PLENÁRIO

5 nov. 2024 11:07 às 19:31

Sobre o Evento

Sessão plenária com breves comunicações e várias trocas de mesa. Seguiu para a ordem do dia com debates e votações lideradas por diversos deputados. Votações iniciadas e encerradas com participações de vários membros.

#284
Transcrição automática

De administração de serviço público, finanças e tributação de constituição e justiça, cidadania ao projeto de lei complementar número 7 5 2024. Direto ao voto, voto relator, projeto de lei complementar número 175 24 de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior, representa marco no aperfeiçoamento da gestão orçamentária do país. O texto além do objetivo declarado de estabelecer normas para a proposição e execução de emendas parlamentares, busca harmonizar as práticas orçamentárias com fundamentos na administração pública. Como decidido pelo Ministro Claudio Dino do Supremo Tribunal Federal, relator as ações que apontavam impropriedades no modelo recente, de apresentação e de execução de emendas, o poder executivo e legislativo deveriam encontrar o denominador comum com vistas à regulamentação do tema. Nesse aspecto julgo que o intuito foi alcançado, encontrase no texto de iniciativas adequadas à superação das questões discutidas nas ações de recursos. O novo marco fortalece a transparência, eficiência e o controle no uso dos recursos públicos compatibilizando as práticas de proposição e execução de emendas parlamentar com o armamento de gestão fiscal responsável, transparência e rastreabilidade dos gastos e controle. Estabelecendo sua estrutura clara e organizada para disciplinar as emendas parlamentares, com diretrizes específicas para as diferentes autoorias. Emendas de bancada individuais e comissão. No que tem as emendas de bancada destaco o avanço como a restrição do objeto. Há projetos de investimentos estruturantes e ações e equipamentos público prioritários, a garantia de 8 emendas para todas as bancadas e a relação de repartição da ação de forma que as partes não resultem em valor inferior a 10 por 100 do valor da emenda ressalvada para atendimento de ações e serviços públicos de saúde. Quanto às emendas individuais, o projeto se alinhem às exigências de maior transparência, ao demandar que as transferências especiais sejam registradas no sistema transferEGOAB ponto BR, com informações detalhadas sobre os planos de execução e cronogramas. Esse requisito facilitará o acompanhamento e a fiscalização pelo Tribunal de Contas e pelo próprio Legislativo promovendo ambiente de governança mais transparente e atender diretamente a solicitação do Supremo quanto ao monitoramento desse tipo de emenda. O projeto assegura que as emendas de comissão sejam orientadas a ações orçamentárias de interesse nacional ou regional que identifica de forma precisa, se o objeto é dada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Fica estabelecido que ao menos 50 por 100 dessas emendas sejam destinadas à saúde setor estratégico sensível para desenvolvimento nacional. Tal medida fortalece o papel do Legislativo em contribuir diretamente para melhoria dos serviços públicos básicos. Sob 1 ótica mais ampla, o projeto estabelece critérios detalhados e objetivos para a proposição e execução das emendas à à Lua. Como observado seu artigo 10, definese 1 série de impedimentos técnicos que afastam a obrigatoriedade da execução. Assim, garantese que os projetos somente sejam aprovados se atenderem a requisitos mínimos de viabilidade técnica e financeira. Outro aspecto relevante é a mudança no fator da correção das emendas parlamentares positivas, equiparando as demais despesas primárias sujeitas ao limite do da lei complementar 200 de 2023. Essa medida contribui diretamente para a manutenção do equilíbrio fiscal, e está em consonância com a responsabilidade financeira do governo. Além disso, queria essa hipótese de bloqueio de emendas parlamentares impositivas, caso em questão poderá ocorrer na mesma proporção das demais despesas discricionárias, e garantese que o bloqueio que hoje já ocorre sem limites sobre as emendas de comissão siga a mesma garantia das emendas impositivas. Em caso de desbloqueio das emendas caberá ao Poder Legislativo indicar suas prioridades. Ademais tive a preocupação de traduzir dispositivo que veda da imposição de regras, restrições e impedimento das emendas parlamentares que não sejam também aplicadas às programações do próprio poder executivo. No intuito de garantir a exonomia conferir objetividade aos critérios de execução das emendas parlamentares, incorpoporei ao texto sugestões dos pares, objetivando que sejam observados prazos para análise, impedimento técnico e para empenho da perspectiva despesa. Da mesma forma os órgãos e unidades de executores ficam vinculados a examinar as propostas da ordem cronológica que receberem, evitando a manipulação da fila de análise sob pena de responsabilização do gestor. Por fim, a proposição área examinada representa passo importante para o entendimento harmônico dos Poderes da República promovendo orçamento que seja tanto participativo quanto responsável, tentando que a, aprovação da presente matéria permitirá, que o legítimo sistema de emendas parlamentares do orçamento seja mecanismo de promoção do desenvolvimento nacional e não fator de estabilidade política. Quanto à equação e compatibilidade orçamentária e financeira, o projeto não tem implicação sobre as finanças da união em termos de aumento de despesa ou redução de receita, em vista de seu caráter eminentemente normativo. Quanto à constitucionalidade da matéria, consideramos haver compatibilidade integral entre os dispositivos do projeto e a normatividade emanada à constituição cidadã de 88. Com relação à juicidade, a a proposição se revela adequada, o meio escolhido é apropriado para exigir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais dos direitos. No tocante à técnica legislativa, o projeto se almodo aos preços da lei complementar 95, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. Conclusão do voto. No âmbito da comissão de administração e serviços públicos, somos pela aprovação do projeto de lei 175 24, na forma substituível apresentada. Pela comissão de finanças e tributação somos pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria e aumento do administrador da receita ou da despesa pública, não cabe no pronunciamento contrário da equação financeira orçamentária do projeto de lei número 175, na forma substitutiva da comissão de administração e serviço público enumérico pela sua aprovação na forma substitutiva apresentado. E pela comissão de comissão de justiça e cidadania, somos pela constitucionalidade, juriicidade e boa técnica legislativa, do projeto de lei complementar 175, e do substitutivo apresentado pela comissão de administração e serviço público. Salas das sessões, em 5 de novembro e 24. Substitutiva projeto de lei complementar número 175 de 2024, que dispôs sobre a proposição, e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual e da outras providências. Congresso nacional decreta, capítulo primeiro, do objeto do artigo primeiro. Proposição e execução das emendas parlamentares à despesa no âmbito da lei orçamentária anual da união, observarão o disposto dessa lei complementar nos termos do artigo 165 parágrafo nono, inciso e 3 da Constituição Federal. Parágrafo único, o regramento disposto nessa lei complementar é imperativo para lei orçamentária prevista da Constituição Federal, bem como para interpretação e aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática. Capítulo 2, das emendas de bancada. Artigo segundo, emendas de bancada estadual de retrato parágrafo segundo, parágrafo 12, do artigo 166 da Constituição Federal, somente poderão destinar recursos, inciso primeiro, a projeto de investimento estruturantes observar as seguintes condições, alinear, A, é vedada a designação genérica de programação que possa contemplar projetos de investimento de obra distinta para múltiplos entes ou entidade privada, ressalvados projetos para a região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujos emendas deverão indicar de forma preciso o seu objeto no âmbito do seu Estado. Alínea B, serão considerados projetos de investimento estrutura entre aqueles definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrado nos termos do parágrafo décimo quinto do artigo 165 da Constituição Federal. E se, é admitida a destinação de recursos para outra unidade da federação desde que se trata de projetos de amplitude nacional. Inciso segundo, demais ações e equipamentos públicos prioritários para unidade da federação representada pela bancada, observadas as seguintes condições. A, é vedada a apresentação de emendas para cuja programação possam resultar na execução e transferência voluntários, convênios ou similares para mais de ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde. B, é admitido a destinação de recursos para outra unidade da federação, desde que se trate da matriz da entidade e que tenha sede em estado diverso do estado da bancada, onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização de serviços. E se, na hipótese em que a programação da emenda de bancada for divisível, cada parte independente não poderá ser inferior a 10 por 100 do valor da emenda ressalvada para atendimento em ações de serviço público de saúde. D, serão consideradas ações prioritárias aquelas cujo recurso serão destinados às políticas públicas de, educação, 2 saneamento, 3 habitação, 4 saúde, 5, adaptação às mudanças climáticas, 6 transporte, 7 infraestrutura hídrica, 8, infraestrutura pra desenvolvimento regional, 9 infraestrutura e desenvolvimento urbano, 10, segurança pública, 11, turismo, 12, esporte, 3 agricultura, 14 ciência, tecnologia e inovação, 15 comunicações, 16 prevenção e desastres, e 17 outras políticas públicas a serem definidas, na na lei de diretrizes orçamentária do respectivo exercício. Passo primeiro, considerase independente. A compra de equipamento e material permanente pelo mesmo ente federativo. 2, a compra de equipamento material permanente desde que sejam possíveis de serem executadas na mesma ação orçamentária. E 3, despesa com custeio desde que sejam possível de ser executada na mesma ação orçamentária. Parágrafo segundo, os órgãos e unidades executores de política pública publicarão até 30 de setembro do exercício anterior que se refere a LOA. Os projetos de investimento por estado do Distrito Federal, com as estimativa de custos e informações sobre execução física e financeira, 2, os critérios e orientações sobre a execução dos projetos e das ações prioritárias que deverão ser observadas em todas as programações discricionárias pelo Executivo. Quarto terceiro, os os estados e o Distrito Federal poderão encaminhar comissão mista prevista para o primeiro do artigo meia e meia da constituição, plano de modernização e renovação de obras e equipamentos com essas estimativas de custos e quantitativos para seus municípios e entidades públicas. Parágrafo quarto, compete a respectiva bancada estadual enviar as informações de custo, objeto de localização geográfica do ao Poder Executivo, para a promoção do registro federal que trata o parágrafo 15 do artigo 65, 165 da Constituição Federal. Artigo terceiro, apresentados e aprovados por bancada estadual até 8 emendas. Para primeiro, é verdade a individualização de emenda ou programação para atender a demanda ou indicação de cada membro da bancada. Para o segundo, as indicações serão de responsabilidade da bancada mediante registro em ata, devendo ser caminhadas aos órgãos executores e publicadas pela comissão mista para primeiro do artigo 167 da constituição. Capítulo terceiro, das emendas de comissão. Arte quarto, somente poderão apresentar as emendas das comissões permanentes da Câmara do Deputados, Senado Federal e do Congresso Nacional, observar as suas competências alimentares para as suas orçamentárias de interesse nacional regional. Parágrafo primeiro, as emendas que trata do CAPES deverão identificar de forma precio o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Parágrafo segundo, os órgãos e unidade do setor de política público publicarão até 30 de setembro, do exercício anterior que se refere à lei orçamentária anual, os critérios e orientações para execução das programações de interesse nacional regional observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo. Bravo terceiro, o disposto para as primeiras não se aplica à execução das emendas parlamentares da lei orçamentária anual de 2024. Parágrafo quarto, a destinação das emendas de comissão para ações e serviços públicos da saúde, nos termos da lei complementar 140 e de janeiro de 2012, será no mínimo 50 por 100, observados as orientações e os critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde, a serem observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo. Artigo quinto, indicações das comissões familiargmentais terão o seguinte risco. Inciso primeiro, após a publicação da lei orçamentária anual, cada comissão receberá as propostas de indicação dos líderes partidários, ouvido a respectiva bancada partidária, as quais deverão ser deliberadas em até 15 dias. E, 2, aprovadas as indicações pelas comissões, os presidentes as farão constar em atos que serão publicados e encaminhadas aos órgãos executores em até 5 dias. Capítulo quarto, das emendas individuais. Artigo sexto, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária e todas as suas modalidades estão sujeitos ao disposto no capítulo quinto da lei, da presente lei complementar. Artigo sétimo, no caso das emendas previstas no artigo 166, a inciso primeiro da Constituição, o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência contra a indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para as obras inacabadas de sua autoria. Parágrafo único, os recursos da União repassado aos demais interesses por meio de transferência especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas da União nos termos do seu regimento interno. Artigo oitavo, o beneficiário das emendas individuais e positivas previstas no artigo 166, a inciso primeiro, da constituição deverá indicar no transfer gov BR ou sistema que venha substituílo, agência bancária e conta corrente específica em que serão depositados recursos para que seja realizado o depósito permitido a amamentação do conjunto de recursos. Parágrafo único. Poder Executivo no no ente beneficiado das transferências especiais a que refere o ensino primeiro do capto do artigo 166 A da constituição, deverá comunicar ao respectivo poder legislativo, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas Estaduais ou Municipais, no prazo de 30 dias, o valor do recurso recebido, respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, do que dará ampla publicidade. Artigo nono, as transferências especiais destinado às ações federativas em situação de calamidade e ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal, deram prioridade para a execução. Capítulo quinto da execução das emendas parlamentares a despesa na lei orçamentária anual. Artigo 10, são consideradas hipóteses de impedimento de ordem técnica para execução de emendas parlamentares. Primeiro, incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade do atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa. 2, impedimentos cujo cujo prazo para suspensão inviabilize o empenho de exercício financeiro no prazo previsto na legislação aplicável. 3, ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário. 4, ausência de licença ambiental prévia nos casos em que for necessária. Quinto, não comprovação por parte de estado, de centro federal ou município que fica a cargo do empreendimento após sua conclusão da capacidade de aportar recursos para o seu custeio, operação e manutenção. Sexto, não comprovação de que o recurso orçamentário financeiro é suficiente para conclusão do empreendimento de etapa útil por sua funcionalidade, que permita imediato fruto dos benefícios pela sociedade. Sétimo, incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação. Oitavo, incompatibilidade do projeto proposto com o programa do órgão quantidade executora, nono, ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária. Décimo, não apresentação de proposta ou plano de trabalho e apresentação para os prazos previstos. Décimo primeiro, não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho bem como realização de complementação ou ajuste para os prazos previstos. Décimo segundo, desistência da proposta pelo proponente. Décimo terceiro, reprovação da proposta do plano de trabalho. Décimo quarto, valor priorizado suficiente para execução orçamentária da proposta do plano de trabalho. Décimo quinto, não edificação de instituição financeira da conta específica para recebimento de movimentação de recursos transferência especiais pelo ente federado beneficiário do transferivo ao sistema que venha substituílo. Décimo sexto, omissão, o erro na indicação do beneficiário pelo autor de emenda positiva individual ou de bancada estadual. Décimo sétimo, inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica, CNPJ não correspondente ao beneficiário. Décimo oitavo, beneficiário compatível com subtítulo da programação orçamentária de emenda. Décimo nono, que inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70 por 100, em despesa de capital nas transferências especiais por autor. Vigésimo, atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores é o valor da dotação aprovada para o exercício financeiro cujo impedimento em liderar sobre os salvos remanescentes. Vigésimo primeiro, impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de etapa útil do projeto em decorrência da insuficiência de votação orçamentária disponível. Gésimo segundo, não observamos da geração aplicável e compatibilidade da despesa com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstensiam. Vigésimo terceiro, incompatibilidade devidamente justificado com o disposto do artigo trigésimo 7 da constituição. Vigésimo quarto, alocação de recursos e programação de natureza no discricionária. Vigésimo quinto ausência de indicação pelo autor da emenda do objeto a ser executado nos casos das transferências especiais. Vigésimo sexto, no caso transferência especiais o valor do objeto indicado seja inferior ao montante mínimo para a celebração de convênios e contrato de repasse previstos no regulamento psíquico do tema. E vigésimo sétimo, outras hipóteses previstas na lei de Brasília orçamentária. Para primeiro, caberá à área técnica de cada órgão aí que se adaptou identificar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica sob pena de responsabilidade. Parágrafo segundo, formalizada a identificação do impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão entre o executor da emenda analisar determinado diligências, visando assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização dos impedimentos sempre que possível. Parágrafo terceiro, nos casos previstos do inciso terceiro e quarto do CAPES será realizado o empenho das programações, devendo à licença ambiental e projetos de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva. Artigo 11, Inexistindo impedimento de ordem técnica nos termos do artigo 10 de presente lei, o Tom logo o ápice esperado, os óculos das unidades deverão adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. Parágrafo primeiro, para viabilizar a execução das rotações ou programações incluídas por emendas parlamentares, ministérios, órgãos e unidades de responsável pela execução das programações terão até 90 dias, contado à indicação para realizar a divulgação dos programas e das ações, análise e ajuste das propostas e registros, e divulgação de impedimento de ordem técnica, por ofício encaminhado ao autor, e publicidade das propostas de sítio eletrônico vai dada a utilização de critérios distintos entre os autores das emendas. Parágrafo segundo, na hipótese prevista no CAPT, os órgãos de unidades responsáveis pela execução deverão empenhar despesas em até 30 dias, contado do término do prazo estabelecido parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro, observados os limites financeiros vigentes, estando despesas orçamentário devidamente de liquidado, os órgãos e unidades responsáveis pela execução deverão efetuar o pagamento das despesas em até 30 dias. Parágrafo 4, nas hipóteses que os órgãos e unidades responsáveis pela execução orçamentária financeira derem causas a virtuais atrasos, A execução, os prazos estabelecidos parágrafos segundo e terceiro, não deverão ser estendidos. Parágrafo quinto, são considerados causas para transexecução do termo parágrafo quarto. Demora análise técnica independente da motivação, dor, burocracia excessiva como solicitação recorrente de projetos, informações e documentos em geral para liberação e de execução. E terceiro, falta de planejamento orçamentário, como é capacidade de executar as emendas em decorrência da não atuação compettiva do órgão da sua competência. Parágrafo sexto, encaminhado as emendas pro Poder Executivo, a análise técnica dos projetos, de 1 mesma ação orçamentária deve ser realizada, seguindo a ordem cronológica de recebimento. Parágrafo sétimo, descumprir os prazos de procedimento previsto nesse artigo, o Poder Executivo deverá formalizar, por escrito as razões que deram causa dando publicidade, encaminhandose ao Poder Legislativo sujeito à responsabilização do gestor do órgão que lhe deu causa. Artigo 12, fica estabelecido limite de reconhecimento das emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual, observante aos princípios da separação de poder e responsabilidade fiscal. Para primeiro, o limite de que trata o CAPTO compreende todas as emendas parlamentares do projeto de lei orçamentária anual, em despesa primária ressalvadas aquelas previstas na linha A, inciso terceiro parágrafo terceiro artigo meia meia da Constituição Federal, disposto parágrafo quinto. Parágrafo segundo, para efeito do limite que retrata do CAPES, as emendas parlamentares de despesa que funcionária serão discriminadas na lei orçamentária anual, com identificadores próprios no sistema de lei de exigência orçamentária, sendo vedada a realização de emendas em despesas questionários pelo executivo, ressalvada aquelas previstas na alínea a, inciso terceiro parágrafo terceiro do artigo meia meia da constituição federal e o exposto do parágrafo seguinte. Parágrafo terceiro, para o exercício de 2005, o limite será fixado no montante dos limites previstos do parágrafo nono e 12 do artigo meia meia da concessão federal adicionado ao valor de 11500000000 de reais. Para as emendas não impositivas. Para 4, a partir do exercício 26, os limites quase poderão, linha ao limite do exercício imediatamente anterior para as despesas de retrato parágrafo no nono 12 do artigo meia meia da Constituição Federal, atualizado pela correção do limite da despesa primária de que trata o artigo 4 da lei complementar número 238 de 23 e 2 ao limite do exercício imediatamente anterior para emendas impositivas, atualizado pela variação acumulado do índice nacional de preço consumidor amplo, IPCA, publicado pela Fundação Estudo Brasileiro de Geografia e Estatístico, IBGE, considerados o valores apurado no período de 12 meses encerrado em junho, no exercício anterior que se refere à lei orçamentária anual. Parágrafo quinto, o disposto desse artigo não aplicava as emendas parlamentar de modificação de que trata o artigo meia meia parágrafo 3, inciso segundo da Constituição Federal, desde que cumulativamente, incida sobre dispersão identificadas nos termos do parágrafo, segundo, 2, sejam de interesse nacional e não contenham localização específica na programação orçamentária exceto na hipótese de programação com localização específica, constante pra redirecionar orçamentária anual. 3, não contenham o destinatário específico exceto na hipótese de programação com destinação, especificada, constante pra redirecionar orçamentária anual. Artigo 13, fica autorizado contingenciamento o bloqueio de dotação de emendas parlamentares e até mesmo a proporção aplicada às subdivais despesascricionárias com vista a atender ao disposto nas normas fiscais vigências. Parágrafo primeiro, as dotações bloqueadas não serão consideradas para fim de atendimento ao limite de que trata o artigo terceiro, da lei complementar número 200 de 30 de agosto de 2003, não podendo espaço no limite aberto pelo bloqueio ser usado para aumento ou criação de despesas questionários. Parágrafo segundo, o bloqueio de que trato, o capto e o parágrafo primeiro será destinado exclusivamente ao atendimento dos limites que trata. O artigo terceiro deve regulamentar número 200, de 30 de agosto de 2023. Parágrafo terceiro, o contingenciamento e o bloqueio de que trato, o capto e sinceramente observarão prioridades elencadas pelo Poder Legislativo. Parágrafo quarto, verificado que o montante das despesas obrigatório será inferior ao valor que ensejou o bloqueio será revertido conforme prioridades indicadas pelo Poder Legislativo. Parágrafo quinto, o crédito orçamentário para suplementação de despesas obrigatórias, correspondente ao bloqueio do retrato do CAPPO poderá ser realizado sem anulação de dinheiro de dotações orçamentárias. Artigo 14, o limite de que trata o artigo 13 não afasta o disposto do parágrafo 18, do artigo e meia da Constituição Federal a observância dos impedimentos de ordem técnica constante do artigo 10 dessa lei. Capítulo quarto, das disposições finais. É verdade a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo. Artigo 16, essa lei intervigou na data de publicação parágrafo único, para orçamento de 2025 os órgãos executores da política pública publicarão cotarias em até 30 dias após a promulgação dessa lei complementar, com critérios e orientações da execução das programações de interesse nacional ou regional a ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

05 de nov, 20:18