Projeto de Lei
PROIBI A EXIGENCIA DE ATESTADO QUE COMPROVE ESTERILIDADE OU GRAVIDEZ DE CANDIDATAS A EMPREGO.
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APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 10, INCISO II, 'B', DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DA Constituição Federal de 1988, E ESTABELECENDO QUE O INFRATOR FICARA OBRIGADO AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS SALARIOS RELATIVOS AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTINUAÇÃO DA GRAVIDEZ ATE CINCO MESES APOS O PARTO).
Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
06 de fev, 15:22PLENArquivada
Apresentação de Requerimento
Apresentação do Requerimento n. 42/2023, pela Deputada Benedita da Silva (PT/RJ -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer o desarquivamento de Proposição".
Documento02 de fev, 00:00MESAArquivada
Não Informado
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO. DC1S 03 02 91 PAG 0042 COL 01.
08 de ago, 00:00MESAArquivada
Não Informado
ANEXADO AO PL 1215/88, NOS TERMOS DO ARTIGO 71 DO REGIMENTO INTERNO.
08 de ago, 00:00PLENArquivada
Não Informado
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 09 08 89 PAG 7344 COL 01.
Documento02 de ago, 00:00PLENArquivada
Não Informado
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELA DEP BENEDITA DA SILVA. DCN1 03 08 89 PAG 6818 COL 01.
06 de fev de 2023REQ 42/2023Desarquivamento de Proposições
Requer o desarquivamento de Proposição
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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