COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, MINORIAS E IGUALDADE RACIAL
Sobre o Evento
Comissão discutiu e votou propostas legislativas sobre direitos humanos e igualdade racial. Várias intervenções de deputadas e deputados. Fases de votação registradas.
Deputada
Nobres colegas, deputados, deputadas, peço a devida vênia pra ir diretamente ao voto. O Brasil promulgou por meio do decreto número 10932 de 10 de janeiro de 2022, após ciclo de lutas de movimentos intelectuais e parlamentares negros e negras, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Descriminação Racial e formas correlatas de intolerância, alcançando o referido documento ao chamado Bloco intolerância alcançando o referido documento ao chamado bloco de constitucionalidade desse país. Este movimento representou, do ponto de vista legal, avanço indubitável no combate ao racismo. Dentre muitos dispositivos e ferramentas jurídicas previstas na convenção é de se destacar o artigo 10 que versa que os estados partes que se comprometem a garantir às vítimas do racismo discriminação racial e formas correlatas de intolerância tratamento equitativo e não discriminatório acesso igualitário e ao sistema de Justiça processos ágeis e eficazes e reparação justa no âmbito civil e criminal conforme pertinente O protocolo da lei de número 749 de 2023, busca justamente dar maior concretude aos aspectos do artigo 10 da convenção, implementando o compromisso assumido por este Parlamento ao aderir à convenção. Vejamos, o artigo 10 do referido documento referese a acesso de justiça equitativa, não discriminatória e eficaz, desde os ensaios clássicos como o pensador Martinicano, France Fanon, até os estudos mais recente com os da agrada Quilombo, ou em 1 tradição anglosaxan baseada em experimentos empíricos, como os de cloud Estelle. São fartas as evidências sobre os danos psíquicos causados pelo racismo, que muitas vezes possuem até mesmo repercussões físicas nos sujeitos, levando a quadro depressivos, aumento de doenças cardiovasculares ou outros agravos. E assim, a introdução da dimensão do cuidado com a saúde mental, nos processos envolvendo os crimes de racismo, que não é apenas bemvinda, mas acertada e necessária, tendo em vista o acúmulo de conhecimento e experiência prática que temos diante de tanto sofrimento humano, vivenciando vivenciado por nossos irmãos e irmãs negros e negras, bem como as pessoas de outros grupos racializados. A introdução desta dimensão de cuidado no processo reforça a equidade, e não a discriminação e a eficácia da prestação jurídica nos termos demandados pela convenção, e portanto demandado por norma brasileira com força constitucional de maneira similar é imperioso que se pense também em formas de reeducação e conscientização do ofensor sobre a diversidade sociocultural étnicoracial da sociedade brasileira, o que também constitui 1 dimensão mais ampla da eficácia demandada pela convenção. Nisso, mais 1 vez, o projeto em tela agrega positivamente ao ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, como se sabe, a educação constitui 1 ferramenta poderosa pra desmantelar os estereótipos racistas e promover a construção de 1 sociedade mais justa e igualitária, sem prejuízo, é claro, da dimensão punitiva que a gravidade do crime e do racismo exige. Ao instituir a educação como mais instrumento reparador e preventivo presente no processo, tendes não somente elemento de reparação, mas também de transformação do sujeito ofensor e prevenção de novas práticas, o que constitui inclusive, 1 noção mais ampla e restaurativa de justiça, que se deve ser incentivada por esta casa. Creio que neste cenário as contribuições trazidas pelo PL 1775 de 2024, apontam em relação à proposição principal, que estamos diante de espírito do tempo, 1 vez que se aponta aqui, tanto para a dimensão da proteção imediata ao ofendido, quanto ao caráter pedagógico da medida protetiva em relação ao ofensor, ainda que tenhamos que discutir mais profundamente a natureza jurídica na medida. Acredito ser positiva ainda a abordagem de outros tipos de violência, como a violência homotransfóbica, que se convivenciou ao chamar a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da violência contra a criança e do adolescente. Por tudo isso, creio que a tarefa dessa relatoria seja a de carregar os esforços e as contribuições trazidas por ambos projetos, muitos positivos para nação brasileiras e imbuídos de espírito de justiça que diz respeito aos direitos à igualdade, à diversidade e à busca das felicidades humanas. Anti o exposto, voto pela aprovação dos projetos de número 749 de 2023 e 1775 de 2024, nos termos do substitutivo. Este é o voto senhora presidente pela aprovação.




