
O deputado presidiu sessão solene em homenagem aos 70 anos do Conselho Federal de Química, destacando a relevância estratégica do setor para o desenvolvimento nacional, a inovação tecnológica e a ciência, além de enfatizar o papel das frentes parlamentares na articulação política e a importância da valorização dos profissionais da área.
O Deputado cede a palavra a outra parlamentar.
O deputado cumprimenta colegas parlamentares, reconhecendo suas contribuições em frentes parlamentares e atividades legislativas no Congresso Nacional.
O Deputado registrou a presença de convidados e mencionou procedimentos administrativos e temáticos relacionados à condução dos trabalhos legislativos.
O Deputado cedeu a palavra ao Superintendente da Casa da Moeda para realizar a cerimônia de descaracterização do cunho de medalha comemorativa aos 70 anos do Conselho Federal de Química.
O Deputado cedeu a palavra para a presidente do Colégio de Presidentes do Conselho Federal da Química realizar uma saudação.
O deputado parabeniza o Conselho Federal de Química pelos seus 70 anos, ressaltando o papel fundamental dos profissionais da química no desenvolvimento tecnológico, na inovação da inteligência artificial e na construção de uma economia brasileira sustentável.
O Deputado cedeu a palavra ao presidente executivo da Abiquim para pronunciamento.
O Deputado realizou agradecimentos formais ao presidente do Conselho Federal da Química durante a sessão.
O deputado solicita brevidade nos discursos e organiza o fluxo da reunião para respeitar o tempo disponível, além de convidar os presentes a assistirem a um vídeo institucional em homenagem ao dia do químico.
O Deputado realizou a abertura de sessão solene destinada a homenagear os 70 anos do Conselho Federal de Química, procedendo com a composição da mesa de autoridades e o início do protocolo oficial.
Gente, o projeto é meritório, por isso o PNT vota não, a retirada é pauta. Eu me tido aqui. Não, não. Obrigado. Obrigado. como orientação
Senhor presidente, quero aqui expressar o meu reconhecimento à vossa excelência. porque na tramitação, na articulação desse projeto Vossa Excelência contribuiu muito na dimensão de dialogarmos com o governo de dialogarmos aqui com os nossos pares. e de poder nos oferecer essa contribuição decisiva para a indústria nacional brasileira, em particular, para os polos petroquímicos, para a indústria petroquímica, para a indústria química brasileira. temos certeza que essa contribuição vai estimular muito o desenvolvimento e o projeto, e por via de consequência, o nosso país. Muito obrigado a todos.
Com muita alegria, com muita honra a gente tem aqui uma votação expressiva desde já, e que agradece a todos pelo reconhecimento. muito mais do que um trabalho, Nossa bancada vai votar sim, é claro. Muito mais do que um trabalho é o reconhecimento da indústria química nacional. numa competitividade muito feroz. uma competitividade precisa ter a proteção do nosso país, sob pena. de perda de empregos, de perda de receita e de perda do produto interno brasileiro.
Senhor presidente, Obrigado. Senhoras e senhores parlamentares. O projeto de lei complementar número 14... dispõe sobre a redução de alíquotas de contribuição para o PIS-PASEP. e da COFINS. incidentes sobre a indústria química e petroquímica. alertando regulações importante sobre a matéria. Antes de ir diretamente ao voto, que eu peço licença à vossa excelência, senhor presidente. Faço uma brevíssima observação. primeiro lugar o fato de que esta casa e o Senado Federal... em 10 dias aprovaram o presídio O Prezic nada mais é do que o projeto especial de sustentabilidade para a indústria química. Portanto, com todo respeito, as objeções... de sustentabilidade que efetivamente fazem sentido podemos assegurar na leitura do conteúdo do presídio que que há uma preocupação extrema Há uma regulação importante... que trata dessa matéria. Por outro lado, evidentemente, Nós temos que reconhecer que... em vigor um regime especial da indústria química que vem atendendo de forma muito limitada as indústrias. Esse conjunto de indústrias, indústrias químicas brasileiras, é importante. Eu nem estaria aqui nesse relatório. Eu nem seria autor... da matéria que regulou o presídio não fosse um conteúdo de natureza eminentemente nacional, e valorizo muito a parceria do deputado Carlos Zaratini que lá no Prezic foi, teve a minha autoria, Teve ele a relatoria e agora tem ele a autoria nessa matéria, tenho eu a relatoria com muita honra, um trabalho conjunto. que realizamos em benefício da indústria química, que, repito, é responsável não só aqueles que têm adesão ao programa. é responsável por 2 milhões de empregos diretos e indiretos no nosso país. é a terceira É o terceiro setor da indústria brasileira que mais contribui com o recolhimento de impostos. São 40 bilhões! por ano. que a indústria química contribui com o Brasil. E aprovado o projeto, como foi aprovado, A consequência é uma repercussão expressiva no PIB nacional, E... a garantia para um setor que, pela competitividade, pelo enfrentamento que vem tendo na importação de insumos. e se encontra em risco de sua efetividade dos seus resultados, já mostra neste momento a indústria química Claro que em alguns alguns em alguns estados com mais... significado Nós temos aí os polos petroquímicos espalhados em todo o Brasil. já se encontra com a sua atividade limitada a... em torno de 40% da atividade. Então... é muito necessário que nesse momento a gente dê essa atenção. e contribua com uma transição. apenas no ano de 2026. Será? que o reiki funcionou em janeiro e fevereiro Será de março a dezembro de 2026. que vamos ter... essa Facilitação através da redução dos impostos para que esse setor tenha efetivamente condições de continuar contribuindo com o país. É um setor de natureza nacional, decisivo e estratégico, que se encontra hoje competindo globalmente. Vou direto ao voto. Adequação orçamentária financeira. No que diz respeito à análise da adequação orçamentária e financeira da matéria, o regimento interno da Câmara dos Deputados. e a norma interna da Comissão de Finanças e tributação definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise de conformidade da proposição com o Plano Plurianual. a Lei de Diretrizes Orçamentárias, E o orçamento anual? Além disso... A norma interna prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesas públicas, que são consideradas como outras normas, especialmente à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de maio de 2000. O artigo 1º, parágrafo 1º da norma interna, define como compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual da lei, de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais Em vigor. e como adequada à proposição que se adapte, se ajuste 1 esteja abrangida pelo Plano Plurianual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual. O projeto... gera gastos tributários que se enquadram na condição de renúncia de receita. Nesses casos, torna-se aplicável o disposto nos artigos 14 e 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo as quais... O ato que gere renúncia de receita deverá ser instruído. com a estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e que tal ato deverá estar acompanhado de comprovação de que a receita criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. do mesmo sentido A Lei de Diretrizes Orçamentárias determina que as proposições legislativas que tratam o artigo 59 da Constituição, as suas emendas. e os atos infralegais que Importa em renúncia de receita ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter Continuado, nos termos do artigo 14 e do artigo 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser instruídos com demonstrativo do impacto orçamentário financeiro no exercício, em que devam entrar em vigor E nos dois exercícios subsequentes, detalhando à memória de cálculo respectiva e correspondente compensação. Em reforço, Assumo lá. número 1 Barra. oito desta Comissão de Finanças e Tributação, dispõe que é incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, Lei da Responsabilidade Fiscal, deixe de apresentar a estimativa. no seu impacto orçamentário e financeiro, bem como a respectiva compensação. Por fim, e não menos relevante, a Emenda Constitucional nº 95, de 2015, conferiu status constitucional as exposições previstas na lei de responsável fiscal e na LDO, as quais tenho orientado o exame de adequação orçamentária e financeira. por parte desta comissão. Nesse sentido, O artigo 113 do ato das disposições constitucionais transitórias, reforçou o controle sobre as alterações legislativas geradoras de impacto orçamentário, ao esclarecer... que a proposição que crie ou altere despesas obrigatórias ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Nesse aspecto, o autor esclarece, por meio da justificativa, que acompanham o projeto. que acompanha o projeto. que em cumprimento ao disposto do artigo 113 do ato das disposições constitucionais transitórias, do artigo 14 da Lei Complementar 101, A Lei de Responsabilidade Fiscal 140. de 31 de dezembro de 2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias com as alterações contidas na proposição, A renúncia da receita estimada dos benefícios tributários do REIC será... de 3.5 1 bilhão em 2026. Ainda de acordo com a justificativa, do projeto. o impacto fiscal será compensado pela previsão D1.1. um bilhão com para essa finalidade na projeção de Receita Orçamentária Anual de 2026, e pela compensação no valor de R$ 2 bilhões. relativo ao ganho de arrecadação propiciado pela Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2017. E cinco, de que a proposição não gera impacto fiscal nos exercícios financeiros subsequentes a 2026. Assim, a proposição não gera impacto fiscal nos exercícios financeiros subsequentes a 2026 e se encontram adequadas do ponto de vista orçamentário e financeiro. Pressupostos da deconstitucionalidade, compensa esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. pronunciar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição nos termos do artigo 54 do regimento interno da Câmara dos Deputados. Constitucionalidade. Quanto à constitucionalidade formal, a matéria insere-se na competência legislativa privativa da União, para dispor sobre contribuições sociais e normas gerais de direito tributário nos termos dos artigos 146 149 e 195 da Constituição Federal. A iniciativa parlamentar revela-se legítima. não incidindo a hipótese de reserva de iniciativa do Poder Executivo. no que concerne à constitucionalidade material A proposição limita-se a instituir regime transitório, de redução de alíquotas. D, contribuições sociais. com delimitação temporal, setorial e financeira expressa. não se verificando afronta os princípios constitucionais da legalidade tributária. da isonomia, da anterioridade ou da segurança jurídica. O afastamento pontual da aplicação... de dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 2000 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, insere-se no âmbito da competência do legislador complementar. para dispor sobre normas de finanças públicas nos termos do artigo 163 da Constituição Federal, não configurando. em sede de controle abstrato. exercido por esta comissão. violação direta ao texto constitucional. Juridicidade, sobre a pena da juridicidade. A proposição mostra compatível... com ordenamento jurídico vigente guardando coerência com o sistema tributário nacional e com a legislação infraconstitucional que rege as contribuições. ao PIS-PASEP e a COFINS, bem como com o regime especial aplicável à indústria química. A norma estabelece critérios objetivos limites financeiros, de vigência determinada. não se identificando com tradições normativas. lacunas impeditivas de aplicação ou ofensa a princípios gerais do direito. Técnica legislativa no que tange No que se refere à técnica legislativa, o projeto observa Em linhas gerais, os preceitos da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998. No entanto, cabem aperfeiçoamentos redacionais, pontuais, destinados exclusivamente ao aprimoramento da clareza, e da precisão normativa quais sejam. no inciso segundo, onde se lê a expressão acetonacionodrina grafada como se fosse uma só palavra... a forma A forma adequada é acetona cianidrina. Faz, portanto, necessária a separação dos termos. No parágrafo... 15. do artigo 8º da Lei nº 10.865, 2004, alterado pelo artigo 2º do projeto, Deve-se proceder ao reposicionamento da referência. Ah! parafina, N parafina, atualmente inserida em local incompatível com a estrutura do dispositivo, de modo a preservar a lógica da enumeração das substâncias elencadas. O parágrafo 15 do artigo 8º da Lei 10.865, de 2004. alterado pelo artigo 2º do projeto. deve ser realizada a inclusão da sigla PTA. após a expressão ácido Tirei... terefát, terefálico. a fim de assegurar a uniformidade terminológica ao longo do texto legal. Todas as observações técnicas. Referidos ajustes, propostos possui natureza estritamente formal. por não implicarem a modificação do conteúdo normativo nem do alcance material da proposição. Desse modo, o substituir tutivo anexo, ao parecer, aperfeiçoa a redação do projeto. O mérito. No exame do mérito, a proposição revela-se oportuna, no contexto de transição do regime tributário atualmente aplicável a indústria química e petroquímica para o novo modelo decorrente da reforma tributária, preservando previsibilidade regulatória durante o exercício de 2026. O substitutivo apresentado promove aperfeiçoamento relevante No que se refere ao controle fiscal da matéria, O novo artigo 3º estabelece que ato do Poder Executivo disciplinará a concessão dos benefícios tributários de modo a segurar o cumprimento da legislação orçamentária. E fiscal. fixando limites expressos para a renúncia da receita no exercício de 2026. A redação proposta... introduz segmentação dos limites fiscais. Distinguindo um... O conjunto de benefícios previstos nos artigos 56, 57 e 57A, da Lei nº 11.196/2005, bem como nos parágrafos 15. E23 do artigo 8º da lei 10.865 de 2004. cuja renúncia fiscal fica limitada a R$ 2 bilhões no exercício de 2026. O benefício previsto no artigo 57d da Lei nº 11.196, de 2005 cuja renúncia fiscal permanece limitada a R$ 1,1 bilhão no mesmo exercício. Tal modelagem reforça a governança fiscal da medida. Ao! assegurar teto financeiro expresso... para cada grupo de incentivos. vincular a operacionalização dos benefícios ao ato regulamentar que observe os limites orçamentários. permitir Acompanhamento e execução controlada... da renúncia de receita. A alteração não amplia... o escopo material, do regime especial mas aperfeiçoa seu mecanismo de implementação conferindo maior segurança jurídica. e aderência aos princípios de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário. Ademais, mantém-se o caráter estritamente transitório da medida restrita ao exercício de 2026, Inexistindo impacto financeiro nos exercícios, subsequentes Diante disso... o substitutivo aprimora a proposição original ao fortalecer os mecanismos de controle e transparência fiscal. sem afastar o objetivo central de garantir estabilidade regulatória ao setor no período da transição tributária. Conclusão do voto. Antes o exposto... Votamos. no âmbito da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, pela aprovação do projeto de lei complementar número 14 de 2026, do ilustre deputado Carlos Zaratini, a quem mais uma vez nós cumprimentamos. no âmbito da comissão de finanças e tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do projeto de lei. Complementar número 14... de 2026... e do substitutivo da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços E, no mérito, somos, pela sua aprovação, na forma do substitutivo da Comissão da Indústria, Comércio e Serviço. na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, como já foi amplamente mencionado, somas pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, do projeto de lei complementar número 14 de 2026... e do substitutivo. da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços. É o nosso voto, senhor presidente. Passa-se a discussão da matéria.
© 2026 O Congresso.
Todos os direitos reservados.