PLENÁRIO

5 dez. 2024 06:37 às 11:15

Sobre o Evento

Sessão da Câmara com várias intervenções de deputados, incluindo trocas de presidência e momentos de votação. Destaque para a Deputada Benedita da Silva e a Deputada Soraya Santos.

#165
Deputada Socorro Neri
Socorro Neri

Deputada

Transcrição automática

Já? Aqui não ainda? Ok. Senhora presidente, solicito permissão pra ir direto ao voto. No que concerne à constitucionalidade verificase que o que o projeto de lei número 2825 de 2022, atende aos preceitos constitucionais, referentes à competência da união, para legislar sobre a matéria. Ademais, o Congresso Nacional é a instância constitucional adequada para produzir normas sobre o tema. A juriicidade do projeto também se sustenta, não se vislumbrando afronta a princípio informador do nosso ordenamento jurídico. Podese acrescentar que ele reafirma, o princípio da dignidade da pessoa humana, que informa a nossa ordem jurídica, inclusive os tratados, acordos e convenções internacionais a que aderimos. Constatase por fim, que o texto da proposta inova no ordenamento jurídico. Quanto à técnica legislativa, a formulação do projeto sob análise, respeita as regras da lei complementar número 95 de 1998, e suas modificações posteriores. No que concerne a adequação financeira e orçamentária, o artigo primeiro, parágrafo primeiro, da norma interna da comissão de finanças e tributação, define como compatível abre aspas, a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor, fecha aspas. E como adequada, abre aspas, a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual, fecha aspas. Ora, a própria lei de responsabilidade fiscal, em seu artigo 16, parágrafo terceiro, ressalva das regras gerais de controle, aquelas despesas consideradas irrelevantes, como as eventualmente envolvidas na concretização das normas aqui avaliadas. Daí resulta, não haver óbices, do ponto de vista da legislação orçamentária financeira, para aprovação do projeto de lei número 2825 de 2022, que deve ser considerado adequado financeira e orçamentáriaiamente. Passo a avaliação de mérito. O projeto sobre análise, assenta na constatação, de que as instituições de ensino e pesquisa, são espaços fundamentais para a prevenção e o combate à violência contra a mulher. E o são por 2 razões principais. De lado, porque sendo ambiente de formação, nelas se pode aprender e absorver o princípio da igualdade de direitos, e o valor do respeito e da solidariedade entre pessoas de sexos diferentes. De outro lado, por quê? Não sendo ambientes imunes à violência, elas mesmas precisam de política de combate à violência contra as mulheres em seu interior. A justificação apresentada pela autora da proposição, a nobre deputada Sâmia Bonfim, é clara quanto a esse segundo ponto. Não se trata apenas de constatar casos de assédio e mesmo estupro, que têm sido denunciados por todo o Brasil, tanto dentro das salas de aula, quanto em espaço de sociabilidade da universidade. Preocupa também, que a maioria das universidades, não disponha de protocolos para acolhimento das vítimas e os processos disciplinares e as sindicâncias, muitas vezes geram revitimização, expondo as mulheres a mais violências. Sendo assim, concluí a parlamentar, é urgente que se crie ferramenta de prevenção e combate à violência contra as mulheres dentro das universidades. Em resumo, tanto a comissão de educação, como a comissão de defesa dos direitos da mulher, encontro na proposição sob análise, respostas às preocupações que guiam seus trabalhos, havendo motivos nos 2 colegiados, cada de sua perspectiva, para considerála meritória. A apresentação do substitutivo, que acompanha este parecer, destinase apenas a acolher algumas observações pertinentes, feitas por parlamentares que vêm discutindo a questão, inclusive no próprio plenário. Antes o exposto, no âmbito da comissão de defesa dos direito da mulher, somos pela aprovação do projeto de lei número 2825 de 2022, com substitutivo. No âmbito da comissão de educação, somos pela aprovação do projeto de lei número 2825, de 2022, na forma do substitutivo da comissão de defesa dos direitos da mulher. Na comissão de finanças e tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do projeto de lei 3154 de 2019, e do e do substitutivo da comissão de defesa dos direitos da mulher. Na comissão de constituição e justiça e de cidadania, somos pela juridicamente e boa técnica legislativa do projeto em análise e do substitutivo da comissão de defesa dos dos direitos da mulher. É o nosso relatório, senhora presidente. Passos.

05 de dez, 13:55