PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão do Plenário com várias intervenções de deputados e múltiplas votações conduzidas por diferentes presidentes.
Deputado
Obrigado senhor presidente. Prezado presidente, senhoras e senhores parlamentares. Apesar do adiantado da hora, trata o projeto 6012 de 2023, de parecer de plenário pelas comissões de indústria, comércio e serviços, de finanças e tributação e de constituição e justiça e de cidadania, a esse projeto, 6012, me permito apenas ler primeiro parágrafo do relatório pra situar, especialmente o fato de que a matéria vem lá do Senado. Projeto de lei 6012, de 2023, de autoria do ilustre senador Spirdiam Amin, que altera a lei 13 9 9, de 18 de maio de 2020, e a lei 2087 de 11 de novembro de 2009, para assegurar que os recursos do programa nacional de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, Pronanque, sejam permanentes. Peço licença a vossa excelência pra ir direto ao voto. Adequação orçamentária e financeira, o regimento interno da câmara dos deputados, artigo 32 10, a letra h e 53 inciso segundo, e a norma interna da comissão de finanças e tributação, definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio de análise de conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesas públicas. São consideradas como outras normas especialmente a constituição federal e a lei de responsabilidade fiscal. O artigo primeiro, parágrafo primeiro, da norma interna define como compatível a proposição que não conflite com as normas de do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais exposições legais em vigor, e como adequada a proposição que se adapta, se ajuste, ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual. O PL número 6012 a 2023 não implica aumento de despesa pública, tampouco verificase afronta à LDO para 2024, lei número 14 790 e de 2023, ao plano plurianual, 2024 27, lei 14802 de 24, e a lei de responsabilidade fiscal lei complementar número 100 e de 2000, e à legislação financeira orçamentária. Segundo, pressupostos de constitucionalidade. Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade. A proposição atende os preceitos constitucionais formais, concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação da iniciativa parlamentar nos exatos termos dos artigos 24 48 60 e todos da constituição federal. No que respeita a constitucionalidade material, também há harmonia entre as alterações propostas, com as exposições da lei maior. Em relação à juridicidade da matéria, o projeto se revela adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui, os atributos exigidos de 1 norma jurídica, novidade, abstração, generalidade, interatividade e coercibilidade. Isso se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, a proposição se amolda aos preceitos da lei complementar número 95 de 98, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. No mérito, quanto ao mérito é inegável os benefícios econômicos e sociais, que o pronampe trouxe para o país desde a sua criação, Apenas em 2023, os empréstimos pelo Pronamp somaram 33.8 bilhões, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, foram os bancos que mais concederam crédito por meio do programa com 8000000007.3 bilhões respectivamente. Juntas, as 2 instituições financeiras realizaram 194.5 1000 operações de crédito no âmbito do programa em 2023. A descontinuidade do Pronamp, a partir do ano que vem, traria efeitos negativos na economia e na saúde financeira das micro e pequenas empresas. Sem políticas públicas creditícias como o Pronanp, os micro e pequenos empresários teriam 1 maior dificuldade de acesso a crédito, e provavelmente impacto negativo em seus negócios, por não terem capital próprio suficiente para financiar suas suas atividades. Nesse sentido, entendemos meritória a proposta constante do PL 6012 23. Todavia, cabe ainda 1 melhoria no texto aprovado pelo Senado, com o objetivo de acrescentar dispositivo que estabelecerá regras a serem observadas pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras locais, para complemento das diretrizes previstas no inciso quinto do artigo segundo do regulamento anexo à resolução CNN número 49 93 de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso quinto do artigo sétimo do mesmo regulamento. Conclusão do voto, ante o exposto, votamos. A, no âmbito da comissão de indústria, comércio e serviços somos pela aprovação do projeto 6012 de 2023 na forma do substitutivo da comissão de finanças e tributação. No âmbito da comissão de finanças e tributação, somos pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria, em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira ou orçamentária. E numérico, pela aprovação do projeto de lei 6012 de 2023 na forma do substitutivo da comissão de finanças e tributação. No âmbito da comissão de constituição e justiça, e de cidadania somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei 6012 de 2023, e do substitutivo da comissão de finanças e tributação. É bom ressaltar, que o anexo substitutivo prevê a referência ao artigo quarto, das sociedades seguradoras ou similares poderem adquirir meio por 100 ao ano em recursos de atividades ambientais, complementando o projeto de crédito de carbono anteriormente aprovado por acordo realizado com o Senado Federal. Sala de sessões, 19 de novembro de 2024, é o parecer senhor presidente.




