprovação do projeto de lei no 3.503 de 2019, seus apensados, com apresentação de substitutivo. No parecer acolhido, destacou-se a relevância. na iniciativa para a promoção da inclusão digital, como elemento essencial à equidade social, bem como a necessidade de ajustes para fortalecer a proposta de engençá-la com empadões técnicos específicos. O substitutivo adotado incorporou inovações significativas, como a previsão de autodescrição em conteúdos digitais, a regulamentação do uso de ferramentas, de tradução automática, a criação do conselho consultivo para o monitoramento e aperfeiçoamento das políticas de acessibilidade, a fixação de prazos para a adequação progressiva e incentivo à formação de profissionais e à pesquisa em tecnologias assistíveis. Portanto, as proposições sob exame apresentam méritos inequívocos a afirmar a acessibilidade digital como dimensão essencial da cidadania contemporânea. Esse projeto e seus apensados tratam de forma complementar diferentes aspectos da inclusão do ambiente digital, da tradução em libras, em portais e serviços de acessibilidade em jogos eletrônicos, equipamento de videoinformática, videoconferência e... Outras mídias formando um bloco normativo coerente e alinhado às melhores práticas internacionais. o substitutivo aprovar na comissão de defesa de direito das pessoas com eficiência por sua vez Consolida essas iniciativas em um único texto, supera a fragmentação normativa e aprimora a técnica legislativa. com soluções tecnologicamente neutras e mecanismos de implementação progressiva, revelando-se o mais adequado e apto a produzir efeitos concretos, o que recomenda sua aprovação como forma final da proposição. Diante do exposto, votamos pela aprovação desse projeto e pela aprovação dos projetos de lei 2951-2021, 4052-2021, 104-2023, 3391-2023, Obrigado. Esse é o meu relatório, Sr. Presidente.
Deputado
Em discussão, o parecer do relator... Não havendo quem queria discutir, declaro encerrada a discussão e votação parecer. Aqueles que eu aprovo permaneçam como se encontram aprovados. Obrigada. Item número 6, projeto de lei número 159 de 2023, foi retirado... de retirar... pelo relator... a pedido do relator que é o deputado Rui Falcão No Márcio Marinho, desculpa. Item número 7, projeto de lei número 6.015 de 2023... Também... Retirado a pedido do relator, deputado Rui Falcão. Vamos ao EUT nº 8 da pauta, projeto de lei nº 2.721 de 2024, do senhor Jonas Donizete, que altera o artigo 11 da lei nº 9.610 de 1998, para deixar expresso que o autor... é apenas a pessoa física independente do grau de autonomia do sistema de inteligência artificial utilizado na elaboração da obra. Relator, deputado Davi Soares, parecer pela aprovação deste e do PLL 3.556, de 2024, pensado como substitutivo. Concedo a palavra ao relator, deputado Davi Soares, para proferir o seu parecer.
Deputado
Eu vou direto ao voto, meu voto para avançarmos isso rápido. A inteligência artificial generativa tem evoluído muito rapidamente. Em poucos meses, os sistemas passaram de criar apenas textos a produzir imagens e vídeos de realismos incríveis. A facilidade de criação aliada à extensa base de dados utilizados pelas empresas faz com que usuários possam gerar conteúdos cada vez mais acurados, com menos erros ou alucinações, entre aspas, e até obras totalmente novas, utilizando estilos de artistas famosos. Entretanto, com essa facilidade de criação, de quase apropriação de estilos ao alcance de qualquer um, surge a dúvida de quem é o verdadeiro autor das propostas geradas. Nesse contexto, surgem dois projetos de lei que, ora, analisamos. Esse projeto, que é da autoria do deputado Jonas Danuzete, que busca deixar claro, na Lei de Direitos Autorais, o sistema de ar não pode ser considerado como autores de obra. O propriamente argumenta que isto precisa ser especificado em lei para evitar, entre outros possíveis cenários, que poucas empresas concentram a produção artística futura. O Apenso, que é o PL3656, também de 2024, caminha no mesmo sentido, determinando que integralmente ou de forma autônoma para o sistema de ar, não serão protegidos por direitos autorais e serão considerados de domínio público. Desde já expressamos nossa concordância com o mérito das propostas, O uso das ferramentas de ar não pode ser considerado de forma diferente do emprego de qualquer outra ferramenta utilizada para a criação de obras, sejam elas físicas. analógico digitais O fabricante de opção não pode ser considerado... autor ou coautor de uma obra, Assim como o programa de computador, que acerte a cor o contraste de uma foto ou gere uma imagem a partir de um roteiro dado pelo ser humano, também não é. Registre que também há uma tendência a se manter o entendimento no direito internacional, mesmo com o advento da inteligência artificial. Em 2023, o órgão responsável pelo patenteamento nos Estados Unidos, determinou que obras criadas sem intervenção humana não são possíveis de proteção, por não possuírem o requisito primário, que é a intervenção humana. Em complemento, o órgão entende que casos, produtos gerados por IA, possuam elementos suficientes de intervenção humana, esse tipo de órgão, sim, poderia ter a sua autoria humana reconhecida e protegida. uma das maiores editoras no mundo a rapper collins segue a orientação do órgão Em entrevista para Veja, seu presidente indicou que a empresa não irá publicar obras geradas por máquinas. Além disso, indicou que a empresa firmou o contrato com uma das companhias de ar para pagamento pelo uso das obras para treinamento do sistema inteligente, desde que com concordância com a empresa. Dois autores. Como se vê, ao mesmo tempo em que apresenta uma mudança de paradigma, tanto a capacidade de autoria das obras quanto no volume potencialmente reproduzido, há um preciso de entendimento que busca estabelecer... E essa intermedição... tecnológica entretanto A velocidade da evolução desses sistemas, a massificação do uso, exige uma resposta legislativa mais rápida, sob o pênalti de estar sendo criada uma insegurança no ambiente de trabalho de artistas para os negócios de editores e autodutoras. Além desse fator está também a questão ética e os perigos potenciais de se ofertarem materiais totalmente gerados por máquinas, cujos conteúdos não são sequer revisados por humanos. Assim vemos como imprecidivo transpor para a lei de direitos autorais estes limites aí há no campo autoral. Esse conjunto de aspectos evidencia o bom senso adivino da história e continua a incorporação de ferramentas tecnológicas para o auxílio na criação de obras artísticas e intelectuais que nos levam à necessidade de estabelecer em Ney que: 1. Obras geradas exclusivamente por IA não podem ser protegidas por direito autoral. Dois. obras geradas por pessoas humanas mesmo com o auxílio de fermentos de ar em qualquer etapa do processo criativo, não habilita a empresa desenvolvedora da ferramenta utilizada a autoria ou a coautoria... assim como não lhe é devido direito moral ou patrimonial sobre as mesmas. Essas são as ideias básicas contidas nos dois projetos que estamos relatando e com as quais concordamos na íntegra. contudo como forma de melhor endereçar a questão da não possibilidade de registro das ferramentas como coautoras, bem de como não serem elegíveis a direito moral ou patrimonial, propomos nova redação dos respectivos dispositivos. Além disso, entendemos como que, pela redação proposta hoje está explícito que obras geradas de forma autônoma para os sistemas de ar não são protegidos, Não é necessário explicitar que não são de domínio público. Por último, somos contrários a obrigar os órgãos de registro de possuírem ferramentas, para detecção de obras geradas por IA. Temos esse entendimento porque, pela lógica do direito autoral, a finalidade do registro é de fornecer um documento oficial que certifique o pedido da autoria com base nas informações oferecidas pelo requerente. cabendo a esta responsabilidade pela veracidade das informações prestadas. Assim, O registro pode ser utilizado para exercício do direito, inclusive com o auxílio do autor autor. nos episódios de litígio. Em resumo, Pelos motivos elencados, amalgamos as ideias contidas nos dois projetos de lei, hora em análise, em forma substitutiva. Em nossa proposta, deixamos claro que as propostas geradas exclusivamente por IA não são passíveis de serem protegidas por direito autoral. Portanto, as empresas desenvolvedoras dessa ferramenta não são elegíveis a direito moral ou patrimonial sobre essas obras. Além disso, reafirmamos na lei que o autor continua sendo apenas a pessoa física, salvo os casos de obras audiovisuais previstas na lei, mesmo que tenha sido utilizada ferramenta de ar em qualquer processo. etapa do processo criativo. Assim como forma de dar segurança jurídica aos produtores das obras, em qualquer modo, em total sintonia com a Arca Bolsa Nacional e Internacional, bem como interpretações atualizadas É. atualizadas, que incorporam a realidade introduzida pela inteligência artificial, somos pela aprovação dos projetos de lei. 2721-3656 e 3656, ambos em 2024, na forma desse substitutivo anexo, Sr. Presidente.
Deputado
*thud* In discussion, the report is the report. Who wants to discuss. Oh, deputado, please.
Deputado
Presidente Ásila, bom dia. Desculpe chegar um pouco atrasado. Hoje é aquele dia que a gente tem que estar onipresente, em vários locais ao mesmo tempo. Eu gostaria, se possível... Deputado Davi, que V. Exª pudesse me esclarecer, é uma matéria muito importante, que nós estamos discutindo inteligência artificial, a nova lei de inteligência artificial, e o capítulo que mais hoje preocupa a segurança jurídica no desenvolvimento da IA do Brasil é exatamente a questão dos direitos autorais. Porque a informação que nós temos é que nenhum país do mundo colocou na sua lei de inteligência artificial um capítulo exclusivo de direitos autorais, até porque já existe a lei de direitos autorais e... A questão da inteligência artificial, por se tratar de uma nova tecnologia que ela faz mineração de dados já existentes, é natural que ela vai utilizar os dados que já estão na rede, ou que já são disponibilizados na rede. Então, é muito difícil a inteligência artificial não usar alguma leitura de algo que já tenha sido feito. Isso cria uma insegurança muito grande se a gente pudesse, ou... se a gente fosse abrir para que qualquer um que quisesse... solicitar direito autoral poderia criar uma insegurança muito grande, não só para as empresas já existentes, as big techs, mas também para as empresas nacionais, que também teria uma insegurança muito grande na utilização da mineração de dados, poder alguém questionar futuramente. Até porque a inteligência artificial não tem, na verdade, inteligência, ela tem algoritmo, E nem ela quer copiar nada, ela apenas faz uma análise matemática da informação que tem ali, pelos números de dados existentes. Portanto, é... Pelo que eu entendi, esse... O projeto de lei também tem esse entendimento, certo? Exatamente, senhor. Para o desenvolvimento da inteligência artificial, para a tecnologia e para a inovação, nós não deveremos considerar a questão... dos direitos autorais, porque já existe uma lei específica para isso, é isso? Obrigado.
Deputado
a questão é se partiu a criação pela ea direito não existe. Perfeito. se eu resolvi criar e eu peguei um auxílio da IA, eu vou ter que mostrar isso, para poder comprovar e ter o direito. daquilo que foi. Eu não estou impedindo o uso da IAPA. eu estou impedindo, eu estou tirando da cobertura de direitos... se foi um projeto autônomo. Desenvolvido pela IAP. Exatamente. E isso os autores vão ter que provar que não foram. Fica sobre a responsabilidade criminal da pessoa estabelecer isso.
Deputado
Muito obrigado por esse agradecimento, deputado Davi. Muito obrigado. Obrigado.
Deputado
Já que foi esclarecido, deputado, que isso é uma preocupação para a gente não trazer... o A insegurança, consequentemente, o desestímulo das pessoas investirem e produzirem.
Deputado
...partilhar uma preocupação, deputado Davi, deputado África, nosso presidente. Recentemente, há poucos meses atrás, o Brasil perdeu 100 bilhões de investimentos... da OpenAI porque há uma... urgência, uma emergência de se ampliar os data centers no Brasil. Tanto é que, acho que mais de 70%, próximo de 80% dos dados do Brasil, vão para os Estados Unidos para ser minerado e depois voltam. Imagina o custo disso, vai, volta. Inclusive, isso é considerado importação depois. Bom, Mas, então, as próprias... as grandes empresas do mundo... urgentemente abrir data centers, e faz muito sentido abrir data centers para que esse dado aqui do Brasil, essa informação, não precisa viajar lá para o outro lado do mundo, voltar para cá, porque isso tem custo. Além do que, a inteligência artificial está ampliando tanto uso. Todo mundo usa hoje várias vezes por dia a inteligência artificial e vai usar cada vez mais. Então, isso é um volume extraordinário de dados que vai precisar de muito mais dados. data centers e sistemas de, não só de armazenamento, mas também de mineração. Bom, por conta disso, havia uma previsão da OpenAI investir no Brasil... 20 bilhões de dólares. urgentemente, porque eles precisam disso, eles não estão conseguindo atender a demanda da utilização da sociedade, das empresas. E... Eu estive com o presidente da Open Eye, presidente mundial na área de negócios, e ele esteve na minha sala, E ele disse, olha, o projeto de lei que vocês estão discutindo é o mais restritivo do mundo, porque é o único que tem um capítulo de... específicos sobre direitos autorais. Então, isso cria uma insegurança muito grande. Já existe uma lei de direitos autorais, todos os países têm, mas aqui nós colocamos a mais. Conclusão. Essa restrição cria uma insegurança tão grande que ele disse: "Nós vamos precisar rever esses investimentos aqui, vamos ter que fazer em algum lugar próximo do Brasil". mas nós vamos ter que redirecionar. esses data centers estão sendo feitos na Argentina. Então nós perdemos 100 bilhões de reais. Isso é só o início. Agora, quanto é que eles têm para investir no mundo? Um trilhão de dólares. 5 trilhões, uma parte disso, ou vem para o Brasil ou não vem, vai depender da legislação que a gente vai criar. Eu estou falando de uma, certamente as outras vão ter a mesma lógica. ou a mesma preocupação. Então, nós precisamos, urgente, corrigir, adequar, o nosso projeto de lei de inteligência artificial, que está sendo discutido por essa casa, o relator é o deputado... Agnaldo Ribeiro, nós estamos tentando convencê-lo de que isso pode até agradar alguns artistas, mas isso vai destruir o futuro do Brasil, a inovação, os investimentos, inclusive das startups brasileiras, que vão ter mais insegurança ainda, porque... São empresas pequenas e, se houver grandes demandas jurídicas, elas não vão suportar isso. Então, nós estamos colocando em risco o desenvolvimento tecnológico. a inovação, né? de um setor absolutamente essencial para a sociedade. Por isso, ocupei um pouquinho mais do meu tempo aqui, porque eu estou divulgando isso para que as pessoas... Fiquem atentas, porque nós temos uma bomba na mão que precisa ser desarmada. Obrigado, meu querido presidente Átila Lira.
Deputado
O deputado Lipe é muito substancial, isso é sobretudo porque nós estamos aprovando o redata, que tem que ser aprovado o mais rápido possível, isso aí já era para ter aprovado, Porque se tivesse sido aprovada, essa empresa poderia se repensar até o projeto de lei da inteligência artificial sem... ser ajustado. Então, nós estamos fazendo um grande aeroporto e está o perigo de nenhum avião pousar nesse aeroporto por conta das amarras e do excesso. De burocracia e regulatória e segurança jurídica. Mas não havendo mais a discutir, declaro encerrada a discussão e votação parecer. Aqueles que eu aprovo permaneçam como se encontram aprovados. Projeto item número 9, projeto de lei número 4454, número 24. do senhor Marcos Tavares, que instituiu o programa Abrigo Digital, destinado a promover a adoção e o engajamento social em favor de animais em situação de vulnerabilidade, utilizando plataformas digitais integradas e pontos de acesso público com vistas a modernizar e democratizar o processo de adoção, ampliar a transparência das informações sobre animais abrigados e fomentar oportunidades de voluntariado e apoio à proteção animal em todo o território nacional e das outras providências. Relator, deputado Vitor Lippe, parecer pela aprovação com substitutivo, concedo a palavra ao relator, deputado Vitor Lippe, para proferir o seu parecer.
Deputado
Obrigado, presidente. Eu fiquei satisfeito de ter sido relator aqui dessa matéria, porque é uma matéria oportuna, que aproveita hoje essa questão da causa animal, é uma grande... Felizmente, uma grande preocupação hoje da sociedade, até porque os animais hoje fazem parte das nossas famílias também. A grande maioria das famílias brasileiras tem animais e são apaixonados pelos animais, vice-versa. Há uma relação aí muito positiva. em todos os sentidos, de melhorar a saúde mental, a saúde social, a saúde emocional das famílias e das pessoas que têm animais em casa. Mas, infelizmente, nós ainda temos uma situação de que nós temos aí mais de 30 milhões de animais abandonados nas ruas, gatos, cachorros. E essa matéria visa exatamente uma possibilidade, presidente, através da tecnologia de plataformas, a gente melhorar. a informação de onde é que estão os abrigos, como é que são os abrigos, de apoio aos abrigos que hoje abrigam esses animais, para facilitar a adoção. incentivo à adoção, quer dizer, uma série de facilidades para se receber recursos para essas instituições. Então, há um... uma oportunidade aqui de a gente usar a tecnologia a favor de melhorar a informação, a captação de recursos e a integração entre as instituições que já... trabalham com abrigo de animais aqui no Brasil. Então, nesse sentido, eu vou direto ao relatório Dessa matéria. O projeto de lei, e quero aqui, obviamente, cumprimentar o autor da matéria, o deputado Marcos Tavares. O projeto de lei número 4454 de 2024, de autoria do nobre deputado Marcos Tavares, institui o programa Abrigo Digital, com a finalidade de modernizar e democratizar o processo de adoção de animais em situação de vulnerabilidade e ampliar o engajamento social em ações de voluntariado e apoio a proteção animal, por meio de usos de tecnologias digitais acessíveis e plataformas integradas. A proposta prevê... A criação de uma plataforma digital centralizada para o cadastro de abrigos. organizações de sociedade civil e animais disponíveis para adoção. com informações padronizadas, transparentes e atualizadas. bem como a instalação de quiosques e telas digitais em locais de grande circulação e a integração com redes públicas e acesso à internet, assegurando inclusão social, acessibilidade, segurança de dados e ampla divulgação das oportunidades de adoção e voluntariado não deixa de ser uma grande oportunidade de aproximar quem O animalzinho que precisa da adoção e aquele que gostaria de adotar. O programa será coordenado pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação... em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e outros parceiros públicos e privados e contará com fontes diversificadas de financiamento, será acompanhado por campanhas de conscientização sobre adoção responsável e bem-estar animal. O projeto não possui apensos e foi distribuído às Comissões de Ciência, Tecnologia e Inovação, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Finanças e Tributação, Constituição e Justiça e Cidadania comissões e seu regime de tramitação é ordinário, conforme o artigo 24. inciso 2 do artigo 151, inciso 3º, ambos do regimento interno da Câmara dos Deputados. É o relatório, senhor presidente. É... Ahem. E eu coloco, então, em votação. Em discussão permutável, eu coloco não, eu concluo a minha leitura e passo para o presidente naturalmente, perdão.
Deputado
Discussão... É o voto, vamos lá. Então, vou fazer aqui a leitura do voto.
Deputado
A adoção de animais em situação de vulnerabilidade constitui um instrumento relevante de promoção do bem-estar animal e fortalecimento de vínculos sociais e de estímulo... a responsabilidade coletiva. Tal relevância se acentua em um contexto no qual se estima, de acordo com dados da Organização Mundial de Saúde, a existência de cerca de 30 milhões de cães e gatos em situações de abandono no país. ao propiciar a inserção de animais abandonados ou acolhidos em novos lares, a adoção contribui para a redução da superlotação de abrigos, para a melhoria das condições sanitárias e para a construção de uma cultura de proteção animal baseada na solidariedade e no engajamento cívico. Nesse contexto, o avanço das tecnologias para informação e comunicação, abre novas possibilidades para ampliação e otimização dos processos de adoção, ao permitir a organização, a integração e a ampla divulgação de informações de interesse público. Plataformas digitais, serviços de acesso público e soluções tecnológicas inclusivas podem facilitar o contato entre abrigos, organizações de sociedade civil e potenciais adotantes. Além de ampliar a transparência das informações disponíveis, reduzir as simetrias de acesso e estimular formas inovadoras de participação social em ações de proteção animal. A proposta é a proposta de modernizar e democratizar o processo de adoção de animais em situação de vulnerabilidade, valendo-se do potencial das tecnologias digitais para ampliar o acesso à informação, fortalecer o engajamento social e fomentar o voluntariado em ações de proteção animal. acessíveis. e infraestruturas públicas de acesso, promovendo maior transparência, inclusão digital e participação cidadã, ao mesmo tempo em que contribui para o bem-estar animal e para o fortalecimento de uma cultura de responsabilidade coletiva em todo o território nacional. Para aprimorar ainda mais o projeto, optamos pela apresentação de substitutivo que preserva o mérito, os objetivos centrais da proposição original, porque é isso políticas públicas digitais. Nesse sentido, são incorporadas sugestões voltadas ao fortalecimento da acessibilidade e da inclusão digital, com a reformulação da diretriz correspondente para assegurar que os serviços e interfaces digitais do programa observem a legislação atual, aplicável e sejam plenamente compatíveis com recursos de tecnologia assistiva, exatamente para que também as pessoas com deficiência possam utilizar essas plataformas sem engessamento, em normas técnicas específicas. Ademais, incorporam-se diretrizes orientadas à adoção preferencial de padrões tecnológicos abertos e soluções baseadas em software livre, bem como a definição, monitoramento e avaliação de indicadores de impacto social e inclusão. Por fim, o substitutivo amplia as redes de divulgação e conscientização e incentivar a articulação de redes comunitárias, associações e cooperativas locais em torno da causa animal, reforçando o caráter participativo e social do programa. voto, entendendo que a proposição em exame se mostra oportuna, meritória e alinhada aos desafios contemporâneos da proteção animal. Diante do exposto, votamos pela aprovação do projeto 4454 de 2024, na forma do substitutivo que A seguir apresentamos. Sala das Comissões. Então, coloco em... Essa é a leitura... do meu voto, senhor presidente.
Deputado
Agradeço deputado Lipe, em discussão para e cedo o relator... Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Em votação, pareci. Aqueles que eu aprovo, permaneçam como se encontram aprovados. Obrigado. Antes de iniciar o item 10, eu queria que... reforçar os novos colegas O convite, amanhã visita o INPE e o DCTA. que é o Instituto Nacional de Espacial, de Estudo de Espaço, e o Departamento de Ciência e Tecnologia Espacial. alguns deputados de São Paulo poderiam ir conosco vai ser amanhã sair das sete 7h30 da manhã e retornaremos no final da tarde. Então fica aqui o convite, mas uma vez reforçando. Obrigado. Item número 10 do projeto de lei número 23, do ano 25, do senhor Zacarias Calil, que institui o Programa Nacional de Reabilitação... craniofacial com uso de tecnologia 3D. relator deputado Rui Falcão... Parecer pela aprovação... Na ausência, deputado Rui Calcão, deputado Davi, proferirá o parecer.
Deputado
Soares. Volta o relator, seu presidente. Projeto de lei número vinte e três dois mil e vinte e cinco, dialogo diretamente com direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana. A proposta não trata apenas de avanços técnicos no campo da medicina, mas de devolver a vida e identidade a cidadãos que tiveram seu rosto e sua história marcados por tumores, traumatismos, anomalias congênitas ou sequelas de tratamentos. Reconstruir o rosto de alguém é, em grande medida, reconstruir sua autoestima, sua possibilidade de inserção social e seu futuro. É sabido que os pacientes atendidos pelo SUS não os próprios tecnologias de ponta, como a modelagem e a impressão 3D de próteses craniofaciais, cujo valor é elevado e inacessível à imensa maioria da população. Cai, portanto, ao Estado a assegurar que tais inovações sejam incorporadas com política pública, garantindo que todos tenham o mesmo direito de recuperar não apenas a função física, mas também... o reconhecimento de sua própria identidade. O ordenamento jurídico brasileiro já estabelece, pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 1990, a obrigação de o SUS promover a recuperação da saúde e desenvolvimento científico e tecnológico. A Política Nacional de Ciência, Tecnologia, Inovação e Saúde reforça essa diretriz e regulação da vida de disciplina no uso de próteses e dispositivos médicos, inclusive aqueles confeccionados em tecnologia 3D. O que se propõe neste projeto é dar concretude a esses marcos, estruturando um programa nacional que organize e torne permanente a oferta desse tratamento no sistema público de saúde. A tecnologia 3D avança de forma acelerada em todo o mundo, sendo já utilizada em países como Estados Unidos, Canadá e China, onde se consolidou como instrumento eficaz de planejamento cirúrgico e reabilitação personalizada. O Brasil, que organizadamente possui um sistema de saúde público universal e gratuito, não pode se furtar a acompanhância e avança sob pena de deixar nossa população excluída de um direito que é, ao mesmo tempo, terapêutico e cidadania. aprovado, sua implementação significará não apenas a modernização do SUS, mas principalmente a afirmação de que a saúde é um direito de todos os deveres do Estado e que esse direito inclui a possibilidade de cada cidadão ter a sua identidade restaurada e sua vida reconstruída. Volta sim pela aprovação da matéria, seu presidente.
Deputado
Em discussão, parecer, deputado Zé Cali, autor do projeto... Claro. Obrigado.
Deputado
Eu acho assim, é uma tecnologia muito avançada. Por exemplo, eu... Em 1999, quando nós atendemos o primeiro caso de GMC-AMES em Goiás, Só para dar um exemplo. Nós utilizamos bonecas de plástico. pra você simular a cirurgia, fazer determinado treinamento dentro do centro cirúrgico. Aí depois veio a impressão 3D. Essa impressão 3D, antes ela era utilizada apenas na... na aviação e na confecção de peças de veículos. Aí fizeram esse... um software para humanos. E aí... É muito importante, porque você... Com a impressão 3D, você faz todo o planejamento cirúrgico antes de operar o paciente. Então, por exemplo, uma má formação ucraniana... ou um trauma craniano, uma fratura de braço, alguma coisa assim... Você pode fazer a impressão 3D mostrar para o paciente, inclusive, como é que vai ser a cirurgia dele. que material vai ser utilizado. Quer dizer, é um grande avanço tecnológico. Então, nada mais justo do que fazer isso. E no Brasil também, existe um centro de tecnologia informática, ou informação, chamado CTI. que é lá em Campinas. Renato Archer. E ele também faz pelo SUS, né? A gente faz o pedido, manda pra lá e eles enviam... o biomodelo. Todas as cirurgias nossas de separação... de crianças siamesas, nós fazemos a impressão 3D. Você faz um exame de tomografia contadorizado no paciente... Grava as imagens num sistema chamado Darkon... e envia as imagens. E aquela imagem... Ela é solidificada e você tem o objeto aqui. Eu apresentei aqui o ano passado. uma simulação de siameses, né? A importância que isso aí significa. Ou seja, você diminui o tempo cirúrgico, diminui sangramento... Ver que tipo de material vai usar e dar mais conforto e segurança. para o paciente. Tchau.
Deputado
Quero aproveitar e parabenizar o projeto, viu, deputado Zacariz? É uma honra essa comissão ter o privilégio de ter você como membro, que é um cientista da área médica. E isso traz projetos que possam avançar a nossa medicina e melhorar a vida, principalmente, dos beneficiários do SUS. Parabéns. Em discussão, o parecer... Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão e votação para ser aqueles que eu aprovo permaneçam quando se encontram aprovados. Obrigado. Item número 11, projeto de lei número 157 de 2025, dos senhores, das senhoras, da senhora Adriana Ventura e do senhor Ricardo Salles, que altera a lei número... 14.902 de 27 de junho de 2024, para incluir diretrizes para mitigação das emissões poluentes causadas... por veículos automotores. Relator, deputado Davi Soares, para exer pela aprovação, conceda a palavra ao relator, deputado Davi Soares, para proferir o seu pedido.
Deputado
Senhor presidente, senhores colegas, eu vou direto ao meu voto. A Lei nº 14.912, de 27 de junho de 2024, institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação, Programa Mover, com política industrial do setor automotivo brasileiro, sucedânea do antigo programa Rota 2030. Nos termos do artigo 1º da nova lei, os objetivos do novo programa incluem apoiar o desenvolvimento tecnológico, a descarbonização e alinhamento a uma tecnologia de baticarbono de ecossistema produtivo e inovador de automóveis, caminhões e seus suplementos. rodoviários de ônibus, fascistas com motor, de marcas autopropulsadas e autopestas. O projeto de lei nº 157, de 2025, propõe uma modificação pontual no artigo 1º da Lei 14.902, 27 de junho de 2024, com o objetivo de incluir entre... Há direituras do programa, redução das emissões poluentes causadas por... veículos automotores. Em sua justificação para a apresentação da proposta, os autores defendem que, embora a descarbonização da frota veicular, especialmente por meio de uso biocombustível, seja essencial para combater o crescimento global, é igualmente importante abordar o impacto direto da poluição do ar na saúde pública. óxido de nitrogênio e aldeídos, que são substâncias tóxicas e carcinogênicas, prejudicando a qualidade de ar e de saúde da população. Defende, por fim, que a redução de poluentes atmosféricos deles... deve ser de efeito central, complementando as metas de redução de emissão de gases de efeito estufa, sendo a inclusão... da diretriz proposta um passo necessário para segurar que o desenvolvimento da indústria automobilística brasileira considere não apenas os impactos globais sobre o clima, mas também os efeitos locais na saúde e no meio da população. A esse propósito cumpre mencionar que o Executivo Federal encabeça algumas iniciativas orientadas especificamente para a redução das emissões de gases poluentes. Há quase 40 anos teve início o programa de controle de emissões de fogo. Veículos Azo Proncov, destruído pela Resolução Conâmica nº 18, de 6 de maio de 1986, que reduziu palatinamente. os limites de emissão de poluentes admissíveis para veículos leves e pesados. Na mesma linha, cita-se o Programa de Controle de Emissões de Gases Poluentes para Ciclomotores, Motociclos e similares, Promote, instituindo logo após a implementação do controle de emissões para veículos leves. Já no começo de 2025, o Ministério do Transporte lançou o Programa Melhor A. tendo como objetivo reduzir o volume de poluentes atmosféricos provenientes de veículos de cargas e passageiros, a partir da realização de avaliação veicular periódica. Nos termos da portaria número 192-2025, que regulamenta o programa, sua execução se dará por meio de projetos e ações envolvendo o próprio Ministério, a NTT e a Infra S.A., empresa pública controlada pela União. Entendemos que a alteração pretendida pelo projeto número 157-2025 é relevante, na medida que alinhe as diretrizes do programa Mover às de outros programas do governo, colaborando de forma importante para a preservação e qualidade do ar, com inquestionáveis benefícios para a saúde da população, particularmente aquela que vive em centros urbanos. Por essas razões, nosso voto pela aprovação do projeto 157-2025, Sr. Presidente.
Deputado
- Thank you. The question is, the report. those who, not having more who want to discuss, I declare this discussion. In votation, those who approve the permanence, they will be approved. Item 12, Projeto de Lei nº 1680, de 2025, retirado a pedido do relator. Thank you. - Thank you. item number 13 Project Lei nº 3.375. of 2025 Thank you. that alter the article number 7 of the Ley 9.250, of 26th of December of 1995, to include the field for auto-declaration racial in the the income of the person's income. The report is the president of Pedro Kizai. The report is approved by the approval. In absence of the report, I give the floor to the deputado Okay. We... Perhaps? I'll ask you to read the deputado Lucas Ramos for, if possible, to read the relator, by the next deputado Pedro Kizai. I'll ask you to the floor to the deputado.
Deputado
Eu faço a leitura do parecer elaborado pelo deputado Pedro Czai com muita satisfação, presidente, se assim V. Exª permitir... prazer. E peço o V, inclusive, para ir direto ao voto. O projeto de lei número 3.375 de 2025 propõe inclusão de novo dispositivo à lei número 9.250 de 26 de dezembro de 1995. para prever que o modelo de declaração de imposto de renda da pessoa física, disponibilizado para preenchimento pela Receita Federal, deverá disponibilizar a opção de autodeclaração racial do contribuinte, compatível com o modelo utilizado para coleta de informações pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, o IBGE, nas pesquisas domiciliares. Em sua justificação para a apresentação do projeto, a autora defende que a medida visa ampliar a base de dados sociodemográficos do Estado. promovendo maior integração entre os diversos sistemas de informação e viabilizando análises mais precisas sobre desigualdades raciais no Brasil, especialmente no que se refere à distribuição de renda, ao acesso a benefícios fiscais e à formulação de políticas públicas. Argumenta ainda que, ao vincular a autodeclaração racial a uma obrigação fiscal de ampla abrangência, como a entrega da Declaração do Imposto de Renda, O projeto busca enriquecer os dados estatísticos disponíveis, conferindo maior robustez às pesquisas conduzidas pelos órgãos competentes. Sendo certo que a associação entre dados fiscais e informações raciais permitirá diagnósticos mais qualificados, capazes de subsidiar ações governamentais mais eficazes em todos os níveis da federação. Em conclusão, argumenta que, com a medida, espera-se que os governos federal, estaduais e municipais possam planejar e executar políticas públicas com maior precisão e impacto, promovendo equidade e justiça social, além de contribuir para a melhoria da alocação dos recursos públicos e da qualidade do gasto governamental. das competências regimentalmente reservadas a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação, não vislumbramos óbvio-se ao projeto, pelo qual, em vista dos benefícios sociais a que a autora alude em sua justificação, somos favoráveis à sua aprovação. Assim, o voto é pela aprovação do projeto de lei nº 3.375, de 2025, Assim... é o parecer do deputado Pedro Uxay e antecipo, inclusive, presidente, dada a importância do tema e a qualidade da elaboração do parecer, e parabenizo, inclusive, a assessoria legislativa do deputado Pedro Uxay e a iniciativa magnífica da deputada Benedita da Silva. Antecipo meu voto favorável, presidente.
Deputado
Obrigado, deputado Lucas. Em discussão, parecer... Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão. Em votação, o parecer. Aqueles que eu aprovo, permaneçam como se encontram, aprovado. Item número... item número 15 projeto de lei número 4076 de 2025 do senhor José Medeiros que altera a lei número 10.973 de 2 de dezembro de 2004 lei de inovação para permitir a constituição de consórcios intermunicipais de tecnologia e inovação relator deputado Lucas Ramos parecer pela aprovação Com emenda. Conceda a palavra ao relator deputado Lucas Ramos para proferir o seu parecer.
Deputado
Questiono ao presidente se posso ir direto ao voto. Claro. A ciência, a tecnologia e a inovação constituem vetores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social, na medida em que promovem ganhos de produtividade, agregação de valor, diversificação da base produtiva e melhoria da qualidade dos serviços públicos. No contexto federativo brasileiro, tais dimensões assumem especial relevância quando consideradas à luz das vocações locais e regionais, que demandam soluções tecnológicas ajustadas às especificidades territoriais. Nesse sentido, os municípios, por sua proximidade com a realidade concreta da população e com os arranjos produtivos locais, desempenham um papel fundamental na identificação de demandas, na indução de soluções inovadoras e na difusão de tecnologias aplicadas, ainda que, muitas vezes, enfrentem limitações estruturais de escala, capacidade técnica e disponibilidade de recursos. cenário, a constituição de redes de cooperação, articulação institucional e compartilhamento de capacidades revela-se elemento central para o fortalecimento das políticas de ciência, tecnologia e inovação no âmbito local. A formação de alianças estratégicas entre entes federativos, instituições científicas e tecnológicas, setor produtivo, agências de fomento, potencializa a geração, soluções mais eficientes e sustentáveis. Sob uma perspectiva municipalista, a atuação em rede e a cooperação interfederativa não apenas ampliam a capacidade de resposta entre os entes locais, mas também contribuem para a redução de desigualdades regionais e para a consolidação de um ecossistema de inovação mais integrado, dinâmico e aderente do projeto de lei número 4.076 de 2025, do nobre deputado José Medeiros, ao propor o aperfeiçoamento da lei de inovação, lei número 10.973 de 2024, para explicitar a possibilidade de atuação cooperativa entre municípios no campo da ciência, da tecnologia e da inovação. a celebração de instrumentos de cooperação intermunicipal e a constituição ou contratação de consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a formação de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos cooperativos voltados à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e à difusão dessa tecnologia. locais, especialmente nos municípios de menor porte, por meio da atuação em rede e do compartilhamento de recursos, competências e infraestrutura. A proposição, ademais, harmoniza-se plenamente com a evolução do Marco Jurídico Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 2015, que reforçou o papel do Estado na promoção dessas atividades do setor. Ao alterar dispositivos constitucionais para explicitar a competência comum e concorrente em matéria de ciência, tecnologia e inovação, e ao instituir o Sistema Nacional de CTI sob o regime de colaboração, a referida emenda... consolidou o federalismo cooperativo como fundamento da atuação pública nessa área. A lei número 10.973, 2004, especialmente após a... às atualizações promovidas pelo marco legal de CTI, passou a incorporar instrumentos voltados à articulação institucional, à formação de alianças estratégicas e ao compartilhamento de infraestrutura e capacidades. A iniciativa em exame, ao explicitar a possibilidade de cooperação intermunicipal por meio de instrumentos consociados, descentralização e atuação coordenada em CTI. Nesse contexto, com o objetivo de conferir maior clareza e precisão e efetividade ao texto da proposição, entendemos ser oportuno o aperfeiçoamento por meio de emenda, a qual promove adequações de técnica legislativa, com a correta inserção do dispositivo na lei nº 10.973, 2004, as disposições do ordenamento vigente e a terminologia própria da matéria. A emenda confere nova redação ao artigo 1º do projeto para explicitar que o artigo 3º da Lei nº 10.973, de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo 2º, com a devida remuneração do parágrafo único. além de alinhar a terminologia empregada às disposições da Lei nº 11.107, de 2005. Ademais, ao prever expressamente que os municípios poderão, para cumprimento do disposto no CAPT, celebrar instrumentos de cooperação entre si e constituir ou contratar consórcios públicos, a redação proposta reforça a segurança jurídica e a clareza do comando normativo, A sua aderência ao ordenamento vigente e a sua aplicabilidade prática. E é desse modo que, com grande satisfação, oferecemos o voto favorável, ou seja, pela aprovação do projeto de lei número 4076 de 2025, com a emenda número 1 apresentada no âmbito desta comissão de... da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação. Esse é o voto, seu presidente. Obrigado.
Deputado
Obrigado, deputado. Em discussão, o parecer do relator. Senhor presidente, é apenas um...
Deputado
O comentário, cumprimentando o deputado Lucas Ramos e o autor, deputado José Medeiros, faz muito sentido a gente pensar que a tecnologia e inovação, ela não tem uma característica municipal. Ela sempre é regional, ela é voltada à vocação daquela região ou à economia regional. eventualmente os parques tecnológicos que estão nessas regiões possam se fortalecer através de consórcios, ou seja, através de atividades associativas, cooperativas, de colaboração. Isso faz muito sentido, porque a tecnologia nunca atua só localmente, ela atua regionalmente e, às vezes, no país como um todo. Portanto, é muito importante Quanto mais a gente puder abrir a rede de apoio e a rede de cooperação, a gente poderá ter um resultado melhor aí para... para o fortalecimento dos parques tecnológicos e dos centros de pesquisa do Brasil. Portanto, a matéria é meritória e oportuna. Cumprimentar mais uma vez o deputado Lucas Ramos.
Deputado
Consulto se algum parlamentar queira discutir a matéria. Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão e votação aparecer. Aqueles que eu aprovo permaneçam como se encontram, aprovado. Obrigada. O item número 14, eu tinha alternado, aguardando o posicionamento do relator, mas foi a pedido dele, eu retiro de ofício. Vamos ao item número 16. Projeto de lei número 5.377. de 2025. de autoria do senhor Flávio Nogueira. que autoriza... A criação do Programa Nacional de Laboratórios Vivos de Inovação Educacional, Livedo, estabelece diretrizes salvaguardas. salvaguardas, éticas e sanções para sua regulamentação. Relator deputado André Figueiredo, parecer pela aprovação. Consulta ao deputado... Davi, se poderá proferir o relatório, concedo então, portanto, a palavra... ao deputado.
Deputado
Presidente, senhores colegas, vou direto ao voto do relator. Nos últimos anos, estudantes e instituições de ensino brasileiros conquistaram premiações expressivas no cenário europeu. internacional em áreas do conhecimento tão diversas quanto robótica, astronomia, matemática e ciências biológicas. Apesar do reconhecimento da excelência do trabalho desenvolvido pelos alunos e profissionais envolvidos nessas iniciativas, O exame dos indicadores do ensino do país ainda revela profundas deficiências. Como bem assinalada... Como bem assinala o autor do projeto de lei em tela, essas deficiências são ilustradas nos resultados alcançados pelo Brasil em programas internacionais de avaliação do ensino, como o PISA. que são inferiores aos registrados Em média... dos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, OCDE. Nesse contexto, a proposição ora apreciada... propõe-se a contribuir para superar o desafio de aprimorar o sistema educacional brasileiro, fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico nas instituições nacionais de ensino. mediante a criação do Programa Nacional de Laboratórios Vivos de Inovação Educacional, LIVEDU. A intenção da proposta é oferecer os elementos necessários para a construção de um arcabouço regulatório que estimule a criação, desenvolvimento e avaliação de soluções pedagógicas, tecnológicas e de gestão inovadoras no ambiente de ensino, e implementados de forma segura e transparente. A proposta de criação de um aparato institucional favorável ao desenvolvimento de ambientes controlados, de experimentação tecnológica no ambiente escolar, sandbox regulatórios. Na legislação brasileira, tais arranjos já são previstos no marco legal das startups e permitem a oferta de condições especiais simplificadas para que as instituições de participantes possam desenvolver temporariamente modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelos órgãos competentes oficiais. No entanto, o modelo de sandbox regulatório em vigor no país é voltado primordialmente para o mundo dos negócios e para o empreendedorismo. Desse modo, o projeto de lei nº 5.377,25 avança em relação à legislação vigente ao transpor para o universo do sistema educacional os princípios do fomento à inovação e a pesquisa experimental estabelecidos pelo marco legal das startups, porém, considerando as peculiaridades e as demandas do setor de ensino. Por esse motivo, sob o prisma da competência temática dessa comissão, entendemos pela conveniência e oportunidade da aprovação do projeto. Observe-se por oportuno que a proposta em comento, não impõe obrigações ao Poder Executivo, nem tampouco cria despesas adicionais ao erário, limitando-se a autorizar o governo federal a criar o Livedo e a condicionar a implementação do programa à realocação dos recursos humanos e materiais existentes na própria estrutura do Poder Executivo. A proposição da matéria nesse formato é ao mesmo tempo que estabelece o importante instrumento de estímulo à inovação no sistema educacional, também observa os princípios da administração pública. e da legislação fiscal em vigor Antes do exposto, meu voto é para aprovação do projeto de lei 5.377 de 2025. Esse é o meu relatório, Sr. Presidente. Obrigado.
Deputado
そうと私たちの議会をお聞かせください。まずはご視聴ありがとうございました。お店でドリーズアイノバーサンンなっすはいお話しさせていただきます。続いています。まだまだ、 consultations parlamentarにも、まだ、などの話を聞いてお伝えします。ありがとうございました




