COMISSÃO DE SAÚDE
Sobre o Evento
Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Saúde em 04/12/2024, com diversos deputados participando.
Deputado
A matéria em análise é de grande importância pois aborda as constantes ameaças à saúde pública no Brasil, causadas pelo mosquito Aedes aegypti. Por exemplo, o Brasil registrou em 2023, mais de 600000000 de casos de dengue, aumento de 15.8 por 100 em relação ao mesmo período do ano anterior, resultando em mais de 1000 óbitos. No que se refere à proposição principal, vale destacar que posteriormente à sua apresentação, foi sancionada a lei número 13300 e de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em situações de iminente perigo à saúde pública, pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zica. Essa norma já prevê no inciso quarto no parágrafo primeiro do artigo, primeiro, a possibilidade de acesso forçado a imóveis públicos e privados, estabelecendo ainda diversas regras a fim de resguardar os direitos dos proprietários, e limitar ações arbitrárias do poder público. Sendo por exemplo, exigindo a a elaboração de relatório circunstanciado sobre as operações realizadas. O ingresso forçado em imóveis públicos e privados, está permitido em situações específicas, por exemplo, como abandono, ausência ou recusa do morador, desde que essas ações ocorram sobre a vigilância de 1 emergência em saúde pública de importância nacional, meu espírito. Deste modo, essa norma não contempla situações em que os indicadores epidemiológicos, apontem para 1 1 elevação do risco à saúde pública, devido ao aumento de casos de doenças, ou de presença de vetores, mas que ainda não configurem spin. Por isso, surgiram substitutivo que inclua essas entre as situações que permitam o ingresso forçado em imóveis, aquelas associadas a surtos localizados de doenças transmissíveis pelo Aedes Egito, ou quando indicadores epidemiológicos, indicarem aumento do risco à saúde pública, pela maior presença desse vetor. Tais situações deverão ser reconhecidas pelo gestor municipal, do Sistema Único de Saúde da localidade associada, e também pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde. Essa modificação permitirá 1 resposta mais rápida, e eficaz às crises sanitárias emergentes, mesmo antes da declaração de 1 emergência nacional. A medida ampliaria a eficácia das ações de controle epidemiológico, contribuindo para 1 melhor gestão da saúde pública, ao prevenir a proliferação de vetores e das doenças que eles transmitem. O substitutivo também considera contribuições dos projetos apensados. O PL número 3663 de 2019, busca modificar o artigo primeiro da lei número 13300 e de 2016, para ampliar as medidas que podem ser tomadas durante 1 situação de iminente perigo à saúde pública causada por mosquito transmissores de doenças, como a, dente, congunya, zica e febre amarela. Entre as medidas propostas estão a solicitação do apoio das forças armadas, nas ações de combate e a disponibilização de canais de comunicação para que a população informe a existência de focos de mosquitos. Além disso o projeto propõe mudanças no artigo 3 terceiro, da mesma lei detalhando que, caso sejam identificadas recomendações ou providências a serem tomadas, o agente público deve notificar o responsável pelo imóvel pessoalmente, ou na impossibilidade por edital. Esta notificação deve incluir prazo razoável, para que as medidas necessárias sejam tomadas, evitando assim que o processo de eliminação dos focos do mosquito se prolongue desnecessariamente. Todas essas medidas foram incorporadas ao substitutivo. Apenas não foi incorporada a alteração do artigo no artigo 10, da lei número 6437, de 1977, que trata das infrações sanitárias. Atualmente a legislação considera infração sanitária apenas nos casos de reincidência de focos de vetores no imóvel, exigindo 1 constatação prévia. Esse projeto de lei, no entanto propõe que não seja necessária essa verificação prévia para caracterizar a infração. Acredito que a redação em vigor é mais adequada, pois os agentes de combate às endemias, com sua expertise, são capazes de identificar focos de vetores que podem passar desapercebidos pelos proprietários. Quanto aos projetos de lei número 3169 2023, e número 3877 2023, ambos propõem alteração do decretolei número 2848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o código penal para a inclusão de 1 exceção à tipificação do crime de violação, de violação de domicílio, a fim de que agentes de saúde pública ao cumprir deveres funcionais, relacionado às ações de saneamento ou controle sanitário, possam adentrar imóveis sem que isso seja considerado 1 violação de domicílio. O substitutivo também incorpora essa medida desde que a ação seja realizada de acordo com as hipóteses legalmente previstas. Diante do exposto voto pela aprovação dos projetos de lei número 3826 de 2015, número 3663 de 2019, número 3169 de 2023, e número 3877 de 2023, na forma do substitutivo em anexo, sala da comissão, esse é o parecer.




