COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

16 abr. 2024 12:35 às 15:52

Sobre o Evento

Resumo: Reunião na CCJ aborda propostas legislativas, com discussões sobre leitura de atas, obstruções, condução da presidência, invocação de regulamentos, e debates sobre posse de armas e direitos de propriedade. Deputados manifestam opiniões divergentes, resultando em votos sobre pautas e propostas, incluindo críticas à centralização de poder e à necessidade de diálogo democrático.

Status
Concluído
ID: 72403Total: 174 discursos
#145
 Fim da Votação
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O parecer. Obrigado senhora presidente, o relatório é bastante curto, breve. Tratase de projeto de lei de autoria do deputado Eduardo Cury, estabelece que os conselhos fiscal e de administração das empresas públicas ou das sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias controladas e coligadas da administração pública federal deverão gravar email digital e manter em arquivo pelo prazo de dez anos todas as reuniões que realizarem. Como justificativa, o autor argumenta que a providência estabelecida permitirá que em caso de dúvida acerca do acerto ou não das decisões, e das suas reais motivações, o resgate dos fundamentos à época invocados por aqueles que tiverem o direito legal de acesso às informações armazenadas. Submetido à apreciação da comissão de trabalho, administração e serviço, a proposição foi aprovada como substitutivo nos termos do voto do relator. Nessa comissão, compete ao relator nos termos do artigo trinta e dois, inciso quarto, do regimento interno da Câmara, manifestarse sobre aspectos constitucionalidade, juriicidade, técnica legislativa, do PL dezessete cinco de quinze, é o relatório. Quanto aos aspectos constitucional e jurídico, a proposição em questão atende aos pressupostos formais e materiais previstos na Constituição Federal, e está em conformidade com os princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro. Também foram observadas as normas regimentais de técnica legislativa, com uma ressalva em relação ao substantivo da CETAP, que necessita de dois pequenos ajustes de redação para corrigir a ao artigo quarto dessa lei, por parágrafo primeiro deste artigo presentes nos artigos dezoito A e vinte e seis A. Em Boa Hora é o projeto de lei que privilegia a devida transparência acerca das decisões administrativas no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, contribuindo para o controle social de seus atos e evitando com isso, os desvios de finalidade que contrariam o interesse público e a moralidade administrativa. A Constituição Federal favoreceu a transparência traduzida na adoção de práticas transparentes, seu artigo trinta e sete afirma que a administração pública direta indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá os princípios da ilegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Através da publicidade o povo poderá ter acesso às informações referentes aos atos praticados por seus representantes. A publicidade sempre foi tida como princípio administrativo porque se entende que o poder público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham a toda hora conhecimento de que os administradores estão fazendo. Especialmente exige que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos fora dos órgãos da administração. Lição do professor José Afonso da Silva, em comentário contextual a constituição nona edição São Paulo Malheiros, editores, Malheiros, editores, dois mil e catorze, página trezentos e quarenta e Nesse sentido essa é a lição de Eli Lopes Meirelles, que diz que a publicidade como princípio da administração pública abrange toda a atividade estatal, não só sobre o aspecto de divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus integrantes. Essa publicidade atinge assim os atos concluídos e informação, os processos em andamentos, pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despacho intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados. Bem como os compromissos de despesas e a prestação de contas submetidas aos órgãos competentes. A falta de transparência nas decisões é terreno fértil para eventuais desvios de finalidade, o acompanhamento da gestão pública em especial, o acesso aos atos decisórios de seus dirigentes permite à sociedade civil exercer papel fundamental na identificação de fraudes e atos de corrupção que envergonham o país e afetam o bemestar social em prol dos interesses individuais. As regras de boa governança adotam princípios como a transparência para propor práticas de controle e acompanhamento da administração, a fim de evitar os problemas na relação à administração e administrado. A adoção desses princípios aproxima a sociedade do poder público fortalecendo a democracia e a participação social. Para Souza e Siqueira, o termo governança pública é uma evolução do termo nova administração pública. A governança pública é o 0 conjunto de princípios básicos e práticas que conduzem a administração pública, ao alcance da eficiência, eficácia e efetividade nos seus resultados através de melhor gerenciamento dos seus processos de atividades, promovendo a prestação de contas responsável, a e à transparência de suas ações. Logo, a transparência está associada à divulgação de informações que permitam que sejam averiguadas as ações dos gestores e a consequente responsabilização dos seus atos. Na lição de Bobbio, para o exercício da democracia é essencial que as ações dos governantes sejam divulgadas e assim quando tornadas públicas possam ser esmiuçadas, julgadas e criticadas. De acordo com o platineto, mais do que garantir o atendimento das normas legais, as iniciativas de transparência na administração pública constitui uma política de gestão responsável que favorece o exercício da cidadania pela população. O registro audiovisual das reuniões e decisões do Conselho de Administração das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, conforme almeja a proposição em análise, é fundamental pra garantir A transparência precisa ser regra na administração pública tanto por meio impresso como pela internet ou por qualquer outro meio eficaz. Vale ressaltar que a proposição teve o cuidado de resguardar resguardar o sigilo das gravações, proibindo qualquer divulgação exceto com expressa ordem judicial pra uso exclusivo como prova em processo judicial e estabelece punições do âmbito civil criminal e administrativo. Anti o exposto, parecer pela constitucionalidade e uriicidade adequada à técnica legislativa do PL dezessete cinco de quinze, e do substitutivo da CetASP, com duas subemendas que ora apresentamos, no mérito pela aprovação do PL dezessete cinco na forma substitutivo da CetASP com as submendas apresentadas. É o é o voto presidente. Presidente, é uma questão de ordem, mas até por orientação.

16 de abr, 18:18