COMISSÃO DE SAÚDE
Sobre o Evento
Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Saúde em 04/12/2024, com diversos deputados participando.
Deputada
Obrigado presidente, bom dia a todos e todos deputados, público que nos assiste aqui na TV Câmara, pela comissão. E eu já vou pedir a autorização pra que a gente possa ir direto pro relatório. Bom, o projeto de lei, em tela, visa a a obrigação às instituições de ensino superior do curso de medicina a prover locais adequados para a coleta de sangue por seus alunos e servidores. E a realizar campanhas educativas no estímulo à doação de sangue. A serem realizadas trimestral trimestralmente e amplamente divulgadas por meio de comunicação disponíveis pelas instituições de ensino, bem como os locais de grande circulação de pessoas tal como salas de aula laboratório, bibliotecas e refeitório. Observando os intervalos mínimos estabelecidos pelas normas técnicas do Ministério da Saúde em horários e locais prédeterminadas pelas instituições do ensino superior. Dispõe em que 14 de junho, dia mundial do doador de sangue e em 25 de novembro de cada ano o dia nacional do doador voluntário de sangue a coleta de sangue seja estendida à população determina que a doação de sangue deverá ocorrer em parceria com os órgãos sanitários responsáveis pela coleta e distribuição de sangue conforme normas técnicas dos órgãos federal e de fiscalização sanitária, e que as instituições de ensino superior do curso, do curso de medicina deverão manter os registros atualizados sobre a realização das campanhas educativas sobre o número de doações de sangue realizado por alunos e servidores e demais doadores no âmbito dessa instituição. Antes de mais nada, louvo a elevado espírito público de do autor, que explanou em sua justificação, a justificação idealizou a medida de como os recursos, quais os recursos para contribuir com a elevação do número de doadores na população brasileira. Segundo ele, os dados divulgados pelo Ministério da Saúde em 2022, indicam que somente 14 por 100 da população brasileira doa sangue regularmente abaixo dos 2 por 100 recomendados pela organização Panamericana de saúde e dos dos 5 por 100 registrado nos países da Europa. É 1 iniciativa com a qual não podemos deixar de concordar, que as instituições de ensino médio têm todas elas cadeiras de hematologia e sem dúvida, capacidade de se tornarem locais de captação de doação de sangue. Ao mesmo tempo o público, que pretende atingir é público jovem, saudável, e por definições sensíveis às causas de saúde pública além de ter grande potencial de influenciar e multiplicar novos doadores de sangue. Esse último fator, permitirá a nosso ver que o impacto da aprovação dos projetos sejam maior do que esperado. O elaborador do presente voto tivemos o cuidado de de retrabalhar o texto, no modo de não invadir a autonomia das universidades e omitir dispositivos que melhor que melhor cabem aos instrumentos normativos infralegais. O substitutivo resultante, que, cresce ao parágrafo do artigo 15 da lei número 10205 de 20 e de março de 2020 e é simples e conciso, e o mesmo tempo que preserva todas, toda a intenção do autor. Então senhor presidente, o voto é pela aprovação do projeto de lei número 15 número 1516 de 2023, da forma do substitutivo anexo, sala das comissões.




