PLENÁRIO

10 dez. 2024 11:03 às 20:50

Sobre o Evento

Sessão da Câmara com diversos deputados interagindo. Inclui votações e trocas de presidência.

#275
Transcrição automática

Projeto de lei número 3, 373 de 2015, acrescenta o inciso 5, no artigo 302, do decretolei número 3689, de 3 de outubro de 1940 e do Código de Processo Penal para instituir o flagrante provado. Autor do projeto deputado Edermal, delegado Edermalro. Esse é o meu voto presidente. Durante a discussão da matéria foi apresentada 1 emenda de plenário. A emenda propõe a fixação do prazo de 24 horas para que o possível autor do crime seja identificado pela vítima ou por terceiros. Após amplo diálogo com diversos líderes partidários, consideramos que de fato a emenda apresentase meritória. Antes o exposto, no âmbito da comissão de correção de justiça e cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da emenda de plenário número E no mérito, somos pela aprovação da emenda de plenário número na forma da submenda substitutiva em anexo, que passo a ler em seguida. Emenda substitutiva ao projeto de lei 373 de 2015. Acrescenta o inciso 5 do artigo 302, do decretolei 3689, de 3 de outubro de 1940 e do Código de Processo Penal para instituir o flagrante provado. O Congresso Nacional decreta, artigo esta lei visa acrescentar o inciso 5 ao artigo 312 do decreto lei número 3689 de 1940 e para instituir o flagrante provado. O artigo 2, o artigo 302 decreto lei número 3689, de 3 de outubro de 1940 e passa a vigorar com a seguinte redação. Artigo 302, inciso 5, encontrado em até 24 horas após o fato, ele é conhecido pela vítima, ou por terceiros, que o identifique por meio de filmagem e foto da ação criminosa, desde constituídos outros elementos probatórios. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Esse é o meu voto senhor presidente. Agora passase a

10 de dez, 20:16