PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão da Câmara com várias intervenções de deputados, incluindo trocas de presidência e momentos de votação. Destaque para a Deputada Benedita da Silva e a Deputada Soraya Santos.
Deputada
Obrigada senhora presente, senhoras deputadas, senhores parlamentares. Excelente projeto de autoria da deputada Laura Carneiro e a relatoria da deputada Ana Pimentel. Peço licença senhora presente pra ir direto ao voto, da relatora. Compete à comissão de constituição e justiça e cidadania da câmara federal, se manifestar sobre a proposição quanto aos aspectos de constitucionalidade e juridicamente técnica legislativa, bem como em relação ao mérito. Em relação à iniciativa constitucional da proposição, não há óbice, 1 vez que se verifica a respeito aos requisitos constitucionais formais, competindo a União Federal legislar sobre o tema e sendo a iniciativa parlamentar legítima, eis que não incidem na espécie qualquer reservas a essa iniciativa. No no tocante à constitucionalidade material, não se vislumbro também quaisquer discrepância, entre o projeto e a constituição federal. No que diz respeito à juridicidade, também não tem nenhuma nada a se objetar. Já a técnica legislativa impregnada no âmbito da proposição legislativa, de modo geral, atende todos os ditames da lei complementar número 95. No tocante ao mérito, há de se reconhecer a pertinência e a conveniência da matéria. A aprovação do projeto de lei que altera o artigo 217 a do código penal, representa avanço fundamental na proteção das vítimas de estupro de vulnerável, reforçando a segurança jurídica e a efetividade da aplicação da lei penal. Ao estabelecer a presunção absoluta de vulnerabilidade, a proposta busca eliminar interpretações, que em determinados casos, acabam relativizando a gravidade do crime, promovendo injustiça e revitinando pessoas em situação de extrema fragilidade, como crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal, exige que o ordenamento jurídico brasileiro adote 1 abordagem inegociável e proteção aos vulneráveis. Nesse sentido, o novo parágrafo artigo 4 a proposto consagra que a vulnerabilidade da pessoa, seja considerada de forma absoluta e inquestionável, impedindo que aspectos subjetivos como o consentimento, a experiência sexual prévia, ou qualquer outra circunstância, sejam utilizados para relativizar a prática criminosa. Essa mudança é crucial para corrigir distorções históricas, que enfraquece a luta, que enfraquece a tutela penal, e perpetuam interpretações incompatíveis com a finalidade protetiva do dispositivo. O crime de estupro de vulnerável é 1 das mais graves violações dos direitos humanos, com impactos profundos e duradouros para a vítima. Por isso, no parágrafo quinto reforça a aplicação das penas previstas no artigo, de forma independente de qualquer fator que possam desviar o foco da gravidade do crime. Tratase de 1 medida que assegura que a condição, de vulnerabilidade da vítima seja sempre respeitada, promovendo justiça e reafirmando a intolerância da sociedade a esse tipo de violência. Além disso, o projeto de lei está em plena harmonia com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tratados de direitos humanos, como a convenção sobre os direitos da criança, e a convenção de Belém do Pará. Esses instrumentos, reforçam a obrigação do estado de adotar medidas legislativas que protejam grupos vulnerabilizados contra os abusos e violência sexual, conferindo ao país o dever de estabelecer normas explícitas e objetivas que garantam a plena proteção dessas populações. Ao eliminar as brechas interpretativas e fortalecer a proteção penal, o projeto promove impacto positivo no combate à impunidade, reduzindo injustiças e assegurando que crimes de tamanha gravidade sejam punidos com rigor necessário. As alterações propostas, diminui a possibilidade de interpretações equivocadas, fortalecendo a confiança das vítimas e de suas famílias no sistema de justiça, e reafirmando o compromisso do estado com a preservação dos direitos fundamentais. Por essas razões, a aprovação do projeto de lei é indispensável para garantir maior proteção às vítimas de estupro devunerado, promover a justiça e reafirmar o compromisso do Brasil com a defesa da dignidade humana. Tratase de 1 medida essencial para consolidar a intolerância a crimes dessa natureza, e assegurar que a justiça penal cumpra plenamente esse papel protetivo e reparador. Na comissão de previdência, assistência social, infância, adolescência e família, nós fomos pela aprovação do projeto de lei número 2195 de 2024. Na comissão de constituição e justiça e de cidadania, fomos pela constitucionalidade, unidade e boa técnica legislativa, do projeto de lei 2195 do ano 2024, e no mérito, nós fomos pela aprovação da lei 2195 de 2024. Senhora presidente, esse foi o voto da relatora ao projeto de lei da deputada Laura Pimentel, e a relatora, Laura Carneiro, e da relatora deputada Ana Pimentel. Passamse a discussão.




