COMISSÃO DE SAÚDE

4 dez. 2024 07:09 às 10:15

Sobre o Evento

Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Saúde em 04/12/2024, com diversos deputados participando.

Status
Concluído
ID: 74966Total: 124 discursos
#109
Transcrição automática

Ressaltamos que não alteramos os dizeres do aviso, 1 vez que neste caso o objetivo é informar a população de forma clara. E mais importante do que a forma como se faz o aviso, é evitar que a pessoa se exponha ao risco desnecessário. Alteramos apenas a exigência em relação aos documentos comprobatórios do uso do dispositivo eletrônico implantável. 1 vez que o médico que efetuou o procedimento pode já ter falecido, ou ter se mudado para outro estado ou país. Portanto, dentro do que cabe a esta comissão de saúde se manifestar nos termos regimentais, entendo que o projeto de lei ora em análise assim da comissão de segurança pública e combate ao crime organizado são meritórios. Em face do exposto, voto pela aprovação do PL 38 42 de 2023 na forma do substitutivo em anexo. O substitutivo ao projeto de lei 38 42, dispensa as pessoas portadoras de dispositivos eletrônicos implantados suscetíveis à interferência eletromagnética da obrigação de se submeterem a dispositivos detectores de metais. O Congresso Nacional decreta, artigo primeiro essa lei dispensa as pessoas portadoras de dispositivos eletro eletrônicos implantáveis, suscetíveis à interferência eletromagnética de obrigação de se submeterem a dispositivos detectores de metais, artigo segundo, as pessoas portadoras de dispositivos eletrônicos implantados suscetíveis e sofrer interferência eletromagnética serão dispensadas da passagem por portas detectoras de metal ou dispositivos de segurança com finalidade de semelhança, finalidade semelhante em todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que utilizem esses sistemas de segurança. Artigo terceiro, a dispensa mencionada no artigo segundo será efetivada mediante a apresentação de relatórios ou atestados médicos em papel timbrado assinado e carimbado pelo médico responsável pelo acompanhante do paciente. Artigo quarto, os estabelecimentos públicos ou privados dotados dos equipamentos referidos ao artigo segundo são obrigados a fixar. De forma bem visível ao público o seguinte aviso, atenção, dispensada a passagem de portador de marcapasso ou de aparelhos similares mediante apresentação de comprovante dessa condição. Parágrafo único, nos casos em que a passagem por portas detectoras de metal ou dispositivo de segurança similares for dispensada, deverá ser permitida a revista pessoal manual garantindo ser a integridade física, a saúde e a dignidade da pessoa revistada. Artigo quinto, independência de instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não realizam guarda de valores ou movimentação de numerário por funcionários, fica dispensada a exigência do plano de segurança previsto pela Polícia Federal. Parágrafo único, a dispensa mencionada no caput aplicase exclusivamente aos casos em que a atividade principal da instituição não envolva operações de caixa ou outros outras similares que justifique a implementação de medidas de segurança conforme determinado em regulamento. Artigo quarto esta lei entra em vigor na data da sua publicação, sala de condições 4 de dezembro de 2024 deputado Doutor Luiz Rovani relator, este é o parecer. Muito obrigada senhor deputado.

04 de dez, 12:42