PLENÁRIO

10 dez. 2024 11:03 às 20:50

Sobre o Evento

Sessão da Câmara com diversos deputados interagindo. Inclui votações e trocas de presidência.

#283
Transcrição automática

Boa noite, boa noite a todos colegas, todos que nos acompanham. Esse projeto de lei, de extrema relevância pra país que, muitas vezes encontramos tantas calamidades e tantos momentos difíceis, seja lá na pandemia do Covid 19, seja no meu estado do Rio Grande do Sul, na enchente de maio deste ano, eu peço licença ao presidente pra ir direto ao voto. Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre as proposições referidas quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito nos termos regimentais. Sob a prisma da constitucionalidade formal, os projetos não contêm vícios, tendo sido observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência privativa da União para legislar sobre o tema, sendo legítima iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria neles versada. No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbram também quaisquer discrepâncias entre eles e à constituição federal. Em relação à juridicidade o projeto de lei principal e os apensados estão em conformidade ao direito, porquanto não violam normas e princípios do ordenamento jurídico vigente, não apresentando vícios sob os prismas de inovação, efetividade, coercitividade e generalidade. Embora a técnica legislativa empregada na proposta principal não atenda totalmente aos ditames da lei complementar 95 de 98, tratase de vícios sanáveis e no que tange ao mérito dos projetos em debate, entendemos ser imprescindível a aprovação da matéria. Destaco que estamos falando de 11 projetos apensados, apresentados por parlamentares de diferentes matrizes ideológicas. Vamos do PL ao PT, e de diferentes estados da federação. Corroborando o grau de importância a ser dado ao tema por esta casa do povo. De minha autoria, ademais do projeto de lei de número 15 9 9 de 2024, não apensado a estes aqui objeto de relatoria, mas que certamente se somam a outros não apensados e que estão a tramitar, também abordando a mesma temática aqui envolvida. De acordo com o iminente penalista Fernando Galvão, as calamidades públicas impõem o dever social de mútua assistência, e o cometimento do crime nessas circunstâncias, demonstra insensibilidade para com os mandamentos emanados da solidariedade social. A calamidade produz situação de incapacidade, total ou parcial de defesa por parte da vítima, e a exigência de abstenção da conduta é maior do que no caso de não concorrer em tais circunstâncias. Assim, a prática de crime por ocasião de 1 calamidade pública, enseja 1 maior reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que ele se aproveita das circunstâncias de maior fragilidade da vítima. É certo que o cometimento de delitos é intolerável quando praticado em qualquer ocasião, mas tornase ainda mais repugnante quando a vítima se encontra em situação de maior vulnerabilidade. Nesses casos portanto, deve haver 1 punição mais rigorosa por parte do estado. Por essas razões, a alteração legislativa mostrase necessária, pois garante o maior âmbito de proteção para a sociedade, na tentativa de coibir esses atos nefastos que causam tantos prejuízos à sociedade. Destaco por oportuno, que em meio ao caos climático que assolou o meu estado, o Rio Grande do Sul, em meados deste ano, não raro se viu notícias, envolvendo abusos comportamentais de toda ordem. De furtos e roubos a voluntários que estão na valorosa missão de resgate de vítimas, passando por estelionatários que se valem de 1 roupagem oficial para mascarar dados e receber transferências bancárias. Há comerciantes que se utilizam no momento para praticar aumento abusivo de preços de bens essenciais à sobrevivência nesses momentos de grave e triste ruptura da normalidade. Sem esquecer dos agentes públicos, ou os que com eles contratam enredados em desvios de donativos e recursos. O que já é inconcebível em época de normalidade, o que dirá em tempos de emergência social. Crises humanitárias decorrentes de eventos de calamidade, embora criem campo fértil o crescimento da barbárie, geram ao poder público ônus enorme de manutenção da ordem, sendo certo que o voluntariado, importantíssimo instrumento que atua no complemento às forças estatais, também necessita o devido resguardo do amparo sob a pena de aumento de tensão social, ou mesmo diminuição dessa dolorosa força de trabalho auxiliar. O que é inan imaginável. São condutas enfim, que merecem, pelo contexto, a reprimenda maior do ordenamento jurídico. Como auxílio portanto, a fiscalização administrativa e a segurança pública ostensiva tão bem empenhada em coibir tais abusos, somase o aumento de pena para casos que extrapolem a barreira do aceitável no que concerne às atividades consumiristas e ao bom convívio entre a população em época de grave crise, ou de calamidade pública. Com efeito no passado recente, e não só no referido período das enchentes no estado do Rio Grande do Sul, mas durante a greve a grave, a greve dos caminhoneiros ou a grave pandemia da covid 19, verificouse em vários pontos do país o reprovável aumento abusivo de preços. Tratase de prática que rompe com espíritos de cooperação próprio da vida em sociedade, e que atinge a população em momentos de grande vulnerabilidade, gerando impacto ainda mais desproporcional. Para coibir tais práticas e na linha da proposição exame propõe no substitutivo em anexo a criação de tipo penal específico do Código de Defesa do Consumidor, lei número 8078 de 11 de setembro de 1990, para criminalizar a conduta daquele que eleva abusivamente o preço de produto ou serviço por ocasião de situação de emergência ou de estado de calamidade pública. Ademais e sob o mesmo propósito, é bom ao Vitre estender o âmbito protetivo previsto no projeto original para majorar a pena dos crimes contra a economia popular praticados no contexto de situação de emergência ou calamidade pública. Diante do exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade adequada técnica legislativa e no mérito pela aprovação do projeto de lei número 650 e de 2023, e seus apensados na forma do substitutivo que ora apresentamos. Agradeço aqui, presidente, a oportunidade de poder relatar projeto que com certeza demonstra à sociedade brasileira que esta casa está preocupada em combater crimes, em mostrar que em momentos de calamidade, seja da pandemia, seja da enchente no Rio Grande do Sul, seja em qualquer calamidade que esse país enfrenta, qualquer indivíduo que cometer crime, seja aquele indivíduo que criar 1 vaquinha virtual pra criar e arrecadar recursos daquele voluntário, daquela pessoa que quer fazer o bem, seja de quem está saqueando mercados, de quem está saqueando casas, que cenas que a gente viu infelizmente em maio deste ano na enchente do estado do Rio Grande do Sul. Seja aquele também agente político, que também cometa crimes, furtando, roubando, corrupção. Esta este projeto de lei, do qual eu agradeço a oportunidade de ser o relator e que com certeza mostra pra sociedade brasileira que esta casa está preocupada em majorar a punição para quem cometer esses crimes de furtos, de roubo e num momento de calamidade. Obrigado presidente.

10 de dez, 20:22