Projeto de Lei
Dá nova redação ao art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
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Amplia a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa.
Palavras-chave
Documentos oficiais
29 de nov, 00:00CCJCTramitando em Conjunto
Notificações
Designado Relator, Dep. Rodrigo Valadares (UNIÃO-SE), para o PL 1523/2003, ao qual esta proposição está apensada.
01 de abr, 17:25CCJCTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
01 de abr, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/04/19 PÁG 32.
Documento28 de mar, 16:12MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1523/2003. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documento04 de fev, 18:36PLENTramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 232/2019, pelo Deputado Roberto de Lucena, que: "Dá nova redação ao art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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