Projeto de Lei

PL 887/2023

Altera os arts. 1º e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para estender expressamente a vedação da prática do nepotismo ao ministério público e aos tribunais de contas da União, dos estados e de municípios, bem como para proibir, no âmbito dessas cortes, a indicação ou nomeação, para o cargo de ministro ou conselheiro, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do titular do respectivo Poder Executivo, no período de quarentena estipulado.

Tramitando em Conjunto Em CCJC Apresentada em 06 de mar de 20230 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Administração Pública

Palavras-chave

AlteraçãoLei da Improbidade AdministrativainclusãoMinistério PúblicoTribunal de contaslegislaçãoImprobidade administrativa. _ Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração públicanepotismo.

Tramitação 4 andamentos

  1. 27 de abr, 15:40CCJCTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pela CCJC.

  2. 25 de abr, 00:00CCPTramitando em Conjunto

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/04/2023 PAG 919

    Documento
  3. 20 de abr, 20:37MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL-198/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)

    Documento
  4. 06 de mar, 15:20MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do Projeto de Lei n. 887/2023, pelo Deputado Julio Arcoverde (PP/PI), que "Altera os arts. 1º e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para estender expressamente a vedação da prática do nepotismo ao ministério público e aos tribunais de contas da União, dos estados e de municípios, bem como para proibir, no âmbito dessas cortes, a indicação ou nomeação, para o cargo de ministro ou conselheiro, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do titular do respectivo Poder Executivo, no período de quarentena estipulado".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CCJC
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Apensada a
PL 198/2019
Último andamento
27 de abr, 15:40 · Recebimento