COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

27 nov. 2024 13:47 às 16:42

Sobre o Evento

Comissão discute inclusão da vacina da Covid-19 no PNI para crianças até 5 anos. Participantes incluem deputados e profissionais de saúde.

Status
Concluído
ID: 74697Total: 40 discursos
#12
 Claire Ehrhardt Beier
Claire Ehrhardt Beier

Transcrição automática

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A todos, agradeço em especial aqui à deputada pelo convite. Quero cumprimentar todos aqui presentes, e começar aqui o meu relato. Eu me chamo Clare, eu sou casada com o Jackson há 20 anos e juntos temos 4 filhos. Eu trabalho como técnica em saúde bucal há 20 anos no SUS, em unidade básica de saúde, e meu esposo trabalha com transportes e mudança autônoma. Desde 2022, lutamos na justiça pelo direito constitucional de educar os nossos filhos no modelo de educação domiciliar e a não vacinar os nossos filhos. Como pais sabemos que temos a obrigação de promover a proteção à vida, à saúde de nossos filhos. O artigo quinto da constituição federal diz que todos são iguais perante a lei é sem distinção de qualquer natureza garantindo os seus brasileiros e os estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida à liberdade e à igualdade, à segurança e à propriedade. O artigo sétimo preconiza que, as crianças e adolescentes tenham direito à proteção à vida, à saúde e mediante efetivação de políticas sociais e públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de de existência. As políticas públicas adotadas em relação à imunização entre crianças, adolescência e até mesmo adultos, ferem frontalmente diversas leis, pois vacinações forçadas não garantem o desenvolvimento sadio e harmonioso de crianças e adolescentes. O artigo 15 da lei número 10046 de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil diz que, ninguém pode ser constrangido a submeterse com risco de vida tratamento médico ou intervenção cirúrgica. O código de ética médica diz no seu artigo 46, que é vedada ou tédio efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévio dos pacientes ou seu representante legal, salvo em perigo iminente de vida. O artigo 59 diz que é verdade ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, prognóstico, os riscos objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar de dano, devendo nesse caso a comunicação ser feita ao seu representante legal. Vacinas representam grande risco

27 de nov, 17:52