COMISSÃO DE SAÚDE
Sobre o Evento
Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Saúde em 27/11/2024, com participação de diversos deputados.
Deputada
Obrigado presidente, eu já peço permissão pra ir direto ao voto. Cabe à colegiada a análise da proposição quanto ao mérito da saúde pública individual, nos termos regimentais, eventuais ponderações acerca do direito do trabalho e da constitucionalidade, adequação regimental, juri juicidade e técnica legislativa, deverão ser apontadas pelas próximas comissões do trabalho e CCJ. Como como relatado, as proposições em tela regulamentam a profissão de gerontólogo, enquanto proposições principais propõe que apenas o bacharel em gerontologia possa exercêla. O projeto apensado permite o exercício tanto do da pós do ao pósgraduado quanto ao tecnólogo em gerontologia. As atividades previstas para os gerontólogos, nas 2 preposições se mostram em geral bastante semelhantes. A proposição, acessória, por sua vez lista a relação de menor de menor, lista a relação menor de atribuições para o tecnólogo em gerontologia, figura não prevista no principal, ambas todavia permitem que a atuação do gerontólogo em âmbito do sistema único de saúde, no SUS, e da assistência social. Finalmente ambas ainda o instituem o dia 24 de março como a data comemorativa da categoria, sendo a proposição sendo que a proposição principal, denomina o dia nacional do gerontólogo enquanto o projeto apensado como o dia nacional do Gerantólogo, e dos tecnólogos em gerontologia. Os autores das 2 preposições devem ser louvados por suas iniciativas, com isso o Gerantólogo é profissional, em que muito pode melhorar a assistência geral prestado à pessoa idosa, e a sua atuação. A sua atuação, limita a área da saúde, mas repassa todo o contexto vivenciado pela pessoa idosa. Segundo, a faculdade de ciências médicas da Santa Casa de São Paulo, a gerontologia, desenvolve olhar holístico e humanizado no cuidado e no contexto geral, do âmbito da área da saúde visando compreender o envelhecimento de todos os seus aspectos, ao contrário do curso, de geriatria, a gerontologia analisa o processo de envelhecimento, que pode ser adotado para garantir 1 melhor qualidade de vida ao longo dos anos, estando por isso cada vez mais presente em estudos no mercado de trabalho. Cabenos, pois, acolher as preposições da tela, em tela, que restam inquestionável inquestionavelmente meritórias. Todavia, deve ser analisadas as suas diferenças, para definir qual a melhor conduta a principal destinação entre as 2 pro proposituras reside na formação exigida pelo seu exercício como descrito acima projeto principal que restringe a atuação apenas pela aqueles com diploma de barra diploma de bacharelado em gerontologia, enquanto o projeto apensado estende a possibilidade tanto ao pós graduado, qualquer que seja o nível de pós graduação quanto os graduados do nível, tecnólogo. O tema foi intensamente debatido na comissão de mérito, que nos antecedeu. A comissão de defesa de direitos da pessoa idosa, o relator daquela colegiada o nobre deputado Geraldo Rezende, consultou, de várias instâncias envolvidas para a construção de substitutivo que buscasse o maior consenso possível, no qual, que foi aprovado pela grande maioria dos parlamentares presentes. O seu, texto estabelece no tanto, o bacharel quanto ao tecnólogo em gerontologia podem atuar na área, respeitando as definições dos seus cursos de formação, para tanto revisou pontualmente a atividade prevista, e lacrou alcançar ordenamento mais lógico compatível com a formação de cada dos profissionais. Por outro lado optou por não reconhecer o título, de gerontólogo para profissionais que possui apenas pósgraduação na área, independente de qual seja. A medida nos parece acertada também, já que se trata de 1 profissão autônoma, e com percurso de formação que supera apenas 1 pósgraduação. Cabenos pontuar todavia, que o substantivo o reiteiramente recomendase que seja evitado em prol ao termo pessoa idosa. Então, está em questão todavia será certamente ajustada numa simples emenda da de redação no âmbito da comissão de constituição e justiça e cidadania, no qual cabe análise. Diante do exposto, meu voto é pela aprovação do projeto de lei, 9003 de 2017, e seu apensado ao projeto de lei 6764 de 2016, de forma do substitutivo aprovado pela comissão de defesa do direito da pessoa idosa, das pessoas idosa. Sala de comissão, dia 14 de outubro de 2024, deputada relatora Juliana Cardoso.




