PLENÁRIO
Sobre o Evento
Resumo da sessão do dia 04/12/2024: Várias trocas de presidência entre os deputados, com muitos participantes fazendo breves comunicações e votações.
Deputado
Primeiro presidenta, primeiro as minhas sinceras desculpas. Eu estava ali conversando pouco com a imprensa, já cheguei pouco em cima da hora de relatar a matéria, eu queria antes de iniciar o relatório falar que o objetivo, de alcance do projeto de lei que relato é fundamental do ponto de vista de democratização do acesso ao crédito, bem como a oportunidade das pessoas mais humildes do Brasil ter também 1 condição de crédito em juros menor diante de 1 competitividade no mercado, e não do ponto de vista de estabelecimento de taxas de juros pelo banco central, o Copom. Então tem alguns pilares na matéria que é a portabilidade livre, do que do ponto de vista do que diz respeito às contas e salários, independente de contratados e contratantes de operadores de folhas de pagamento, né, a questão do débito automático em diversas instituições, o direito às informações do ponto de vista de de dívidas boas ou ruins, e créditos com juros reduzidos a serem oferecidos no mercado tendo como referência as leis que existem nos Estados Unidos da América, Canadá, Espanha e Japão. Então eu vou ao relatório, presidente, Projeto de lei número 8184 de 2017, aonde altera a lei 12414 9 de julho de 2011. Projeto de lei, ele de autoria do ilustre deputado Carlos Bezerra, do MDB do Mato Grosso, propõe alteração da lei 12414 de 9 de julho de 2011, para implementar adesão automática ao cadastro positivo, preservando contudo o direito do cidadão a solicitar a sua exclusão mediante requerimento expresso. Na justificativa o autor destaca que o cadastro positivo é importante instrumento para o aprimoramento da precificação do crédito no país, ainda não atingiu plenamente seus objetivos devido à baixa adesão voluntária e também a flexibilidade de regras do mercado do mercado. Dados indicam que a efetiva implementação dessa medida pode incluir em torno de 22000022 vírgula milhões de brasileiros no mercado de crédito, injetando mais de trilhão na economia e reduzindo as taxas de juros. O projeto foi distribuído às comissões de defesa do consumidor, constituição de justiça e cidadania, tendo sido aprovado o requerimento de urgência e apreciação em plenário, é o relatório. Indo para o voto, pelos pressupostos constitucionais, observadas observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade, ao projeto de lei em tela. A proposição atende aos preceitos constitucionais formais, concernentes à competência legislativa da União, as atribuições do congresso nacional, e a legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos artigos 24, 48 e 60 e todos da constituição da república. O que diz respeito à constitucionalidade material, também há harmonia entre as alterações propostas, com as disposições da lei maior. Com relação à juridicidade, projeto de lei revelase adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito, e no tocante da técnica legislativa a proposição se amolda aos prefeitos da lei complementar número 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. Quanto ao mérito, a ideia original do projeto era contribuir com o fortalecimento da cidadania financeira, e para o aperfeiçoamento do sistema de crédito no Brasil, aprimorando e tornando mais preciso o sistema de compartilhamento de informações acerca dos hábitos de pagamentos consumidores. Com isso, pretendia propiciar taxas mais adequadas para o perfil de cada tomador de crédito, permitindo que as as empresas e bancos ofereçam juros mais acessíveis, porém, e contudo mais baixos e condições mais favoráveis a clientes com bom histórico de pagamento. Na prática o projeto de lei, que altera a lei do cadastro positivo, com intuito essencial de estabelecer que a adesão ao cadastro positivo originalmente concebido como instrumento de avaliação de crédito, de inserção facultativa pelo consumidor, passe a ser automática, porém, por óbvio mais moderno. Em sua disposição central, a proposição altera o artigo quarto da lei do cadastro positivo, para atingir essa finalidade promovendo ademais, modificações na permissão para compartilhamento de informações entre os gestores dos cadastros. Esse compartilhamento, na redação primitiva da lei, artigo nono, assim como o ingresso no sistema de cadastro positivo, também haveria de ser autorizado previamente pelo consumidor. Proponho o projeto que o compartilhamento de dados, e a deplemente, passe a ser automaticamente permitido. Fato superveniente apreciação do projeto, contudo, trouxe impactos decisivos sobre os seus objetivos. Em 8 de abril de 2019, foi sancionada a lei complementar número 166, que dispõe sobre os cadastros positivos de crédito, e regulou a responsabilidade civil dos operadores. Em lei complementar, com a mesma justificativa definida pelo projeto do que o cadastro positivo ainda não produzia os efeitos esperados. Modificou a lei do cadastro positivo justamente para promover 2 inovações idealizadas. O artigo quarto, da lei 12414 2011, recebeu nova redação, que transformou a abertura do cadastro positivo em medida automática, cabendo ao cadastro a iniciativa de solicitar a sua exclusão ao cadastrado, desculpa, a iniciativa de solicitar a sua exclusão na base de dados UPout. E os artigos quarto e nome, igualmente passaram a permitir o compartilhamento das informações cadastrais entre os gestores sem que se exija consentimento prévio do cadastrado. Nesse sentido, a finalidade primordial da proposição em apreço já foi alcançada. Entendemos porém que a trajetória percorrida pela proposta deve ser aproveitada para acolher novos mecanismos para a consolidação dos direitos dos consumidores bancários e para o aumento da eficiência dos serviços financeiros. Para tanto, oferecemos substitutivo, senhora presidente, senhoras deputadas e senhores deputados, que assegura os direitos dos Correntistas. Primeiro, aportabilidade salarial automática, ou seja, quebrando o monopólio do acordo entre contratante e contratadas de de gestoras de folhas de pagamento. O débito automático entre instituições diversas, garantindo que o consumidor tenha toda a sua programação decidida por ele que seja paga em débito automático, que seja entre paga entre qualquer conta, instituições, bancárias, diversas. A informação ampla, tempestiva, adequada e precisa sobre todos os elementos das operações contratadas. E quarto, a contratação de crédito em em modalidade especial com juros reduzidos, elencando as condições para que o consumidor tenha o acesso a juro menor, ao juro menor. Incorporamos também a sugestão contida, na emenda parlamentar 3 apresentada em nova versão, em nossa versão anterior, de substitutivo que assegura que os aumentos de limites nas linhas de créditos póspaga somente ocorrerão por iniciativa ou anuência prévia do consumidor. Confiamos na importância dessas medidas e contamos com o apoio de todo, todas as nobres e nobres colegas para a sua aprovação. A tua exposto no âmbito da constituição de defesa consumidor, somos pela aprovação do projeto de lei número 8184 de 17, na forma do anexo substitutivo, na comissão de constituição, justiça e cidadania, somos pela constitucionalidade, juriicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei número 8184 2017, e do substitutivo da comissão de defesa do consumidor. É o relatório e o consequente voto presidente. Muito obrigada




