PLENÁRIO

10 dez. 2024 11:03 às 20:50

Sobre o Evento

Sessão da Câmara com diversos deputados interagindo. Inclui votações e trocas de presidência.

#340
Transcrição automática

Presidente, obrigado, peço direito direto pra ir direto ao voto. Pois não deputado. Voto do relator. O nobre autor senador Rodrigo Pacheco justifica a apresentação do presente projeto de lei complementar, apoiandose no parágrafo único do artigo 23 do texto constitucional, que determina que a cooperação entre os entes federativos é avisar o equilíbrio dos desenvolvimentos e o bemestar em âmbito nacional. Tal arquitetura do estado brasileiro mostra 1 clara opção do constituinte por federalismo cooperativo, entre os entes federados. O caráter cooperativo pois deve reger as relações federativas do Brasil, sendo vetor interpretativo das normas já positivadas e inspiração a ser seguida pelo legislador. Em nosso entendimento a proposta apresenta, promove a revisão dos termos das dívidas dos estados do Distrito Federal, criando condições que viabilizam a recuperação fiscal dos entes, ao mesmo tempo que permite o incremento dos investimentos em áreas sensíveis, como educação e infraestrutura. A proposição também é benéfica para a União, isso porque há viabilizar negociações vantagens para ambas as partes, dívidas que hoje estão suspensas voltarão a ser a admplidas. O PROPAG, portanto, é 1 solução que permitirá que os estados solucione de forma definitiva o problema do endividamento e que a união volte a receber os pagamentos das dívidas. Finalmente, ao propor a solução para a questão do endividamento, essa proposição trata de 2 pontos cruciais, o equilíbrio federativo e a responsabilidade fiscal. Quanto ao equilíbrio federativo, esse projeto complementar irá beneficiar proporcionalmente os entes mais endividados. Em relação à responsabilidade fiscal, o projeto propõe que os estados que aderirem ou propaguem limitem o crescimento de suas despesas primárias, de forma similar o novo arcabouço fiscal, instituído por lei complementar número 200 de 2023. Após ouvir representantes do Ministério da Fazenda, liderança de diversos partidos parlamentares que nos procuraram, tanto diretamente quanto por meio de secretários de fazendas estaduais, propomos as seguintes alterações ao texto aprovados no Senado Federal, que passam a entregar o o substantivo hora apresentado. Em especial, foram incorporadas sugestões seguintes parlamentares, Arnaldo Jardim, Daniela Reiner, Erika Hilton, Flávia Moraes, Lapoet de Andrade, Laura Carneiro, Marcelo Queiroz de Pedro Rara, Raymond, Sarden Portugal e Socorro Neri. Artigo primeiro, inclui os temas ciência e tecnologia e adiciono os temas básica e superior. Regras gerais do artigo segundo, regras gerais propaga regras especiais para estados calamidades. Inclusão de dispositivos para prever, adesão propaga e não implicará o desligamento do programa de acompanhamento e transparência fiscal ou de reestruturação ajuste fiscal. Haverá regulamentação do Ministério da Fazenda para atualização de valores devido à união. Inclusão da expressão saldos devedores relativos ao inciso segundo. Alteração das regras para quem está na na LC 206. Estado e calamidades ficarão dispensados de aportar o fundo de equalização fiscal. Acréscimo no segundo do ensino terceiro da expressão, ficarão dispensadas a vigência do parágrafo primeiro, artigo quinto. Artigo terceiro, formas de pagamento e transferência de ativos. Alteração da sistemática de uso de fluxos para recursos para amortização. A nova redação do oitavo parágrafo define como será operacionalizada a amortização extraordinária da dívida com recursos de fluxos recebidos do estado junto à União. Nessa nova sistemática fica claro que não há transação patrimonial de fato no primeiro momento, apenas 1 definição de valores para servirem de referência para aplicação de 1 das alíneas no ensino segundo do artigo quinto. As operações patrimoniais de fato ocorrerão apenas no futuro, devendo ser acompanhadas de registros de contas gráficas para fins de controle de haveres e débitos. Altero o inciso primeiro do parágrafo segundo do artigo terceiro para estender o prazo 120 dias para até 30 e de dezembro de 2025. Altego o parágrafo sétimo sobre recebimento de ativos. Inclusão da expressão conforme a ser definido e regulamento a ser editado até 90 dias nos incisos nono e décimo. Inclusão do parágrafo nono, parágrafo décimo Inclusão do parágrafo nono, parágrafo décimo, parágrafo décimo primeiro. Artigo quarto, refinanciamento de dívida, alterações operacionais, específica procedimentos relacionados com a cobrança de dívida que passará a ser atualizada mensalmente pela inflação do período imediatamente anterior e passará a ser paga todo dia 15. Complementa as alterações feita no artigo quinto. Inclusão da expressão conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 dias no parágrafo terceiro, nova redação, parágrafo sexto, artigos quinto, encargos financeiros e condições permanentes, inciso segundo alíneas AEB, substituição da expressão é realizada e a redução em por ofertarem pagamento. Nas narinas AEB, no inciso segundo, substituição da expressão ofertarem pagamento para ofertarem para amortização. Alterações operacionais específica especifica relacionados com a cobrança da dívida que passará a ser atualizada mensalmente pela inflação no período imediatamente anterior e passará a ser pago todo dia 15, complementa as alterações feitas no artigo quarto. Inclusão do parágrafo segundo, inclui as expressões nas universidades estaduais, não é o primeiramente da administração fazenda e na educação em termo em tempo integral. Alteração no quarto parágrafo, substituição da expressão saldo devedor por saldo remanescente da dívida. Sexto parágrafo, a nova redação deixa mais claro que se houver evento de calamidade, quando da postergação da dívida com a União, ou o estado entrar no regime de recuperação fiscal quando há redução extraordinária da dívida com a União, os aporte ao fundo de equalização fiscal ficarão suspensos. Esse dispositivo é extremamente importante para garantir que esses 2 arcabouços, de exceção das finanças públicas estaduais não se tornem incongruentes com os aportes para o fundo, pois não faria sentido Estado repassar dinheiro a outros investirem quando há 1 calamidade em seu território quando ele encontrase aparência. Inclusão do parágrafo 7 possibilita amortizações extraordinárias. Artigo sétimo, limitação limitação do crescimento das despesas primárias, adequações pontuais, incluise sido segundo, parágrafo terceira expressão conforme atos do Poder Executivo a ser editado em até 90 dias. Inclui no parágrafo sexto, todos temos utilizados no caput para ser evitado incongruências e condiciona dispensa das metas de programa de acompanhamento fiscal e aprovação do Ministério da Fazenda. Inclui no parágrafo sétimo a expressão condicionada à radicação pelo Ministério da Fazenda. Incluindo parágrafo ano dispensa entre os dentes da limitação do caput e artigo. Artigo oitavo, prazos para metas, inclui parágrafo único pra tratar sobre eventual não edição do ato pelo poder executivo federal. Dono, fundo de equalização federativa. Estabelece mais regras para o fundo de equalização fiscal. Especifica melhor diversos pontos acerca da governança e potencialidades financeiras do fundo, para lhe dar o máximo de autonomia e efetividade possíveis. Não há alteração na sua repartição ou destinação. Inclui parágrafo sexto da expressão poderão servir em substituição a servirão. A prestação de contas, supressão do parágrafo primeiro da palavra parcial, na expressão análise de contas, da expressão em jornal de grande circulação de expressão pela União, esta última substituída pelo ente. Artigo terceiro altera a lei complementar 100 e de 2000. Inclui palavra terceiro no artigo 64, expressão saúde e segurança pública. Lei complementar 7 8 2020 e altera a redação para o primeiro do artigo décimo primeiro, artigo décimo sexto, revogação de parte da LRF, de descolação de concessão de garantias e transferências voluntárias. Atualmente a União precisa observar conjunto extenso de normas específicas para a concessão de garantias para estados e municípios que somam as transferências voluntárias. A proposta de vincular os 2 processos, porque não há relação financeira entre eles e as normas deveriam ser individualizadas. Artigo décimo sétimo, execução orçamentária. Acrescendo o artigo da lei 4324 meia 4 permitindo a execução de programação do projeto de lei orçamentária para o atendimento certas demandas. O novo dispositivo estabelece que enquanto a LOA não for aprovada ou publicada é possível executar as dotações de despesas obrigatórias conforme previstas no PLOA. É esse parecer senhor presidente?

10 de dez, 21:21