PLENÁRIO

3 dez. 2024 11:02 às 19:04

Sobre o Evento

Resumo da sessão plenária de 03/12/2024 com múltiplas intervenções de diversos deputados, incluindo momentos de troca de presidência e votação.

#187
Transcrição automática

Em 2022, 24, em 2023, totalizando 100 e nos últimos 7 anos, considerando o total de trabalhadores resgatado da condição análoga à escravidão no Brasil, foram 3190 em 2023, e 2587, em 2022. Este mamo que no ano de 2024, o aumento de despesas seria de vírgula milhão, 13.5 milhões para 2025, e 16.5 milhões para o ano de 2026. Apesar do acréscimo ser irrisório, posto que no orçamento de 2024 LOA, a receita corrente líquida anual corresponde a 456000001000, a redação do artigo nono supera quaisquer debates vedacionais ao incluir a necessidade de observância das leis de diretrizes orçamentárias e do limite de disponibilidades financeiras. Quanto ao controle e à transparência, a LDO 2024, na forma da lei número 14790 e de 2023, em seu artigo 12, inciso vigésimo primeiro, dispõe que a respectiva lei orçamentária e os créditos adicionais discriminarão em categorias de programação específica as dotações destinadas a reparações econômicas decorrente de legislação específica ou de sentenças judiciais, inclusive Montepio e compensações financeira por danos provocados pela união a terceiros em parcelas únicas ou mensais. Daí resulta não haver óbice do ponto de vista da legislação orçamentária financeira para a aprovação deste projeto na forma do seu substitutivo, que é considerado adequado, financeiro e orçamentariamente. Terceiro, pressuposto de constitucionalidade. Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do projeto de lei número 5760 de 2023, bem como do substitutivo hora proposto pela comissão de defesa dos direito da mulher, o projeto e o substitutivo atendem aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da união, as atribuições do Congresso Nacional, a legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos artigos 22, inciso primeiro, vigésimo terceiro, 48 e 60 e Todos da constituição da república. No que respeita a constitucionalidade material, também há harmonia entre as alterações proposta com as disposições da lei maior. Com relação à juridicidade, o projeto e o substitutivo da comissão de defesa dos direito da mulher, revelamse adequados. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, as proposições se amoldam ao prefeito da lei complementar número 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. Conclusão do voto, ante o exposto, no âmbito da comissão de defesa dos direitos da mulher, somos pela aprovação, no mérito do projeto de lei número 5760, de 2023, na forma do substitutivo em anexo. Da comissão de previdência, assistência social, infância, adolescência e família, somos pela aprovação no mérito do projeto de lei número 5760 de 2023, na forma do substitutivo da comissão de defesa dos direitos da mulher. Na comissão de finanças e tributação, somos pela compatibilidade e pela adequação orçamentária e financeira do projeto de lei número 5760 de 2023, na forma do substitutivo da comissão de defesa dos direitos da mulher. Na comissão de constituição e justiça e de cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, do projeto de lei 5760 de 2023, na forma do substitutivo da comissão de defesa dos direitos da mulher. Senhor presidente, este é o relatório. A relatora faz aqui apelo, agradecendo aqui o deputado Raymond, e agradecendo a todos os colaboradores, essa casa possa votar favoravelmente a esse projeto, que foi muito bem articulado com várias entidade, governo, congresso e queremos que será presente para essas trabalhadoras que há anos a fios buscam ter seguridade sobretudo. Muito obrigada senhor presidente.

03 de dez, 19:01