COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

27 nov. 2024 13:47 às 16:42

Sobre o Evento

Comissão discute inclusão da vacina da Covid-19 no PNI para crianças até 5 anos. Participantes incluem deputados e profissionais de saúde.

Status
Concluído
ID: 74697Total: 40 discursos
#4
Advogado Paulo Faria
Paulo Faria

Advogado

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Boa tarde senhora presidente e deputada federal Júlia Zanata, boa tarde aos demais parlamentares, as figura da doutora Maria Emília Gadelha, apresenta na medicina, os médicos, demais presentes colegas advogados Doutor caivano todo Eduardo todos que estão aqui acompanhando essa audiência pública importantíssimo e eu quero falar a minha a minha fala senhora presidente é com relação à legalidade do ato administrativo de inclusão da vacina contra covid no PNI bom então é mas vou contextualizar mude muito muito breve ser muito direto e objetivo sem juridiquês para que você que está aí assistindo essa audiência pública entenda o que que é que está acontecendo é primeiro é existe 1 lei a lei meia 259 de 75 que ela criou o programa nacional de imunizações essa lei de 75 está em vigor até hoje e é a lei utilizada inclusive foi utilizada no ECA pra poder incluir a obrigatoriedade das vacinas do PNI. Essa lei ela foi regulada por decreto, em 1976 o decreto 7 8 2 3 pouca gente fala sobre ele, e que tem 1 importância única, na luta contra essa tirania sanitária de seu do médicos, travestidos de juízes promotores e até conselheiros tutelares como bem frisou a a deputada Júlia Zanat Santa Catarina está sendo mau exemplo de perseguição o mau exemplo de ignorância jurídica e perseguindo pais e mães estão aflito desesperados em busca de proteção aos seus filhos que que diz esse parágrafo é parágrafo único do artigo 29 diz que e é só será dispensado da vacinação obrigatória a pessoa que apresentaram atestado médico de contraindicação explícita a aplicação da vacina Então essa é a 1 condição da exceção da obrigatoriedade de vacinação que está imposta inclusive no artigo 29 meses que é dever de todo cidadão submeterse os menores dos pais têm a guarda ou responsabilidade à vacinação obrigatória tá todos todos os organismos assim como a impressão digital são diferentes então você não pode colocar no mesmo grupo, no mesmo balaio, como nós falamos, todas as pessoas pra receber o mesmo medicamento, é preciso acompanhamento médico, e eu não sou médico mas eu atuo em muitas causas de perseguições a famílias, inclusive muitas delas no estado de Santa Catarina, e eu fico abismado e horrorizado com o que que vejo, né porque, a a inclusão dessa dessa vacina desse medicamento no PNI por nota técnica é 1 das maiores aberrações jurídicas que eu já vi em toda a minha vida profissional e eu vou explicar para vocês em em 2004 Ministério da Saúde editou 1 portaria a 597 2004 vigente até hoje e nessa portaria ela instituiu o calendário das vacinas e essa portaria incluiu por anexos as vacinas obrigatórias. Tétano, Tríplice e todas que nós conhecemos, a Sabin né, que é a vacina anti, de paralisia infantil, então todas as vacinas foram incluídas em 2004, e até hoje estão vigentes, por 1 portaria 5 9 7 2004. Então, essa portaria é a que está vigente até hoje. Só tem detalhe. Portaria não é lei. Portaria não é lei, e muito menos nota técnica, por quê? Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esse ato não constitui fim em si mesmo, mas representa instrumento que é utilizado pelo estado para atingir determinada finalidade. Só que essa finalidade não pode causar prejuízo às quartas, não pode provocar por exemplo 1 sequela, 1 morte ou problema de saúde permanente na pessoa, ainda que que seja 1 1 norma secundária, não é 1 norma primária. E é importante dizer que tanto a portaria, que é 1 ilegalidade, quanto a nota técnica, elas são normas internas, não são normas que podem fazer efeito para todos. No a gente diz, que o efeito herda Omnies, ou seja, faz efeito para todos. Então não pode 1 portaria, e não pode 1 nota técnica. Frizase, nota técnica não é lei, não é lei. O que que é 1 nota técnica? E aqui eu trago 1 1 definição do portal do Conselho Nacional de Justiça. Nota técnica é documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos núcleos de apoio dos judiciário, Netjus, e do Ministério da Saúde, que se propõe a responder de modo preliminar a 1 questão clínica sobre potenciais efeitos de 1 tecnologia para 1 condição de saúde vivenciado por indivíduo. Então a nota técnica é 1 norma interna, ela não pode ser aplicada para efeitos externos pra o cidadão comum. Isso no direito administrativo está muito claro. Então não se pode utilizar 1 nota técnica, 1 norma secundária para obrigar incluir produto, medicamento em programa nacional de imunização que é 1 lei, 1 lei, tá? Então, o que que o que que está acontecendo hoje no Brasil principalmente em Santa Catarina, Pernambuco também tem alguns casos, é que promotores e juízes, juízes, em completa ignorância jurídica, eles estão aplicando a obrigatoriedade, obrigando os pais a vacinarem, porque foi incluída a tal vacina do do COVID, por nota técnica, ou seja 1 norma de de de segunda categoria, 1 norma interna e não pode, não deve, jamais, no estado de direito, e dentro dos princípios das normas e hierarquia das normas, ser utilizada como 1 lei, porque é muito claro, constituição federal como disse o meu amigo Caivana, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E quem descumpre isso, deputada e doutora Maria Emília, grande guerreira na luta contra esses males, quem descumpre essa obrigação, o princípio da legalidade, está cometendo crime chamado abuso de autoridade. Que que diz a lei 13 8 meia 9? A lei do abuso de autoridade. Dar início ao proceder à percepção penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente Então quem promotores e juiz que determina e obriga ameaça coage constrange 1 pessoa a vacinar o seu filho de medicamento que foi incluído por nota técnica ele está cometendo abuso de autoridade. Ele está cometendo o crime que está previsto no artigo 30 da lei 13 8 meia 9. Não só esse, o artigo 33 da mesma lei diz que exigir informação, cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer, ou não fazer, sem expresso amparo legal, ou seja, se não estiverem em lei, não pode ser cobrado. Então o juiz, promotor, conselho tutelar que ameaça pai, 1 mãe, constrange, persegue e e pratica inclusive a violência psicológica contra aquela mãe principalmente, ele está cometendo abuso de autoridade porque o juiz e o promotor têm obrigação, obrigação profissional de saber a lei. E a lei é muito clara, se não há previsão legal, se não há lei que institua o ato, não se pode cobrar como obrigatório aquele aquela aquela questão de tomar 1 1 vacina de forma obrigatória, de forma de coação, isso é completamente legal, além de tudo, são 2 crimes previstos na lei 13 8 meia 9. Então diante de todas essas ilegalidades, e diante desse desse descumprimento dos preceitos fundamentais da do princípio da legalidade, entendo e não há dúvidas sobre isso, que no campo jurídico, quando há essa perseguição, essa coação, esse constrangimento, aquele pai, aquela mãe que se sentir coagido com essa esse tipo de atitude de juízes promotores, conselho tutelar, enfermeira, todo todo todo tipo de agente público, ele tem que aplicar o que diz o código penal, ele tem que fazer 1 representação criminal contra esse agente público, porque ele está cometendo abuso de autoridade, porque nota técnica não tem poder e não tem força normativa para obrigar ninguém a tomar vacina. Nota técnica é ato interno, e ele não faz efeito fora do interno daquele órgão. O Ministério da Saúde, caso queira tornar obrigatório, ele tem que seguir o que diz a lei, ele tem que fazer as normativas. Ou seja por 1 portaria que eu entendo também que é ilegal, ou seja por 1 lei, né? Porque a as vacinas que estão presentes hoje no PNI foram, foram incluídas por portaria, e nós estamos falando de nota técnica, mas eu defendo a ilegalidade dessa portaria 5 9 7 2004, e absoluta ilegalidade dessa nota técnica de 2023 que incluiu essa vacina. Então se não há essa respeito à legalidade, todos os atos praticados por esses agentes públicos são atos ilegais e são atos de abuso de autoridade, são crimes. Viu deputado, estou partindo pro final, pra dizer também que esses agentes públicos quando eles agem fora da lei estão com dolo e o dolo é 1 condição de aplicação da lei de abuso de autoridade segundo é buscar ajuda médica autonomia médica deverá ser respeitada porque o artigo 29 parágrafo único da do decreto 7 8 2 3 de 76, ele excetua aquelas pessoas que não podem tomar vacina então, recomendação médica tem que ser respeitada. E por fim, buscar ajuda jurídica, pra poder corroborar e enfrentar o sistema que estava orais para obrigar os pais a vacinarem os filhos com essa vacina que não pode ser incluída em PNI através de nota técnica. Repito, nota técnica não é lei, nota técnica é ato interno e não tem o poder e o condão de obrigar terceiros fora daquele ambiente interno a cumprir qualquer tipo de obrigação. E o agente público que obriga, que que força o pai ou a mãe a vacinar o seu filho com base nessa nota técnica, está cometendo crime de abuso de autoridade Doutor Paulo, se esse senhor

27 de nov, 17:21