COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
Comissão discutirá e votará propostas legislativas em 13/11/2024.
Deputada
O presidente não tem 1 mulher, na presente sessão legítima, não ocorrendo, pois o impedimento para continuidade do trâmite mencionado no parágrafo quinto do artigo 60 da Constituição Federal. Quanto aos limites materiais ao poder de reforma constitucional, a proposição não ofende a nenhuma das causas pétreas consignadas no parágrafo quarto do artigo 60 da lei fundamental. Da mesma forma, não identificamos afronta à forma federativa do estado, ao voto direto universal e periódico, à separação dos poderes e aos direitos e garantias individuais. Não se vislumbro outro sim quaisquer incompatibilidades entre a alteração que se pretende realizar e os demais princípios e regras fundamentais que alicerça a constituição vigente em nosso ordenamento jurídico. Portanto, entendemos não haver quaisquer óbices constitucionais para regular tramitação da referida proposição destas casas legislativas. Assim sendo, concluímos o voto no sentido da admissibilidade da proposta de emenda à constituição número meia 4 de 2012. Presidente. Vistas.




