COMISSÃO DE SAÚDE
Sobre o Evento
Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Saúde em 04/12/2024, com diversos deputados participando.
Deputado
Senhor Presidente com a sua licença, quero ir direto ao voto. Conforme sumariado no relatório precedentes os projetos de lei em análise têm o objetivo de permitir que terceiros, possam adquirir medicamentos e correlatos no âmbito do programa farmácia popular do Brasil, bastando tão somente a apresentação da prescrição do produto dispensando se a exigência é atualmente imposta de apresentação de procuração. A esta comissão compete à avaliação das das sugestões perante a saúde individual e coletiva e o Sistema Nacional de Saúde. O principal fundamento para a criação da, programa de farmácia popular do Brasil é a ampliação de acesso da população em geral aos medicamentos e correlatos de maior interesse, segundo critérios epidemiológicos como agravos de alta incidência e prevalência exemplificados pela hipertensão arterial e diabetes. Para programa de tamanha capilaridade as exigências acessórias previstas na legislação infralegal, se mostram necessárias para maior controle da execução do programa e proteção do interesse público. Todavia, algumas restrições acabam se tornando obstáculo desnecessário e intransponível para o acesso idealizado no momento da criação da ação pública. Entendo ser esse o caso da exigência de procuração firmada pelo paciente para que terceiro possa adquirir medicamentos, e correlatos que fazem parte do programa farmácia popular conforme previsto na portaria GM barra MS, do Ministério da Saúde número 111 de 28 de janeiro de 2016. Muitos pacientes podem enfrentar problemas na própria locomoção de forma transitória ou permanente como ocorre quando precisam de repouso absoluto em virtude de novas doenças e condições, porém, não podem interromper as terapias anteriormente em curso, algo que pode agravar muito seu quadro clínico. A solução mais plausível nessas situações e o que de fato ocorre na prática, é que outra pessoa compareça ao estabelecimento comercial farmacêutico, para adquirir os produtos indicados. Nessas condições, fica impossível o paciente emitir 1 procuração específica, e conceder poderes para que outra pessoa faça a aquisição dos medicamentos necessários, o que mostra ser a atual exigência impeditiva da obtenção dos benefícios previstos no programa, de programas farmacêuticos da farmácia popular. Dessa forma concluise que as proposições e análise se mostram meritórias para a proteção do direito individual à saúde, ao excluir restrições que impede o livre acesso aos produtos componentes do programa farmácia popular do Brasil e permitir, que terceiros possam adquirir os produtos prescritos prescritos somente com a apresentação da prescrição e documento de identificação em nome do paciente titular do receituário. Considero que tais exigências são suficientes para permitir o controle e não criar embaraços à fiscalização, ao mesmo tempo em que facilita e amplia o acesso da população aos medicamentos e correlatos. Antes todo exposto, voto pela aprovação dos projetos de lei número 30 44 de 2019 número 928 de 2020, na forma do substitutivo anexo, que diz, o Congresso Nacional decreta artigo primeiro a lei número 10 858 13 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo terceiro A, o artigo terceiro A, a disposição de medicamentos no âmbito de programas públicos desenvolvidos com fundamento nesta lei, será realizada tão somente com a apresentação de prescrição por profissional legalmente habilitado, acompanhado de documento de identificação do paciente. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, sala de corrupção. Hoje 4 de dezembro de 2024. Deputado Doutor Lisalvano Relator. Em




