PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão da Câmara com várias intervenções de deputados, incluindo trocas de presidência e momentos de votação. Destaque para a Deputada Benedita da Silva e a Deputada Soraya Santos.
Deputada
Deputada Benedita, peço autorização pra ir direto ao voto. Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do projeto de lei, 1433 de 2024. A proposição atende aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da união, às atribuições do congresso nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar. No que respeita a constitucionalidade material, também há harmonia entre as alterações propostas e as disposições da lei menor. Com relação à juridicidade, o projeto revelase adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, a proposição se amolda, em termos gerais, aos prefeitos, preceitos da lei complementar 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. Cabem no entanto, alguns aperfeiçoamentos pontuais com o ordenamento dos diplomas legais, a alterar do mais antigo pro mais recente, e a especificação de que dispositivos propostos no projeto são reelaborado reelaboções de dispositivos preexistentes, enquanto outros são artigos completamente novos. O projeto de lei em 1433 de 2024, toca em assunto de grande relevância pra comissão de defesa dos direitos da mulher. Tratase de criar condições pra que as mulheres recorram ao poder judiciário com a tranquilidade de que serão tratadas com o respeito devido a qualquer cidadão em ambiente de equidade. A autora da proposição é muito feliz ao constatar que muitas vezes isso não acontece. Esteriótipos referentes a seu sexo são constantemente mobilizados pra prejudicar a litigância das mulheres. O problema revela dupla face, não se trata apenas de que a mulher que busca a proteção judicial de direito, se vê prejudicada naquele particular processo de que ela faz parte. O prejuízo social se multiplica, cada caso específico de violência processual se transforma em a todas as mulheres. A autora da proposição esclareceu muito bem o ponto, a violência processual de gênero e o sofrimento psicológico dela decorrente, agravado pela exploração midiática desses casos acabam por desincentivar o acesso ao poder judiciário por mulheres, especialmente em caso de crime contra a dignidade sexual. O processo judicial na prática as revitimiza e o desamparo do poder judiciário se traduzem impunidade. Outro desdobramento relevante diz respeito à prática da advocacia por mulheres, pois a violência processual de gênero não se limita à mulher litigante, mas podese pode estenderse à mulher advogada. Mais 1 vez, a reação das instituições deve ser enfática e imediata, até porque também aqui os casos particulares tendem a afetar mulheres que não estão diretamente envolvidas neles, desestimulando o seu ingresso na advocacia, com o que perde a sociedade só, que só tem a ganhar com a multiplicação de perspectivas que as mulheres advogadas trazem ao mundo jurídico. Não custa lembrar que o uso da palavra gênero em atos normativos, por motivos que não vêm ao caso aqui, tem sido objeto na, de resistência na Câmara dos Deputados sendo assim, não havendo dúvida de que a lei, que sequer aprovar se dirige às mulheres admitimos a possibilidade de evitar aquela palavra pra acelerar a tramitação da matéria. Essa admissão se reflete no substantivo adiante a pensado. Apresentado, não basta contudo que a intenção por trás das normas propostas no projeto de lei seja boa, e que elas remetam a problema real, normas de natureza penal e processual penal, em que ademais questões de constitucionalidade estão sempre subjacentes, exigem 1 avaliação técnica específica pra determinar se os caminhos concretamente adotados na proposição sob análise são consistentes, é essa avaliação que dirigimos a seguir. A proposição em exame tenta acrescentar o artigo 400 A ao código penal, código de processo penal, a fim de determinar que verificando o juiz, que a parte utiliza materiais ou teses atentatórias à dignidade da mulher, buscando vantagem processual em estereótipos pela condição do sexo feminino da vítima, seja esta encaminhada para 1 sala protegida, a fim de que seja inquirida mediante comunicação eletrônica com o juiz. Essa sala protegida será devidamente equipada e adequada para assegurar a privacidade e a integridade física e psicológica da vítima. O projeto de lei também acrescenta o artigo 4 7 c ao código penal brasileiro, a fim de tipificar como crime de a conduta de praticar violência contra a mulher, no âmbito do processo judicial ou administrativo, com a intenção de gerar humilhação ou exposição pública, culminando culminando pena de reclusão de 6 meses a 2 anos. Ademais, a proposição acrescenta hipótese de litigância de máfé ao artigo 80 do Código de Processo Civil, qual seja a utilização do processo judicial pra cometer violência e reproduzir estereótipos em razão da condição do sexo feminino da vítima. A se reconhecer a conveniência e oportunidade das alterações legislativas propostas. Infelizmente hoje no Brasil, muitas vezes ocultada sob o sigilo dos processos, a mulher sofre com a violência praticada no âmbito processual, seja por campanhas difamatórias nas petições da outra parte, seja pelo prejuízo causado pela prática de atos processuais protelatórios, ou pela acusação criminal em sucessivos boletins de ocorrência, que são utilizados pra fortalecer 1 narrativa processual que lhe descredibiliza como mulher e como mãe nos processos judiciais e administrativos que venha a enfrentar. Cabe a nós portanto, a missão de estabelecer medidas pra evitar que a mulher seja vítima, além da violência doméstica, que graça em nossa sociedade, da violência institucional, praticada no âmbito de processos judiciais ou administrativos em que esteja envolvida, vivenciando na pele a perversidade da realidade forense, após ciclo de violência intrafamiliar, caso em que a violência processual é perpetrada e retroalimentada em razão do menosprezo ao fato de ser mulher. Reconheçamos os esforços já enviado pelo conselho nacional de justiça, que por meio da resolução 4 2 9 de 2023, tornou obrigatórias as diretrizes do protocolo pro julgamento com perspectiva de gênero, que teve por objetivo superar a desigualdade e a discriminação, por meio da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres, sem se basear em estereótipos e preconceitos. Agora, devemos avançar mais, sobretudo pra estabelecer punição pra quando mulheres denunciarem que são perseguidas e revitimizadas no âmbito do sistema de justiça. Não podemos admitir que o poder judiciário seja acionado de forma abusiva pra intimidar, constranger ou conseguir vantagem indevida, baseandose em estereótipos e preconceitos, pelo simples fato de a parte adversa ser o sexo feminino, sobretudo considerando que o processo civil moderno adota, além dos princípios do devido processo legal, da boa fé processual e do contraditório, o caráter cooperativo em sua condução. Entendemos pois, que as alterações propostas têm por escopo evitar que ocorra 1 oposição, exposição desnecessária da vida privada da mulher no processo, a interposição de petições desnecessárias e de recursos infindáveis, além de toda a sorte de obstáculos pra imitação dos processos, além de contribuir pra manutenção da saúde mental e do bemestar emocional das vítimas. Antes o exposto, o amplo das comissões da defesa dos direitos da mulher, somos pela aprovação do projeto de lei 4 3 3 de 2024. E no amplo da comissão de constituição e justiça e de cidadania, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada à técnica legislativa, e no mérito pela aprovação do projeto de lei 4 3 3 de 2024, na forma do substantivo que se segue. Obrigada presidente.




