PLENÁRIO

3 dez. 2024 11:02 às 19:04

Sobre o Evento

Resumo da sessão plenária de 03/12/2024 com múltiplas intervenções de diversos deputados, incluindo momentos de troca de presidência e votação.

#186
Transcrição automática

Vou direto ao voto. Voto da relatora. Sob a ótica dos direitos da mulher em primeiro lugar, cumpre afirmar que a proposição em tela prestigia e aprofunda, do ponto de vista do mérito, o projeto político de garantia de direitos previsto, além de outros diplomas jurídicos na constituição federal, e na convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promulgado, entre nós, o meio do decreto número 4377 de 13 de dezembro de 2002 do poder executivo. É preciso ressaltar nesse sentido, que dentre outros dispositivos, a constituição previu a proteção da mulher no mercado de trabalho, em seu artigo sétimo, inciso 20, e que a referida convenção indicou, em seu artigo 11, que os estados partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego. Acrescentase que em 2017, este congresso nacional aprovou, por meio do decreto legislativo, número 172 de 2017, os textos da convenção sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores doméstico, número 8 9, e da recomendação sobre o trabalho doméstico decente para as trabalhadoras e trabalhadores doméstico, número 2 0 da organização internacional do trabalho, prestigiados pelo projeto em análise. Segundo dados da pesquisa nacional por amostra de domicílio, PNAD, de dezembro de 2023, o Brasil, tem mais de 6000000 de empregadas e empregados domésticos, sendo 90 por 100 deles do sexo feminino. Não resta dúvida portanto que estamos falando sobretudo dos direito das mulheres, e mulheres que muitas vezes encontramse vulnerabilizadas e precisam ter seus direitos resguardados por este parlamento. No âmbito da assistência social, há alguns aspectos a ser considerar em relação à proposta de que todas as mulheres resgatadas em decorrência de trabalho em condições análogas à escravidão, devam ser imediatamente escritas para recebimento automático do benefício de prestação continuada, BPC, até que alcance o direito aos benefício da aposentadoria. A constituição federal declara em seu artigo 203, inciso quinto, entre os objetivos específico para a população de baixa renda, a garantia de salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência, e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família conforme dispuser a lei. O BPC corresponde à garantia de transferência de renda prevista no referido dispositivo constitucional que de limita seus beneficiários de modo exaustivo, quais sejam a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa sem meios para a sua própria subsistência. A ampliação do rol protetivo mediante inclusão de novas categorias de pessoas abrangidas pelo BPC, constitui matéria que demanda o oferecimento de proposta de emenda à constituição PEC com a finalidade de se alargar o conteúdo da redação do referido inciso quinto do artigo 203 da lei maior. Por esse motivo, em matéria das prestações de natureza assistencial, oferecemos alteração para prever que observados os critérios, elegibilidade, terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do programa Bolsa Família, instituído pela lei número 14600 e de 19 de junho de 2023. A pessoa que foi resgatada da situação de trabalho em condição análoga à de escravo. Foram incluídas medida para assegurar a promoção e a proteção efetiva dos direitos humanos da categoria de trabalhadores doméstico, a fim de lhes garantir o exercício efetivo do direito ao trabalho decente, especialmente para a proteção e acolhimento daqueles resgatados do trabalho análogo ao de escravo. Há artigo autônomo específico para dispor que é dever dos empregadores e do poder público assegurar aos doméstico, em seu ambiente de trabalho, a efetiva proteção contra todas as formas de abuso, assédio, discriminação, violência e submissão, e trabalhos em condições análogas a de escravo, e que o poder público deverá garantir a participação dos entes sindicais e de mais entidade representativa das trabalhadoras e trabalhadores doméstico, na formulação das políticas e no estabelecimento dos mecanismo de proteção da categoria, que incluirá mecanismo que facilitem o pleno acesso à justiça e adequada investigação, processamento e reparação, em caso de denúncias de violações de direitos desses trabalhadores e trabalhadoras, bem como a criação de programas específicos para reinserção, readaptação das vítimas de abuso, de assédio, de violência e de redução à condição análoga a de escravo. Visando a maximização da proteção dos direito dos trabalhadores e das trabalhadoras resgatados da viutante condição de trabalho análogo ao de escravo, foi alterada a reação do artigo segundo c da lei número 7998, de 11 de janeiro de 1990, ampliando o número de parcelas do seguro desemprego para 6. Com isso, o trabalhador redatado terá auxílio financeiro digno, visando a sua recolocação no mercado de trabalho e principalmente, impedindo o seu retorno ao regime de trabalho forçado ou em condição análoga a de escravo. Além do mais, considerando que o trabalho doméstico em condições análogas a de escravo é 1 realidade no Brasil, em 2023, as equipe de fiscalização do Ministério do Trabalho, Emprego realizaram 40 e resgates de trabalho escravo em ambiente doméstico. A ampliação do número de parcelas do seguro desemprego para 6 atende ao objetivo do projeto, de assegurar a efetiva proteção da categoria dos trabalhadores, em especial os domésticos garantindolhes o exercício efetivo do direito ao trabalho decente. No código penal, mais especificamente no artigo da lesão corporal e no parágrafo do crime de violência doméstica, combinase à pena de detenção de 3 meses a 3 anos, se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico, ou com quem conviva ou tenha convivido ou ainda prevalecendose o agente das relações doméstica, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade. Na lei número 10593 de 2002, na parte que trata da carreira de auditoria fiscal do trabalho, a nova redação conferida ao do artigo décimo primeiro a aprimora o ingresso da fiscalização no domicílio do empregador, facilitando a apuração de ilícitos trabalhistas e consequentemente o resgate de trabalhadores submetidos a trabalhos forçados ou em condições análogas à de escravo. Além disso, recepcionase no parágrafo segundo do mesmo artigo, o critério de dupla visita para lavratura do alto de infração na ocorrência de prática de redução à condição análoga a de escravo. Haja vista, o legislador anterior estabeleceu algumas exceções, mas foi silencioso quanto ao cometimento deste crime. Observamos que há precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que crime praticado contra a empregada doméstica no ambiente doméstico e no convívio ali estabelecido, ainda que esporádico atrai a aplicabilidade da lei Maria da Penha, número 11340 de 2006. Desse modo, deixamos claro na lei complementar número 150 de 2015, que além de medidas de acolhimento necessárias específica para os trabalhadores domésticos, encontrados nessa situação, haja aplicação da lei Maria da Penha para a mulher trabalhadora. Dentre as medidas específicas incorporadas ao ordenamento protetivo, o juiz determinará a inclusão da vítima de situação de redução à condição análoga de escravo no cadastro único para programas sociais do governo federal, CAD único. E nos cadastro de programas sociais em âmbito estadual e municipal ou digital, bem como garantirá o encaminhamento para o acesso ao seguro desemprego, e ao acolhimento institucional imediato, e o abrigamento emergencial quando necessário. Já na lei Maria da Penha, quando verificada a situação de redução, a condição análogo à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá ainda comunicar, em até 48 horas o fato à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho. São disposições que em em seu conjunto contribuirão para resgatar não somente as pessoas submetidas ao trabalho doméstico em condições análogas a de escravo, mas também a sua dignidade e cidadania, muitas vezes vilifendiada por décadas ou pior ainda por toda 1 vida. Segundo adequação financeira e orçamentária. O regimento interno da câmara dos deputados, artigos 32, 10, h e 53, 2, e a norma interna da comissão de finanças e tributação define que o exame de compatibilidade ou adequação passeá por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, PPA, a lei de diretrizes orçamentárias, LDO, e o orçamento anual, LOA, além disso, prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e à despesa pública. São consideradas como outras normas, especialmente a constituição federal, e a lei de responsabilidade fiscal, ou lei complementar número 100 e de 2000. O artigo primeiro parágrafo primeiro da NIS, CFT define como compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor, e como adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrandida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual. Quanto à adequação financeira e orçamentária, observamos que a LRF determina que os atos normativos que acarretem aumento de despesa, devam estar acompanhados da estimativa de impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes. No entanto, a própria. LRF em seu artigo décimo sexto parágrafo terceiro, ressalva, desta regra geral aquelas despesas consideradas irrelevantes. Foi realizada estimativa do aumento da despesa decorrente da aprovação do substitutivo ao projeto de lei, considerando somente os trabalhadores domésticos que foram resgatado pelo estado da condição análoga à de escravidão, os dados do Ministério do Trabalho e Emprego indicam que foram 2 em 2017, 2 em 2018, 5 em 2019, 3 em 2020, 30 e em 2020

03 de dez, 18:47