Projeto de Lei

PL 1509/2026

Institui piso nacional para atendimentos psicológicos prestados por profissionais registrados por meio de plataformas digitais e por prestadores vinculados a planos de saúde; define critérios mínimos de duração e complexidade das sessões, indexação anual ao custo de vida, obrigações de transparência e de registro para plataformas e operadoras, mecanismos de fiscalização e sanções administrativas para intermediação remuneratória abaixo do piso; confere competência ao Conselho Federal de Psicologia, em articulação com o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para elaborar tabela referencial e regulamentar critérios técnicos de aplicação, e dá outras providências.

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Sobre o projeto

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Temas

Classificação da Câmara: Saúde, Trabalho e Emprego

Palavras-chave

AlteraçãoLei dos Planos de Saúde (1998)regulamentaçãopiso salarialassistência psicológicaterapiapsicologiaplataforma digitalvinculaçãoprestador de serviçoserviços digitaisplano de saúdedelegação de competênciaConselho Federal de Psicologia (CFP)diretrizes.

Tramitação 5 andamentos

  1. 10 de jun, 09:35CCOMTramitando em Conjunto

    Apensação

    Apensação desta proposição ao PL 404/2026.

  2. 26 de mai, 00:00CCPAguardando Encaminhamento

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/05/2026.

  3. 26 de mai, 15:35CCOMTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pelo(a) CCOM.

  4. 25 de mai, 21:38MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL 404/2026.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).

    Documento
  5. 30 de mar, 17:38MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 1509/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Institui piso nacional para atendimentos psicológicos prestados por profissionais registrados por meio de plataformas digitais e por prestadores vinculados a planos de saúde; define critérios mínimos de duração e complexidade das sessões, indexação anual ao custo de vida, obrigações de transparência e de registro para plataformas e operadoras, mecanismos de fiscalização e sanções administrativas para intermediação remuneratória abaixo do piso; confere competência ao Conselho Federal de Psicologia, em articulação com o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para elaborar tabela referencial e regulamentar critérios técnicos de aplicação, e dá outras providências".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CCOM
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Apensada a
PL 404/2026
Último andamento
10 de jun, 09:35 · Apensação